Decreto de no 001/2014,
de 14 de janeiro de 2014.
Regulamenta
Dispositivo, da Lei Municipal nº 221/2013
e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos incisos II, VI, do Art.
68 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o Art. 103, da Lei Municipal de no
221, de 27 de dezembro de 2013;
Considerando a necessidade de realização de Concurso
Público Municipal;
Considerando as normas pertinentes relativas à carga
horária de determinadas funções;
Considerando estes e outros aspectos de igual
relevância,
DECRETA:
Art.
1º - A
carga horária dos cargos criados pela Lei Municipal de no
221, de 27 de dezembro de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras
e Remunerações para os servidores públicos efetivos,
integrantes dos Grupos Funcionais do Município, são as constantes do Quadro
abaixo para cada cargo, a saber.
QUADRO DEMONSTRATIVO
|
DESCRIÇÃO
|
ESCOLARIDADE
|
CARGA HORÁRIA
|
Auxiliar
de Serviços Gerais – ASG
|
Ensino
Fundamental Incompleto
|
40
|
Sepultador
|
Ensino
Fundamental Incompleto
|
40
|
Gari
– Varrição
|
Ensino
Fundamental Incompleto
|
40
|
Gari
- Coleta Lixo
|
Ensino
Fundamental Incompleto
|
40
|
Jardineiro
|
Ensino
Fundamental Incompleto
|
40
|
Vigilante
|
Ensino
Fundamental Incompleto
|
40
|
Motorista
– Categoria “D”
|
Ensino
Fundamental Completo
|
40
|
Operador
Máquina Pesada
|
Ensino
Médio Completo
|
40
|
Recepcionista
|
Ensino
Médio Completo
|
40
|
Agente
Administrativo
|
Ensino
Médio Completo
|
40
|
Agente
de Combate às Endemias
|
Ensino
Médio Completo
|
40
|
Agente
Comunitário Saúde – ESF
|
Ensino
Médio Completo
|
40
|
Auxiliar
Consultório Dentário - ESF
|
Ensino
Médio Completo +
|
40
|
Técnico
em Enfermagem – ESF
|
Ensino
Médio Completo
|
40
|
Técnico
em Enfermagem
|
Ensino
Médio Completo
|
40
|
Facilitador
|
Ensino
Médio Completo
|
40
|
Técnico
Patologia Clínica
|
Ensino
Médio Completo
|
40
|
Professor
Auxiliar – Educação Infantil
|
Ensino
Médio Normal - Pedagógico
|
30
|
Professor
Educação Física
|
Superior
Educação Física
|
30
|
Professor
Educação Infantil
|
Superior
Pedagogia
|
30
|
Professor
Ensino Fundamental - 1o/5o Ano
|
Superior
Pedagogia
|
30
|
Professor
de Matemática - 6o/9o Ano
|
Superior
Matemática
|
30
|
Professor
de Português - 6o/9o Ano
|
Superior Letras com Habilitação Língua
Portuguesa
|
30
|
Professor
de Inglês - 6o/9o Ano
|
Superior Letras com Habilitação em
Língua Inglesa
|
30
|
Professor
de Ciências - 6o/9o Ano
|
Licenciatura Superior Plena em
Ciências Naturais
|
30
|
Professor
de História - 6o/9o Ano
|
Licenciatura Superior Plena em
História
|
30
|
Professor
de Geografia - 6o/9o Ano
|
Licenciatura Superior Plena em
Geografia
|
30
|
Enfermeiro
|
Superior
Enfermagem
|
Plantão
|
Enfermeiro
– ESF
|
Superior
Enfermagem
|
40
|
Médico
Clínico Geral
|
Superior Medicina com Especialização
em Clínica Geral
|
Plantão
|
Médico
Clínico Geral – ESF
|
Superior Medicina com Especialização
em Clínica Geral
|
40
|
Odontólogo
– ESF
|
Superior
Odontologia
|
40
|
Nutricionista Projeto Lei
|
Superior
Nutrição
|
30
|
Assistente
Social Lei 12.317/10
|
Superior Serviço Social
|
30
|
Assistente
Social – CRAS
|
Superior Serviço Social
|
40
|
Psicólogo Projeto Lei
|
Superior Psicologia Educacional/
Clínica
|
30
|
Bioquímico
|
Superior Enfermagem com Especialização
em Bioquímica
|
30
|
Médico
Veterinário
|
Superior Medicina Veterinária
|
30
|
Contador
|
Superior Ciências Contábeis
|
40
|
Advogado
|
Bacharel em Direito
|
20
|
Fisioterapeuta Lei 8.854/94
|
Superior Fisioterapia
|
30
|
Fonoaudiólogo Lei 6.985/81
|
Superior Fonoaudiologia
|
30
|
Art. 2º - Para os cargos de Enfermeiro
e Médico que atenderão no Hospital e Maternidade “Mãe Tetê”, fica determinado
Escala de Plantão com duração mínima de 12 (doze) horas.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 14 de janeiro de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Decreto de nº 002, de 14 de janeiro de
2014.
