Comunicamos errata na publicação de extrato de
contrato referente ao Pregão Presencial Nº 018/2014, publicado no DOU de 12 de junho
de 2013, Seção 3, pág. 111. Onde lê-se: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA
SAÚDE LTDA, CNPJ Nº 12.305.387/0001-73 com valor de R$ 97.922,27 (noventa e
sete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), leia-se RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE
LTDA, CNPJ Nº 12.305.387/0001-73
com valor de R$ 98.022,27 (noventa e oito mil, vinte e dois reais e vinte e
sete centavos); e onde -se: VALOR TOTAL:
R$ 300.231,13 (trezentos mil, duzentos e trinta e um reais e treze
centavos), leia-se: VALOR TOTAL:
R$ 300.331,13 (trezentos
mil, trezentos e trinta e um reais e treze centavos). As demais
condições permanecem inalteradas.
Decreto no 007/2014, de 7 de julho
de 2014.
Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes
públicos do Poder Executivo e a utilização de bens públicos durante as eleições
2014.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando as disposições dos incisos II e VI, do
Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto na Lei Federal
no 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Considerando o disposto na Resolução Tribunal
Superior Eleitoral de no 23.390, de 21 de maio de 2013, que dispõe
sobre o Calendário Eleitoral para o Pleito de 2014, os prazos e as proibições
aos gestores e agentes públicos em período eleitoral;
Considerando o disposto na Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral de no 23.404, de 27 de fevereiro de 2014,
que disciplina a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral
de 2014;
Considerando a necessidade do Poder
Executivo resguardar-se contra a prática de qualquer conduta vedada, por
exclusiva ação de seus agentes ou dirigentes de órgãos e entidades
desta Administração durante o período alcançado pela legislação eleitoral;
Considerando ainda a necessidade de se
disciplinar a utilização de bens públicos sem
campanhas eleitorais,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto
dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal
durante o período eleitoral.
Parágrafo Único. Para efeitos deste Decreto,
considera-se agente público quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem renumeração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo.
CAPÍTULO
II
DAS
VEDAÇÕES
Seção
I
Das
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Integrantes da
Estrutura
Organizacional do Poder Executivo
Art.
2o
São vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:
I - fazer ou
permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação,
de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
II - ceder
servidor público ou empregado do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado ou de férias;
III - praticar,
no horário de expediente, qualquer ato de natureza
político-eleitoral;
IV - utilizar-se
de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências
internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos
públicos, bem como a utilização, em horário de
expediente, de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra
peça de vestuário alusiva, ainda que indiretamente, a candidato, partido
político ou coligação;
V - fazer
menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos,
partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços ou da distribuição
gratuita de bens;
VI - autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos municipais que expressa
ou subliminarmente favoreçam qualquer candidato, partido político ou coligação.
Parágrafo Único. As condutas vedadas por este
artigo serão imediatamente suspensas pela autoridade hierarquicamente superior
ao responsável por sua prática, tão logo delas tenha ciência, sob pena de
responsabilidade, na forma da lei.
Art. 3o É vedada a
participação de candidatos na realização de inaugurações de
obras públicas, a partir do dia 6 de julho até as eleições.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo
se estende à divulgação da imagem ou do nome de candidato, partido político ou
coligação em discursos e solenidades oficiais promovidas pelo Poder Executivo
Municipal.
Seção
II
Dos Programas Assistenciais
Art. 4o Fica proibida a
distribuição gratuita, sob qualquer pretexto, de bens, valores ou quaisquer
outros benefícios por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo,
excetuando-se:
I - os casos de
calamidade pública ou de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e
homologados na forma da lei;
II - os
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano de
2013.
Parágrafo Único. Os dirigentes dos órgãos e
entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II
deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades
ao Ministério Público, para possibilitar, se for o caso, o
acompanhamento de sua execução.
CAPÍTULO
III
DA
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 5o Ressalvadas as
situações legalmente admitidas, ficam os servidores efetivos, comissionados ou
contratados, ou agentes políticos, assim como os agentes públicos que exerçam,
ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação
ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função,
nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, proibidos de:
I - praticar
quaisquer atos que impliquem em cessão ou uso de bens móveis,
imóveis e instalações pertencentes ao Município, assim como a cessão ou uso de
materiais ou serviços de correspondências, por meios comuns,
eletrônicos ou quaisquer outros, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, incluídas na vedação a utilização de quaisquer equipamentos ou meios
eletrônicos ou magnéticos de transmissão de mensagens e dados para quaisquer
finalidades que não estejam diretamente vinculadas ao serviço público;
II - fazer ou
permitir o uso promocional da distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder
Público, em favor de candidato, partido político ou coligação;
III - efetuar o
transporte de pessoas, eleitores ou não, em veículos públicos municipais, para
atender conveniências ou interesses de candidato, partido político ou
coligação, ressalvando o transporte requisitado pela Justiça Eleitoral;
IV - realizar,
nos prédios públicos municipais, reuniões de caráter político-partidário, salvo
os casos legalmente autorizados, com vedação
correspondente no inciso I, do Art. 73, da Lei Federal de no
9.504, de 1997;
V - usar ou
permitir o uso de informações constantes de cadastros de
programas sociais em benefício de candidato, partido ou coligação.
§1o - O disposto no caput deste
artigo se aplica, inclusive, às imagens e
gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo
ou por empresas que tenham sido contratadas para
tal fim.
§2o - Para os fins
do disposto no § 1o deste artigo, os
dirigentes das unidades do
Poder Executivo Municipal, caso necessário, expedirão notificações aos representantes
legais das empresas para que se abstenham, sob pena de responsabilidade, de
ceder ou fazer uso de imagens captadas em razão de contrato mantido com o Poder
Público Municipal.
Art. 6o Nos bens cujo
uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam, e
nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização
de tráfego, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§1o - Bens de uso
comum para fins deste Decreto são os assim definidos pela
Lei Federal de no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil Brasileiro,e também aqueles a que a população tem
acesso, tais como, clubes, lojas, o centro comercial – mercado público,
templos, ginásios esportivos, o estádios, ainda que de propriedade privada.
§2o - Nas árvores e
nos jardins localizados em áreas públicas,bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, ainda que localizados em área particular, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer
natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§3o - É permitida a
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material
de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, entre as
6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.7o Os Secretários Municipais
e os dirigentes de escalões subsequentes, das unidades que integram
a Administração Municipal do Poder Executivo, ficam obrigados a zelar pelo fiel
cumprimento deste Decreto e das demais normas legais aplicáveis no
âmbito de suas respectivas Pastas, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias
para a cessação das condutas inadequadas, assim como, sob pena
de responsabilização, comunicar imediatamente à Secretaria Especial para
Assuntos Jurídicos a prática de quaisquer das condutas vedadas aos agentes
políticos, servidores ou agentes públicos municipais, para
adoção das providências cabíveis.
Parágrafo Único. Caberá aos ocupantes de cargos
de direção e coordenação, orientar e advertir os servidores e agentes públicos
vinculados às suas respectivas áreas quanto às proibições, condutas e cuidados
a serem adotados no desempenho de suas funções, devendo ainda
comunicar aos seus superiores hierárquicos a ocorrência de
quaisquer condutas vedadas de que tenham ciência, sob pena de caracterização de
corresponsabilidade.
Art.8o A Secretaria Especial
para Assuntos Jurídicos encaminhará cópia deste Decreto a todas as unidades integrantes
do Poder Executivo Municipal.
Art. 9o Compete ainda à
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos responder consultas relativas à
implementação desde Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Pref. Municipal de Major Sales/RN., em 7 de julho de
2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -