quarta-feira, 26 de novembro de 2014
ANO X – N° 340 MAJOR SALES /RN, Quarta- feira, 26 de Novembro de 2014
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
ANO X – N° 339 MAJOR SALES /RN, Sexta- feira, 21 de Novembro de 2014
AVISO DE
LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL
Nº 026-2014
O Município de Major Sales, por
intermédio do Pregoeiro oficial assessorado por sua equipe de apoio, nomeados
pela portaria nº 002-2014, torna público que às 10h30min do dia 05 de dezembro
de 2014, fará realizar licitação na modalidade Pregão Presencial, Nº. 026-2014,
tipo “menor preço”. A presente
licitação tem como objeto a aquisição de
um veiculo zero km tipo furgão transformado em ambulância semi UTI, com a
finalidade de continuar desenvolvendo as ações e metas (remoção de pacientes)
da Secretaria Municipal de Saúde deste município de Major Sales, com recursos
próprios consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual - exercício de 2014,
de conformidade com as especificações e condições descritas no Termo de Referencia,
que é parte integrante do Edital, nos termos da legislação vigente, a
realizar-se na sala da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal
de Major Sales - RN.
O procedimento
licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de
2002, subsidiariamente pela a Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores que lhe foram introduzidas e Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil
de pessoas jurídicas.
O Edital e
seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da Comissão de
Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales, localizada a Rua Nilza
Fernandes, 640, Major Sales/RN, a partir da publicação deste Aviso, no horário
de expediente, das 07h00min às 13h00min, o qual poderá ser solicitado através
do e-mail: cpl.msales@gmail.com.
Major Sales - RN, 20 de Novembro de 2014.
Lindonjonhson da Silveira Batista
Pregoeiro - Portaria nº 002/2014
quinta-feira, 20 de novembro de 2014
ANO X – N° 338 MAJOR SALES /RN, Quinta- feira, 20 de Novembro de 2014
EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 048-A/2014
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES - RN,
CONTRATADO: ANTONIO
ANDRÉ SOBRINHO - ME
OBJETIVO:
Contratação de empresa especializada para
executar serviços de estrutura de palco, som e brinquedos infláveis, nos
eventos do Programa Esporte e Lazer da Cidade - PELC, nas etapas de
desenvolvimento atendendo aos beneficiários, com recursos do Convênio nº
774059/2012, celebrado entre a Secretaria Nacional de Esporte, Educação,
Lazer e Inclusão Social e o Município de Major Sales - RN, consignados na LOA
- Lei Orçamentária Anual do município de Major Sales - exercício 2014.
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FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: A contratação se encontra fundamentada no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com
suas posteriores alterações, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN
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VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 4.400,00 (Quatro Mil
e Quatrocentos Reais), a ser pago em
parcelas de acordo com a execução dos serviços, mediante apresentação das
faturas corespondente.
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2014 Atividade 02.012.27.812.027.1.142 - Programa PELC -
Elemento de Despesa 33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
- Fonte - 203. De conformidade com a
Lei Orçamentária do município de Major Sales - RN.
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VIGÊNCIA:
O presente Termo de Contrato entrará em vigor a
partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2014, podendo
ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93.
|
DATA DA ASSINATURA - 20 de Novembro de 2014.
ASSINANTES:
Thales André Fernandes - PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO
ANDRÉ SOBRINHO - ME – CONTRATADA
Dispõe
sobre o horário de expediente
e
implanta o Sistema de Registro de Frequência Eletrônico, estabelecendo
critérios básicos ao seu uso no âmbito
da
Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de
Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto nos incisos II e VI, do Art. 68;
Considerandoo
disposto no Termo de Ajustamento deConduta, prolatado pelo Ministério Público
Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros-RN., datado de 22 de
setembro de 2014;
Considerando que é dever
da Administração Pública velar pela prestação de bons serviços à população;
Considerando que o
presente Decreto objetiva implementar medidas de melhoria no atendimento aos
usuários dos serviços de saúde do nosso Município;
Considerando estes e
outros aspectos de igual relevância,
DECRETA:
Art. 1oFica implantado o Sistema de Registro de Frequência
Eletrônica por Biometriano âmbito da Administração Direta da Prefeitura
Municipal de Major Sales/RN., a partir do dia 01 de novembro de 2014.
§ 1o-A implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biome-triade
que trata este artigo, fica, a
princípio, restritaàs unidades de saúde, Hospital e Maternidade “Mãe Tetê”
e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
§
2o-Durante o
período de 1à 30 de novembro do corrente ano, o Sistema de Registro de
Frequência Eletrônica será utilizado de forma experimental.
§ 3o-Os titulares das pastas determinarão por ato, o
horário adequado para o exer-cício das atribuições de seus subordinados,
devendo-se observar a carga horária de cada cargo.
§ 4o-Excetuando-se os Secretários Municipais, Controlador,
Contador e Asses-soria Especial, todos os demais servidores municipais, bem
como outros que a qualquer título prestem serviços à Administração Direta da
Prefeitura Municipal de Major Sales, qualquer que seja o regime de trabalho a
que esteja submetido, para o fim de apuração de suas efetividades, deverão
registrar a frequência no início e no final do expediente diário
normal.
§ 5o-Os servidores que exerçam suas funções eminentemente
externas ou em finais de semana e feriados deverão registrar suas frequências
mediante registro em folha individual de frequência, na qual deve constar a
ciência da Chefia de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§ 6o- Os Agentes Comunitários de
Saúde, terão seu controle de frequência determinado por ato da Secretária
Municipal de Saúde, em decorrência do que dispõe o parágrafo anterior.
§ 7o-Os servidores que trabalhem em dias úteis, finais de
semana e feriados,utili-zarão o registro eletrônico por biometria, sempre que
possível e, subsidiariamente, através de folha individual de frequência.
§ 8o-Os servidores que exercem cargos em caráter de
confiança cumprirão expedientes, sempre que possível, de acordo com o horário
padrão, mas ficarão à disposição no caso de eventuais necessidades do Município
em outros horários.
§ 9o-Na necessidade estrita do serviço público e
devidamente justificada, o servidor ocupante exclusivamente de cargo efetivo
poderá ser convocado, por ato, pelo titular da Secretaria correspondente, a
cumprir a sua jornada de trabalho em dois expedientes, ou em expediente corrido
de 6 (seis) horas, ou ainda, em horário dife-renciado.