Dispõe sobre o
reenquadramento dos servidores de que trata a Lei Municipal Nº 221/2013 e dá
outras providências.
O
Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos incisos II, VI, do Art.
68 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Art. 17, da Lei
Municipal de nº 221, de 27 de dezembro de 2013;
Considerando as disposições do Art. 91, da Lei
Municipal de nº 221, de 27 de dezembro de 2013;
Considerando as disposições da Seção I, do Capítulo
V, do Título I, da Lei Municipal de nº 221, de 27 de dezembro de 2013;
Considerando as normas atuais pertinentes relativas à
gestão de pessoal no serviço público;
Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,
DECRETA:
Art. 1º - O Quadro de Pessoal Efetivo da
Prefeitura Municipal de Major Sales/RN, é constituído dos seguintes
Grupos Ocupacionais:
I - Grupo Operacional de Nível Básico – GONB: compreendendo as atividades
profissionais de apoio, cujo exercício requer, no mínimo o Ensino Fundamental
do 1º ao 9º Ano;
II - Grupo Operacional de Nível Médio – GONM: compreendendo as
atividades profissionais, cujo o
exercício requer formação ou qualificação de Nível Médio completo, específico
ou não;
III- Grupo Operacional dos Profissionais
da Educação – GOPA, integram a carreira do magistério do serviço público
municipal, os profissionais que exercem atividades de docência e os que
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacionais, conforme disposto na Resolução nº 03, de 10 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação;
IV- Grupo Operacional de Nível Superior – GONS: compreendendo as atividades
profissionais, cujo exercício requer formação ou qualificação de nível
superior;
§ 1º - Cada grupo de atividades tem sua
própria matriz de desenvolvimento funcional conforme indica os Anexos VI e
VII, da Lei Municipal de no
221/2013.
§ 2º - Não haverá correspondência entre
os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos, instituídos pela referida
Lei, para nenhum efeito.
§ 3º - Constituem os Grupos Ocupacionais de que trata o caput deste artigo
os seguintes cargos
públicos de provimento efetivo:
I - Grupo
Operacional de Nível Básico - GONB:
a) Auxiliar de Serviços Gerais – ASG;
b) Sepultador;
c) Gari – Varrição;
d) Gari – Coleta de Lixo;
e) Vigilante;
f) Jardineiro;
g) Operador de Máquina Pesada;
h) Motorista – Categoria “D”.
II - Grupo Operacional de Nível Médio – GONM:
a) Telefonista;
b) Recepcionista;
c) Agente Administrativo;
d) Agente de Combate às Endemias;
e) Agente Comunitário de Saúde;
f) Auxiliar de Consultório Dentário – ESF;
g) Técnico em Enfermagem;
h) Técnico em Enfermagem – ESF;
i) Facilitador;
j) Monitor;
k) Técnico em Patologia Clínica.
III - Grupo
Operacional dos Profissionais da Educação – GOPA:
a) Professor
Auxiliar Educação Infantil;
b) Professor
Educação Física;
c) Professor
Educação Infantil;
d) Professor
Ens. Fundamental – 1º ao 5º Ano;
e) Professor de
Matemática – 6º ao 9º Ano;
f) Professor de
Português – 6º ao 9º Ano;
g) Professor de
Inglês – 6º ao 9º Ano;
h) Professor de
Ciências – 6o ao 9o Ano;
i) Professor de
História – 6º ao 9º Ano;
j) Professor de
Geografia – 6º ao 9º Ano.
IV- Grupo Operacional de Nível Superior – GONS:
a) Odontólogo;
b) Odontólogo –
ESF;
c) Enfermeiro;
d) Enfermeiro –
ESF;
e) Médico
Clínico Geral;
f) Médico
Clínico Geral – ESF;
g)
Nutricionista;
h) Assistente
Social;
i) Assistente
Social – CRAS;
j) Psicólogo;
k) Bioquímico;
l) Médico
Veterinário;
m) Contador;
n) Advogado;
o)
Fisioterapeuta;
p)
Fonoaudiólogo.
Art. 2º - O
reenquadramento dos servidores da Prefeitura Municipal e suas unidades
administrativas, no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações de que trata a
Lei Municipal n° 221, de 27 de setembro de 2013, obedecerá a tabela de
correlação prevista no Anexo VI, da
referida Lei.
Art. 3º - Para se beneficiarem da nova situação funcional, os atuais titulares de
cargos públicos de provimento
efetivo vinculados à
Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal local, deverão solicitar
o reenquadramento nos cargos públicos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações de que trata a Lei Municipal nº 221, de 27 de setembro de 2013.
