segunda-feira, 31 de março de 2014

ANO X – N° 286 MAJOR SALES /RN, Segunda- feira, 31 de Março de 2014

Portaria Nº 002/2014
Major Sales/RN,  31 de Março de 2014


A Secretária Municipal de Saúde do Municipio de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei:

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os membros para comporem a Equipe de Avaliação do PMAQ (Programa de Melhoria da Qualidade e do Acesso da Atenção Básica):

·        Ângela Wilma Rocha – Representante da Gestão da Saúde
·         Raimundo Rodrigo Maia - Representante do Setor de Recursos Humanos
·        Inês Josefa da Conceição – Representante do Controle Social

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Major Sales/RN,  31 de Março de 2014

Ângela Wilma Rocha
Secretária Municipal de Saúde

Portaria Nº 003/2014
Major Sales/RN,  31 de Março de 2014

A Secretária Municipal de Saúde do Municipio de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei:

RESOLVE:

Art. 1º - Define parâmetros da Avaliação do Desempenho para pagamento do  Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ.
Art. 2º - Serão avaliados mensalmente pela Comissão de Avaliação os seguintes pontos:

1 - OPINIÃO DOS USUÁRIOS - Contato direto com a população para avaliar o grau de satisfação com os serviços prestados pelos profissionais, através de Visitas Domiciliares e/ou abordagem nas Unidades de Saúde e na Secretaria Municipal de Saúde. O diagnóstico se dará mediante preenchimento de formulário especifico.

2 - ENVOLVIMENTO E ATUAÇÃO NA UBS E NA EQUIPE - Avaliar o desempenho funcional dos profissionais tanto na Unidade Básica de Saúde como também junto à toda equipe. Essa avaliação se dará mediante a presença dos profissionais da Unidade de Saúde e em atividades da equipe.


3 - PARTICIPAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NAS ATIVIDADES DE PROMOÇÃO À SAÚDE E CAPACITAÇÕES - Serão pontuados a participação em atividades promovidas tanto no município como fora, através de folhas de frequência e outros.
 
Art. 3º - O repasse do valor se dará por conceito e pontuação:

- CONCEITO A – 9,0 à 10,00 – Valor 100% do valor especificado;
- CONCEITO B – 7,0 à 8,9 – Valor 80% do valor especificado;
- CONCEITO C – 5,0 à 6,9 – Valor 70% do valor especificado;
- CONCEITO D – 0 à 4,9 – Valor 40% do valor especificado;


Art. 4º - O relatório financeiro será encaminhado a cada final do mês para processamento, mediante repasse do PMAQ – Fundo à Fundo.
Art. 5º - O valor dos recursos no Anexo I estão sujeitos à alteração, conforme for o resultado da Avaliação Externa do Ministério da Saúde, que define repasse de valores aos municípios.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Major Sales/RN,  31 de Março de 2014



Ângela Wilma Rocha

Secretária Municipal de Saúde


sexta-feira, 28 de março de 2014

ANO X – N° 285 MAJOR SALES /RN, Sexta- feira, 28 de Março de 2014


EXTRATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

Processo Administrativo Nº 003/2014 – Inexigibilidade de Licitação Nº 003/2014 – Órgão: Prefeitura Municipal de Major Sales/RN – Empresa M. V. FERNANDES ANDRÉ – ME, CNPJ Nº 14.968.120/0001-91 – Objeto: Serviços de Produção e apresentação de show artístico da banda “Gaviões do Forró” no dia 19 de abril de 2014, nas festividades alusivas ao XXIV Concurso de Caboclos e Malhação de Judas na cidade de Major Sales – RN. Valor Global R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) – Fundamento Legal: art. 26 da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações.
MAJOR SALES - RN, 28 de março de 2014.
Ângela Wilma Rocha
Presidente da CPL

EXTRATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

Processo Administrativo Nº 004/2014 – Inexigibilidade de Licitação Nº 004/2014 – Órgão: Prefeitura Municipal de Major Sales/RN – Empresa M. V. FERNANDES ANDRÉ – ME, CNPJ Nº 14.968.120/0001-91 – Objeto: Serviços de Produção e apresentação de show artístico com a dupla “OS NONATOS” e BANDA no dia 19 de abril de 2014, nas festividades alusivas ao XXIV Concurso de Caboclos e Malhação de Judas na cidade de Major Sales – RN. Valor Global R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) – Fundamento Legal: art. 26 da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações.
MAJOR SALES - RN, 28 de março de 2014.
Ângela Wilma Rocha
Presidente da CPL

EXTRATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

Processo Administrativo Nº 005/2014 – Inexigibilidade de Licitação Nº 005/2014 – Órgão: Prefeitura Municipal de Major Sales/RN – Empresa B C M PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME, CNPJ Nº 07.728.465/0001-02 – Objeto: Serviços de Produção e apresentação de show artístico do cantor “Fernando Farias” e Banda no dia 19 de abril de 2014, nas festividades alusivas ao XXIV Concurso de Caboclos e Malhação de Judas na cidade de Major Sales – RN. Valor Global R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – Fundamento Legal: art. 26 da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações.
MAJOR SALES - RN, 28 de março de 2014.
Ângela Wilma Rocha
Presidente da CPL



PORTARIA Nº 058/2014 – GP
                                               Major Sales-RN, 26 de março de 2014.

Dispõe sobre a designação dos membros para composição da comissão municipal de Execução, Fiscalização e Recebimento dos produtos adquiridos e destinados alimentação escolar do município de Major Sales - RN.
O Prefeito Municipal de Major Sales - RN, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 12 da Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008 e de conformidade com o item 94 do edital e clausula décima do contrato resultante do Pregão Presencial nº 003/2014.

RESOLVE:
Art. 1° - Designar os Sras. Francisca Terezinha da Silva, Maria Izabel da Silva, e Vera Lúcia de Sousa e Maria de Lourdes de Jesus servidoras municipais para comporem a Comissão Municipal de Execução, Fiscalização e Recebimento parcelado dos produtos perecíveis e não perecíveis adquiridos para a merenda escolar dos alunos do ensino fundamental e infantil matriculados nas escolas e creches da rede municipal de ensino, durante o exercício 2014.
Art. 2º - Caberá aos servidores designados rejeitarem totalmente ou em parte os produtos que não esteja de acordo com as condições descritas no edital de convocação e na proposta da licitante vencedora, bem como, determinar prazo para substituição dos produtos fora de especificação.
Art. 3° - A atuação da comissão municipal de recebimento, acompanhamento e fiscalização, não elidem nem diminui a responsabilidade da empresa contratada.

Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se e publique-se.
Major Sales/RN, 26  de março de 2014.

Thales André Fernandes
                                                                    Prefeito Municipal

