Lei no
226/2014.
Regulamenta e
disciplina a destinação de auxílios financeiros à entidades sem fins
lucrativos, a celebração de convênios de
natureza financeira, a
devida prestação de contas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto na alínea “d”, do inciso
IV, do Art. 13, no inciso XI, do Art. 12 e nos incisos II, VI e XII, do Art.
68, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS AUXÍLIOS
FINANCEIROS E CONVÊNIOS
Art. 1º Entende-se por Auxílio, a transferência financeira de
recursos públicos, derivada de lei orçamentária e autorizada por lei
específica, destinada a cobrir necessidades de pessoas jurídicas, legalmente
constituídas, sem fins lucrativos.
Art. 2o Entende-se por Convênio, o instrumento que disciplina
a transferência de recursos públicos do Município a entidades privadas visando
a atender necessidades específicas.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade será elaborado Termo
Aditivo para modificar Convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto ou
das metas.
Art. 3o É vedado:
I - celebrar convênio
e conceder auxílio financeiro à entidade que esteja em situação irregular com o
Município;
II - destinar recursos
públicos às entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo Único. Considera-se situação regular está quite com os
tributos municipais e ter aprovada prestação de contas, final ou parcial, dos
recursos recebidos, nos prazos estipulados em lei específica.
Art. 4o O preâmbulo do convênio
conterá:
I - o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o
instrumento; II - o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou
daqueles que estiverem atuando por delegação de competência;
III - os dispositivos legais de credenciamento;
IV - a finalidade e a sujeição do convênio a esta lei.
Art. 5o O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente,
cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus
elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa
do que se pretende realizar ou obter com os recursos objeto deste convênio;
II - a obrigação de
cada um dos partícipes;
III - a vigência, que
deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto
expresso, conforme o item I, acrescido do prazo para a apresentação da
prestação de contas parcial e/ou final;
IV - a obrigação do
concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio,quando
houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado;
V - a obrigatoriedade
do convenente de prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista nesta
lei;
VI - a obrigatoriedade
de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da
aplicação financeira, ao concedente, conforme o caso, na data de sua conclusão
ou extinção;
VII - o compromisso do
convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais,na forma
da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes
casos:
a) quando não for
executado o objeto da avença;
b) quando não for
apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando os recursos
forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no convênio.
VIII - o compromisso
do convenente de recolher à conta do concedente o valor corrigido quando não
comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio;
IX - as obrigações do
interveniente e do executor, quando houver;
X - o livre acesso de
servidores da Controladoria Geral, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e
fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando
em missão de fiscalização ou auditoria;
XI - o compromisso do
convenente de movimentar os recursos preferencialmente em conta bancária
específica, apresentando o extrato pertinente ao período do movimento;
XII - a indicação do
Foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.
Parágrafo Único - O projeto deverá ser preenchido conforme Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 6º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos
convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do Agente, de
cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de
despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento de
gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie
de remuneração adicional a
servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal;
III - aditamento com
alteração do objeto ou das metas;
IV - utilização dos
recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em
caráter de emergência;
V - realização de
despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de
vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de
despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive,
referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, ressalvada a CPMF
incidente sobre o valor do repasse financeiro;
VIII - transferência
de recursos para clubes com fins lucrativos;
IX - realização de
despesas com publicidade salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 7o O convênio será assinado, obrigatoriamente, pelos
partícipes, duas testemunhas e o interveniente, se houver.
Art. 8o Os convênios somente poderão ser alterados com as
devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no
prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo
concedente.
Parágrafo Único. É vedado o aditamento de convênio com o intuito de
alterar o seu objeto, entendido como tal à modificação ainda que parcial,
configurando mudança do objeto, mesmo que não haja alteração da classificação
econômica da despesa.