§ 1º - O processo de enquadramento de que
trata o caput deste artigo obedecerá às seguintes disposições e cronologia:
I - os
servidores ativos, à disposição ou não, os inativos e os pensionistas devem
solicitá-lo através do formulário “Solicitação de Enquadramento”, constante no Anexo I;
II - o
formulário de que Anexo I, deverá
ser solicitado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
Coordenadoria de Pessoal;
III - os
optantes pelo Plano deverão preencher o formulário e entregá-lo na
Coordenadoria de Pessoal, até o dia 28 de fevereiro de 2014;
IV – O
Coordenador de Pessoal, deve encaminhar o processo à Comissão de
Reenquadramento, criada por Portaria do Exmo. Senhor Secretário Municipal de
Administração e Planejamento.
V - a Comissão
referida no inciso IV, deste artigo, analisará os requerimentos de
reenquadramento dos servidores até o dia 31 de março de 2014, observando:
a) os requisitos
de cada nível dos cargos, conforme dispõe o art. 1º deste Decreto;
b) a correlação
de cargos, de conformidade com a Lei 221/2013;
c) o critério de tempo de serviço
efetivo de cada servidor em prol da Administração Pública Municipal;
VI - após a análise prevista no inciso V, a Comissão emitirá parecer
favorável ou não, relativos às petições dos servidores com o enquadramento
proposto ao titular da Pasta, para publicação em Diário Oficial do Município;
VII - após a publicação, o servidor, se for o caso, terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para apresentar recurso, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, ao Secretário
Municipal de Administração e Planejamento;
VIII - os recursos serão encaminhados à Comissão, pelo Secretário
Municipal de Administração e Planejamento;
IX - recebidos os recursos, a Comissão terá 10 dias para apreciá-los, a
partir do prazo final do prazo de que trata o inciso VII, e, se for o caso,
encaminhar relação retificadora para o titular da Pasta e posterior publicação.
§ 2º - O reenquadramento de que trata a Lei Municipal 221/2013, é
irretratável.
§ 3º - Para fins do reenquadramento de que trata o caput deste artigo, não
constitui exercício funcional o tempo relativo a:
I - faltas injustificadas;
II - gozo de licença para tratar de interesses particulares;
III - gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – suspensão disciplinar;
V - prisão decorrente de decisão judicial.
§ 4º - O tempo de serviço, para efeito do reenquadramento de que
trata o caput deste artigo,
é computado até o dia 31 de dezembro
de 2013.
§ 5º - Após o prazo disposto no inciso III do §1º, a opção pelo Plano
poderá ser
exercida até
31 de dezembro de 2013, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da protocolização do pedido, para a Comissão de Enquadramento analisar o
requerimento e encaminhá-lo, se for o caso, ao titular da Pasta.
Art. 4º - Se após o prazo de enquadramento previsto no inciso III, do art. 3º, do
presente Decreto, os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo não
optarem, serão incluídos em um Quadro Suplementar, sem prejuízo dos direitos
e vantagens até
as respectivas vacâncias, quando serão
extintos.
Parágrafo Único. O titular de cargo público de provimento efetivo que
estiver afastado ou em
gozo de licença na época de implantação do Plano
de Cargos, Carreiras e Remunerações, instituído pela Lei Municipal nº 221/2013,
deverá solicitar o reenquadramento no
prazo previsto no inciso III do art. 3º deste Decreto, efetuando-se o
solicitado somente quando do retorno ao seu exercício funcional.
Art. 5º - As remunerações dos servidores reenquadrados
estão definidos no Anexo IV deste
Decreto, sendo o valor da diferença entre o vencimento mensal básico previsto
nos Anexos VI e VII, da Lei Municipal 221/2013.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., aos 14 de janeiro de
2014.
-PREFEITO
MUNICIPAL -
Decreto nº 003,
de 21 de janeiro de 2014.
Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço
extraordinário e do adicional noturno.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições do Art. 29,
da Constituição Federal;
Considerando o disposto no inciso IX,
do Art. 12; incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições da Lei
Municipal nº Lei
de nº 208, de 30 de setembro de 2013, que Parte inferior do formulário
dispõe sobre novo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município;
Considerando as
disposições da Lei Municipal 221, de 27 de dezembro de 2013, que institui o Plano
de Cargos, Carreiras e Remunerações para os servidores públicos efetivos,
integrantes dos Grupos Funcionais do Município, cria cargos e dá outras
providências;
Considerando que o inciso XIII, do Art. 7º,
da Constituição Federal garante duração do trabalho normal não superior a 8 (oito)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais e faculta a compensação
de horários;
Considerando que
os incisos IX e XVI, do 7º, da Constituição Federal garantem, respectivamente,
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
Considerando que os incisos IX, XIII e
XVI do art. 7º, da Constituição Federal, constituem direitos sociais dos
servidores públicos civis, por força do § 3º do Art. 39, do texto constitucional;
Considerando as
disposições do Decreto Municipal de nº 001, de 14 de janeiro de 2014, que regulamenta o Art. 39, da Lei Municipal 221/13;
Considerando que
a gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno
são vantagens de natureza propter laborem, não podendo ser percebidas
por servidores inativos e pensionistas, conforme a reiterada jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal: Ag Rg no AI 383.828-DF, 2ª T., rel. Min. Maurício
Corrêa, v.u., DJU 30/05/2003;ADI 575-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u.,
RTJ 169/834; RE 236.449-RS, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., RTJ
170/375; ADI 778-DF, rel. Min. Paulo Brossard, v.m., Lex-JSTF196/47; Ag Rg no
RE 217.346-SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU 16/04/1999;Ag Rg no
Ag 551.315-DF, 1ª T., rel. Min. Cezar Peluso, v.u., Lex-JSTF 328/64;
Considerando a necessidade
de regulamentação do pagamento da gratificação pelos serviços extraordinários e
trabalhos noturnos, dispostos nos Art’s 62, 73, 74, 75 e 76, da Lei Municipal
nº 221/2013,
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Este Decreto regulamenta a concessão da gratificação pela
prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno na Administração
direta do município de Major Sales/RN.