ANO X – N° 285 - A MAJOR SALES /RN, Sexta- feira, 28 de Março de 2014




















quarta-feira, 26 de março de 2014

ANO X – N° 284 MAJOR SALES /RN, Quarta- feira, 26 de Março de 2014


HOMOLOGAÇÃO E EXTRATO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2014

OBJETO: Escolha de empresa especializada ou pessoa física para locação de veiculo destinado ao transporte de estudantes da Zona Rural e da cidade matriculados nas escolas do município de Major Sales – RN, de segunda a sexta-feira nos turnos matutino, vespertino e noturno, durante o exercício de 2014. HOMOLOGO: O Presente evento em favor dos Sres. FRANCISCO RONIGLESE FERNANDES CPF Nº 311.080.748-39, com os valores de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) na rota 01 Fazenda Nova – São Miguel – Major Sales / Major Sales – São Miguel – Fazenda Nova no turno Matutino totalizando R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais); R$  40,00 (quarenta reais) na rota 02 Fazenda Nova  - Major Sales / Major Sales – Fazenda Nova no turno Vespertino totalizando R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) na rota São Miguel – Major Sales / Major Sales São Miguel no turno Noturno, totalizando R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais); THIAGO ROCHA DA SILVA, CPF Nº 071.138.194-19 com o valor de R$ 20,00 (vinte reais) na rota interna passando por diversas ruas no turno matutino e vespertino totalizando R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), R$ 20,00 (vinte reais) na rota interna passando por diversas ruas no turno vespertino totalizando R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CPF Nº 009.747.504-17, com os valores de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na rota Baixio – Major Sales – Major Sales – Baixio no turno Matutino totalizando R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na rota Baixio – Major Sales – Major Sales – Baixio no turno Vespertino, totalizando R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais),  de conformidade com os incisos XX e XXII, art. 4º da Lei Federal 10.520/2002, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EXTRATO DE CONTRATO Nº 009/2014 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES/RN, Contratadas: FRANCISCO RONIGLESE FERNANDES CPF Nº 311.080.748-39, THIAGO ROCHA DA SILVA, CPF Nº 071.138.194-19 e ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, CPF Nº 009.747.504-17; OBJETO: Contratação de empresa especializada ou pessoa física para locação de veiculo destinado ao transporte de estudantes da Zona Rural e da cidade matriculados nas escolas do município de Major Sales – RN, de segunda a sexta-feira nos turnos matutino, vespertino e noturno, durante o exercício de 2014, nas quantidades e condições descritas no Anexo I, que é parte integrante do edital, obedecendo à legislação vigente de acordo com a homologação; VALOR TOTAL R$: R$ 52.800,00 (Cinquenta e dois mil e oitocentos reais); VIGÊNCIA21/03/2014 até 31/12/2014; DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2014 - 02.006.12.361.012.1.037 – MANUTENÇÃO DO PNAT - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 203; 02.006.12.361.012.1.051 – TRANSPORTE ESCOLAR - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 100; 02.006.12.361.012.1.051 – TRANSPORTE ESCOLAR - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 203; 02.006.12.361.012.2.015 – MNUT. FUNDO NACION EDUC BASICA-FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 191; 02.006.12.361.012.2.016 – MNUT. ATIVIDADES DO ENSINO FUND-REC DIVE - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 100; 02.006.12.361.012.2.028 – MNUT. ATIVID DA SEC EDUCAÇÃO/ENSINO FUND - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 100; 02.006.12.361.012.2.035 – MNUT/ATIVIDADE DA EDUCAÇÃO-SAL EDUCAÇÃO - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 171; 02.006.12.365.012.2.011 – MNUT/ATIVID DA SEC. DE EDUCAÇÃO/INFANTIL - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 100; 02.006.12.365.012.2.015 – MNUT. FUNDO NACION EDUC BASICA-FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 191; 02.006.12.365.012.2.020 – MNUT. ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 100; 02.006.12.365.012.2.021 – MNUTENÇÃO DE PRO-INFANCIA - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 100; 02.006.12.366.012.2.015 – MNUT. FUNDO NACION EDUC BASICA-FUNDEB 40% - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 191; 02.006.12.366.012.2.019 – MNUT. EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 100 E 02.006.12.367.012.2.099 – PROGRAMA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO – FONTE 203. Nos termos da LOA - Lei Orçamentária Anual.

ASSINATURA

Thales André Fernandes
Contratante

FRANCISCO RONIGLESE FERNANDES
 Contratado
THIAGO ROCHA DA SILVA
 Contratado
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
 Contratado

Major Sales/RN, 21 de março de 2014.



HOMOLOGAÇÃO E EXTRATO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2014

OBJETO: Escolha de empresa especializada ou pessoa física para transportar pessoas carentes para realizarem tratamentos de saúde fora de domicilio em veículos automotores do tipo micro-ônibus ou van nos percursos Major Sales/Natal/Natal/Major Sales – Major Sales/Mossoró/Mossoró/Major Sales, com a finalidade de atender a demanda da Administração Municipal, vinculada a secretaria da Saúde durante o exercício de 2014. HOMOLOGO: O Presente evento em favor do Sr. IZAQUE JARES RIBEIRO – CPF Nº 311.080.748-39, com o valor de R$ 76.500,00 (Setenta e Seis Mil e Quinhentos Reais), sendo R$ 51.000,00 (Cinquenta e Um Mil Reais) em passagens de Major Sales/Natal-Natal/Major Sales e R$ 25.500,00 (vinte e Cinco Mil Reais) em passagens de Major Sales/Mossoró-Mossoró/Major Sales, de conformidade com os incisos XX e XXII, art. 4º da Lei Federal 10.520/2002, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EXTRATO DE CONTRATO Nº 008/2014 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES/RN, Contratado: IZAQUE JARES RIBEIRO – CPF Nº  311.080.748-39; OBJETO: Contratação de empresa especializada ou pessoa física para transportar pessoas carentes para realizarem tratamentos de saúde fora de domicilio em veículos automotores do tipo micro-ônibus ou van nos percursos Major Sales/Natal/Natal/Major Sales – Major Sales/Mossoró/Mossoró/Major Sales, com a finalidade de atender a demanda da Administração Municipal, vinculada a secretaria da Saúde durante o exercício de 2014, nas quantidades e condições descritas no Anexo I, que é parte integrante do edital, obedecendo à legislação vigente; VALOR R$: R$ 76.500,00 (Setenta e Seis Mil e Quinhentos Reais), sendo R$ 51.000,00 (Cinquenta e Um Mil Reais) em passagens de Major Sales/Natal-Natal/Major Sales e R$ 25.500,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) em passagens de Major Sales/Mossoró-Mossoró/Major Sales; VIGÊNCIA21/03/2014 até 31/12/2014; DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2014 – 02.007.10.301.010.1088 – AQUIS. DE PASSAGENS VIARIA – LOCAC/TRANS - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - FONTE 100; 02.007.10.302.010.2.023 – MANUT. DAS ATIV. DA SAÚDE DO MUN.SEC. SAÚDE – ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - FONTE 100; 02.007.10.302.010.2.030 – MANUT. DAS ATIV. DO HOSP. E MAT MÃE TETE – ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - FONTE 100; 02.007.10.306.010.1.057 – PREVENÇÃO E ORIENT. A GESTANT. ADOL. IDOSO – ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - FONTE 100; 02.015.10.301.010.1.039 – PROGRAMA SAÚDE ESCOLAR - PSE – ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - FONTE 201; 02.015.10.301.010.1.041 – PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA PSF – ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - FONTE 201; 02.015.10.301.010.1.046 – PROGRAMA PISO DE ATENÇÃO BASICA PAB – ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903300 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - FONTE 201. Nos termos da LOA - Lei Orçamentária Anual.


ASSINATURA
Thales André Fernandes – Pela Contratante
Izaque Jares Ribeiro - Pelo Contratado

Major Sales/RN, 21 de março de 2014.








terça-feira, 25 de março de 2014

ANO X – N° 283 MAJOR SALES /RN, Terça- feira, 25 de Março de 2014


HOMOLOGAÇÃO E EXTRATO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2014

OBJETO: Escolha de empresa especializada para fornecimento parcelado de medicamentos (Farmácia), que não constam na relação de medicamentos da Farmácia Básica, com a finalidade de continuar desenvolvendo as ações e metas da Secretaria Municipal de Saúde deste Município de Major Sales, durante o exercício de 2014. HOMOLOGO: O Presente evento em favor da empresa Gilvan Moreira Duarte - EPP – CNPJ 12.664.645/0001-08, com o valor de R$ 153.658,95 (Cento e Cinquenta e Três Mil, Seiscentos e Cinquenta e Oito Reais e Noventa e Cinco Centavos) de conformidade com os incisos XX e XXII, art. 4º da Lei Federal 10.520/2002, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EXTRATO DE CONTRATO Nº 011/2014 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES/RN, Contratada: GILVAN MOREIRA DUARTE - EPP - CNPJ: 12.664.645/0001-08; OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento parcelado de medicamentos (Farmácia), que não constam na relação de medicamentos da Farmácia Básica, com a finalidade de continuar desenvolvendo as ações e metas da Secretaria Municipal de Saúde deste Município de Major Sales, durante o exercício de 2014, nas quantidades e condições descritas no Anexo I, que é parte integrante deste edital, obedecendo à legislação vigente; VALOR R$: 153.658,95 (Cento e Cinquenta e Três Mil, Seiscentos e Cinquenta e Oito Reais e Noventa e Cinco Centavos); VIGÊNCIA24/03/2014 até 31/12/2014; DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2014 – 02.007.10.301.010.1.089 – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR/SAÚDE – ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903090 – MEDICAMENTOS – FONTE 100. Nos termos da LOA - Lei Orçamentária Anual.


