sexta-feira, 21 de novembro de 2014

ANO X – N° 339 MAJOR SALES /RN, Sexta- feira, 21 de Novembro de 2014

AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 026-2014 

O Município de Major Sales, por intermédio do Pregoeiro oficial assessorado por sua equipe de apoio, nomeados pela portaria nº 002-2014, torna público que às 10h30min do dia 05 de dezembro de 2014, fará realizar licitação na modalidade Pregão Presencial, Nº. 026-2014, tipo “menor preço”. A presente licitação tem como objeto a aquisição de um veiculo zero km tipo furgão transformado em ambulância semi UTI, com a finalidade de continuar desenvolvendo as ações e metas (remoção de pacientes) da Secretaria Municipal de Saúde deste município de Major Sales, com recursos próprios consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual - exercício de 2014, de conformidade com as especificações e condições descritas no Termo de Referencia, que é parte integrante do Edital, nos termos da legislação vigente, a realizar-se na sala da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales - RN.
O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, subsidiariamente pela a Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores que lhe foram introduzidas e Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales, localizada a Rua Nilza Fernandes, 640, Major Sales/RN, a partir da publicação deste Aviso, no horário de expediente, das 07h00min às 13h00min, o qual poderá ser solicitado através do e-mail: cpl.msales@gmail.com.

Major Sales - RN, 20 de Novembro de 2014.

Lindonjonhson da Silveira Batista

Pregoeiro - Portaria nº 002/2014

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

ANO X – N° 338 MAJOR SALES /RN, Quinta- feira, 20 de Novembro de 2014

EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 048-A/2014

CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES - RN,
CONTRATADO:    ANTONIO ANDRÉ SOBRINHO - ME



OBJETIVO: Contratação de empresa especializada para executar serviços de estrutura de palco, som e brinquedos infláveis, nos eventos do Programa Esporte e Lazer da Cidade - PELC, nas etapas de desenvolvimento atendendo aos beneficiários, com recursos do Convênio nº 774059/2012, celebrado entre a Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social e o Município de Major Sales - RN, consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual do município de Major Sales - exercício 2014.



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação se encontra fundamentada no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN
             


VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 4.400,00 (Quatro Mil e Quatrocentos Reais), a ser pago em parcelas de acordo com a execução dos serviços, mediante apresentação das faturas corespondente.




DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2014 Atividade 02.012.27.812.027.1.142 - Programa PELC - Elemento de Despesa 33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Fonte - 203.  De conformidade com a Lei Orçamentária do município de Major Sales - RN.



VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93.

DATA DA ASSINATURA - 20 de Novembro de 2014.


ASSINANTES:
Thales André Fernandes - PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO ANDRÉ SOBRINHO - ME – CONTRATADA








Decreto no013, de 10 de outubro de 2014.

                                                                                                              Dispõe sobre o horário de expediente
e implanta o Sistema de Registro de Frequência Eletrônico, estabelecendo critérios básicos ao seu uso no âmbito
da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales, e dá outras providências.

                O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
                Considerando o disposto nos incisos II e VI, do Art. 68;
                Considerandoo disposto no Termo de Ajustamento deConduta, prolatado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros-RN., datado de 22 de setembro de 2014;
                Considerando que é dever da Administração Pública velar pela prestação de bons serviços à população;
                Considerando que o presente Decreto objetiva implementar medidas de melhoria no atendimento aos usuários dos serviços de saúde do nosso Município;
                Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,