Art.
2A execução do serviço extraordinário ou do serviço noturno será
previamente justificada por escrito e autorizada pelo Secretário da Pasta
correspondente ou encarregado da unidade administrativa a que pertencer o
servidor interessado, ouvido o Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de
Administração E Planejamento.
§ 1º
- Objetivando a redução de gastos com pessoal, a eventual jornada
superior a legal deve ser compensada com a correspondente redução do número de
horas trabalhadas em outro dia, somente devendo haver pagamento de gratificação
por serviço extraordinário quando não for possível a compensação.
§ 2º
- O pagamento de gratificação por serviço extraordinário ou de
adicional noturno será feito no mês seguinte aquele em que foi realizado o
serviço extra ou noturno.
§ 3º - O
lançamento de gratificação por serviço extraordinário ou de adicional noturno compete
a cada Secretaria ou unidade da administração, devendo informar à Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte
àquele em que foi realizado o serviço, sob pena de não realização do pagamento:
I - relação nominal dos servidores ou empregados que executaram o
serviço extraordinário ou noturno;
II - os dias em que em que foi realizado esse serviço e o número
de horas extras ou noturnas realizadas em cada dia;
III - a jornada total por semana, com as horas normais, extras e
noturnas trabalhadas.
§ 4º
- Compete ainda à Secretaria ou unidade encaminhar a Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, a comprovação do serviço
extraordinário e do trabalho noturno por meio de registro de controle de
frequência, por qualquer meio, devidamente assinado pela autoridade
responsável.
Art.
3º - Fica vedado o pagamento de vantagem remuneratória relativa a
trabalho extraordinário ou a trabalho noturno a:
I - inativo, pensionista, estagiário, empregados de empresas de
terceirização ou a qualquer pessoa que não integre os quadros de pessoal do Município;
II - durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em
que não haja efetiva prestação de serviço extraordinário ou noturno;
III - a servidor que não estiver sujeito a controle de frequência;
IV - quando não satisfeitos os requisitos previstos no art. 2º, do
presente Decreto.
Art.
4º - As vantagens remuneratórias pagas por prestação de serviços
extraordinários e noturnos não são computados para efeito de teto de
remuneração.
Parágrafo
Único. A contribuição previdenciária e o imposto de renda incidem sobre
a gratificação pela prestação de serviço extraordinário e sobre o adicional
noturno.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
Art.
5º - Para servidores do Quadro Permanente e estatutários, é vedado o
pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário e de
adicional noturno a:
I - efetivo com mais de 60 (sessenta) anos;
II - ocupante de cargo em caráter de confiança;
III - remunerado por subsídio, ressalvados os casos com previsão
expressa em Lei;
IV - a
servidor que perceba eventual gratificação por condições especiais de trabalho;
V - a servidor que receba eventual vantagem remuneratória por
plantão, relativamente ao tempo do plantão realizado.
Art. 6º - É vedado o pagamento de
gratificação pela prestação de serviços extraordinários por mais de 2 (duas)
horas por jornada diária ou por mais de 60 (sessenta) dias seguidos ou por mais
de 120 (cento e vinte) dias intercalados durante um ano, salvo situações
excepcionais.
§ 1º
- É igualmente vedado o pagamento de gratificação pela prestação de
serviço extraordinário:
I - a servidor público que se enquadrar em uma das seguintes
situações:
a) estiver afastado do serviço efetivo em decorrência de férias ou
de qualquer espécie de licença ou afastamento;
b) não possuir jornada de trabalho fixada em lei;
c) não ficar sujeito a controle de presença;
d) durante a semana, não ultrapassar a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, não se aplicando a regra deste inciso às categorias que tenham
jornadas de trabalho fixadas em lei específica.
II - por mais de 2 (duas) horas por jornada de trabalho;
III - por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e
vinte) dias intercalados em cada ano.
§ 2º
- A vedação da alínea “d” do inciso I deste artigo, não se aplica a
médicos.