ASSINATURA
Thales André Fernandes – Pela Contratante
Gilvan Moreira Duarte- Pela Contratada

Major Sales/RN, 24 de março de 2014.





segunda-feira, 24 de março de 2014

ANO X – N° 282 MAJOR SALES /RN, Segunda- feira, 24 de Março de 2014

PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2014
REAVISO DE LICITAÇÃO
O Município de Major Sales, por intermédio do Pregoeiro oficial assessorado por sua equipe de apoio, nomeados pela portaria nº 002/2014, torna público que às 09h00min do dia 04 de abril de 2014, será realizada a licitação na modalidade Pregão Presencial, Nº. 010/2014, tipo “menor preço” por item. A presente licitação tem como objeto a escolha de empresa especializada para o fornecimento parcelado de Material de Limpeza, com a finalidade de atender a demanda da Administração Municipal por intermédio das secretarias deste Município, durante o exercício de 2014, nas quantidades e condições descritas no Anexo I, que é parte integrante deste edital, obedecendo à legislação vigente, que será realizada na sala da CPL da PREFEITURA. Edital das 07h às 13h MAJOR SALES/RN - RN,  21/03/2014. Lindonjonhson da Silveira Batista Pregoeiro


                                                                                PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2014
AVISO DE LICITAÇÃO
O Município de Major Sales, por intermédio do Pregoeiro oficial assessorado por sua equipe de apoio, nomeados pela portaria nº 002/2014, torna público que às 11h30min do dia 04 de abril de 2014, será realizada a licitação na modalidade Pregão Presencial, Nº. 012/2014, tipo “menor preço” por item. A presente licitação tem como objeto a escolha de empresa especializada ou pessoa física para locação de veiculo destinado ao transporte de estudantes da Zona Rural e da cidade para estudarem em escolas locais e da região, de segunda a sexta-feira nos turnos matutino e vespertino, durante o exercício de 2014, objetivando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, nas quantidades e condições descritas no Anexo I, que é parte integrante deste edital, obedecendo à legislação vigente, que será realizada na sala da CPL da PREFEITURA. Edital das 07h às 13h MAJOR SALES/RN - RN,  21/03/2014. Lindonjonhson da Silveira Batista Pregoeiro

EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 020/2014-A

CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES - RN,
CONTRATADO:    ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PORTALEGRE
                                INSCRITA NO CNPJ Nº 24.519.639/0001-46



OBJETIVO: Contratação direta de empresa para fornecimento de poupa de frutas (sabores diversos) e rapadura de caju, destinadas a merenda escolar dos alunos matriculados na rede municipal de ensino, com recursos dos programas vinculados ao PNAE e próprios consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual - exercício 2014, por ocasião do inicio das atividades educativas do ano letivo de 2014 neste município, de conformidade com as especificações e condições descritas no Termo de Referencia, considerando que a licitação para aquisição de tais produtos ainda não foi realizada, nos termos da legislação vigente.



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação se encontra fundamentada no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN

                    

VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 3.948,00 (Três Mil Novicentos e Quarenta e Oito Reais), a ser pago em parcelas de acordo com a execução dos serviços, mediante apresentação das faturas corespondente.




DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2014 Atividade 02.006.12.361.012.1.054 – PROG NACIONAL ALIMENT ESTUDANTE MERENDA ESCOLAR - ELEMENTO DE DESPESAS Nº 33903000 - MATERIAL DE CONSUMO - FONTE Nº 203 - 02.006.12.365.012.1.038 – MANUTENÇÃO CRECHE-PROG MERENDA ESCOLAR - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903000 - MATERIAL DE CONSUMO - FONTE Nº 203; - 02.006.12.365.012.1.054 – PROGRAMA NACIONAL DE ALIM. ESTUDANTE MERENDA ESCOLAR - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903000 - MATERIAL DE CONSUMO - FONTE Nº 203; 02.006.12.361.012.1.025 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTAÇÃO DOS ALUNOS REDE MUNICIPAL - ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903000 - MATERIAL DE CONSUMO - FONTE Nº 100; 02.006.12.365.012.1.032 – PROGRAMA ALIMENTAÇÃO DE ALUNOS DA REDE MUN ENSINO - ELEMENTO DE DESPESAS Nº 33903000 - MATERIAL DE CONSUMO - FONTE Nº 100 - 02.006.12.365.012.2.021 – MANUTENÇÃO DE PRO-INFANCIA - ELEMENTO DE DESPESAS Nº 33903000 - MATERIAL DE CONSUMO - FONTE Nº 100.  De conformidade com a Lei Orçamentária do município de Major Sales - RN.



VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 30 de março de 2014, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93.



DATA DA ASSINATURA - 21 de março de 2014.


ASSINANTES:
Thales André Fernandes - PREFEITO MUNICIPAL
Associação dos Produtores Rurais de Portalegre – CONTRATADA


quinta-feira, 20 de março de 2014

ANO X – N° 281 MAJOR SALES /RN, quinta- feira, 20 de Março de 2014

Lei no 225/2014.
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município e dá outras providências.
                                     

O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio grande do Norte, no uso de suas atribuições Legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.

Art. 1o Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Major Sales/RN.
            Art. 2o  O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
            Art. 3o Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
            I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
            II - as transferências e repasses do Município;
            III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
            IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
            V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 01 de outubro de 2003;
            VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal no 2.213/2010;
            VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo;
            VIII - as receitas estipuladas em lei.
            § 1o - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta  especial  sob  a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
            § 2o - Os recursos de responsabilidade do Município de Major Sales, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
            Art. 4o A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
            Art. 5o O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
            Art. 6o Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
            Parágrafo Único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
            Art. 7o  Fica incluído no Art. 8o, da Lei Municipal de no 207, de 30 de setembro de 2013, que criou o Conselho Municipal do Idoso de Major Sales/RN, o inciso XIII, com a seguinte redação:
                                   Art. 8o [...]
XIII - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo  Municipal Direitos da Pessoa Idosa.

                                            
Art. 8o   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o   Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.

                                                                                  Thales André Fernandes
                                                                                  - PREFEITO MUNICIPAL  -

Lei no 226/2014.
                                                                  
Regulamenta e disciplina a destinação de auxílios financeiros à entidades sem fins lucrativos, a celebração de  convênios de natureza  financeira,  a  devida prestação de contas e dá outras providências.

            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto na alínea “d”, do inciso IV, do Art. 13, no inciso XI, do Art. 12 e nos incisos II, VI e XII, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONVÊNIOS

Art. 1º Entende-se por Auxílio, a transferência financeira de recursos públicos, derivada de lei orçamentária e autorizada por lei específica, destinada a cobrir necessidades de pessoas jurídicas, legalmente constituídas, sem fins lucrativos.

Art. 2o Entende-se por Convênio, o instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos do Município a entidades privadas visando a atender necessidades específicas.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade será elaborado Termo Aditivo para modificar Convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto ou das metas.
Art. 3o É vedado:
I - celebrar convênio e conceder auxílio financeiro à entidade que esteja em situação irregular com o Município;
II - destinar recursos públicos às entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo Único. Considera-se situação regular está quite com os tributos municipais e ter aprovada prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados em lei específica.

            Art. 4o O preâmbulo do convênio conterá:
I - o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; II - o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência;
            III - os dispositivos legais de credenciamento;
            IV - a finalidade e a sujeição do convênio a esta lei.
Art. 5o O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter com os recursos objeto deste convênio;
II - a obrigação de cada um dos partícipes;
III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso, conforme o item I, acrescido do prazo para a apresentação da prestação de contas parcial e/ou final;
IV - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio,quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
V - a obrigatoriedade do convenente de prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista nesta lei;
VI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;
VII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais,na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no convênio.
VIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor corrigido quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio;
IX - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
X - o livre acesso de servidores da Controladoria Geral, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XI - o compromisso do convenente de movimentar os recursos preferencialmente em conta bancária específica, apresentando o extrato pertinente ao período do movimento;
XII - a indicação do Foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.
Parágrafo Único - O projeto deverá ser preenchido conforme Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 6º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do Agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie
de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
III - aditamento com alteração do objeto ou das metas;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, ressalvada a CPMF incidente sobre o valor do repasse financeiro;
VIII - transferência de recursos para clubes com fins lucrativos;
IX - realização de despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 7o O convênio será assinado, obrigatoriamente, pelos partícipes, duas testemunhas e o interveniente, se houver. 
Art. 8o Os convênios somente poderão ser alterados com as devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo concedente.
Parágrafo Único. É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal à modificação ainda que parcial, configurando mudança do objeto, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO

Art. 9o A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão oficial de imprensa do Município, que será providenciada pela Administração, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie e valor do instrumento;
II - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ, dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dos signatários;
III - resumo do objeto;
IV - prazo de vigência e data da assinatura.

CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. Os recursos serão depositados na conta bancária informada pelo convenente, somente sendo permitidos saques para o pagamento mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 1o - Os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2o - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

Art. 11. Quando a liberação dos recursos ocorrer em parcelas mensais:
I - a parcela subseqüente ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à parcela anterior, composta da documentação especificada nos incisos III à VII, do Art. 12 desta Lei, e, assim, sucessivamente.
II - Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
§ 1o-A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I - quando não tiver havido comprovação da regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados, periodicamente, pela entidade concedente, através do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.
§ 2o - A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.
§ 3o - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da entidade concedente.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 12.  A entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Lei ficará, sujeita à prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - correspondência encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças a documentação, mencionando a Lei Municipal que autorizou a celebração e o valor do recurso financeiro transferido;
II - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, conforme Anexo III, parte integrante desta Lei, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso; as despesas constantes da relação de pagamentos;
III - relação nominal de pagamentos, com as respectivas cópias de cheques e/ou depósitos em conta do fornecedor, preenchendo o Anexo V, parte integrante desta Lei;
IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos objeto do convênio, conforme Anexo VII, parte integrante desta Lei;
V - extrato bancário relativo ao período do recebimento dos valores repassados pelo Município, com o destaque do valor debitado a título de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até a entrada do último cheque emitido e a conciliação bancária, quando for o caso;
VI - cópias autenticadas pelo Município das Notas e Cupons Fiscais e/ou Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA com inscrição no INSS e comprovante de recolhimento da contribuição, de acordo com o estabelecido no Art. 14, desta lei;
VII - balancete contábil do período da vigência do Convênio;
§ 1o - A prestação de contas final deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Finanças e encaminhada ao Setor de Contabilidade, até a data final da vigência do convênio.
§ 2o - Poderão ser solicitados outros documentos a cargo da Controladoria Geral, sistema de controle interno do Município.
Art. 13. Incumbe ao setor responsável pela análise da prestação de contas da entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.
Art. 14.  As despesas serão comprovadas mediante apresentação dos documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo os recibos, notas e cupons fiscais serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados.
Parágrafo Único - Os documentos originais referidos neste artigo serão carimbados e devolvidos ao convenente para que sejam mantidos em arquivo em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas.
            Art. 15.  A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordena-dor de despesa da entidade concedente, com base nos documentos apresentados, terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo:
I - 20 (vinte) dias para o pronunciamento do setor responsável;
II - 10 (dez) dias para o pronunciamento do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1o - Aprovada a prestação de contas final, o Secretário Municipal de Finanças fará constar no processo, declaração expressa deque os recursos transferidos tiveram regular aplicação, e a encaminhará ao Setor de Contabilidade, para análise formal de sua legalidade.
§ 2o - Na hipótese de a prestação de contas não será provada e exauridas todas as providências cabíveis, o Secretário Municipal de Finanças encaminhará o respectivo processo à Controladoria Geral para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 3o - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o Secretário Municipal de Finanças, concederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato à Central de Controle Interno.
§ 4o - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a Entidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 2o, deste artigo.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

Art. 16. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos incisos III à VII, do Art. 12, desta Lei.
Parágrafo Único. A documentação apresentada na Prestação de Contas Parcial servirá para análise da Prestação de Contas Final,juntando-se todos os Processos ao Protocolo Final.
Art. 17. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da Prestação de Contas Parcial, o Secretário Municipal de Finanças suspenderá, imediatamente, a liberação de recursos e notificará o convenente,dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para sanar a irregularidade ou cumprira obrigação.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas comunicará o fato à Controladoria Geral do Município.

CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO

Art. 18. Constitui motivo para rescisão do convênio o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o objeto do convênio;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no
Art. 10 e parágrafos;
III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA ESPECIAL

Art. 19. Será realizada Auditoria Especial visando à apuração dos fatos e identificação dos responsáveis pela Controladoria Geral, quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias concedido em notificação pelo concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade;
c) impugnação de despesas;
d) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
Parágrafo Único. A realização da Auditoria Especial, obedecida a norma específica, será precedida ainda de providências saneadoras,por parte do concedente e da notificação do responsável, estabelecendo prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Não se aplicam as exigências desta lei aos instrumentos:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos financeiros entre os partícipes;
II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
III - destinados à execução descentralizada de programas municipais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;
            IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada.
Art. 21.  A inobservância do disposto nesta lei constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei. 
Art. 22. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento e da respectiva prestação de contas.
Art. 23.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.    Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.

                                                                                  Thales André Fernandes
                                                                                  - PREFEITO MUNICIPAL -


Lei no 226/2014.

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO

1. DADOS CADASTRAIS
ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE
CNPJ/MF


ENDEREÇO
E-MAIL


CIDADE
UF
CEP
TELEFONE




INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/BANCO
AGÊNCIA
CONTA



NOME DO RESPONSÁVEL
CPF


RG/EXPEDIDO
CARGO
FUNÇÃO
MATRÍCULA




ENDREÇO
UR
CEP
TELEFONE





2. OUTROS PARTÍCIPES
NOME
CPF


RG/EXPEDIDO
CARGO
FUNÇÃO
MATRÍCULA




ENDREÇO
UR
CEP
TELEFONE




NOME
CPF


RG/EXPEDIDO
CARGO
FUNÇÃO
MATRÍCULA




ENDREÇO
UR
CEP
TELEFONE




NOME
CPF


RG/EXPEDIDO
CARGO
FUNÇÃO
MATRÍCULA




ENDREÇO
UR
CEP
TELEFONE




3. DESCRIÇÃO DO PROJETO

TÍTULO DO PROJETO
PERÍODO DE EXECUÇÃO
INÍCIO
TÉRMINO



DESCRIÇÃO DO OBJETO



JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA





4. DEMONSTRATIVO FINANCEIRO
NATUREZA DA DESPESA
CEDENTE
PROPONENTE
TOTAL
Despesas Correntes = 1 + 2 + 3 + 4



1 = Pessoal e Encargos Sociais



2 = Material de Consumo



3 = Serviços Terceiros Pessoa Física



4 = Serviços Terceiros Pessoa Jurídica



Despesas de Capital = 1 + 2



1 = Equipamentos e Material Permanente



2 = Obras e Instalações




5.  D E C L A R A Ç Ã O

Declaramos para os devidos fins que a parcela de recursos destinados à manutenção do projeto, de responsabilidade do proponente, origina-se de recursos advindos do Município de Major Sales/RN.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

LOCAL/DATA
ASSINATURA DO PROPONENTE




6.  APROVAÇÃO DO CONCEDENTE
LOCAL/DATA
ASSINATURA DO CONCEDENTE




Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.


                                                                                  Thales André Fernandes
                                                                                  - PREFEITO MUNICIPAL -

Lei no 226/2014.


ANEXOII


INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO II


EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
UNIDADE EXECUTORA
OU EXECUTOR

Indicar o nome completo da unidade executora


RECEITA


Indicar o valor dos recursos financeiros transferidos pelo Município


DESPESAS


Relacionar todas as despesas constantes da Relação de Pagamentos – GPC01

TOTAL1


Registrar o somatório dos “RECURSOS TRANSFERIDOS”

TOTAL2


Registrar o somatório das despesas

UNIDADE
EXECUTORA


Constar o nome e assinatura do responsável pela unidade executora

RESPONSÁVEL
PELA EXECUÇÃO


Constar o nome e assinatura do responsável pela execução do Convênio



Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.



Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -




            Lei no 226/2014.


ANEXOIII

EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA


EXECUTOR OU UNIDADE EXECUTORA
RECEITAS
[Valores recebidos inclusive os rendimentos e outros]
DESPESAS
[Conforme relação de pagamentos (recolhido/A Recolher]






























TOTAL 1 .................................................
TOTAL 2 .................................................
Major Sales/RN., ....... de ................. de 20.......



  ______________________________________________
p/Unidade Executora
assinatura



  ______________________________________________
Responsável pela Execução
assinatura



Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.



                                                                                  Thales André Fernandes
                                                                                  - PREFEITO MUNICIPAL -



Lei no 226/2014.


ANEXOIV

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO IV

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
Refere-se ao registro de pagamento das despesas efetuadas na execução do projeto, à conta de recursos do Executor e/ou do Concedente, devendo ser preenchido formulário para cada caso

UNIDADE EXECUTORA


Indicar o nome completo da unidade executora


RECURSOS


Indicar a fonte de recursos conforme os códigos a seguir:
1- Concedente;2 - Executor;3 - Outros (inclusive de aplicações financeiras)

ITEM


Enumerar cada um dos pagamentos efetuados

CREDOR


Registrar o nome do credor constante do título de crédito

CNPJ/CPF


Indicar o número de inscrição do credor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/Pessoa
Física

CH / OB


Indicar o número do cheque ou da ordem bancária, precedido das letras CH ou OB, conforme o caso

DATA


Indicar a data de emissão do cheque ou da ordem bancária

VALOR [R$ 1,00]


Registrar o valor do título de crédito em unidades de Real

TOTAL


Registrar o somatório dos valores dos títulos de crédito relacionados

UNIDADE EXECUTORA


Constar o nome e a assinatura do responsável pela unidade executora

RESPONSÁVEL


Constar o nome e a assinatura do responsável pela execução do Convênio


Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.


                                                                                  Thales André Fernandes
                                                                                   - PREFEITO MUNICIPAL -


Lei no 226/2014.


ANEXOV

RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
REC
ITEM
CREDOR
CNPJ/CPF
CH/OB
DATA
R$ [1,00]






























































































































































































Major Sales/RN., ..... de ............... de 20...



  ______________________________________________
p/Unidade Executora
assinatura



  ______________________________________________
Responsável pela Execução
assinatura

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.


                                                                                  Thales André Fernandes
                                                                                  - PREFEITO MUNICIPAL -
Lei no 226/2014.


ANEXOVI

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO VI

RELAÇÃO DE BENS
Adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Município

UNIDADE EXECUTORA


Indicar o nome completo da unidade executora


TÍTULO DE CRÉDITO


Indicar as letras iniciais do título de crédito [NF - Nota Fiscal, FAT - Fatura, REC - Recibo, etc.], seguido do respectivo número

DATA



Indicar a data de emissão do documento

DISCRIMINAÇÃO



Informar a espécie do bem

QUANT. [QUATIDADE]



Registrar a quantidade do item especificado

PREÇO UNITÁRIO



Registrar o preço unitário de cada item em unidades de Real

TOTAL GERAL



Registrar o somatório das parcelas constantes da coluna “total”

UNIDADE EXECUTORA


Constar o nome e a assinatura do responsável pela unidade executora

RESPONSÁVEL


Constar o nome e a assinatura do responsável pela execução do Convênio

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.

                                                                                  Thales André Fernandes
                                                                                  - PREFEITO MUNICIPAL -

Lei no 226/2014.


ANEXOVII

RELAÇÃO DE BENS

UNIDADE EXECUTORA



TÍTULO CRÉDITO

DATA

DISCRIMINAÇÃO

QUANT
PREÇO
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL


















































































































Major Sales/RN., ..... de ............... de 20...



  ______________________________________________
p/Unidade Executora
assinatura



  ______________________________________________
Responsável pela Execução
assinatura

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.


                                                                                  Thales André Fernandes
                                                                                  - PREFEITO MUNICIPAL -

Lei de nº 227/2014, de 18 de Março de 2014.


Altera dispositivos da Lei Municipal nº 210/2013 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, do artigo 68, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.

            Art. 1º - Acrescenta ao artigo 51, da Seção XI, do Capítulo VI, do Título IV, a alínea “d”, com a seguinte disposição:
                                                                                                                                             
                                                                       TÍTULO IV
                                                                       CAPÍTULO VI
                                                                       Seção - XI
                                                                       Art. 51 [...]     
d)Coordenadoria do Centro de Referência  de                  Assistência Social – CRAS.

            Art. 2º - Acrescentar ao Capítulo X, do Título V, à Seção IV  e os Art. 175-A e 176-A, com as seguintes disposições:

                                                                       TÍTULO V
                                                                       CAPÍTULO X
                                                                       Seção IV – Da Coordenadoria do CRAS
175-A. A Coordenadoria CRAS é o órgão responsável pela organização das ações ofertadas pelo PAIF, bem como de atuação e articulador da rede de serviços sócio-assistenciais no território de abrangência do CRAS.
Parágrafo Único. A Coordenadoria do CRAS, é uma unidade administrativa indivisível da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, composta por um auxiliar em caráter de confiança – “Coordenador do CRAS”.
                                                                       Art. 176-A. À Coordenadoria do CRAS, compete:
I - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II - coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra-referência do CRAS;
IV - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
V - definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
VI - definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
VII - definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços sócio-educativos de convívio;
VIII - avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
IX - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio-assistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;
X - articular as ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica.
           
Art. 3º - Acrescentar ao inciso X, do Art. 199, do Capítulo II, do Título VII, o quadro, a seguir:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE6
Coordenadoria do CRAS
01
1.668,00

Art. 4º - Alterar o vencimento disposto na Sigla CCE5, do Cargo Assessor Especial, do no inciso I, do Art. 199, do Capítulo II, do Título VII, de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 5º - Dá nova disposição ao Organograma da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, que passa a ser o constante do Anexo Único da presente Lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária específica, estabelecida para este fim. 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 2 de janeiro de 2014.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de março de 2014.


Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Lei nº 227/2014.


ANEXO ÚNICO



SECRETARIA MUN. DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL



         Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.



Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -


Lei no 228/2014.



Autoriza o Município a firmar convênio e conceder subvenção social e dá outras providências.                       

            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto na alínea “d”, do inciso IV, do Art. 13, no inciso XI, do Art. 12 e nos incisos II, VI e XII, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Município de Major Sales/RN, autorizado a celebrar convênio com a Associação Comunitária “Joaquim Mafaldo de Oliveira”, com sede e fórum neste Município, registro no CNPJ/MF sob no 10.700.102/0001-73, com a Associação Comunitária “Primo Fernandes”, com sede e fórum neste Município, registro no CNPJ/MF sob no 70.030.960/0001-80, com o Clube de Mães “Antônia Luzia de Morais”, com sede e fórum neste Município, registro no CNPJ/MF sob no 70.030.705/0001-37, com a Associação Comunitária dos Moradores do Povoado de Fazenda Nova, com sede e fórum neste Município, registro no CNPJ/MF sob no 03.813.152/0001-00, com a Associação Comunitária “Laura Maria da Conceição”, com sede e fórum neste Município, registro no CNPJ/MF sob no 35.296.300/0001-44, tendo como objetivo a mútua colaboração entre as partes convenentes visando o atendimento de atividades sociais, atividades de organização associativas ligadas à cultura e à arte, respectivamente.
Art. 2º - Para o atendimento das disposições do Art. 1º desta Lei, fica o Município autorizado a conceder subvenção social a Associação Comunitária “Joaquim Mafaldo de Oliveira”, a Associação Comunitária “Primo Fernandes”, ao Clube de Mães “Antônia Luzia de Morais”, a Associação Comunitária dos Moradores do Povoado de Fazenda Nova e a Associação Comunitária “Laura Maria da Conceição”, com base nos Planos de Trabalhos apresentados.
§ 1º - O total da subvenção social a ser concedida é de R$ _______ (________), sendo:
I - para o ________________________, R$ ________ (_________);
II - para o ________________________, R$ ________ (_________);
            III - para o ________________________, R$ ________ (_________). 
§ 2º - A subvenção social de que trata a presente Lei será repassada de acordo com as disponibilidades de caixa do Município.
            Art. 3º - Os convenentes ficam obrigados, sob pena de impedimento de concessões futuras ou qualquer outro benefício de caráter financeiro, a prestar contas ao Município relativas aos recursos repassados, conforme disposto em Lei.
§ 1º - A prestação de contas final deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Tributação e Finanças e encaminhada ao Setor de Contabilidade, até a data final da vigência do convênio.
§ 2º - Poderão ser solicitados outros documentos a cargo da Controladoria Geral, sistema de controle interno do Município.
§ 3º - Incumbe ao setor responsável pela análise da prestação de contas da entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.
§ 4º - As despesas serão comprovadas mediante apresentação dos documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo os recibos, notas e cupons fiscais serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados.
§ 5º - Os documentos originais referidos neste artigo serão carimbados e devolvidos aos convenentes para que sejam mantidos em arquivo em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas.
            § 6º - A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da entidade concedente, com base nos documentos apresentados, terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo:
I - 20 (vinte) dias para o pronunciamento do setor responsável;
II - 10 (dez) dias para o pronunciamento do Secretário Municipal de Finanças.
§ 7º - Aprovada a prestação de contas final, o Secretário Municipal de Finanças fará constar no processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram regular aplicação, e a encaminhará ao Setor de Contabilidade, para análise formal de sua legalidade.
§ 8º - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o Secretário Municipal de Finanças encaminhará o respectivo processo à Controladoria Geral para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 9º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o Secretário Municipal de Finanças, concederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato à Central de Controle Interno.
§ 10 - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a Entidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 8º, deste artigo.
            § 11 - Caso necessário, a Secretaria Municipal de Finanças, após as deliberações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhar as prestações de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 12 - A prestação de contas da subvenção porventura paga parceladamente, deverá ser feita pela entidade beneficiada de forma parcial, sob pena de não serem pagas as parcelas subsequentes.
Art. 4º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada na Lei Municipal, classificada sob o Código:
- Função: 08 – Assistência Social
- Programa: 008 – Assistência Social
- Atividade: 1.040 – Subvenções sociais para Associações e Deleg. Seg. Pública
- Elemento de Despesa: 33.50.43.00 – Subvenções sociais
            Art. 5º - A aplicação da presente Lei não acarretará aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
            Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos contábeis e financeiros à 1o de janeiro de 2014.

Art. 7º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.

                                                      
Thales André Fernandes
-PREFEITO MUNICIPAL-

Lei no 229/2014, de 18 de Março 2014.

Altera Anexos da Lei nº 210/13 e dá outras providências.


            O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - Ficam alteradas as planilhas de progressão remuneratória, dispostas nos Anexos VI e VII, da Lei Municipal nº 210, de 27 de dezembro de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para os servidores públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais do Município.