Art.
2o O registro de
frequência por intermédio do sistema de registro eletrônico de frequência por
biometria nos órgãos da Administração Direta da Prefeitura Municipal, é compatível
com o sistema da folha de pagamento do pessoal e será alimentado
automaticamente por processo eletrônico.
§ 1o- Exceto as unidades de Saúde Hospital e
Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos
Fernandes”, citadas no § 1o, do Art. 1o,
do presente Decreto, nos órgãos de que trata o caputdeste artigo, o Sistema de
Registro de Frequência Eletrônica por Biometria, será computada
provisoriamente, mediante o registro em folha individual de frequência, na qual
deverá constar a ciência da Chefia de Departamento e as informações das
ocorrências verificadas.
§ 2o-Nos casos de falha no registro eletrônico de frequência
em decorrência de problemas tecnológicos, estes, só serão reconhecidos,
mediante a confirmação do defeito ou falha atestada pela técnico competente
credenciado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 3o- Nos casos de falha no registro eletrônico de frequência
em decorrência de problemas tecnológicos, o registro da frequência se fará,
subsidiariamente, em folha de controle de frequência específica, emitida pela
Secretaria Municipal de Administração.
§ 4o- O afastamento injustificado implicará na perda integral
do vencimento diá-rio, conforme disposto nos incisos I e II, do Art. 50, da Lei
Municipal 221/2013.
§ 5o-A ausência de registro no sistema eletrônico de
frequência, cuja falta não tenha sido justificada ou ocasionada por problemas
no sistema, implicará em desconto por turno ou dia correspondente.
Art. 3oPara efeito do Sistema de Registro de Frequência
Eletrônica por Biome-tria, deve-se observar:
I-o horário de entrada ou saída poderá variar para mais
em até 30 (trinta) minutos por dia, em relação aos horários de expediente
estabelecidos neste Decreto, devendo ser compensado até o final do dia no qual
ocorrer o atraso;
II-há tolerância no ponto de até15 (quinze) minutos por
dia de trabalhado, para mais ou para menos, devendo ser observado o horário de
início e de término da jornada de trabalho;
III-a marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário
padrão de trabalho
somenteserá
considerada serviço extraordinário quando previamente autorizada por quem de
direito;
IV-o intervalo para refeição não poderá ser inferior a 01
(uma) hora, nem superior a 02 (duas) horas, sendo computado o devido atraso na
frequência.
Parágrafo
Único. Os expedientes divididos em 02
(dois) períodos, serão registrados:
a) entrada e saída para intervalo do almoço;
b) entrada do retorno do intervalo do almoço e saída
pelo término do expediente.
V-a ausência de registro no início ou final de qualquer
turno ou término de expediente implicará no desconto de meia falta por período,
no primeiro caso, e no desconto de uma falta no segundo caso, caso não seja
justificada pelo servidor e homologada pela Chefia do Setor, até o prazo definido
no inciso VII deste artigo;
VI-a compensação de horário somente será possível nos
casos previstos no presente Decreto;
VII-até o dia 20 (vinte) de cada mês, ocorrerá o
fechamento da frequência mensal do servidor com envio das informações à Secretaria
Municipal de Administração, através de Memorando.
Art. 4o Fica criado o Banco de Horas, que será executado nos
seguintes termos:
I- as horas executadas além do horário de expediente
normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma
proporção, observadas a jornada semanal de cada cargo;
§ 1o-As horas excedentes ao horário normal executadas em
dias úteis, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas
folgas, na seguinte proporção
I- a compensação do Banco de Horas deverá,
obrigatoriamente, ocorrer em um prazo máximo de 01 (um) mês, após oregistro das
horas excedentes.
§ 2o- O Servidor que necessitar se ausentar do trabalho
antes do término da sua jornada deverá informar, de forma fundamentada e por
escrito, ao seu superior, que poderá ou não autorizá-lo, devendo compensar as
horas não trabalhadas em no máximo 01 (um) mês, sob pena da mesma ser
descontada em folha.
§ 3o-Quando da necessidade de transferência do servidor, as
respectivas horascontabilizadas no Banco de Horas na respectiva Secretaria, se
possível, deverão ser zeradas antes da efetivação da transferência.
§ 3o-As horas folgas serão concedidas mediante solicitação
prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata,
com a devida comunicação a Coordenadoria de Recursos Humanos para registro e
controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art.
5oÉ vedado faltar
ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação
das faltas no Banco de Horas.
§ 1o-Na hipótese de falta ao serviço, o servidor deverá
apresentar formulário de justificação, a ser protocolizado, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da ocorrência, junto a Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento,que protocolará, sob pena de retenção proporcional da remuneração.
§ 2o-O formulário de justificação de ocorrência deverá ser
preenchido, de próprio punho pelo servidor e assinado pelos respectivos
interessados e devem ser remetidos ao Chefe do Executivo ou ao Secretário
Municipal ao qual está ligado o servidor.
Art.6oO Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por
Biometria deverá permitir ao servidor ou estagiário visualizar sua frequência
diária.
Parágrafo Único. É de inteira responsabilidade do servidor o controle diário de
sua
frequência.
Art. 7oNo horário de expediente é vedado ao servidor a
realização de quaisquer afazeres estranhos ao serviço do setor.
Art. 8o Será concedido, durante o expediente, o tempo de 10
(dez) minutos por turno, para lanche, cabendo às chefias imediatas o
escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do
respectivo setor de trabalho.
Art. 9o A frequência em desacordo com as disposições deste
Decreto sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções disciplinares
cabíveis.
Art. 10. O
descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Decreto
poderão ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades
administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores do fato,
após a devida apuração.
Art. 11. Aos
titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal cabe fazer cumprir
o disposto neste Decreto, sem prejuízo do funcionamento dos serviços essenciais
afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 12. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Admi-nistração e
Planejamento.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., 10 de outubro de 2014.
Thales André Fernandes
PREIFETO MUNICIPAL
Portaria no085-A/2014,
de 14 de outubro 2014.