Seção
I
Da
Gratificação Pelo Serviço Extraordinário
Art.
7º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga
por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.
Parágrafo
Único. A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por
jornada de trabalho, por no máximo 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120
(cento e vinte)dias intercalados em cada ano.
Art. 8º - Observados
os art’s 2º, 3º, 5º e 6º, do presente Decreto, a gratificação pela prestação de
serviço extraordinário será paga com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da hora normal, incidindo exclusivamente sobre o vencimento ou
subsídio.
§ 1º - O fator de
divisão utilizado para calcular o valor da hora trabalhada no pagamento da
gratificação do serviço extraordinário, para os servidores com jornada de
trabalho de 8 (oito) horas diárias, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais é 240.
§ 2º - Para calcular o valor de
hora extra é necessário, primeiro, calcular o valor da hora
trabalhada, para efeito do presente Decreto, salário-hora.
§ 3º - Para se obter o valor
ganho ganha por hora, divide-se a remuneração básica por 240 (no caso de contrato de 40 horas), encontrando-se o resultado que será o salário-hora.
§ 5º -
Encontrado o salário-hora, acrescenta-se ao mesmo 50% (cinquenta por cento) que é
o percentual legal da hora extra normal, a ser em dias
normais de trabalho.
§ 6º - O resultado desse
valor do salário-hora, acrescido de 50% (cinquenta por cento) será o valor da
hora extra normal.
§ 7º
- Multiplicando-se
o valor de uma hora extra pelo número de horas trabalhadas a mais, obtém-se o total em reais ($) a ser pago a título de hora
extra normal.
§ 8º -
Encontrado o salário-hora, acrescenta-se ao mesmo100% (cem por cento) que é o
percentual legal da hora extra especial, a ser em dias de
domingos e feriados de trabalho.
§ 9º - O resultado do
valor do salário-hora, acrescido de 100% (cem por cento) será o valor da hora
extra especial, a ser pago a título de trabalho extraordinário em dia especial.
§ 10 - Multiplicando-se
o valor de uma hora extra especial pelo número de horas trabalhadas a mais, obtém-se o total em reais ($) a ser pago a título de hora
extra especial.
§ 11 - A
gratificação paga a título de hora-extra normal e especial não são computadas
para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação
natalina.
Seção
II
Da
Gratificação Pelo Adicional Noturno
Art.
9º - A gratificação pela prestação de serviço noturno será paga por
hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.
§ 1º - Atendidas
as disposições dos Art’s. 2º, 3º, 5º e 6º, do
presente Decreto, o adicional noturno por serviço prestado entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte será calculado
com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário-hora,
incidindo exclusivamente sobre a remuneração.
§ 2º - O
valor do salário-hora será obtido pela divisão do valor da remuneração por 240,
fator
de divisão utilizado para calcular o valor do salário-hora trabalhada, no
serviço noturno, para os servidores com jornada de trabalho de 8 (oito) horas
diárias, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3° - Para calcular o valor do
salário-hora é necessário, primeiro, calcular o valor da
hora trabalhada, para efeito do presente Decreto, salário-hora.
§ 4º - Para se obter o valor
ganho por hora, divide-se a remuneração básica por 240 (no caso de contrato de 40 horas), encontrando-se o resultado que será o salário-hora.
§ 5º -
Encontrado o salário-hora, acrescenta-se ao mesmo 25% (vinte e
cinco por cento) que é o percentual
legal, disposto no Art. 76, da Lei Municipal
221/2013.
§ 6º - O resultado desse
valor do salário-hora, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) será o valor
da hora do adicional noturno.
§ 7º - Multiplicando-se
o valor de uma hora de adicional noturno pelo número
de horas trabalhadas a mais, obtém-se o total em reais ($) a ser pago a título de
gratificação pelos serviços prestados no período entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 8º - A
gratificação pela prestação a título de adicional noturno não são computados para
a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação
natalina.
§ 9º - A remuneração em horário noturno
deve ser superior ao diurno, por gerar maior desgaste físico e psicológico ao servidor,
que no horário de descanso exerce suas atividades.
CAPÍTULO III
DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
Seção I
Da hora Extra
Art. 10. A hora extra
consiste no tempo trabalhado pelo servidor além da jornada diária estabelecida
e de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único.
Considera-se
tempo trabalhado, o tempo em que o servidor permaneceu à disposição do serviço
público.
Art. 11. De conformidade com a Constituição
Federal, no seu inciso XIII, do Art. 7º, é estabelecido que à duração máxima de
horas extras em um só dia seja de 8 horas, e de 44 por semana, em turnos
contínuos de revezamento...”.
Art. 12. As horas suplementares à duração da
jornada normal é estabelecida por ato do Executivo Municipal, em atenção as
necessidades do serviço público.