                DECRETA:
Art. 1oFica implantado o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometriano âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN., a partir do dia 01 de novembro de 2014.
                § 1o-A implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biome-triade que trata este artigo, fica, a princípio, restritaàs unidades de saúde, Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
                § 2o-Durante o período de 1à 30 de novembro do corrente ano, o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica será utilizado de forma experimental.
§ 3o-Os titulares das pastas determinarão por ato, o horário adequado para o exer-cício das atribuições de seus subordinados, devendo-se observar a carga horária de cada cargo.
§ 4o-Excetuando-se os Secretários Municipais, Controlador, Contador e Asses-soria Especial, todos os demais servidores municipais, bem como outros que a qualquer título prestem serviços à Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales, qualquer que seja o regime de trabalho a que esteja submetido, para o fim de apuração de suas efetividades, deverão registrar a frequência no início e no final do expediente diário
normal.
§ 5o-Os servidores que exerçam suas funções eminentemente externas ou em finais de semana e feriados deverão registrar suas frequências mediante registro em folha individual de frequência, na qual deve constar a ciência da Chefia de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§ 6o- Os Agentes Comunitários de Saúde, terão seu controle de frequência determinado por ato da Secretária Municipal de Saúde, em decorrência do que dispõe o parágrafo anterior.
§ 7o-Os servidores que trabalhem em dias úteis, finais de semana e feriados,utili-zarão o registro eletrônico por biometria, sempre que possível e, subsidiariamente, através de folha individual de frequência.
§ 8o-Os servidores que exercem cargos em caráter de confiança cumprirão expedientes, sempre que possível, de acordo com o horário padrão, mas ficarão à disposição no caso de eventuais necessidades do Município em outros horários.
                § 9o-Na necessidade estrita do serviço público e devidamente justificada, o servidor ocupante exclusivamente de cargo efetivo poderá ser convocado, por ato, pelo titular da Secretaria correspondente, a cumprir a sua jornada de trabalho em dois expedientes, ou em expediente corrido de 6 (seis) horas, ou ainda, em horário dife-renciado.
                Art. 2o O registro de frequência por intermédio do sistema de registro eletrônico de frequência por biometria nos órgãos da Administração Direta da Prefeitura Municipal, é compatível com o sistema da folha de pagamento do pessoal e será alimentado automaticamente por processo eletrônico.
                § 1o- Exceto as unidades de Saúde Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”, citadas no § 1o, do Art. 1o, do presente Decreto, nos órgãos de que trata o caputdeste artigo, o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria, será computada provisoriamente, mediante o registro em folha individual de frequência, na qual deverá constar a ciência da Chefia de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§ 2o-Nos casos de falha no registro eletrônico de frequência em decorrência de problemas tecnológicos, estes, só serão reconhecidos, mediante a confirmação do defeito ou falha atestada pela técnico competente credenciado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 3o- Nos casos de falha no registro eletrônico de frequência em decorrência de problemas tecnológicos, o registro da frequência se fará, subsidiariamente, em folha de controle de frequência específica, emitida pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 4o- O afastamento injustificado implicará na perda integral do vencimento diá-rio, conforme disposto nos incisos I e II, do Art. 50, da Lei Municipal 221/2013.
§ 5o-A ausência de registro no sistema eletrônico de frequência, cuja falta não tenha sido justificada ou ocasionada por problemas no sistema, implicará em desconto por turno ou dia correspondente.
Art. 3oPara efeito do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biome-tria, deve-se observar:
I-o horário de entrada ou saída poderá variar para mais em até 30 (trinta) minutos por dia, em relação aos horários de expediente estabelecidos neste Decreto, devendo ser compensado até o final do dia no qual ocorrer o atraso;
II-há tolerância no ponto de até15 (quinze) minutos por dia de trabalhado, para mais ou para menos, devendo ser observado o horário de início e de término da jornada de trabalho;
III-a marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário padrão de trabalho
somenteserá considerada serviço extraordinário quando previamente autorizada por quem de direito;
IV-o intervalo para refeição não poderá ser inferior a 01 (uma) hora, nem superior a 02 (duas) horas, sendo computado o devido atraso na frequência.
Parágrafo Único. Os expedientes divididos em 02 (dois) períodos, serão registrados:
a) entrada e saída para intervalo do almoço;
b) entrada do retorno do intervalo do almoço e saída pelo término do expediente.
V-a ausência de registro no início ou final de qualquer turno ou término de expediente implicará no desconto de meia falta por período, no primeiro caso, e no desconto de uma falta no segundo caso, caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela Chefia do Setor, até o prazo definido no inciso VII deste artigo;
VI-a compensação de horário somente será possível nos casos previstos no presente  Decreto;
VII-até o dia 20 (vinte) de cada mês, ocorrerá o fechamento da frequência mensal do servidor com envio das informações à Secretaria Municipal de Administração, através de Memorando.
Art. 4Fica criado o Banco de Horas, que será executado nos seguintes termos:
I- as horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal de cada cargo;
§ 1o-As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas, na seguinte proporção
I- a compensação do Banco de Horas deverá, obrigatoriamente, ocorrer em um prazo máximo de 01 (um) mês, após oregistro das horas excedentes.
§ 2o- O Servidor que necessitar se ausentar do trabalho antes do término da sua jornada deverá informar, de forma fundamentada e por escrito, ao seu superior, que poderá ou não autorizá-lo, devendo compensar as horas não trabalhadas em no máximo 01 (um) mês, sob pena da mesma ser descontada em folha.
§ 3o-Quando da necessidade de transferência do servidor, as respectivas horascontabilizadas no Banco de Horas na respectiva Secretaria, se possível, deverão ser zeradas antes da efetivação da transferência.
§ 3o-As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação a Coordenadoria de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5oÉ vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.
§ 1o-Na hipótese de falta ao serviço, o servidor deverá apresentar formulário de justificação, a ser protocolizado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência, junto a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,que protocolará, sob pena de retenção proporcional da remuneração.
§ 2o-O formulário de justificação de ocorrência deverá ser preenchido, de próprio punho pelo servidor e assinado pelos respectivos interessados e devem ser remetidos ao Chefe do Executivo ou ao Secretário Municipal ao qual está ligado o servidor.
Art.6oO Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria deverá permitir ao servidor ou estagiário visualizar sua frequência diária.
Parágrafo Único. É de inteira responsabilidade do servidor o controle diário de
sua frequência.
Art. 7oNo horário de expediente é vedado ao servidor a realização de quaisquer afazeres estranhos ao serviço do setor.
Art. 8o Será concedido, durante o expediente, o tempo de 10 (dez) minutos por turno, para lanche, cabendo às chefias imediatas o escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.
Art. 9o A frequência em desacordo com as disposições deste Decreto sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 10. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Decreto poderão ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores do fato, após a devida apuração.
Art. 11. Aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal cabe fazer cumprir o disposto neste Decreto, sem prejuízo do funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Admi-nistração e Planejamento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.    Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Major Sales/RN., 10 de outubro de 2014.

                              
                                                                                                              Thales André Fernandes

                                                                                                          PREIFETO MUNICIPAL

Portaria no085-A/2014, de 14 de outubro 2014.