            Art. 2º - A alteração de que trata o artigo anterior destina-se a ao complemento do realinhamento das remunerações constantes nos referidos Anexos VI e VII, da Lei nº 210/2013, por força da alteração do Salário Mínimo a partir de 1º de janeiro de 2014, elevado em 6,78% (seis inteiros e setenta e oito pontos percentuais) para quem percebeu em dezembro de 2013 R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
            § 1º - O realinhamento de que trata o artigo anterior, se dá com base nas disposições da Lei Federal de nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014, complementando as remunerações aprovadas em 0,16% (dezesseis décimos percentuais) sobre o mínimo de 722,90 (setecentos e vinte e dois reais e noventa centavos).
            § 2º - O valor percentual de 0,16% (dezesseis décimos percentuais) será aplicado a todas as Classes que variam de A à H, aplicando, entretanto apenas as Classes que variam de A.I à H.I, com remuneração de 722,90 (setecentos e vinte e dois reais e noventa centavos).   
            Art. 3º - Com o realinhamento, os vencimentos dos Anexos VI e VII, da Lei 210/2013, passam a ser os constantes dos Anexos I e II, da presente Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correão a conta da Dotação Orçamentária aprovada para o presente exercício, rubrica Gastos com Pessoal – 319011-00.

            Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo à 1o de janeiro de 2014.

            Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

            Pref. Mun. de Major Sales/RN., aos 18 de Março de 2014.         


Thales André Fernandes

PREFEITO MUNICIPAL

Lei no 229/2014, de 18 de Março 2014.


ANEXO  I

PLANILHAS DE PROGRESSÃO DE REMNERAÇÃO BÁSICA CLASSES A-H

GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL BÁSICO – GONB

ESCOLARIDADE
Mínima Exigência do Ensino Fundamental Incompleto
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais

INTEGRANTES
●Auxiliar de Serviços Gerais-ASG ● Sepultador ● Gari (Varrição) ● Gari (Coleta Lixo) Vigilante Jardineiro Motorista – Categoria “D” ● Operador Máquina Pesada ●
           
DESCRIÇÃO DO CARGO
CLASSE
REMUNERAÇÃO
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG
“A”
724,00
Sepultador
“A”
724,00
Gari – Varrição
“A”
724,00
Gari – Coleta Lixo
“A”
724,00
Vigilante
“A”
724,00
Com aquisição de título de Nível Superior em qualquer área.
“E”
868,80
Com aquisição de título de Especialista em qualquer área
“F”
1.086,00
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.411,80
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
1.905,93
Jardineiro
“A”
751,20
Com aquisição de título de nível superior em qualquer área.
“E”
901,44
Com aquisição de título de especialista em  qualquer área
“F”
1.126,80
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.464,84
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
1.977,53
Motorista – Categoria “D”
“C”
801,28
Com aquisição de título de nível superior em qualquer área.
“E”
961,53
Com aquisição de título de especialista em  qualquer área
“F”
1.201,92
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.562,49
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
2.109,36
Operador de Máquina Pesada
“C”
1.201,92
Com aquisição de título de nível superior em qualquer área.
“E”
1.442,30
Com aquisição de título de especialista em  qualquer área
“F”
1.802,88
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
2.343,74
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
3.164,05
Observação:





GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL MÉDIO – GONM

ESCOLARIDADE
Mínima Exigida do Ensino Médio e/ou Mais Técnico
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais


INTEGRANTES
● Telefonista ● Recepcionista ● Agente Administrativo ● Agente de Combate às Endemias ● Agente Comunitário de Saúde ● Auxiliar de Consultório Dentário – ESF ● Técnico em Enfermagem e Técnico em Enfermagem – ESF ● Coordenador Vigilância Sanitária ● Facilitador ● Monitor ● Técnico em Patologia Clínica ●
           
DESCRIÇÃO DO CARGO
CLASSE
REMUNERAÇÃO
Telefonista
“C”
724,00
Recepcionista
“C”
724,00
Com aquisição de título de Nível Superior em qualquer área.
“E”
868,80
Com aquisição de título de Especialista em qualquer área
“F”
1.086,00
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.411,80
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
1.905,93
Agente Administrativo
“C”
983,31
Com aquisição de título de nível superior em qualquer área.
“E”
1.179,97
Com aquisição de título de especialista em  qualquer área
“F”
1.474,96
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.917,45
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
2.588,56
Agente de Combate às Endemias  (1)
“C”
961,57
Com aquisição de título de nível superior em qualquer área.
“E”
1.153,88
Com aquisição de título de especialista em  qualquer área
“F”
1.442,35
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.875,06
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
2.531,33
Agente Comunitário de Saúde
“C”
724,00
Auxiliar de Consultório Dentário – ESF
“C”
724,00
Técnico em Enfermagem
“C”
724,00
Técnico em Enfermagem – ESF
“C”
724,00
Coordenador de Vigilância Sanitária
“C”
724,00
Facilitador
“C”
724,00
Monitor
“C”
724,00
Com aquisição de título de Nível Superior em qualquer área.
“E”
868,80
Com aquisição de título de Especialista em qualquer área
“F”
1.086,00
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.411,80
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
1.905,93
Observações:
(1) Vencimento passível de alteração em razão de legislação Federal.








GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – GONS


ESCOLARIDADE
Mínima Exigida Graduação de Nível Superior e/ou Mais Especialização, Mestrado ou Doutorado.
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais Máximas
INTEGRANTES
● Odontólogo ●
           
DESCRIÇÃO DO CARGO
CLASSE
REMUNERAÇÃO
Odontólogo
“E”
1.200,00
Com aquisição de título de Especialista na área de atuação
“F”
1.500,00
Com aquisição de título de Mestre na área de atuação
“G”
1.950,00
Com aquisição de título de doutor na área de atuação
“H”
2.632,50
Observações:













Pref. Mun. de Major Sales/RN., aos 18 de março de 2014.         

Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL

Lei no 229/2014, de 18 de março 2014.

ANEXO  II

PLANILHAS DE PROGRESSÃO DE REMUNERAÇÃO BÁSICA CLASSE A.I À H.I

GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL BÁSICO – GONB

ESCOLARIDADE
Mínima Exigência do Ensino Fundamental Incompleto
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais

INTEGRANTES
●Auxiliar de Serviços Gerais-ASG ● Sepultador ● Gari (Varrição) ● Gari (Coleta Lixo) Vigilante Jardineiro Motorista Operador Máquina Pesada ●
           
· A S G · SEPULTADOR · GARI (V/C) · VIGILANTE ·  
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“A.I”
724,00
760,20
798,21
838,12
880,02
924,02
“E.I”
868,80
912,24
957,85
1.005,74
1.056,03
1.108,83
“F.I”
1.086,00
1.140,30
1.197,31
1.257,18
1.320,03
1.386,04
“G.I”
1.411,80
1.482,39
1.556,50
1.634,33
1.716,05
1.801,85
“H.I”
1.905,93
2.001,22
2.101,28
2.206,35
2.316,66
2.435,50
· JARDINEIRO · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“A.I”
750,00
787,75
826,87
868,21
911,62
957,21
“E.I”
900,00
945,00
992,25
1.041,86
1.093,95
1.148,65
“F.I”
1.125,00
1.181,25
1.240,31
1.302,32
1.367,44
1.435,81
“G.I”
1.462,50
1.535,62
1.612,40
1.693,02
1.777,67
1.866,56
“H.I”
1.974,37
2.073,08
2.176,74
2.285,58
2.399,85
2.519,85
· MOTORISTA · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“C.I”
800,00
840,00
882,00
926,10
972,40
1.021,02
“E.I”
960,00
1.008,00
1058,40
1.111,32
1.166,88
1.225,23
“F.I”
1.200,00
1.260,00
1.323,00
1.389,15
1.458,60
1.531,53
“G.I”
1.560,00
1.638,00
1.719,90
1.805,89
1.896,18
1.990,99
“H.I”
2.106,00
2.211,30
2.321,86
2.437,95
2.559,85
2.687,84
· OPERADOR MÁQUINA PESADA · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“C.I”
1.200,00
1.261,00
1.323,00
1.389,15
1.458,60
1.531,53
“E.I”
1.440,00
1.512,00
1.587,60
1.666,98
1.750,32
1.837,84
“F.I”
1.800,00
1.890,00
1.984,50
2.083,72
1.187,91
2.297,30
“G.I”
2.340,00
2.457,00
2.579,85
2.708,84
2.844,28
2.986,49
“H.I”
3.159,00
3.316,95
3.482,79
3.656,93
3.839,78
4.031,77



GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL MÉDIO – GONM

ESCOLARIDADE
Mínima Exigência do Ensino e/ou Mais Técnico
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais Máximas


INTEGRANTES
● Recepcionista ● Agente Administrativo ● Agente Comunitário de Saúde ● Auxiliar de Consultório Dentário – ESF ● Técnico em Enfermagem ● Técnico em Enfermagem – ESF ● Coordenador Vigilância Sanitária ● Facilitador ● Monitor ● Técnico em Patologia Clínica ●
           