O
Prefeito Municipal de Saúde de Major
Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições dos incisos
II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições contidas no
Decreto Municipal de no 013/2014, de 10 de outubro de 2014,
que dispõe sobre o horário de expediente e implanta o Sistema de Registro de
Frequência Eletrônico ...;
Considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério
Público Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros-RN., datado de 22
de setembro de 2014;
Considerando que é dever
da Administração Pública velar pela prestação de bons serviços à população;
Considerando que o
presente Decreto objetiva implementar medidas de melhoria no atendimento aos
usuários dos serviços de saúde do nosso Município;
Considerando estes e outros
aspectos de igual relevância,
RESOLVE:
Art. 1ºA presente
Portaria define o uso do Registro de Frequência Eletrônica dos servidores
públicos lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme disposto no Art. 1o, do Decreto de no
013/2014.
§
1o-A implantação do Sistema de Registro de
Frequência Eletrônica por Biome-tria de que trata a presente Portaria, fica, a princípio, restrita às unidades de saúde, Hospital
e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
§ 2o- Durante o
período de 1 à 30 de novembro do corrente ano, o Sistema de Registro de
Frequência Eletrônica será utilizado de forma experimental.
§ 3o-Excetuando-se
a Secretária Municipal de Saúde, Assessoria e demais servi-dores municipais da
saúde que exercem cargo de confiança, qualquer que seja o regime de trabalho a
que esteja submetido, para o fim de apuração de suas efetividades, poderão
optar ou não pelo Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria.
§ 4o-Os
servidores que exercem cargos em caráter de confiança cumprirão expe-dientes,
sempre que possível, de acordo com o horário padrão, mas ficarão à disposição
no caso de eventuais necessidades do Município em outros horários.
§ 5o-Os
servidores queexerçam suas funções eminentemente externas ou em
finais de semana e feriados deverão
registrar suas frequências mediante registro em
folha individual de frequência, na
qual deve constar a ciência da chefia da unidade, mediante ato da Secretária
Municipal de Saúde.
§ 6o- Os Agentes Comunitários de Saúde, terão seu controle de frequência
deter-minado por ato da Secretária Municipal de Saúde, em decorrência do que
dispõe o parágrafo anterior.
§ 7o- Os
servidores que trabalhem em dias úteis, finais de semana e feriados, uti-lizarão
o registro eletrônico por biometria, sempre que possível e, subsidiariamente,
através de folha individual de frequência.
§
8o- Na necessidade estrita do serviço público e
devidamente justificada, o ser-vidor ocupante exclusivamente de cargo efetivo
poderá ser convocado, por ato, pelo titular da Secretaria correspondente, a
cumprir a sua jornada de trabalho em dois expe-dientes, ou em expediente
corrido de 6 (seis) horas, ou ainda, em horário diferenciado.
Art. 2ºO controle
eletrônico de ponto será realizado por meio de identificação biométrica.
§ 1º- O Sistema
de Registro de FrequênciaEletrônico é o sistema informatizado por meio do qual
será processado o controle de ponto dos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde, lotados nas unidades de Saúde Hospital e Maternidade “Mãe
Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
§ 2º - O Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico,
tem por finalidade:
I - racionalizar o procedimento de controle de
assiduidade e pontualidade;
II - armazenar os dados de forma sistematizada;
III - promover a transparência no processo de
registro;
IV -
possibilitar acesso rápido às informações pelo servidor, chefia imediata, área
de gestão de pessoas e órgãos de controle.
§ 3º - Os
equipamentos e o sistema eletrônico de processamento de dados adota-dos para o Sistema
de Registro de FrequênciaEletrônico da Secretaria Municipal de Saúde, serão
padronizados.
§ 4º - A
Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir atos complementares que se façam
necessários à regulamentação do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico e coordenará
a implantação e a gestão do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico,
especialmente para:
I -
orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades inerentes ao Sis-tema
de Registro de FrequênciaEletrônico;
II -
realizar, sempre que necessário, estudos, em conjunto com a Secretaria Muni-cipal
de Administração e Planejamento, visando identificar a necessidade de racio-nalização,
desenvolvimento e aperfeiçoamento das funcionalidades do mesmo;
III -
promover o treinamento dos usuários do Sistema de Registro de
FrequênciaEletrônico;
IV -
garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de
dados do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico;
V - elaborar
manual de orientações instituindo a padronização de rotinas e proce-dimentos
com vistas a facilitar a operacionalização do Sistema de Registro de
Frequên-ciaEletrônico pelo usuário.
Art. 3ºCompete a Prefeitura
Municipal de Major Sales/RN., prover os recursos
de infraestrutura de rede necessários ao perfeito
funcionamento do Sistema de Registro
de FrequênciaEletrônico, especialmente:
I - suporte;
II - manutenção corretiva e evolutiva;
III - backup;
IV -
garantia da segurança, integridade, armazenamento e preservação dos da-dos;
V -
disponibilização das informações produzidas pelo Sistema de Registro de
FrequênciaEletrônico.
Parágrafo Único.O
armazenamento e preservação dos dados observará o prazo estipulado pela Tabela
de Temporalidade de Documentos Arquivísticos da Prefeitura Municipal de Major
Sales/RN.
Art. 4ºO cadastramento dos elementos biométricos
necessários ao controle eletrônico de ponto será realizadopela Secretaria
Municipal de Saúde para atender, inicialmente, as unidades de saúde Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos
Fernandes”.
§ 1º - Serão
armazenadas, no mínimo, as imagens digitais de dois dedos distintos, sendo uma
da mão direita e outra da esquerda, quando possível.
§ 2º - As
imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados próprio da Prefeitura
Municipal de Major Sales, sob a gestão da Secretaria Municipal de Admi-nistração
e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle da assiduidade e da
pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu uso para outros fins não
previstos em lei.
§ 3º - Na
eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão
digital, o registro no Sistema de Registro de FrequênciaEletrônicodar-se-á por
meio de digitação de senha pessoal e intransferível no teclado do equipamento
utilizado para leitura biométrica.
Art. 5ºOs
equipamentos do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico serão instalados em locais de acesso às
dependências dos órgãos das unidades de saúde Hospital
e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes” ou em local de grande circulação de servidores, de forma a facilitar o
registro da assiduidade e pontualidade.
Art. 6ºOs
servidores deverão registrar sua entrada e saída das dependências dos órgãos do
Ministério da Saúde nas seguinteshipóteses:
I - início da jornada diária de trabalho;
II - início do intervalo intrajornada;
III - fim do intervalo intrajornada;
IV - fim da jornada diária de trabalho.