                O Prefeito Municipal de Saúde de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
                Considerando as disposições dos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
                Considerando as disposições contidas no Decreto Municipal de no 013/2014, de 10 de outubro de 2014, que dispõe sobre o horário de expediente e implanta o Sistema de Registro de Frequência Eletrônico ...;
                Considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros-RN., datado de 22 de setembro de 2014;
                Considerando que é dever da Administração Pública velar pela prestação de bons serviços à população;
                Considerando que o presente Decreto objetiva implementar medidas de melhoria no atendimento aos usuários dos serviços de saúde do nosso Município;
                Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,
               

                RESOLVE:

Art. 1ºA presente Portaria define o uso do Registro de Frequência Eletrônica dos servidores públicos lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposto no Art. 1o, do Decreto de no 013/2014.
                § 1o-A implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biome-tria de que trata a presente Portaria, fica, a princípio, restrita às unidades de saúde, Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
                § 2o- Durante o período de 1 à 30 de novembro do corrente ano, o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica será utilizado de forma experimental.
§ 3o-Excetuando-se a Secretária Municipal de Saúde, Assessoria e demais servi-dores municipais da saúde que exercem cargo de confiança, qualquer que seja o regime de trabalho a que esteja submetido, para o fim de apuração de suas efetividades, poderão optar ou não pelo Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria.
§ 4o-Os servidores que exercem cargos em caráter de confiança cumprirão expe-dientes, sempre que possível, de acordo com o horário padrão, mas ficarão à disposição no caso de eventuais necessidades do Município em outros horários.
§ 5o-Os servidores queexerçam suas funções eminentemente externas ou em
finais de semana e feriados deverão registrar suas frequências mediante registro em
folha individual de frequência, na qual deve constar a ciência da chefia da unidade, mediante ato da Secretária Municipal de Saúde.
§ 6o- Os Agentes Comunitários de Saúde, terão seu controle de frequência deter-minado por ato da Secretária Municipal de Saúde, em decorrência do que dispõe o parágrafo anterior.
§ 7o- Os servidores que trabalhem em dias úteis, finais de semana e feriados, uti-lizarão o registro eletrônico por biometria, sempre que possível e, subsidiariamente, através de folha individual de frequência.
                § 8o- Na necessidade estrita do serviço público e devidamente justificada, o ser-vidor ocupante exclusivamente de cargo efetivo poderá ser convocado, por ato, pelo titular da Secretaria correspondente, a cumprir a sua jornada de trabalho em dois expe-dientes, ou em expediente corrido de 6 (seis) horas, ou ainda, em horário diferenciado.
Art. 2ºO controle eletrônico de ponto será realizado por meio de identificação biométrica.
§ 1º- O Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico é o sistema informatizado por meio do qual será processado o controle de ponto dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, lotados nas unidades de Saúde Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
§ 2º - O Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico, tem por finalidade:
I - racionalizar o procedimento de controle de assiduidade e pontualidade;
II - armazenar os dados de forma sistematizada;
III - promover a transparência no processo de registro;
IV - possibilitar acesso rápido às informações pelo servidor, chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.
§ 3º - Os equipamentos e o sistema eletrônico de processamento de dados adota-dos para o Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico da Secretaria Municipal de Saúde, serão padronizados.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir atos complementares que se façam necessários à regulamentação do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico e coordenará a implantação e a gestão do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico, especialmente para:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades inerentes ao Sis-tema de Registro de FrequênciaEletrônico;
II - realizar, sempre que necessário, estudos, em conjunto com a Secretaria Muni-cipal de Administração e Planejamento, visando identificar a necessidade de racio-nalização, desenvolvimento e aperfeiçoamento das funcionalidades do mesmo;
III - promover o treinamento dos usuários do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico;
IV - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico;
V - elaborar manual de orientações instituindo a padronização de rotinas e proce-dimentos com vistas a facilitar a operacionalização do Sistema de Registro de Frequên-ciaEletrônico pelo usuário.
Art. 3ºCompete a Prefeitura Municipal de Major Sales/RN., prover os recursos
de infraestrutura de rede necessários ao perfeito funcionamento do Sistema de Registro
de FrequênciaEletrônico, especialmente:
I - suporte;
II - manutenção corretiva e evolutiva;
III - backup;
IV - garantia da segurança, integridade, armazenamento e preservação dos da-dos;
V - disponibilização das informações produzidas pelo Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico.
Parágrafo Único.O armazenamento e preservação dos dados observará o prazo estipulado pela Tabela de Temporalidade de Documentos Arquivísticos da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN.
Art. 4ºO cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico de ponto será realizadopela Secretaria Municipal de Saúde para atender, inicialmente, as unidades de saúde Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
§ 1º - Serão armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.
§ 2º - As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio da Prefeitura Municipal de Major Sales, sob a gestão da Secretaria Municipal de Admi-nistração e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins não previstos em lei.
§ 3º - Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, o registro no Sistema de Registro de FrequênciaEletrônicodar-se-á por meio de digitação de senha pessoal e intransferível no teclado do equipamento utilizado para leitura biométrica.
Art. 5ºOs equipamentos do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico  serão instalados em locais de acesso às dependências dos órgãos das unidades de saúde Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes” ou em local de grande circulação de servidores, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade.
Art. 6ºOs servidores deverão registrar sua entrada e saída das dependências dos órgãos do Ministério da Saúde nas seguinteshipóteses:
I - início da jornada diária de trabalho;
II - início do intervalo intrajornada;
III - fim do intervalo intrajornada;
IV - fim da jornada diária de trabalho.
§ 1º - Os registros de entrada e saída previstos nos incisos I a IV deverão ser efe-tivadosno equipamento instalado na unidade de exercício do servidor.
§ 2º- O intervalo intrajornada não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.
§ 3º - Caso o servidor não efetue os registros referentes ao intervalo intrajornada, serão automaticamente descontadas duas horasda jornada diária de trabalho registrada.
§ 4º - Os horários de início e fim da jornadadiária de trabalho e dos intervalos
intrajornada serão estabelecidos previamente entre os servidores e suas respectivas chefias imediatas, observado o interesse do serviço e as peculiaridades de cada área e respeitada a carga horária correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, conforme previsto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º,doArt. 1o, do Decreto Municipal 013, 10 de outubro de 2014.