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 9o A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer
que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
órgão oficial de imprensa do Município, que será providenciada pela
Administração, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
contendo os seguintes elementos:
I - espécie e valor do
instrumento;
II - denominação,
domicílio e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda - CNPJ, dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, dos signatários;
III - resumo do
objeto;
IV - prazo de vigência
e data da assinatura.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 10. Os recursos serão depositados na conta bancária
informada pelo convenente, somente sendo permitidos saques para o pagamento
mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no
mercado financeiro.
§ 1o
- Os recursos transferidos, enquanto
não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta
de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua
utilização estiver prevista para prazo inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2o
- Os rendimentos das aplicações
financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos
transferidos.
Art. 11. Quando a liberação dos recursos ocorrer em parcelas
mensais:
I - a parcela
subseqüente ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial
referente à parcela anterior, composta da documentação especificada nos incisos
III à VII, do Art. 12 desta Lei, e, assim, sucessivamente.
II - Após a aplicação
da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos
recebidos.
§ 1o-A liberação das parcelas do convênio será suspensa até
a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I - quando não tiver
havido comprovação da regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na
forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização
local, realizados, periodicamente, pela entidade concedente, através do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública Municipal;
II - quando verificado
desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio;
III - quando for
descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do
convênio.
§ 2o
- A liberação das parcelas do
convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.
§ 3o
- Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração
de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente da entidade concedente.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS FINAL
Art. 12. A
entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Lei ficará, sujeita à
prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída
de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - correspondência
encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças a documentação, mencionando a
Lei Municipal que autorizou a celebração e o valor do recurso financeiro
transferido;
II - demonstrativo da
Execução da Receita e Despesa, conforme Anexo
III, parte integrante desta Lei, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso; as despesas constantes da relação de pagamentos;
III - relação nominal
de pagamentos, com as respectivas cópias de cheques e/ou depósitos em conta do
fornecedor, preenchendo o Anexo V,
parte integrante desta Lei;
IV - relação de bens
adquiridos, produzidos ou construídos com recursos objeto do convênio, conforme
Anexo VII, parte integrante desta
Lei;
V - extrato bancário
relativo ao período do recebimento dos valores repassados pelo Município, com o
destaque do valor debitado a título de Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, até a entrada do último cheque emitido e a conciliação
bancária, quando for o caso;
VI - cópias
autenticadas pelo Município das Notas e Cupons Fiscais e/ou Recibo de Pagamento
a Autônomo – RPA com inscrição no INSS e comprovante de recolhimento da
contribuição, de acordo com o estabelecido no Art. 14, desta lei;
VII - balancete
contábil do período da vigência do Convênio;
§ 1o
- A prestação de contas final deverá
ser protocolada na Secretaria Municipal de Finanças e encaminhada ao Setor de
Contabilidade, até a data final da vigência do convênio.
§ 2o
- Poderão ser solicitados outros
documentos a cargo da Controladoria Geral, sistema de controle interno do
Município.
Art. 13. Incumbe ao setor responsável pela análise da prestação
de contas da entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da
aplicação dos recursos transferidos.
Art. 14. As
despesas serão comprovadas mediante apresentação dos documentos originais
fiscais ou equivalentes, devendo os recibos, notas e cupons fiscais serem
emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente
identificados.
Parágrafo Único - Os documentos originais referidos neste artigo serão
carimbados e devolvidos ao convenente para que sejam mantidos em arquivo em boa
ordem, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas.
Art. 15. A
partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordena-dor de
despesa da entidade concedente, com base nos documentos apresentados, terá o
prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da
prestação de contas apresentada, sendo:
I - 20 (vinte) dias
para o pronunciamento do setor responsável;
II - 10 (dez) dias
para o pronunciamento do Secretário Municipal de Finanças.
§ 1o
- Aprovada a prestação de contas
final, o Secretário Municipal de Finanças fará constar no processo, declaração
expressa deque os recursos transferidos tiveram regular aplicação, e a
encaminhará ao Setor de Contabilidade, para análise formal de sua legalidade.
§ 2o
- Na hipótese de a prestação de
contas não será provada e exauridas todas as providências cabíveis, o
Secretário Municipal de Finanças encaminhará o respectivo processo à
Controladoria Geral para os exames de auditoria previstos na legislação em
vigor e providências subsequentes.