§ 1º - Os
registros de entrada e saída previstos nos incisos I a IV deverão ser efe-tivadosno
equipamento instalado na unidade de exercício do servidor.
§ 2º- O
intervalo intrajornada não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três
horas.
§ 3º - Caso o
servidor não efetue os registros referentes ao intervalo intrajornada, serão
automaticamente descontadas duas horasda jornada diária de trabalho registrada.
§ 4º - Os horários
de início e fim da jornadadiária de trabalho e dos intervalos
intrajornada serão estabelecidos previamente entre
os servidores e suas respectivas chefias imediatas, observado o interesse do
serviço e as peculiaridades de cada área e respeitada a carga horária
correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, conforme previsto nos §§ 4º, 5º,
6º, 7º, 8º e 9º,doArt. 1o, do Decreto Municipal 013, 10 de
outubro de 2014.
§ 5º - As unidades
de saúde Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica
de Saúde “Erismina Carlos Fernandes” deverão
afixar, em local visível, relação nominal dos servidores com especificação
individual do horário de entrada e saída, cabendo à chefia imediata e à Secretaria
Municipal de Saúde zelar pela fiel observância dos horários estabelecidos.
§ 6º - Compete à
chefia imediata das unidades de saúde Hospital e
Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”, a atualização do Sistema de Registro de FrequênciaEletrônico, em caso de
alteração no horário de trabalho do servidor.
Art. 7ºEstão
dispensados do registro eletrônico de assiduidade e pontualidade os ocupantes
de cargos em caráter de confiança.
Art. 8ºO Sistema de
Registro de Frequência Eletrônico possibilitará a estruturação de Banco de
Horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada mensal dos
servidores, possibilitando compensações recíprocas.
§ 1º - Horas
excedentes à jornada diária somente poderão ser feitas por necessidade do
serviço e mediante autorização prévia da chefia imediata até o limite de duas
horas diárias e quarenta horas mensais;
§ 2º- O limite
estabelecido no parágrafo anterior somente poderá ser excedido no caso de
servidores que atuem diretamente na área assistencial nas unidades de saúde,
desde que no estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade
de adiamento da atividade;
§ 3º - As horas
excedentes referidas no parágrafo anterior não poderão ser utilizadas para
fins de pagamento de serviços extraordinários.
§ 4º - Em caso de
saldo de débito de horas remanescentes ao final do mês, deverá o servidor
compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do débito, sob
pena de perda da parcela de remuneração diária, proporcional às horas
faltantes.
§ 5º - Em caso de
saldo de crédito de horas remanescentes ao final do mês, será concedido ao
servidor o direito de usufruí-lo até o último dia do mês subsequente ao do
cômputo do crédito, ou a critério do mesmo, sob análise da situação.
§ 6º - Na
hipótese dos §§ 4º e 5º deste artigo, o período de compensação será pre-viamenteacordado
com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.
§ 7º - O saldo
credor de horas, caso não usufruído pelo servidor no período pre-visto no § 5º
deste artigo ou sem qualquer acordo administrativo, será eliminado do Banco de
Horas e em nenhuma hipótese será considerado para fins de pagamento de hora
extra.
§ 8º - No caso
da impossibilidade de compensação dos débitos ou créditos em razão de
afastamentos ou licenças, na forma dos Art’s. 114 e 156, da Lei Municipal de no
208, de 30 de setembro de 2013, as respectivas compensações ocorrerão no mês
subsequente à data de retorno do servidor às atividades.
§ 9º - As faltas
injustificadas não são passíveis de compensação e deverão ser
registradas pela chefia imediata, em campo
específico do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico.
§ 10 - Eventuais
atrasos ou saídas antecipadas das dependências das unidades Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos
Fernandes”decorrentes de interesse do serviço deverão ser
justificadas pela chefia imediata no Sistema de Registro de
Frequência Eletrônico.
Art. 9º O Sistema de
Registro de Frequência Eletrônico disponibilizará os registros diários de
entradas e saídas das dependências das unidades Hospital
e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes” e os créditos e débitos de horas, possibilitando-se a consulta pelo
próprio servidor e por sua chefia imediata.
Art. 10.A Secretaria
Municipal de Saúde e Coordenadoria de Pessoal, da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, deverão zelar pela prévia alimentação do Sistema
de Registro de Frequência Eletrônico com informações de férias, licenças e
afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débitos de
horas.
Art. 11.Em caso de atividade externa
que impossibilite o servidor de promover os registros de que trata o Art. 6º, a
chefia imediata cadastrará as ocorrências no Sistema de Registro de Frequência
Eletrônico, até o último dia do mês, evitando-se o registro indevido de débitos
de horas.
Art. 12.O Sistema de
Registro de Frequência Eletrônico disponibilizará rela-tório mensal com todos os
registros de assiduidade e pontualidade dos servidores, para homologação pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 13.Para o
correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de
assiduidade e pontualidade, são responsabilidades do servidor:
I -
comparecer, quando convocado, a sua respectiva unidade de exercício funcional
para o cadastramento das imagens digitais;
II -
registrar diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os movimentos
de entrada e saída indicados no Art. 6º;
III -
apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências
amparadas por lei;
IV -
promover o acompanhamento diário dos registros de sua assiduidade e pontualidade,
responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;
V -
comunicar imediatamente a respectiva unidade de à chefia imediata,qual-quer
problema na leitura biométrica e qualquer inconsistência no Sistema de Registro
de Frequência Eletrônico.
Art. 14.Para o
correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de
assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das chefias imediatas:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento
do disposto nesta Portaria;
II -
estabelecer, observado o disposto Art. 8º, os dias e horários para compensação
dos créditos e débitos de horas;
III -
encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, até o dia 20
(vinte) do mês, os documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas
por lei;
IV - registrar no Sistema de Registro deFrequência
Eletrônico, as ocorrências de
que trata o Art.
11.
Art. 15.Para o
correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico para registro de
assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das unidades Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina
Carlos Fernandes”, através dos seus representantes legais:
I - promover a gestão do Sistema de Registro de
Frequência Eletrônico;
II - manter
os registros eletrônicos de assiduidade e pontualidade sob sua guarda, com
vistas às auditorias internas ou externas;
III -
registrar no sistema de registro de frequência as ocorrências que lhe com-petem;
IV- promover
o acompanhamento regular dos registros de assiduidade e pontualidade dos
servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de gestão
de pessoas;
V - cooperar
com o processo de aperfeiçoamento do Sistema de Registro de
Frequência Eletrônico;
VI -
capacitar os usuários das suas unidades para a correta utilização do Sistema de
Registro de Frequência Eletrônico;
VII -
garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base
de dados do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico;
VIII - zelar
pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do Sistema de Registro de
Frequência Eletrônico.
Art. 16.Para fins do disposto nos Art’s. 10 e 11, serão utilizados,manualmente,
as informações das ocorrências.
Art. 17. Fica
autorizada a coexistência do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico com o
registro manual de assiduidade e pontualidade, por meio de assina-tura de folha
de ponto, nas seguintes situações:
I - enquanto
não for concluído o processo de implantação do Sistema de Registro de
Frequência Eletrônico;
II - nas
ocasiões em que o Sistema de Registro de Frequência Eletrônico estiver
temporariamente indisponível;
III - nas demais
unidades da Secretaria Municipal de Saúde em que não se justi-fiquem os custos
de implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico.
§ 1º - É de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Saúde a definição do cronograma de implantação do Sistema
de Registro de Frequência Eletrôniconas unidades já definidas.
§ 2º - A
implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico será efetuada
até o
dia 30 de novembro de 2014.
Art. 18.O servidor
que causar dano ao equipamento do Sistema de Registro de Frequência Eletrônico
ou a sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
Art. 19.O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta
Portaria sujeitará o servidor e as chefias imediatas às sanções estabelecidas
no regime disciplinar da Lei Municipal de no208, de 30 de
setembro de 2013.
Art. 20.Os casos
omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, juntamente com a Secretaria Municipal de
Saúde e Secretaria
Especial para Assuntos Jurídicos, quando for o
caso.
Art. 21.Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 14 de
outubro de 2014.
ThalesAndré
Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Portaria
no005/2014 – SMS.
A
Secretária Municipal de Saúde de
Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições dos Art`s.
5o e 8o da Lei Municipal de no210/2013;
Considerando as disposições da Ata de
Audiência Administrativa realizada as 15h,28m do dia 22 de setembro de 2014, no
Ministério Público Federal – Procuradoria da República de Pau dos Ferros/RN;
Considerando as disposições do Termo de
Ajustamento de Conduta de noIC.1.28.300.000187.2014-34,
prolatado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pau
dos Ferros/RN.;
Considerandoa necessidade de
regulamentação do ponto eletrônico na nossa unidade de saúde, conforme disposto
no referido TAC;
Considerando recomendação do Exmo.
Senhor Prefeito Municipal,
Considerando a necessidade do serviço
público municipal prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando as conveniências da
Administração Municipal;
Considerando as disposições do Decreto
Municipal de no013/2014, de 10 de outubro de 2014, que dispõe sobre o horáriode expediente e implanta o Sistema
de Registro de Frequência Eletrônico, estabelecendo critérios básicos ao seu uso
no âmbito da Administração Direta da
Prefeitura Municipal de Major Sales, e dá outras providências;
Considerando as disposições da Portaria
Municipal de no085-A/2014-GP, de 14 de outubrode 2014, que
define o uso e o controle de frequência na Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando estes e outros aspectos de
igual relevância,
RESOLVE:
Art. 1oDETERMINARque, a partir do dia1o
de novembro do corrente ano, todos osservidores lotados no Hospital e
Maternidade “Mãe Tetê” e na Unidade Básica de Saúde
“Erismina Carlos Fernandes”, deverão aferira frequência através do
controle eletrônico de ponto, realizado por meio de identificação biométrica
nos equipamentos instalados nas respectivas Unidades, como instrumento
gerencial informatizado para controle da frequência, assiduidade e pontualidade
dos servidores.
§
1o - A frequência dos servidores será registrada mediante
a utilização da impressão digital previamente cadastrada no sistema eletrônico
utilizado.
§ 2o- Nos casos de
indisponibilidade, operacional ou temporária, do Sistema, o registro deverá ser
feito em folha ou livro de ponto, manualmente, devidamente autorizado pela
Chefia Imediata, devendo tal fato constar no Relatório de Frequência Mensal
(vide Anexo II), a ser encaminhado àSecretaria Municipal de Administração e
Planejamento, obedecido o prazo estabelecido.
§ 3o - Somente serão
aceitos os registros de frequência confeccionados de forma manual assinado pela
chefia imediata que provenientes das unidades determinadas, nos casos de
eventual problema com o sistema ou com a leitura biométrica.
Art. 2oFICA expressamente vedado
dispensar o servidor do registro cadastral no Sistema de Controle de
Frequência, bem comoabonar faltas ao serviço, exceto nas hipóteses previstas em
Lei.
Art.3oESTABELECERque o registro da frequência só
poderáocorrer de forma mecânica ou eletrônica, devendo ser
desconsideradaqualquer outra forma de registro.
Art.4oCOMPETEaos responsáveis diretos do Hospital e
Maternidade “Mãe Tetê” e da Unidade Básica de Saúde
“Erismina Carlos Fernandes” garantir o fielcumpri-
mento das normas relativas ao controle de
frequência, cabendo-lhe adotar, em cada caso,osprocedimentos e medidas que se
fizerem necessários.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará aoservidor e às
chefias imediatas a aplicação das medidas previstas nas normas disciplinares em
vigor.
Art.5oOs servidores
que estejam no exercício normal de suas atividades deverão efetuar o cadastro
biométrico no
Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e na Unidade Básica
de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
Parágrafo Único. Os servidores que até a entrada
em vigor desta portaria estejam afastados por motivos de usufruto regular de
férias ou licença e outros afins, deverão efetuar o respectivo cadastro em até
três dias úteis após o retorno às atividades, sob pena de perda diária
proporcional do subsídio mensal até que ocorra a respectiva regularização,
salvo em casos que a administração pública der causa.