§ 5º - As unidades de saúde Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes” deverão afixar, em local visível, relação nominal dos servidores com especificação individual do horário de entrada e saída, cabendo à chefia imediata e à Secretaria Municipal de Saúde zelar pela fiel observância dos horários estabelecidos.
§ 6º - Compete à chefia imediata das unidades de saúde Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”, a atualização do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico, em caso de alteração no horário de trabalho do servidor.
Art. 7ºEstão dispensados do registro eletrônico de assiduidade e pontualidade os ocupantes de cargos em caráter de confiança.
Art. 8ºO Sistema de Registro de Frequência Eletrônico possibilitará a estruturação de Banco de Horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada mensal dos servidores, possibilitando compensações recíprocas.
§ 1º - Horas excedentes à jornada diária somente poderão ser feitas por necessidade do serviço e mediante autorização prévia da chefia imediata até o limite de duas horas diárias e quarenta horas mensais;
§ 2º- O limite estabelecido no parágrafo anterior somente poderá ser excedido no caso de servidores que atuem diretamente na área assistencial nas unidades de saúde, desde que no estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade de adiamento da atividade;
§ 3º - As horas excedentes referidas no parágrafo anterior não poderão ser utilizadas para fins de pagamento de serviços extraordinários.
§ 4º - Em caso de saldo de débito de horas remanescentes ao final do mês, deverá o servidor compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do débito, sob pena de perda da parcela de remuneração diária, proporcional às horas faltantes.
§ 5º - Em caso de saldo de crédito de horas remanescentes ao final do mês, será concedido ao servidor o direito de usufruí-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do crédito, ou a critério do mesmo, sob análise da situação.
§ 6º - Na hipótese dos §§ 4º e 5º deste artigo, o período de compensação será pre-viamenteacordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.
§ 7º - O saldo credor de horas, caso não usufruído pelo servidor no período pre-visto no § 5º deste artigo ou sem qualquer acordo administrativo, será eliminado do Banco de Horas e em nenhuma hipótese será considerado para fins de pagamento de hora extra.
§ 8º - No caso da impossibilidade de compensação dos débitos ou créditos em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos Art’s. 114 e 156, da Lei Municipal de no 208, de 30 de setembro de 2013, as respectivas compensações ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor às atividades.
§ 9º - As faltas injustificadas não são passíveis de compensação e deverão ser
registradas pela chefia imediata, em campo específico do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico.
§ 10 - Eventuais atrasos ou saídas antecipadas das dependências das unidades Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”decorrentes de interesse do serviço deverão ser justificadas pela chefia imediata no Sistema de Registro de Frequência Eletrônico.
Art. 9º O Sistema de Registro de Frequência Eletrônico disponibilizará os registros diários de entradas e saídas das dependências das unidades Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes” e os créditos e débitos de horas, possibilitando-se a consulta pelo próprio servidor e por sua chefia imediata.
Art. 10.A Secretaria Municipal de Saúde e Coordenadoria de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, deverão zelar pela prévia alimentação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico com informações de férias, licenças e afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.
Art. 11.Em caso de atividade externa que impossibilite o servidor de promover os registros de que trata o Art. 6º, a chefia imediata cadastrará as ocorrências no Sistema de Registro de Frequência Eletrônico, até o último dia do mês, evitando-se o registro indevido de débitos de horas.
Art. 12.O Sistema de Registro de Frequência Eletrônico disponibilizará rela-tório mensal com todos os registros de assiduidade e pontualidade dos servidores, para homologação pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13.Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades do servidor:
I - comparecer, quando convocado, a sua respectiva unidade de exercício funcional para o cadastramento das imagens digitais;
II - registrar diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída indicados no Art. 6º;
III - apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei;
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
V - comunicar imediatamente a respectiva unidade de à chefia imediata,qual-quer problema na leitura biométrica e qualquer inconsistência no Sistema de Registro de Frequência Eletrônico.
Art. 14.Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das chefias imediatas:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - estabelecer, observado o disposto Art. 8º, os dias e horários para compensação dos créditos e débitos de horas;
III - encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, até o dia 20 (vinte) do mês, os documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei;
IV - registrar no Sistema de Registro deFrequência Eletrônico, as ocorrências de
que trata o Art. 11.
Art. 15.Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das unidades Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”, através dos seus representantes legais:
I - promover a gestão do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico;
II - manter os registros eletrônicos de assiduidade e pontualidade sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
III - registrar no sistema de registro de frequência as ocorrências que lhe com-petem;
IV- promover o acompanhamento regular dos registros de assiduidade e pontualidade dos servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;
V - cooperar com o processo de aperfeiçoamento do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico;
VI - capacitar os usuários das suas unidades para a correta utilização do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico;
VII - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico;
VIII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico.
Art. 16.Para fins do disposto nos Art’s. 10 e 11, serão utilizados,manualmente, as informações das ocorrências.
Art. 17. Fica autorizada a coexistência do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico com o registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio de assina-tura de folha de ponto, nas seguintes situações:
I - enquanto não for concluído o processo de implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico;
II - nas ocasiões em que o Sistema de Registro de Frequência Eletrônico estiver temporariamente indisponível;
III - nas demais unidades da Secretaria Municipal de Saúde em que não se justi-fiquem os custos de implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico.
§ 1º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a definição do cronograma de implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrôniconas unidades já definidas.
§ 2º - A implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico será efetuada
até o dia 30 de novembro de 2014.
Art. 18.O servidor que causar dano ao equipamento do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico ou a sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 19.O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e as chefias imediatas às sanções estabelecidas no regime disciplinar da Lei Municipal de no208, de 30 de setembro de 2013.
Art. 20.Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,  juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria
Especial para Assuntos Jurídicos, quando for o caso.
Art. 21.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

                Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 14 de outubro de 2014.          