§ 3o
- Quando a prestação de contas não
for encaminhada no prazo convencionado, o Secretário Municipal de Finanças,
concederá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou
recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei,
comunicando o fato à Central de Controle Interno.
§ 4o
- Esgotado o prazo, referido no
parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem
evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a
Entidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 2o,
deste artigo.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS PARCIAL
Art. 16. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a
cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação
especificada nos incisos III à VII, do Art. 12, desta Lei.
Parágrafo Único. A documentação apresentada na Prestação de Contas
Parcial servirá para análise da Prestação de Contas Final,juntando-se todos os
Processos ao Protocolo Final.
Art. 17. Constatada irregularidade ou inadimplência na
apresentação da Prestação de Contas Parcial, o Secretário Municipal de Finanças
suspenderá, imediatamente, a liberação de recursos e notificará o
convenente,dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para sanar a
irregularidade ou cumprira obrigação.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a
irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de
despesas comunicará o fato à Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO
Art. 18. Constitui motivo para rescisão do convênio o
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas
as seguintes situações:
I - utilização dos
recursos em desacordo com o objeto do convênio;
II - aplicação dos
recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no
Art. 10 e parágrafos;
III - falta de
apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos
estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA
ESPECIAL
Art. 19. Será realizada Auditoria Especial visando à apuração
dos fatos e identificação dos responsáveis pela Controladoria Geral, quando:
I - não for
apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias concedido em
notificação pelo concedente;
II - não for aprovada
a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo
convenente, em decorrência de:
a) não execução total
do objeto pactuado;
b) desvio de
finalidade;
c) impugnação de
despesas;
d) não aplicação de
rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer
outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
Parágrafo Único. A realização da Auditoria Especial, obedecida a norma
específica, será precedida ainda de providências saneadoras,por parte do
concedente e da notificação do responsável, estabelecendo prazo máximo de 30
(trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do
débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as
justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado,
nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20 - Não se aplicam as exigências desta lei aos
instrumentos:
I - cuja execução não
envolva a transferência de recursos financeiros entre os partícipes;
II - celebrados
anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as
prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se
lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
III - destinados à
execução descentralizada de programas municipais de atendimento direto ao
público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os
convênios em que for prevista a antecipação de recursos;
IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou
a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a
execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno,
com geração de receita compartilhada.
Art. 21. A
inobservância do disposto nesta lei constitui omissão de dever funcional e será
punida na forma prevista em lei.
Art. 22. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei, que serão utilizados pelos convenentes para
formalização do instrumento e da respectiva prestação de contas.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Lei no
226/2014.
ANEXO I
1. DADOS CADASTRAIS
|
ÓRGÃO/ENTIDADE PROPONENTE
|
CNPJ/MF
|
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ENDEREÇO
|
E-MAIL
|
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CIDADE
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UF
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CEP
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TELEFONE
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INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/BANCO
|
AGÊNCIA
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CONTA
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NOME DO RESPONSÁVEL
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CPF
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RG/EXPEDIDO
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CARGO
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FUNÇÃO
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MATRÍCULA
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ENDREÇO
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UR
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CEP
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TELEFONE
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2. OUTROS PARTÍCIPES
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NOME
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CPF
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RG/EXPEDIDO
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CARGO