Art. 6oÉ de
responsabilidade obrigatória a todos os servidores efetivos, contra-tados,
cedidos e/ou estagiários lotados ou prestando serviçono Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e naUnidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”:
I - cumprir
com a totalidade da jornada de trabalho prevista para o seu cargo e perfil;
II - registrar,
por meio biométrico, as entradas e saídas diárias no local de trabalho,
incluindo o usufruto dos intervalos inter e intrajornadas, previstas em lei;
III - informar,
imediatamente, à chefia imediata os eventuais casos de ausências, atrasos ou saídas
antecipadas;
IV - apresentar,
até o último dia 20 (vinte) de cada mês, à chefia imediata os documentos que
venham a comprovar as justificativas de ausências de registros.
Art. 7oCompete aos
gestores de cada unidade em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúdes, sob
pena de responsabilidade funcional:
I - definir os
horários de cumprimento das jornadas de seus servidores em observância às
disposições normativas em vigor e em estrita observância às necessidades de
funcionamento da unidade;
II - orientar os
servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
III - controlar
a assiduidade dos servidores através do Sistema de Controle de Frequência
Eletrônico e, na impossibilidade de registro, alimentar manualmente o sistema
de acordo com os relatórios de frequência;
IV - lançar no Sistema
as justificativas de ausência parcial ou total de registros com as devidas
complementações de informação.
V - emitir e
encaminhar àSecretaria Municipal de Saúde, até o vigésimo dia do mês corrente,
o Relatório de Frequência, juntamente com os atestados e demais documentos
comprobatórios apresentados pelo servidor.
§ 1o - Considerando
o horário de expediente fixado para a unidade, em nenhum momento, inclusive no
intervalo para almoço, poderá o setor permanecer fechado, devendo sempre haver
pelo menos um dos servidores à disposição.
§ 2o - Caso
necessário, deverá à chefia imediata elaborar escala para que os servidores
possam usufruir do intervalo intrajornada sem prejuízo do funcionamento do
setor.
§ 3o - Fica
expressamente vedada a concessão de dispensa ou isenção de registro de
frequência do servidor, pela chefia imediata, sem que haja a devida
justificativa legal que a ampare.
Art. 8oÉ de competência
das Chefias do Hospital
e Maternidade “Mãe Tetê” e da Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”:
I - cadastrar e
cancelar os cadastros dos servidores no Sistema;
II - conferir os
relatórios mensais emitidos pelo Sistema;
III - lançar no
Sistema os registros de ocorrências não justificadas para fins de desconto em
folha de pagamento do servidor;
IV - manter sob
sua guarda os Relatórios de Frequência gerados pelo Sistema.
Parágrafo
Único. Fica autorizado à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, o imediato lançamento no Sistema da folha de Pagamento, das
ocorrências registradas no Sistema de Controle de Frequência Eletrônico -
faltas, que não tenham sido devidamente justificadas no Relatório de
Frequências referente ao mês da ocorrência.
Art. 9oOs
eventuais atrasos e saídas antecipadas inferiores a 30 (trinta) minutos deverão
ser compensados no mesmo mês, respeitada a carga horária mensal, ou no mês
subseqüente, se ocorrerem na última semana, desde que respeitados o intervalo
intrajornada e o horário máximo de trabalho diário vigente.
§ 1o - Os eventuais
atrasos e saídas antecipadas superiores a 30 (trinta) minutos somente poderão
ser compensados, na forma do artigo anterior, com autorização da chefia
imediata.
§ 2o - A ausência da
devida compensação de horário de que trata o presente artigo, sujeitará,
automaticamente, o servidor às sanções previstas nos termos legais pertinentes.
Art. 10.Fica facultado à chefia imediata o
registro manual da ausência do servidor -falta, nos casos em que este se ausente
do serviço durante o expediente, sem prévia autorização, em observância aos
termos do inciso I, do art. 174, da Lei Municipal de no208,
de 30 de setembro de 2013, que determina que ao servidor público é
proibido ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato, sem prejuízo das demais medidas legalmente
cabíveis.
Art. 11. Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto, tanto
na entrada como na saída, não excedentes a 15 (quinze) minutos desde que seja
observado o cumprimento integral da jornada a que o servidor estiver submetido.
Art. 12. Efetuado o lançamento da falta
injustificada e dos descontos no Sistema, esta somente será retirada com a
autorização expressa do Secretário Municipal de Saúde, ou, na ausência deste,
pelo Secretário Municipal de administração e Planejamento ou a quem este
delegar, dada em solicitação especifica encaminhada pelo gestor da unidade que
contenha:
I - os fatos que motivaram a não
apresentação de justificativa em tempo hábil;
II - a
justificativa do não registro da frequência pelo servidor com os devidos
documentos comprobatórios.
Art. 13.Caso sejam detectados indícios de
favorecimento, irregularidade ou frau-de no controle de frequência do servidor,
a devida apuração dar-se-á pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, mediante instauração de procedimento administrativo disciplinar,
podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, à respectiva
chefia imediata, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do
ilícito, nos termos da legislação vigente, sendo o mesmo caracterizado como
crime funcional.
Art. 14.Salvo em casos excepcionais de interesse
institucional e mediante auto-rização expressa da Secretária Municipal de Saúde,
as unidades que não executem atividades em regime de plantão, poderão fixar seu
expediente entre às 7:00 e às 17:00 horas.
Art. 15. Resguardada as necessidades da
instituição, os servidores lotados em uma das unidades de que trata a presente
Portaria,terão o cumprimento de suas respectivas jornadas de trabalho, de
acordo critérios estabelecidos.
§ 1o- Hospital e
Maternidade “Mãe Tetê”:
I - pessoal
administrativo:
a) de 7,00 ‘as
11,00 horas e de 13,00 às 17, correspondente a 40 horas semanais.
Parágrafo Único. De conformidade com a necessidade de atendimento
da demanda e conveniência dos serviços prestados, necessário se faz uma
flexibilização de horários distribuídos entre o pessoal administrativo, conforme
Portaria do Coordenador da Unidade.
II - pessoal de
limpeza e vigilância:
a) escala de plantão de 24,00 horas.
III - pessoal de copa/cozinha:
a) escala de plantão de 12,00 horas.
IV - pessoal de lavanderia:
a) de 7,00 às 15,00 horas, correspondente a 40 horas
semanais.
V - pessoal de apoio do laboratório:
a) de 7,00 às
15,00 horas, correspondente a 40 horas semanais.
VI - pessoal de odontologia
– nível superior:
a) de 7,00 às
13,00 horas, correspondente a 20 horas semanais.
VII - pessoal de enfermagem – nível médio:
a) escala de plantão de 24 horas.