· RECEPCIONISTA · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“C.I”
724,00
760,20
798,21
838,12
880,02
924,02
“E.I”
868,80
912,24
957,85
1.005,74
1.056,03
1.108,83
“F.I”
1.086,00
1.140,30
1.197,31
1.257,18
1.320,03
1.386,04
“G.I”
1.411,80
1.482,39
1.556,50
1.634,33
1.716,05
1.801,85
“H.I”
1.905,93
2.001,22
2.101,28
2.206,35
2.316,66
2.435,50
· AGENTE ADMINISTRATIVO · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“C.I”
981,74
1.020,82
1.082,36
1.136,48
1.193,31
1.252,97
“E.I”
1.178,08
1.236,98
1.298,83
1.363,77
1.431,96
1.503,56
“F.I”
1.472,61
1.546,24
1.623,55
1.704,73
1.789,96
1.879,46
“G.I”
1.914,39
2.010,01
2.110,61
2.216,14
2.326,95
2.443,30
“H.I”
2.584,43
2.713,65
2.849,33
2.991,80
3.141,39
3.298,46
· AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“A.I”
960,04
1.008,04
1.058,44
1.111,36
1.166,93
1.225,28
“E.I”
1.152,04
1.209,64
1.270,12
1.333,63
1.400,31
1.470,32
“F.I”
1.440,06
1.512,06
1.587,66
1.667,04
1.750,40
1.837,92
“G.I”
1.872,07
1.965,68
2.063,95
2.168,15
2.275,51
2.389,28
“H.I”
2.527,30
2.653,66
2.786,34
2.925,66
3.071,94
3.225,54
· AG. COMUNITÁRIO DE SAÚDE · AUX. CONSULTÓRIO DENTÁRIO – ESF · TÉC. EM ENFERMAGEM – TÉC. ENF-ESF · COORDENADOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA · FACILITADOR · MONITOR · TÉC. EM PATOLOGIA CLÍNICA · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“A.I”
724,00
760,20
798,21
838,12
880,02
924,02
“E.I”
868,80
912,24
957,85
1.005,74
1.056,03
1.108,83
“F.I”
1.086,00
1.140,30
1.197,31
1.257,18
1.320,03
1.386,04
“G.I”
1.411,80
1.482,39
1.556,50
1.634,33
1.716,05
1.801,85
“H.I”
1.905,93
2.001,22
2.101,28
2.206,35
2.316,66
2.435,50





GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – GONS


ESCOLARIDADE
Mínima Exigida Graduação de Nível Superior e/ou Mais Especialização, Mestrado ou Doutorado.
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais Máximas


INTEGRANTES
● Odontólogo – ESF ● Enfermeiro ● Enfermeiro – ESF ● Médico Clínico Geral ● Médico Clínico Geral – ESF ● Nutricionista ● Assistente Social ● Psicólogo ● Bioquímico ● Médico Veterinário ● Contador ● Advogado ● Fisioterapeuta ● Fonoaudiólogo ●   
           
· ODONTÓLOGO - ESF · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“E.I”
1.660,00
1.743,00
1.830,15
1.921,65
2.017,74
2.118,62
“F.I”
2.075,00
2.178,75
2.287,68
2.402,07
2.522,17
2.648,28
“G.I”
2.697,50
2.832,23
2.973,99
3.122,69
3.278,82
3.442,76
“H.I”
3.641,62
3.823,70
4.014,88
4.215,63
4.426,41
4.647,73
· ENFERMEIRO · FISIOTERAPEUTA FONOAUDIÓLOGO 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“E.I”
1.400,00
1.470,00
1.543,50
1.620,67
1.701,70
1.786,79
“F.I”
1.750,00
1.837,50
1.929,37
2.025,84
2.127,13
2.233,49
“G.I”
2.275,00
2.388,75
2.508,18
2.633,59
2.765,27
2.903,54
“H.I”
3.071,25
3.224,81
3.386,05
3.555,35
3.733,12
2.919,77
· ENFERMEIRO - ESF · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“E.I”
2.282,50
2.396,62
2.515,45
2.642,27
2.774,39
2.913,11
“F.I”
2.853,12
2.995,77
3.145,56
3.302,84
3.467,98
3.641,38
“G.I”
3.709,06
3.894,51
4.089,23
4.293,70
4.508,38
4.733,80
“H.I”
5.007,23
5.257,59
5.520,47
5.796,49
6.086,31
6.390,63
· MÉDICO CLÍNICO GERAL · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“E.I”
9.600,00
10.080,00
10.584,00
11.113,20
11.668,86
12.252,30
“F.I”
12.000,00
12.600,00
13.230,00
13.891,50
14.586,07
15.315,37
“G.I”
15.600,00
16.380,00
17.199,00
18.058,95
18.961,89
19.909,99
“H.I”
21.060,00
22.113,00
23.218,65
24.379,58
25.598,56
26.878,48
Observação:  Classe “E.I”- Nível I:  Valor calculado com base em 2 (dois) plantões semanais de 12 (doze) horas no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) cada e de R$ 600,00 (seiscentos reais) de 6 (seis) horas cada.








· MÉDICO CLÍNICO GERAL - ESF · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“E.I”
8.000,00
8.400,00
8.820,00
9.261,00
9.724,05
10.210,25
“F.I”
10.000,00
10.500,00
11.025,00
11.576,25
12155,06
12.762,81
“G.I”
13.000,00
13.650,00
14.332,50
15.049,12
15.801,58
16.591,66
“H.I”
17.550,00
18.427,75
19.348,87
20.316,31
21.332,13
22.398,73
Observação: Valores sujeito a variação, de conformidade com a política de repasse da Estratégia de Saúde da Família e SUS.
 
· NUTRICIONISTA · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“E.I”
1.200,00
1.261,00
1.323,00
1.389,15
1.458,60
1.531,53
“F.I”
1.440,00
1.512,00
1.587,60
1.666,98
1.750,32
1.837,84
“G.I”
1.800,00
1.890,00
1.984,50
2.083,72
1.187,91
2.297,30
“H.I”
2.340,00
2.457,00
2.579,85
2.708,84
2.844,28
2.986,49
· ASSISTENTE SOCIAL · ASSISTENTE SOCIAL – CRAS · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“E.I”
1.500,00
1.575,00
1.653,75
1.736,43
1.823,25
1.914,42
“F.I”
1.875,00
1.968,75
2.067,18
2.170,54
2.279,07
2.393,02
“G.I”
2.437,50
2.559,37
2.687,34
2.821,71
2.962,79
3.110,93
“H.I”
3.290,62
3.455,15
3.627,90
3.809,30
3.999,76
4.199,75
· PSICÓLOGO · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“E.I”
1.578,85
1.657,79
1.740,68
1.827,71
1.919,10
2.015,05
“F.I”
1.973,45
2.072,1·2
2.175,72
2.284,51
2.398,74
2.518,67
“G.I”
2.565,63
2.693,91
2.828,60
2.970,03
3.118,53
3.274,46
“H.I”
3.463,60
3.636,78
3.818,61
4.009,55
4.210,02
4.420,52
· BIOQUÍMICO · MÉDICO VETERINÁRIO · CONTADOR · ADVOGADO · 
DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
“E.I”
1.615,00
1.695,75
1.780,53
1.869,56
1.963,04
2.061,19
“F.I”
2.018,75
2.119,68
2.225,67
2.336,95
2.453,80
2.576,49
“G.I”
2.624,37
2.755,58
2.893,36
3.038,03
3.189,93
3.349,43
“H.I”
3.542,90
3.720,04
3.906,04
4.101,34
4.306,41
4.521,73

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.



Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -



Lei nº 230/2014, de 18 de Março 2014.


Concede reposição do Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais cargos de confiança do Executivo Municipal e dá outras Providências.