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FUNÇÃO
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MATRÍCULA
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ENDREÇO
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UR
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CEP
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TELEFONE
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NOME
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CPF
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RG/EXPEDIDO
|
CARGO
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FUNÇÃO
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MATRÍCULA
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ENDREÇO
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UR
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CEP
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TELEFONE
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NOME
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CPF
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|
RG/EXPEDIDO
|
CARGO
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FUNÇÃO
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MATRÍCULA
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ENDREÇO
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UR
|
CEP
|
TELEFONE
|
|
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|
|
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
|
TÍTULO DO PROJETO
|
PERÍODO DE EXECUÇÃO
|
INÍCIO
|
TÉRMINO
|
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|
DESCRIÇÃO DO OBJETO
|
|
JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
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4. DEMONSTRATIVO FINANCEIRO
|
NATUREZA DA DESPESA
|
CEDENTE
|
PROPONENTE
|
TOTAL
|
Despesas
Correntes = 1 + 2 + 3 + 4
|
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1 = Pessoal e Encargos Sociais
|
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|
|
2 = Material de Consumo
|
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|
|
3 = Serviços Terceiros Pessoa Física
|
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|
|
4 = Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
|
|
|
|
Despesas de
Capital = 1 + 2
|
|
|
|
1 = Equipamentos e Material Permanente
|
|
|
|
2 = Obras e Instalações
|
|
|
|
5. D E C L A R
A Ç Ã O
|
Declaramos para os devidos
fins que a parcela de recursos destinados à manutenção do projeto, de
responsabilidade do proponente, origina-se de recursos advindos do Município
de Major Sales/RN.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
|
LOCAL/DATA
|
ASSINATURA DO PROPONENTE
|
|
|
6. APROVAÇÃO
DO CONCEDENTE
|
LOCAL/DATA
|
ASSINATURA DO CONCEDENTE
|
|
|
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Lei no
226/2014.
ANEXOII
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO DO ANEXO II
|
EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
|
UNIDADE
EXECUTORA
OU
EXECUTOR
|
Indicar o nome completo da unidade executora
|
RECEITA
|
Indicar o valor dos recursos financeiros transferidos
pelo Município
|
DESPESAS
|
Relacionar todas as despesas constantes da Relação de
Pagamentos – GPC01
|
TOTAL1
|
Registrar o somatório dos “RECURSOS TRANSFERIDOS”
|
TOTAL2
|
Registrar o somatório das despesas
|
UNIDADE
EXECUTORA
|
Constar o nome e assinatura do responsável pela
unidade executora
|
RESPONSÁVEL
PELA EXECUÇÃO
|
Constar o nome e assinatura do responsável pela
execução do Convênio
|
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
-
PREFEITO MUNICIPAL -
Lei no
226/2014.
ANEXOIII
EXECUÇÃO DA
RECEITA E DA DESPESA
|
EXECUTOR OU
UNIDADE EXECUTORA
|
RECEITAS
[Valores
recebidos inclusive os rendimentos e outros]
|
DESPESAS
[Conforme
relação de pagamentos (recolhido/A Recolher]
|
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|
|
TOTAL 1
.................................................
|
TOTAL 2
.................................................
|
Major Sales/RN., ....... de ................. de
20.......
|
______________________________________________
p/Unidade
Executora
assinatura
|
______________________________________________
Responsável pela
Execução
assinatura
|
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Lei no
226/2014.
ANEXOIV
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
DO ANEXO IV
|
RELAÇÃO DE
PAGAMENTOS
|
Refere-se ao registro de pagamento das despesas
efetuadas na execução do projeto, à conta de recursos do Executor e/ou do
Concedente, devendo ser preenchido formulário para cada caso
|
UNIDADE EXECUTORA
|
Indicar o nome completo da unidade executora
|
RECURSOS
|
Indicar a fonte de recursos conforme os códigos a
seguir:
1- Concedente;2 - Executor;3 - Outros (inclusive de
aplicações financeiras)
|
ITEM
|
Enumerar cada um dos pagamentos efetuados
|
CREDOR
|
Registrar o nome do credor constante do título de
crédito
|
CNPJ/CPF
|
Indicar o número de inscrição do credor no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica/Pessoa
Física
|
CH / OB
|
Indicar o número do cheque ou da ordem bancária,
precedido das letras CH ou OB, conforme o caso
|
DATA
|
Indicar a data de emissão do cheque ou da ordem
bancária
|
VALOR [R$ 1,00]
|
Registrar o valor do título de crédito em unidades de
Real
|
TOTAL
|
Registrar o somatório dos valores dos títulos de
crédito relacionados
|
UNIDADE EXECUTORA
|
Constar o nome e a assinatura do responsável pela
unidade executora
|
RESPONSÁVEL
|
Constar o nome e a assinatura do responsável pela
execução do Convênio
|
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
-
PREFEITO MUNICIPAL -
Lei no
226/2014.