VIII - pessoal de odontologia – nível superior:
a) de 7,30 às 13,30 horas, correspondente a 20 horas semanais.
IX - pessoal de enfermagem – nível superior:
a) escala de plantão de 24 horas.
X - pessoal de fisioterapia, fonoaudiologia e bioquímica:
a) de 7,30 às 18,00 horas.
Parágrafo Único. De conformidade com a
necessidade de atendimento da demanda e conveniência dos serviços prestados,
necessário se faz uma flexibilização de horários distribuídos entre o pessoal, conforme
Portaria do Coordenador da Unidade.
§ 2o - Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes
Neta”:
I - pessoal administrativo:
a) de 7,00 às 11 e de 13,00 às 17,00 horas, perfazendo 40
horas semanais.
II -
pessoal de apoio da farmácia:
a) de 7,00 às 18,00 horas, com 40 horas semanais.
Parágrafo Único. De conformidade com a necessidade de atendimento da
demanda e conveniência dos serviços prestados, necessário se faz uma
flexibilização de horários distribuídos entre o pessoal conforme Portaria do
Coordenador da Unidade.
IV -
pessoal de enfermagem – nível médio:
a) de 7,00 às 17,00 horas, com 30 e 40 horas semanais.
Parágrafo Único. De conformidade com a necessidade de atendimento da
demanda e conveniência dos serviços prestados, necessário se faz uma
flexibilização de horários distribuídos entre o pessoal, conforme Portaria do
Coordenador da Unidade.
V -
pessoal enfermagem – nível superior:
a) 7,00 às 13,00 horas, com 8,00 horas semanais.
§ 3o - Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes
Neta” – Núcleo de Apoio à Saúde da família-NASF:
I - pessoal de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e
farmácia – nível superior:
a) de 7,30 às 17,30 horas, com20 horas semanais.
§ 4o - Unidade Básica
de Saúde “Erismina Carlos Fernandes Neta” – Agentes Comunitários de Saúde –
Equipe I (Zona Urbana) e II (Zona Rural):
a) de 7,00 às 11,00 e de 13,00 às 17,00 horas, com 40
horas semanais.
§ 5o - Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes
Neta” – Estratégia Saúde da Família-ESF – Equipe I (Zona Urbana e II (Zona
rural) -Pessoal de Nível Médio:
a) de 7,00 às 11,00 e de 13,00 às 17,00 horas, com 40
horas semanais.
§ 6o - Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes
Neta” – Estratégia Saúde da Família-ESF – Equipe I (Zona Urbana e II (Zona
rural) - Pessoal de Nível Superior:
a) de 7,00 às 11,00 e de 13,00 às 17,00 horas, com 40
horas semanais.
Art. 16.
Servidores ocupantes de cargos que exijam 20 ou 30 horas semanais de
trabalho deverão definir em conjunto com a chefia imediata, entre o período
matutino ou vespertino para o cumprimento da jornada ininterrupta,
respectivamente, de quatro ou seis horas diárias, facultando-se o intervalo
interjornada de no máximo 30(trinta) minutos para descanso desde que respeitado
o cumprimento da integralidade da jornada diária devida.
Art. 17. Havendo a
necessidade devidamente justificada em processo de iniciativa do servidor e com
anuência da Chefia da Unidade, o cumprimento da jornada em horário diverso ao
acima estipulado pode ser autorizado, desde que não haja prejuízo no
cumprimento total da jornada de trabalho do servidor e nem nos horários de
funcionamento instituídos para a unidade.
Art. 18. Em casos
excepcionais e mediante a prévia anuência da SecretáriaMunicipal de Saúde,
poderá a Chefia da Unidade autorizar, de forma diferenciada de cumprimento e/ou
controle de jornada de trabalho previsto nesta Portaria, desde que reste
demonstrado em processo administrativo de iniciativa da unidade, com base:
a) na
necessidade da instituição e no resguardo do interesse público;
b) na ausência
de prejuízo no cumprimento total carga horária prevista para o servidor;
c) na ausência
de prejuízo dos horários de funcionamento instituídos para a unidade.
Art. 19. Ficam as
autorizações de que tratam os Art’s.17 e 18 acima, automaticamente revogadas em
caso de exoneração de qualquer uma das autoridades que a concedeu e não eximem
o servidor do cumprimento integral de sua jornada de trabalho, devendo ser
mensalmente registrada no Relatório de Frequência da Unidade, incluindo os
eventuais casos de afastamentos tais como licenças, férias ou outros afins.
Art. 20. Eventuais
estagiários seguirão as regras estabelecidas na Legislação do Estágio e Termo
de Compromisso, que estabelece horário variável limitado a 06 (seis) horas
diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
Art. 21.
De acordo com o disposto na legislação pertinente, a Jornada de Tra-balho
em Regime de Plantão somente poderá ser efetuada nas unidades que pela natureza
de suas competências necessitem manter o funcionamento de suas atividades, em caráter
ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluídos sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 1o-O cumprimento
da Jornada de Trabalho em Regime de Plantão deverá ser 12 (doze) horas
contínuas e ininterruptas de trabalho diuturno ou noturno, incluindo sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 2o-Somente em
casos excepcionais, devidamente justificados em razão da necessidade da
unidade, serão admitidas o cumprimento da Jornada de Trabalho em Regime de
Plantão de 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas de trabalho.
§ 3o-Poderá a
unidade estabelecer intervalos de no mínimo 30(trinta) minutos para descanso do
servidor em regime de Plantão, a serem usufruídas dentro da própria unidade e
que poderão ser interrompidas a qualquer tempo em razão da necessidade do
serviço.
§ 4o-Poderá ser
admitido como plantão a jornada efetuada pelo servidor na forma disposta no § 1o
deste artigo, independente de sua unidade de lotação, nas seguintes hipóteses:
a)períodos de
campanhas de saúde e coletas realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, ou
a quem esta delegar;
b) servidores
formalmente lotados em unidades da Secretaria Municipal de Saúde que, pela
necessidade do serviço desenvolvam suas atividades em outras unidades
finalísticas de assistência aos usuários do SUS, que possuam caráter
ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluídos sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos;
c) servidores
lotados em unidade da Secretaria Municipal de Saúde que não atuem em
atendimento direto de assistência aos usuários do SUS, mas que pela necessidade
da atividade necessitem atuar em regime de escala de plantão de 12horas/dia
contínua e ininterrupta de trabalho aos sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos.