Art. 13. O cálculo para a
consignação do pagamento de hora-extra no Poder Executivo Municipal, será
efetuado pela fórmula abaixo disposta:
I - Fórmula
da HEN (Hora Extra Normal)
HEN
=RB ÷ 240 = HN + 50% x QHT = PROVENTOS
|
Onde:
HEN = Horas Extras Normal
HN = Hora Normal
RB =
Remuneração Básica
240 = Fator de
Divisão para cálculo de hora para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
50% = Percentual a ser acrescido a hora
normal ou 100% para hora extra especial
QHT = Quantidade de horas
trabalhadas
II - exemplo:
Servidor
efetivo com remuneração de R$ 724,00 )setecentos e vinte e quatro
reais), com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, trabalhou em regime de expediente extraordinário
por 30 (trinta) horas durante um mês.
|
Temos:
HEN =RB ÷ 240 = HN + 50% x QHT = PROVENTOS
|
HEN = 724,00÷ 240 = 3,01 (arredondando) 3 + 1,50 = 4,50 x 30 = 135
Pelos cálculos, os proventos relativos ao pagamento
pelas 30 (horas) horas extras trabalhadas será o correspondente a R$ 135,00
(cento e trinta e cinco reais)
____________________________________________________________________
HEE = 724,00÷ 240 = 3,01 (arredondando) 3 + 3 = 6 x 30 = 180
Pelos cálculos, os proventos relativos ao pagamento
pelas 30 (horas) horas extras trabalhadas será o correspondente a R$ 135,00
(cento e trinta e cinco reais)
_____________________________________________________________________
Art.
14. A
hora normal de trabalho tem duração de 60 minutos.
§ 1o - O
Art. 76, da Lei Municipal 221/2013, dispõe, in
verbis:
Art. 76. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia de 5(cinco) horas do dia seguinte, terá
o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo
Único. Em se tratando
de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo indicará sobre
a remuneração básica prevista para cada cargo.
§ 2o -
Pelo exposto, 7
horas noturnas equivale a 8 horas de trabalho, ou seja, o servidor receberá o
pagamento referente à 8 horas, trabalhando 7.
Art. 15. De conformidade com a Súmula 60 do TST –
Tribunal Superior do Trabalho, se cumprida integralmente à jornada de trabalho
em horário noturno e esta for prorrogada, o adicional noturno também deverá ser
pago sobre as horas prorrogadas.
Parágrafo Único.
Pelo
disposto:
I - se um servidor
trabalha das 22h às 05h, mas acaba tendo que ficar até às 07h da manhã, o
adicional noturno será calculado também sobre as 2 horas extras (06 e 07
horas), mesmo não sendo noturnas.
II - além disso,
prevalece que, este mesmo entendimento se aplica aos servidores que iniciam sua
jornada de trabalho antes das 22:00 horas, ou seja, em horário diurno,ou seja,
se sua jornada for estendida após às 05:00 horas da manhã, terá direito ao
adicional noturno até o horário efetivamente trabalhado.
Art. 16. O adicional deve ser pago de forma
discriminada no contracheque, passando esta a ser prova para o servidor.
Art. 17. Para efeito do entendimento do cálculo do
adicional noturno:
I - considerando que uma hora
normal equivale a 52 minutos e 30 segundos do noturno certo, sendo esta redução
a base a ser levada em consideração para o cálculo, a saber:
a)
encontra-se o coeficiente de cálculo através da fórmula:
60 (minutos para uma hora normal) ÷
52,5 (52m e 30seg) = 1,142857
|
b)
multiplica-se às horas trabalhadas no período noturno pelo coeficiente definido
na alínea “a”, considerando-se para o exemplo abaixo, um servidor que trabalha
das 22h às 05h:
c) exemplo 1:
7
horas trabalhadas x 1,142857 = 8 horas noturnas
|
d) exemplo 2:
Levando-se em
consideração um servidor que trabalhou somente 4horasno período noturno:
4 horas trabalhadas x 1,142857 =
4,571428
|
e)
convertendo-se os resultados centesimais de 4,571428 em horas, minutos e
segundos:
4 = 4 horas
0,571428x 60 =
34,28568 (34 minutos)
0,28568x 60 = 17
(17 segundos)
Resultado
final: 4 horas 34 minutos e 17 segundos
Art. 18. Para
o cálculo do adicional noturno, considere-se um servidor que tem remuneração
básica de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mês, trabalha 40
(quarenta) horas semanais e trabalhou 40 (quarenta) horas noturnas no mês.
a) fórmula:
AN = RB ÷ FD =
SH x 25% [estabelecido p/Art. 76 – Lei 221/2013] x QHT
|
Onde:
NA
|
Adicional
Noturno
|
RB
|
Remuneração
Básica
|
FD
|
Fator
de Divisão para Carga Horária de 40 Horas Semanais
|
SH
|
Salário
Hora
|
25%
|
Percentual
Estipulado pelo art. 76 – Lei Municipal 221/2013
|
QHT
|
Quantidade
de Horas Trabalhadas
|
b) calculando-se, teremos:
Remuneração
Básica = 724,00
Horas
Semanais =40
Horas
trabalhadas =40
AN = RB ÷ FD =
SH x 25%
AN = 724 ÷ 240 =
3,01 [arredondando-se] => 3 + 25% x 40
FD = 3 => 3 é
o valor do SH [Salário Hora] + 25% x 40
AN = 3 x 25% =
0,75 x 40
AN = 3 + 0,75 =
3,75 x 40 = 150
AN
= 150
[os proventos relativos ao adicional noturno do servidor em exemplo serão
pagos à razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)] no mês.