                                                                                                              ThalesAndré Fernandes
                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

Portaria no005/2014 – SMS.


                A Secretária Municipal de Saúde de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
                Considerando as disposições dos Art`s. 5o e 8o da Lei Municipal de no210/2013;
                Considerando as disposições da Ata de Audiência Administrativa realizada as 15h,28m do dia 22 de setembro de 2014, no Ministério Público Federal – Procuradoria da República de Pau dos Ferros/RN;
                Considerando as disposições do Termo de Ajustamento de Conduta de noIC.1.28.300.000187.2014-34, prolatado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros/RN.;
                Considerandoa necessidade de regulamentação do ponto eletrônico na nossa unidade de saúde, conforme disposto no referido TAC;
                Considerando recomendação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal,
                Considerando a necessidade do serviço público municipal prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
                Considerando as conveniências da Administração Municipal;
                Considerando as disposições do Decreto Municipal de no013/2014, de 10 de outubro de 2014, que dispõe sobre o horáriode  expediente e implanta o  Sistema  de  Registro  de Frequência Eletrônico,  estabelecendo critérios básicos ao seu uso no  âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales, e dá outras providências;
                Considerando as disposições da Portaria Municipal de no085-A/2014-GP, de 14 de outubrode 2014, que define o uso e o controle de frequência na Secretaria Municipal de Saúde;
                Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,



                RESOLVE:

                Art. 1oDETERMINARque, a partir do dia1o de novembro do corrente ano, todos osservidores lotados no Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e na Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”, deverão aferira frequência através do controle eletrônico de ponto, realizado por meio de identificação biométrica nos equipamentos instalados nas respectivas Unidades, como instrumento gerencial informatizado para controle da frequência, assiduidade e pontualidade dos servidores.
        § 1o - A frequência dos servidores será registrada mediante a utilização da impressão digital previamente cadastrada no sistema eletrônico utilizado.
§ 2o- Nos casos de indisponibilidade, operacional ou temporária, do Sistema, o registro deverá ser feito em folha ou livro de ponto, manualmente, devidamente autorizado pela Chefia Imediata, devendo tal fato constar no Relatório de Frequência Mensal (vide Anexo II), a ser encaminhado àSecretaria Municipal de Administração e Planejamento, obedecido o prazo estabelecido.
§ 3o - Somente serão aceitos os registros de frequência confeccionados de forma manual assinado pela chefia imediata que provenientes das unidades determinadas, nos casos de eventual problema com o sistema ou com a leitura biométrica.
            Art. 2oFICA expressamente vedado dispensar o servidor do registro cadastral no Sistema de Controle de Frequência, bem comoabonar faltas ao serviço, exceto nas hipóteses previstas em Lei.
Art.3oESTABELECERque o registro da frequência só poderáocorrer de forma mecânica ou eletrônica, devendo ser desconsideradaqualquer outra forma de registro.
Art.4oCOMPETEaos responsáveis diretos do Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e da Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes” garantir o fielcumpri-
mento das normas relativas ao controle de frequência, cabendo-lhe adotar, em cada caso,osprocedimentos e medidas que se fizerem necessários.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará aoservidor e às chefias imediatas a aplicação das medidas previstas nas normas disciplinares em vigor.
                Art.5oOs servidores que estejam no exercício normal de suas atividades deverão efetuar o cadastro biométrico no Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e na Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
   Parágrafo Único. Os servidores que até a entrada em vigor desta portaria estejam afastados por motivos de usufruto regular de férias ou licença e outros afins, deverão efetuar o respectivo cadastro em até três dias úteis após o retorno às atividades, sob pena de perda diária proporcional do subsídio mensal até que ocorra a respectiva regularização, salvo em casos que a administração pública der causa.
Art. 6oÉ de responsabilidade obrigatória a todos os servidores efetivos, contra-tados, cedidos e/ou estagiários lotados ou prestando serviçono Hospital  e  Maternidade “Mãe Tetê” e naUnidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”:
I - cumprir com a totalidade da jornada de trabalho prevista para o seu cargo e perfil;
II - registrar, por meio biométrico, as entradas e saídas diárias no local de trabalho, incluindo o usufruto dos intervalos inter e intrajornadas, previstas em lei;
III - informar, imediatamente, à chefia imediata os eventuais casos de ausências, atrasos ou saídas antecipadas;
IV - apresentar, até o último dia 20 (vinte) de cada mês, à chefia imediata os documentos que venham a comprovar as justificativas de ausências de registros.
Art. 7oCompete aos gestores de cada unidade em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúdes, sob pena de responsabilidade funcional:
I - definir os horários de cumprimento das jornadas de seus servidores em observância às disposições normativas em vigor e em estrita observância às necessidades de funcionamento da unidade;
II - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
III - controlar a assiduidade dos servidores através do Sistema de Controle de Frequência Eletrônico e, na impossibilidade de registro, alimentar manualmente o sistema de acordo com os relatórios de frequência;
IV - lançar no Sistema as justificativas de ausência parcial ou total de registros com as devidas complementações de informação.
V - emitir e encaminhar àSecretaria Municipal de Saúde, até o vigésimo dia do mês corrente, o Relatório de Frequência, juntamente com os atestados e demais documentos comprobatórios apresentados pelo servidor.
   § 1o - Considerando o horário de expediente fixado para a unidade, em nenhum momento, inclusive no intervalo para almoço, poderá o setor permanecer fechado, devendo sempre haver pelo menos um dos servidores à disposição.
§ 2o - Caso necessário, deverá à chefia imediata elaborar escala para que os servidores possam usufruir do intervalo intrajornada sem prejuízo do funcionamento do setor.
§ 3o - Fica expressamente vedada a concessão de dispensa ou isenção de registro de frequência do servidor, pela chefia imediata, sem que haja a devida justificativa legal que a ampare.
Art. 8oÉ de competência das Chefias do Hospital  e  Maternidade “Mãe Tetê” e da Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”:
I - cadastrar e cancelar os cadastros dos servidores no Sistema;
II - conferir os relatórios mensais emitidos pelo Sistema;
III - lançar no Sistema os registros de ocorrências não justificadas para fins de desconto em folha de pagamento do servidor;
IV - manter sob sua guarda os Relatórios de Frequência gerados pelo Sistema.
   Parágrafo Único. Fica autorizado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o imediato lançamento no Sistema da folha de Pagamento, das ocorrências registradas no Sistema de Controle de Frequência Eletrônico - faltas, que não tenham sido devidamente justificadas no Relatório de Frequências referente ao mês da ocorrência.
   Art. 9oOs eventuais atrasos e saídas antecipadas inferiores a 30 (trinta) minutos deverão ser compensados no mesmo mês, respeitada a carga horária mensal, ou no mês subseqüente, se ocorrerem na última semana, desde que respeitados o intervalo intrajornada e o horário máximo de trabalho diário vigente.
§ 1o - Os eventuais atrasos e saídas antecipadas superiores a 30 (trinta) minutos somente poderão ser compensados, na forma do artigo anterior, com autorização da chefia imediata.
§ 2o - A ausência da devida compensação de horário de que trata o presente artigo, sujeitará, automaticamente, o servidor às sanções previstas nos termos legais pertinentes.
Art. 10.Fica facultado à chefia imediata o registro manual da ausência do servidor -falta, nos casos em que este se ausente do serviço durante o expediente, sem prévia autorização, em observância aos termos do inciso I, do art. 174, da Lei Municipal de no208, de 30 de setembro de 2013, que determina que ao servidor público é proibido  ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, sem prejuízo das demais medidas legalmente cabíveis.
Art. 11. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto, tanto na entrada como na saída, não excedentes a 15 (quinze) minutos desde que seja observado o cumprimento integral da jornada a que o servidor estiver submetido.
Art. 12. Efetuado o lançamento da falta injustificada e dos descontos no Sistema, esta somente será retirada com a autorização expressa do Secretário Municipal de Saúde, ou, na ausência deste, pelo Secretário Municipal de administração e Planejamento ou a quem este delegar, dada em solicitação especifica encaminhada pelo gestor da unidade que contenha:
I - os fatos que motivaram a não apresentação de justificativa em tempo hábil;
II - a justificativa do não registro da frequência pelo servidor com os devidos documentos comprobatórios.
Art. 13.Caso sejam detectados indícios de favorecimento, irregularidade ou frau-de no controle de frequência do servidor, a devida apuração dar-se-á pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, mediante instauração de procedimento administrativo disciplinar, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, à respectiva chefia imediata, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito, nos termos da legislação vigente, sendo o mesmo caracterizado como crime funcional.
                Art. 14.Salvo em casos excepcionais de interesse institucional e mediante auto-rização expressa da Secretária Municipal de Saúde, as unidades que não executem atividades em regime de plantão, poderão fixar seu expediente entre às 7:00 e às 17:00 horas.
Art. 15. Resguardada as necessidades da instituição, os servidores lotados em uma das unidades de que trata a presente Portaria,terão o cumprimento de suas respectivas jornadas de trabalho, de acordo critérios estabelecidos.
§ 1o- Hospital e Maternidade “Mãe Tetê”:
I - pessoal administrativo:
a) de 7,00 ‘as 11,00 horas e de 13,00 às 17, correspondente a 40 horas semanais.
                Parágrafo Único. De conformidade com a necessidade de atendimento da demanda e conveniência dos serviços prestados, necessário se faz uma flexibilização de horários distribuídos entre o pessoal administrativo, conforme Portaria do Coordenador da Unidade.
II - pessoal de limpeza e vigilância:
a) escala de plantão de 24,00 horas.
III - pessoal de copa/cozinha:
a) escala de plantão de 12,00 horas.
IV - pessoal de lavanderia:
a) de 7,00 às 15,00 horas, correspondente a 40 horas semanais.
V - pessoal de apoio do laboratório:
a) de 7,00 às 15,00 horas, correspondente a 40 horas semanais.
VI - pessoal de odontologia – nível superior:
a) de 7,00 às 13,00 horas, correspondente a 20 horas semanais.
VII - pessoal de enfermagem – nível médio:
a) escala de plantão de 24 horas.
VIII - pessoal de odontologia – nível superior:
a) de 7,30 às 13,30 horas, correspondente a 20 horas semanais.
IX - pessoal de enfermagem – nível superior:
a) escala de plantão de 24 horas.
X - pessoal de fisioterapia, fonoaudiologia e bioquímica:
a) de 7,30 às 18,00 horas.
Parágrafo Único. De conformidade com a necessidade de atendimento da demanda e conveniência dos serviços prestados, necessário se faz uma flexibilização de horários distribuídos entre o pessoal, conforme Portaria do Coordenador da Unidade.
§ 2o - Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes Neta”:
I - pessoal administrativo:
a) de 7,00 às 11 e de 13,00 às 17,00 horas, perfazendo 40 horas semanais.
                II - pessoal de apoio da farmácia:
a) de 7,00 às 18,00 horas, com 40 horas semanais.
Parágrafo Único. De conformidade com a necessidade de atendimento da demanda e conveniência dos serviços prestados, necessário se faz uma flexibilização de horários distribuídos entre o pessoal conforme Portaria do Coordenador da Unidade.
                IV - pessoal de enfermagem – nível médio:
a) de 7,00 às 17,00 horas, com 30 e 40 horas semanais.
Parágrafo Único. De conformidade com a necessidade de atendimento da demanda e conveniência dos serviços prestados, necessário se faz uma flexibilização de horários distribuídos entre o pessoal, conforme Portaria do Coordenador da Unidade.
                V - pessoal enfermagem – nível superior:
a) 7,00 às 13,00 horas, com 8,00 horas semanais.
§ 3o - Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes Neta” – Núcleo de Apoio à Saúde da família-NASF:
I - pessoal de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e farmácia – nível superior:
a) de 7,30 às 17,30 horas, com20 horas semanais.
                § 4o - Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes Neta” – Agentes Comunitários de Saúde – Equipe I (Zona Urbana) e II (Zona Rural):
a) de 7,00 às 11,00 e de 13,00 às 17,00 horas, com 40 horas semanais.
§ 5o - Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes Neta” – Estratégia Saúde da Família-ESF – Equipe I (Zona Urbana e II (Zona rural) -Pessoal de Nível Médio:
a) de 7,00 às 11,00 e de 13,00 às 17,00 horas, com 40 horas semanais.
§ 6o - Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes Neta” – Estratégia Saúde da Família-ESF – Equipe I (Zona Urbana e II (Zona rural) - Pessoal de Nível Superior:
a) de 7,00 às 11,00 e de 13,00 às 17,00 horas, com 40 horas semanais.
                Art. 16.   Servidores ocupantes de cargos que exijam 20 ou 30 horas semanais de trabalho deverão definir em conjunto com a chefia imediata, entre o período matutino ou vespertino para o cumprimento da jornada ininterrupta, respectivamente, de quatro ou seis horas diárias, facultando-se o intervalo interjornada de no máximo 30(trinta) minutos para descanso desde que respeitado o cumprimento da integralidade da jornada diária devida.
Art. 17.    Havendo a necessidade devidamente justificada em processo de iniciativa do servidor e com anuência da Chefia da Unidade, o cumprimento da jornada em horário diverso ao acima estipulado pode ser autorizado, desde que não haja prejuízo no cumprimento total da jornada de trabalho do servidor e nem nos horários de funcionamento instituídos para a unidade.
Art. 18.  Em casos excepcionais e mediante a prévia anuência da SecretáriaMunicipal de Saúde, poderá a Chefia da Unidade autorizar, de forma diferenciada de cumprimento e/ou controle de jornada de trabalho previsto nesta Portaria, desde que reste demonstrado em processo administrativo de iniciativa da unidade, com base:
a) na necessidade da instituição e no resguardo do interesse público;
b) na ausência de prejuízo no cumprimento total carga horária prevista para o servidor;
c) na ausência de prejuízo dos horários de funcionamento instituídos para a unidade.
Art. 19.  Ficam as autorizações de que tratam os Art’s.17 e 18 acima, automaticamente revogadas em caso de exoneração de qualquer uma das autoridades que a concedeu e não eximem o servidor do cumprimento integral de sua jornada de trabalho, devendo ser mensalmente registrada no Relatório de Frequência da Unidade, incluindo os eventuais casos de afastamentos tais como licenças, férias ou outros afins.
Art. 20.    Eventuais estagiários seguirão as regras estabelecidas na Legislação do Estágio e Termo de Compromisso, que estabelece horário variável limitado a 06 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
Art. 21.  De acordo com o disposto na legislação pertinente, a Jornada de Tra-balho em Regime de Plantão somente poderá ser efetuada nas unidades que pela natureza de suas competências necessitem manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 1o-O cumprimento da Jornada de Trabalho em Regime de Plantão deverá ser 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho diuturno ou noturno, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 2o-Somente em casos excepcionais, devidamente justificados em razão da necessidade da unidade, serão admitidas o cumprimento da Jornada de Trabalho em Regime de Plantão de 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas de trabalho.