§ 5o-Não serão
admitidos plantões realizados em unidades cujas atividades possuam caráter
proeminentemente administrativo ou sistêmico.
Art. 22.Os servidores que possuam mais de um
vínculo deverão comprovar de forma individualizada, o cumprimento total de suas
respectivas jornadas de trabalho estabelecidas para cada cargo ocupado.
§ 1o- A individualização do cumprimento de
jornada por cargo, de que trata o presente artigo deve ser aplicado inclusive
para os casos de cumprimento em forma de Regime de Plantão, sendo:
I - cargo com
jornada de 20 (vinte) horas semanais: até 07 (sete) plantões de 12 (doze) horas;
II - cargo com
jornada de 30 (trinta) horas semanais: até 10 (dez) plantões de 12 (doze) horas;
III - cargo com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais: até 14 (catorze) plantões de 12 (doze)
horas.
§ 2o-Na hipótese de
o numero total de plantões realizados no mês não ser suficiente para garantir o
cumprimento da totalidade da jornada de trabalho prevista para o servidor,
este, obrigatoriamente, deverá cumpri-la em horário normal de expediente
prevista para a unidade, sob pena de desconto dos valores correspondentes à
carga horária mensal faltante.
Art. 23.Os servidores que, em razão da
especificidade do perfil ou atividade, tiverem sua jornada diária de trabalho
limitada por legislação especifica, deverão cumprir a totalidade da jornada
semanal prevista para o cargo em regime de escala de serviço, de acordo com a necessidade
da unidade de lotação.
§ 1o-Considera-se
escala de serviço a fixação de jornada diária diferenciada ao servidor, a ser
cumprida nos limites de 06 (seis) ou 04 (quatro) horas por dia em razão da
especificidade da atividade, e que se destine a garantir a saúde do trabalhador
e o integral funcionamento do expediente fixado para a unidade.
§ 2o-O cumprimento
da jornada diária prevista no caput deste artigo, em período noturno, finais de
semana ou feriados, não caracteriza a figura de plantão.
Art. 24.Nos termos do disposto na legislação em
vigor, qualquer indício de favorecimento, irregularidade ou fraude quanto ao
cumprimento da quantidade de plantões estabelecida nesta lei, ensejará apuração
nos termos do Estatuto do Servidor Municipal, independentemente do vínculo.
Art. 25.
Mediante anuência expressa da chefia imediata, fica autorizado a forma-ção
de Banco de Horas aos servidores que não atuem em regime de plantão e que, por
necessidade do serviço, excederem a sua jornada diária normal de trabalho ou
necessitarem de trabalhar aos sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos.
§ 1o-Limita-se a
jornada de trabalho, a ser cumprida em cada cargo, ao máximo de 10 (dez) horas
de trabalho por dia, a serem preferencialmente executados no período de expediente
fixado pela a unidade.
§ 2o-Deverão ser
respeitados, em todas as hipóteses, os intervalos para descanso intra e
interjornada.
§ 3o-Incluem-se no
presente dispositivo, os servidores que por necessidade do serviço venham a
realizar suas atividades em local diverso ao da sua unidade de lotação, desde
que a jornada de trabalho efetuada seja devidamente comprovada mediante
apresentação de documento que viabilize a visualização da carga horária, tais
como certificados de participação em cursos ou seminários, atas de reuniões
dentre outros.
Art. 26. Para fins de
formação e contagem das horas excedentes a serem compensadas mediante Banco de
Horas, aplicar-se-á o disposto na legislação vigente nos seguintes critérios:
I -proporção de
1 (um) para 1 (um) para as horas excedentes trabalhadas dentro do expediente
normal fixado pela unidade e nas datas instituídas como pontos facultativos;
II -proporção de
2 (dois) para 1 (um) para as horas excedentes trabalhadas fora do expediente
normal fixada pela unidade, incluindo sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no
inciso II do presente artigo, para as unidades que trabalham no regime de
plantão ou escala de serviço.
Art. 27.
A formação do Banco de Horas para os servidores que, por motivo excep-cional,
necessitarem realizar suas atividades fora do expediente fixado pela unidade,
incluindo os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, deverão ser
expressamente autorizados pela chefia imediata em documento que justifique a
atividade a ser executada, com a anuência do gestor da unidade.
Art. 28.As horas excedentes deverão ser
compensadas impreterivelmente, em até 90 (noventa) dias do mês subsequente à
data do ocorrido, mediante autorização expressa da chefia imediata e sem prejuízo
das atividades normais da unidade, devendo ser observado os seguintes
critérios:
§ 1o-As horas
excedentes não usufruídas no período descrito no caput do presente artigo serão
objeto de ofício pela chefia imediata nos trinta dias subsequentes do não gozo
e sendo consequentemente excluídas do Banco de Horas.
§ 2o-Incorre em
crime de responsabilidade a chefia que, por desídia ou negligencia, não cumprir
e observar o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o-Fica
expressamente vedada a indenização de quaisquer horas excedentes não
compensadas na forma do disposto acima.
Art. 29.
Em qualquer hipótese deverá ser
respeitado ao servidor o direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso interjornada.
Parágrafo Único. O servidor que não conseguir
cumprir com a integralidade de carga horária semanal de trabalho, deverá
completá-la, como escala de serviço, em períodos noturnos, finais de semana,
feriados e pontos facultativos, devendo ser resguardado, em todos os casos, o
interesse da unidade de lotação.
Art. 30.Aplica-se o disposto nesta Portaria as
unidades Hospitale
Maternidade “Mãe Tetê” e a Unidade Básica
de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”
Art. 31. Ficam dispensados dos registros de
frequência os servidores ocupantes dos cargos de Secretário Municipal e demais
servidores com vínculo em caráter de confiança, lotados no Hospitale Maternidade “Mãe Tetê”
e na Unidade Básica de Saúde “Erismina Carlos Fernandes”.
Art. 32.Fica autorizado o Secretário Municipal
de Administração e Planejamento editar Instruções Normativas complementares
para os casos não previstos na presente Portaria.
Art. 33.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as
disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN.
Sec. Mun. de Saúde, em 17 de outubro de 2014.
Ângela
Wilma Rocha
SECRETÁRIA
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