|
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19. Os dirigentes das Secretarias Municipais e/ou unidade integrante
da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal ficam obrigados a informar
a Secretaria de Administração até o dia 5º do mês subsequente, as horas-extras
e adicional noturno a serem pagos, conforme disposto no § 3º, do Art. 2º, do presente Decreto.
Art. 20. A partir da vigência deste
Decreto, a Administração será permitido a prestação de serviços extraordinários
por mais de 2 (duas) horas por jornada diária, devendo,conforme o caso, fazer a
compensação de horários.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
22. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN, 21 de janeiro de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Decreto de no 002, de 14 de janeiro
de 2014
Dispõe
sobre o reenquadramento
dos servidores de que trata a Lei Municipal 221/2013 e
dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o
disposto nos incisos II, VI, do Art. 68 da Lei Orgânica Muni-cipal;
Considerando as
disposições do Art. 17, da Lei Municipal de no 221, de 27 de
dezembro de 2013;
Considerando as
disposições do Art. 91, da Lei Municipal de no 221, de 27 de
dezembro de 2013;
Considerando as
disposições da Seção I, do Capítulo V, do Título I, da Lei Muni-cipal de no
221, de 27 de dezembro de 2013;
Considerando as normas
atuais pertinentes relativas à gestão de pessoal no serviço público;
Considerando estes e
outros aspectos de igual relevância,
DECRETA:
Art. 1o O Quadro de Pessoal Efetivo da
Prefeitura Municipal de Major Sales/RN., é constituído dos seguintes
Grupos Ocupacionais:
I - Grupo Operacional de Nível Básico – GONB: compreendendo as atividades
profissionais de apoio, cujo exercício requer, no mínimo o Ensino Fundamental
do 1o ao 9o Ano;
II - Grupo Operacional de Nível Médio – GONM: compreendendo as
atividades profissionais, cujo o
exercício requer formação ou qualificação de Nível Médio completo, específico
ou não;
III - Grupo Operacional dos Profissionais
da Educação – GOPA, integram a carreira do magistério do serviço público
municipal, os profissionais que exercem ativi- dades de docência e os que
oferecem suporte pedagógico direto a
tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacionais, conforme disposto na Resolução no
03, de 10 de outubro de 1997, do
Conselho Nacional de Educação;
IV - Grupo Operacional de Nível Superior – GONS: compreendendo as
atividades profissionais, cujo exercício
requer formação ou qualificação de nível superior;
§ 1o - Cada grupo de atividades tem sua
própria matriz de desenvolvimento fun-cional conforme indica os Anexos VI e
VII, da Lei Municipal de no
221/2013.
§ 2o - Não haverá
correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos,
instituídos pela referida Lei, para nenhum efeito.
§ 3o - Constituem os Grupos
Ocupacionais de que
trata o caput deste artigo os seguintes
cargos públicos
de provimento efetivo:
I - Grupo Operacional de Nível
Básico - GONB:
a) Auxiliar de
Serviços Gerais – ASG;
b) Sepultador;
c) Gari – Varrição;
d) Gari – Coleta de
Lixo;
e) Vigilante;
f) Jardineiro;
g) Operador de Máquina
Pesada;
h) Motorista –
Categoria “D”.
II - Grupo Operacional
de Nível Médio – GONM:
a) Telefonista;
b) Recepcionista;
c) Agente
Administrativo;
d) Agente de Combate
às Endemias;
e) Agente Comunitário
de Saúde;
f) Auxiliar de
Consultório Dentário – ESF;
g) Técnico em
Enfermagem;
h) Técnico em
Enfermagem – ESF;
i) Facilitador;
j) Monitor;
k) Técnico em
Patologia Clínica.
III - Grupo
Operacional dos Profissionais da Educação – GOPA:
a) Professor
Auxiliar Educação Infantil;
b) Professor
Educação Física;
c) Professor
Educação Infantil;
d) Professor
Ens. Fundamental – 1o ao 5o Ano;
e) Professor de
Matemática – 6o ao 9o Ano;
f) Professor de
Português – 6o ao 9o Ano;
g) Professor de
Inglês – 6o ao 9o Ano;
h) Professor de
Ciências – 6o ao 9o Ano;
i) Professor de
História – 6o ao 9o Ano;
j) Professor de
Geografia – 6o ao 9o Ano.