            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no Art. 7º, da Lei Municipal nº 197-A/2012; no Parecer do então Dr. Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/RN, Dr. Carlos Roberto Galvão Barros, ao Processo de nº 003392/2007-TC; na “Cartilha de Orientação aos Prefeitos Eleitos, do TCE/PB – Edição de 2012, em suas páginas 53 e 54, onde constata-se: “... De acordo com o artigo 39, § 4º da CF, os agentes políticos serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Neste caso, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal (artigo29, V, da CF). No entanto, o art. 37, X da CF, assegura revisão anual e geral das remunerações sempre na mesma data e sem distinção de índices, precedida de lei específica, para a recomposição do valor real de subsídios e salários, alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos atendendo, desta forma, a condição da generalidade. O instrumento de fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) é a lei, de iniciativa da Câmara Municipal, consoante o inciso V do artigo 29, da CF. O aumento de tais despesas deve estar previsto em leis de caráter orçamentário (LDO e LOA), sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 21, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, os subsídios dos agentes políticos agregam-se à despesa de pessoal do Poder e do Município, sujeitando-se, portanto, às normas e limites relativos a tal gasto governamental....”; de que afixação não pode, contudo, ser confundida com a revisão geral anual, cuja finalidade é afastar a corrosão do poder aquisitivo do capital em função da inflação; que o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prescreve que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.; que apesar de existir diversas interpretações acerca do dispositivo supramencionado, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entende que a revisão geral anual deve alcançar os servidores e agentes políticos de cada ente, sem distinção de índices, verbis: “4.2.1. Revisão Geral da Remuneração dos Servidores para a Constituição, a revisão geral remuneratória, no âmbito de cada Poder, é sempre anual; deve acontecer na mesma data e sem diferenciação de índices, o que abrange, de forma igual, servidores e agentes políticos. É o art. 37, X. Tendo em conta que sobredito dispositivo se refere a índice e a anualidade, deduz-se que a revisão geral anual é para repor a inflação dos doze meses anteriores, recuperando o poder de compra de salários e subsídios.” (O Tribunal e a Gestão Financeiras do Prefeito, Fevereiro de 2012, p. 36) “3.1.1. Revisão Geral Anual – RGA. Essa revisão estará sempre precedida de lei específica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição do valor real de subsídios e salários, nisso alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos (condição de generalidade). Muito embora a Lei Maior apresente, no caso, a expressão “iniciativa privativa” e esta Corte, nesses termos constitucionais, acolha a dicção de que a lei pode ser de iniciativa de cada Poder do Município, vale ilustrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN no 2.726-3, entende que tal instrumento deve ser iniciado pelo Chefe do Executivo”. (Manual Básico de Remuneração dos Agentes Políticos Municipais, fl. 14). Assim, enquanto os subsídios dos agentes políticos municipais devem fixados pela Câmara Municipal, nos termos do art. 29, V e VI da Carta Maior, a concessão da revisão geral anual compete cada ente do Município – Legislativo ou Executivo. Por decorrer de lei específica de iniciativa privativa, cada Poder pode estabelecer os índices de revisão dos subsídios de seus agentes políticos e das remunerações dos servidores circunscritos à sua esfera de responsabilidade administrativa, assegurando a adequação daqueles índices aos parâmetros estabelecidos em lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 5º da Carta Bandeirante; que o Colendo Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a atribuição privativa do Poder Executivo para o encaminhamento do projeto de lei destinado à definição do índice de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios, previsto no Art. 37, X, in fine da CR/88 o que impede ao “Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo” (RE 548.967 - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1ª Turma, DJE de 8-2-08). No mesmo sentido: RE 529.489-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-07, 2a Turma, DJE de1º-2-08; RE 561.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1a Turma, DJE de 8-2-08; RE 547.020-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-11-07, 1a Turma, DJE de15-2-08.; que do mesmo modo, já pontuou o Colendo STF que: “(...) Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido. (RE 519.292-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-5-07, 1ª Turma, DJ de 3-8-07, g.n.),

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, EU sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder reposição ao Subsídio do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, fixados para o exercício 2013 à 2016, sobre os valores estabelecidos nos Art’s. 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 197-A/2012, de 30 de setembro de 2012, que dispõe sobre a fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, de 5,91% (cinco inteiros e noventa e um pontos percentuais).
            § 1º - A reposição de que trata o caput deste artigo, corresponde ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, considerado a "inflação oficial" do país, por ser usado como base para as metas do governo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
            § 2º - O índice de reposição do IPCA relativo ao exercício de 2013, passa a ser aplicado, igualmente, aos valores constantes dos incisos de I a X, do Art. 199, do Cap. II, do Tít. VII, da Lei Municipal nº 210, de 30 de setembro 2013, sob forma de provento com título “Reposição Subsídio - 2014”.
            § 3º - Aos cargos dispostos no inciso I, de Sigla CCE12, no inciso V, de Sigla CCE11 e inciso IX, de Sigla CCE11, o percentual de reposição corresponderá a 6,78% (seis inteiros e setenta e oito pontos percentuais), com base nas disposições da Lei Federal de nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014, que realinhou o Salário Mínimo Nacional.

            Art. 2º - As despesas decorrentes do atendimento da presente Lei, correrão a conta das dotações consignadas LOA, vigente no exercício de 2014.

            Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1º de janeiro de 2014.

            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
            
            Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de março de 2014.

Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Lei de no 231/2014.

  
Cria no Município o Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ e dá outras providências.
   

            O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte lei. 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação aos servidores prestadores de Serviços na Estratégia de Saúde da Família a título de incentivo financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável de que trata a Portaria de nº 1654/2011, do Ministério da Saúde.
            Parágrafo Único. A Portaria de que trata o caput deste artigo criou o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, devida aos profissionais e trabalhadores de Equipes de Saúde da Família, no nosso Município.
            Art. 2º - O incentivo financeiro por equipe denominado Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Major Sales/RN.
§ 1º - O repasse de que trata este artigo, se dará caso o mesmo atinja as metas e resultados previstos no §2º, do Art. 8º, da Portaria GM/MS de nº 1.654, de 19 de julho de 2011, combinado com Portaria GM/MS nº 866/2012, que altera as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa.
            § 2º - O município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB do Governo Federal deixe de existir;
            § 3º - Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.
            § 4º - Considerando o “caput” deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a estabelecer Quadro de Metas para os Agentes Comunitários de Saúde, através de Portaria, regulamentando-o como instrumento de monitoramento e avaliação.
            Art. 3º - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB por equipe, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria de nº 1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS de nº 866/2012, que altera as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado da seguinte forma:
            I - 38% (trinta e oito por cento) destinados a Secretaria Municipal da Saúde para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das Estratégias Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde;
            II - 31% (trinta e um por cento) destinados aos profissionais de nível superior da Equipe de Saúde da Família com Saúde Bucal, e profissionais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, a título de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB.
            Parágrafo Único. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, correspondente aos profissionais de nível superior, será dividido equitativamente entre os mesmos.
            III - 31% (trinta e um por cento) destinados aos trabalhadores de nível médio da Equipe de Saúde da Família, vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, a título de Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB.
            Parágrafo Único. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, correspondente ao pessoal de nível, será dividido equitativamente entre os mesmos.
            Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde editará Portaria, no início de cada ciclo do PMAQ-AB, designando quais os servidores de nível superior e médio, relacionando nome e função, aptos ao recebimento do Prêmio, através de transferência bancária.
Parágrafo Único. Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica – PMAQ/AB, previsto no § 2º, do Art. 8º, da Portaria de nº 1654/2011, do Ministério da Saúde, o percentual correspondente aos servidores será repassado mensalmente, sob a forma de prêmio de incentivo, condicionado ao desempenho da equipe e ao resultado da qualidade das metas e ações contratualizadas, obtido pela própria equipe.
            Art. 5º - Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, o servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses.
            Parágrafo Único. Em caso de desistência, afastamento do serviço, exceto os afastamentos legais ou, não obtenção das metas estabelecidas, por qualquer circunstância, o servidor designado perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, sendo o valor do prêmio revertido à Secretária Municipal da Saúde, devendo o mesmo ser aplicado na estruturação da Atenção Básica Municipal.
            Art. 6º - O Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB em nenhuma hipótese será incorporado aos vencimentos do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
           Art. 7º - O Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, conforme disposto no Art. 2o da presente Lei, utilizará, excepcionalmente, resíduo eventualmente deixado na conta corrente do Fundo Municipal de Saúde de Major Sales/RN, ano base de 2013.
Parágrafo Único. Seguindo as disposições do Art. 3º desta Lei, ficando a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela identificação dos servidores da equipe contratualizada no ano de 2013 e que permanecem em atividade em 2014, para efetuar o rateio e pagamento através de transferência bancária.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta dos repasses efetuados pelo Ministério da Saúde com objeto específico.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1o de janeiro de 2014.
            Art. 10.   Revogam-se as disposições em contrário.

                        Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.

Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
                             
LEI Nº 232/2014



ALTERA PARA 9% (NOVE POR CENTO) O ANEXO I DA TABELA SALÁRIO BASE 30 E 40 HORAS DA LEI Nº 143/2009, DE 27 DE ABRIL DE 2009.



                   O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;

                   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


                   Art. 1º - Alterar para 9% (nove por cento) o Anexo I da Tabela Salário Base – 30 e 40 Horas, da Lei nº 143/2009, de 27 de abril de 2009, que passa a ter os seguintes valores conforme Tabela Anexa.

                   Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais, a partir de 01 de fevereiro de 2014.

                   Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


                   Gabinete do Prefeito de Major Sales/RN, 18 de Março de 2014.




THALES ANDRÉ FERNANDES
Prefeito Municipal