§ 3o-Poderá a unidade estabelecer intervalos de no mínimo 30(trinta) minutos para descanso do servidor em regime de Plantão, a serem usufruídas dentro da própria unidade e que poderão ser interrompidas a qualquer tempo em razão da necessidade do serviço.
§ 4o-Poderá ser admitido como plantão a jornada efetuada pelo servidor na forma disposta no § 1o deste artigo, independente de sua unidade de lotação, nas seguintes hipóteses:
a)períodos de campanhas de saúde e coletas realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, ou a quem esta delegar;
b) servidores formalmente lotados em unidades da Secretaria Municipal de Saúde que, pela necessidade do serviço desenvolvam suas atividades em outras unidades finalísticas de assistência aos usuários do SUS, que possuam caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos;
c) servidores lotados em unidade da Secretaria Municipal de Saúde que não atuem em atendimento direto de assistência aos usuários do SUS, mas que pela necessidade da atividade necessitem atuar em regime de escala de plantão de 12horas/dia contínua e ininterrupta de trabalho aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 5o-Não serão admitidos plantões realizados em unidades cujas atividades possuam caráter proeminentemente administrativo ou sistêmico.
Art. 22.Os servidores que possuam mais de um vínculo deverão comprovar de forma individualizada, o cumprimento total de suas respectivas jornadas de trabalho estabelecidas para cada cargo ocupado.
§ 1o- A individualização do cumprimento de jornada por cargo, de que trata o presente artigo deve ser aplicado inclusive para os casos de cumprimento em forma de Regime de Plantão, sendo:
I - cargo com jornada de 20 (vinte) horas semanais: até 07 (sete) plantões de 12 (doze) horas;
II - cargo com jornada de 30 (trinta) horas semanais: até 10 (dez) plantões de 12 (doze) horas;
III - cargo com jornada de 40 (quarenta) horas semanais: até 14 (catorze) plantões de 12 (doze) horas.
§ 2o-Na hipótese de o numero total de plantões realizados no mês não ser suficiente para garantir o cumprimento da totalidade da jornada de trabalho prevista para o servidor, este, obrigatoriamente, deverá cumpri-la em horário normal de expediente prevista para a unidade, sob pena de desconto dos valores correspondentes à carga horária mensal faltante.
Art. 23.Os servidores que, em razão da especificidade do perfil ou atividade, tiverem sua jornada diária de trabalho limitada por legislação especifica, deverão cumprir a totalidade da jornada semanal prevista para o cargo em regime de escala de serviço, de acordo com a necessidade da unidade de lotação.
§ 1o-Considera-se escala de serviço a fixação de jornada diária diferenciada ao servidor, a ser cumprida nos limites de 06 (seis) ou 04 (quatro) horas por dia em razão da especificidade da atividade, e que se destine a garantir a saúde do trabalhador e o integral funcionamento do expediente fixado para a unidade.
§ 2o-O cumprimento da jornada diária prevista no caput deste artigo, em período noturno, finais de semana ou feriados, não caracteriza a figura de plantão.
Art. 24.Nos termos do disposto na legislação em vigor, qualquer indício de favorecimento, irregularidade ou fraude quanto ao cumprimento da quantidade de plantões estabelecida nesta lei, ensejará apuração nos termos do Estatuto do Servidor Municipal, independentemente do vínculo.
                Art. 25.  Mediante anuência expressa da chefia imediata, fica autorizado a forma-ção de Banco de Horas aos servidores que não atuem em regime de plantão e que, por necessidade do serviço, excederem a sua jornada diária normal de trabalho ou necessitarem de trabalhar aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 1o-Limita-se a jornada de trabalho, a ser cumprida em cada cargo, ao máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia, a serem preferencialmente executados no período de expediente fixado pela a unidade.
§ 2o-Deverão ser respeitados, em todas as hipóteses, os intervalos para descanso intra e interjornada.
§ 3o-Incluem-se no presente dispositivo, os servidores que por necessidade do serviço venham a realizar suas atividades em local diverso ao da sua unidade de lotação, desde que a jornada de trabalho efetuada seja devidamente comprovada mediante apresentação de documento que viabilize a visualização da carga horária, tais como certificados de participação em cursos ou seminários, atas de reuniões dentre outros.  
Art. 26.  Para fins de formação e contagem das horas excedentes a serem compensadas mediante Banco de Horas, aplicar-se-á o disposto na legislação vigente nos seguintes critérios:
I -proporção de 1 (um) para 1 (um) para as horas excedentes trabalhadas dentro do expediente normal fixado pela unidade e nas datas instituídas como pontos facultativos;
II -proporção de 2 (dois) para 1 (um) para as horas excedentes trabalhadas fora do expediente normal fixada pela unidade, incluindo sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no inciso II do presente artigo, para as unidades que trabalham no regime de plantão ou escala de serviço.
Art. 27.   A formação do Banco de Horas para os servidores que, por motivo excep-cional, necessitarem realizar suas atividades fora do expediente fixado pela unidade, incluindo os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, deverão ser expressamente autorizados pela chefia imediata em documento que justifique a atividade a ser executada, com a anuência do gestor da unidade.
Art. 28.As horas excedentes deverão ser compensadas impreterivelmente, em até 90 (noventa) dias do mês subsequente à data do ocorrido, mediante autorização expressa da chefia imediata e sem prejuízo das atividades normais da unidade, devendo ser observado os seguintes critérios:
§ 1o-As horas excedentes não usufruídas no período descrito no caput do presente artigo serão objeto de ofício pela chefia imediata nos trinta dias subsequentes do não gozo e sendo consequentemente excluídas do Banco de Horas.
§ 2o-Incorre em crime de responsabilidade a chefia que, por desídia ou negligencia, não cumprir e observar o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o-Fica expressamente vedada a indenização de quaisquer horas excedentes não compensadas na forma do disposto acima.
Art. 29.    Em qualquer hipótese deverá ser respeitado ao servidor o direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso interjornada.
Parágrafo Único. O servidor que não conseguir cumprir com a integralidade de carga horária semanal de trabalho, deverá completá-la, como escala de serviço, em períodos noturnos, finais de semana, feriados e pontos facultativos, devendo ser resguardado, em todos os casos, o interesse da unidade de lotação.
Art. 30.Aplica-se o disposto nesta Portaria as unidades Hospitale  Maternidade “Mãe Tetê” e a Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”
Art. 31. Ficam dispensados dos registros de frequência os servidores ocupantes dos cargos de Secretário Municipal e demais servidores com vínculo em caráter de confiança, lotados no Hospitale  Maternidade “Mãe Tetê” e na Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
Art. 32.Fica autorizado o Secretário Municipal de Administração e Planejamento editar Instruções Normativas complementares para os casos não previstos na presente Portaria.
Art. 33.    Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.    Revogam-se as disposições em contrário.


                Pref. Mun. de Major Sales/RN.
                               Sec. Mun. de Saúde, em 17 de outubro de 2014.




Ângela Wilma Rocha
SECRETÁRIA