IV - Grupo Operacional de Nível Superior – GONS:
a) Odontólogo;
b) Odontólogo –
ESF;
c) Enfermeiro;
d) Enfermeiro –
ESF;
e) Médico
Clínico Geral;
f) Médico
Clínico Geral – ESF;
g)
Nutricionista;
h) Assistente
Social;
i) Assistente
Social – CRAS;
j) Psicólogo;
k) Bioquímico;
l) Médico
Veterinário;
m) Contador;
n) Advogado;
o)
Fisioterapeuta;
p)
Fonoaudiólogo.
Art. 2o O reenquadramento
dos servidores da Prefeitura Municipal e suas unidades administrativas, no Plano
de Cargos, Carreiras e Remunerações de que trata a Lei Muni-cipal 221, de 27 de
setembro de 2013, obedecerá a tabela de correlação prevista no Anexo VI, da referida Lei.
Art. 3o Para se beneficiarem da nova situação funcional, os atuais titulares
de cargos públicos de provimento efetivo
vinculados à Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal local, deverão
solicitar o reenquadramento nos cargos públicos previstos no Plano de
Cargos, Carreiras e Remunerações de que trata a Lei Municipal 221, de 27 de
setembro de 2013.
§ 1o - O processo de
enquadramento de que trata o caput deste artigo obedecerá às seguintes
disposições e cronologia:
I - os
servidores ativos, à disposição ou não, os inativos e os pensionistas devem
solicitá-lo através do formulário “Solicitação de Enquadramento”, constante no Anexo I;
II - o formulário de que Anexo I, deverá ser solicitado na
Secretaria Municipal de Administração, coordenadoria de Pessoal;
III - os
optantes pelo Plano deverão preencher o formulário e entregá-lo na
Coordenadoria de Pessoal, até o dia 28 de fevereiro de 2014;
IV - O Coordenador
de Pessoal, deve encaminhar o processo à Comissão de Reenquadramento, criada por
Portaria do Exmo. Senhor Secretário Municipal de Administração e Planejamento.
V - a Comissão
referida no inciso IV, deste artigo, analisará os requerimentos de reenquadramento
dos servidores até o dia 31 de março de 2014, observando:
a) os requisitos
de cada nível dos cargos, conforme dispõe o art. 1º deste Decreto;
b) a correlação
de cargos, de conformidade com a Lei 221/2013;
c) o critério de tempo de serviço
efetivo de cada servidor em prol da Adminis-tração Pública Municipal;
VI - após a análise prevista no inciso V, a Comissão emitirá parecer favorável
ou não, relativos as petições dos servidores com o enquadramento proposto ao
titular da Pasta, para publicação em Diário Oficial do Município;
VII - após a publicação, o servidor, se for o caso, terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para apresentar recurso, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, ao Secretário
Municipal de Administração e Planejamento;
VIII - os recursos serão encaminhados à Comissão, pelo Secretário
Municipal de Administração e Planejamento;
IX - recebidos os recursos, a Comissão terá 10 dias para apreciá-los, a
partir do prazo final do prazo de que trata o inciso VII, e, se for o caso,
encaminhar relação retificadora para o titular da Pasta e posterior publicação.
§ 2o - O reenquadramento
de que trata a Lei Municipal 221/2013,
é irretratável.
§ 3o - Para fins do reenquadramento de que trata o caput deste artigo, não
constitui exercício funcional o tempo relativo a:
I - faltas injustificadas;
II - gozo de licença para tratar de interesses particulares;
III - gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - suspensão disciplinar;
V - prisão decorrente de decisão judicial.
§ 4o - O tempo
de serviço, para
efeito do reenquadramento de que trata o caput deste artigo,
é computado até o dia 31 de dezembro
de 2013.
§ 5o - Após o prazo disposto no inciso III do § 1o, a opção
pelo Plano poderá ser
exercida até 31
de dezembro de 2013, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
protocolização do pedido, para a Comissão de Enquadramento analisar o requerimento
e encaminhá-lo, se for o caso, ao titular da Pasta.
Art. 4o Se após o prazo de
enquadramento previsto no inciso III, do art. 3o, do presente
Decreto, os titulares dos cargos públicos de provimento
efetivo não
optarem, serão incluídos em um Quadro Suplementar, sem prejuízo dos direitos
e vantagens até
as respectivas vacâncias, quando serão
extintos.
Parágrafo Único. O titular de cargo público de provimento
efetivo que
estiver afastado ou em
gozo de licença
na época de implantação
do Plano
de Cargos, Carreiras e Remunerações,
instituído pela Lei Municipal 221/2013, deverá
solicitar o reenquadra-mento no prazo previsto no inciso III do art. 3º deste
Decreto, efetuando-se o solicitado somente quando do retorno ao seu exercício funcional.
Art. 5o As remunerações dos servidores reenquadrados
estão definidos no Anexo IV deste
Decreto, sendo o valor da diferença entre o vencimento mensal básico previsto
nos Anexos VI e VII, da Lei Municipal 221/2013.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., aos 14 de janeiro de
2014.