ANEXOV
RELAÇÃO DE
PAGAMENTOS
|
REC
|
ITEM
|
CREDOR
|
CNPJ/CPF
|
CH/OB
|
DATA
|
R$ [1,00]
|
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|
|
|
Major
Sales/RN., ..... de ............... de 20...
|
______________________________________________
p/Unidade
Executora
assinatura
|
______________________________________________
Responsável pela
Execução
assinatura
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Lei no
226/2014.
ANEXOVI
INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO DO ANEXO VI
|
RELAÇÃO DE
BENS
|
Adquiridos, produzidos ou
construídos com recursos do Município
|
UNIDADE EXECUTORA
|
Indicar o nome completo da unidade executora
|
TÍTULO DE CRÉDITO
|
Indicar as letras iniciais do título de crédito [NF -
Nota Fiscal, FAT - Fatura, REC - Recibo, etc.], seguido do respectivo número
|
DATA
|
Indicar a data de emissão do documento
|
DISCRIMINAÇÃO
|
Informar a espécie do bem
|
QUANT. [QUATIDADE]
|
Registrar a quantidade do item especificado
|
PREÇO UNITÁRIO
|
Registrar o preço unitário de cada item em unidades
de Real
|
TOTAL GERAL
|
Registrar o somatório
das parcelas constantes da coluna “total”
|
UNIDADE EXECUTORA
|
Constar o nome e a assinatura do responsável pela
unidade executora
|
RESPONSÁVEL
|
Constar o nome e a assinatura do responsável pela execução
do Convênio
|
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Lei no
226/2014.
ANEXOVII
TÍTULO CRÉDITO
|
DATA
|
DISCRIMINAÇÃO
|
QUANT
|
PREÇO
UNITÁRIO
|
VALOR
TOTAL
|
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Major
Sales/RN., ..... de ............... de 20...
|
______________________________________________
p/Unidade
Executora
assinatura
|
______________________________________________
Responsável pela
Execução
assinatura
|
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|
|
|
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Lei de nº 227/2014, de 18 de Março de 2014.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
210/2013 e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, do artigo 68, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono
a seguinte Lei.
Art.
1º - Acrescenta ao artigo 51, da Seção XI, do Capítulo VI, do Título IV, a
alínea “d”, com a seguinte disposição:
TÍTULO
IV
CAPÍTULO
VI
Seção
- XI
Art.
51 [...]
d)Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 2º - Acrescentar ao Capítulo X, do Título V, à Seção
IV e os Art. 175-A e 176-A, com as
seguintes disposições:
TÍTULO V
CAPÍTULO
X
Seção
IV – Da Coordenadoria do CRAS
175-A.
A Coordenadoria CRAS é o órgão responsável
pela organização das ações ofertadas pelo PAIF, bem como de atuação e articulador da rede de
serviços sócio-assistenciais no território de abrangência do CRAS.
Parágrafo Único. A Coordenadoria do CRAS, é uma unidade
administrativa indivisível da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência
Social, composta por um auxiliar em caráter de confiança – “Coordenador do
CRAS”.
Art. 176-A. À Coordenadoria do CRAS,
compete:
I - articular, acompanhar e avaliar o processo de
implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da
proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II
- coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III
- acompanhar e avaliar os
procedimentos para a garantia da referência e contra-referência do CRAS;
IV
- coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação
dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e
pela rede prestadora de serviços no território;
V
- definir com a equipe de
profissionais critérios de inclusão, acompanhamento
e desligamento das famílias;
VI
- definir com a equipe de
profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
VII
- definir com a equipe técnica os
meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços sócio-educativos
de convívio;
VIII
- avaliar sistematicamente, com a
equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
IX
- efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
sócio-assistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência
do CRAS;
X
- articular as ações junto à política de Assistência Social e às outras
políticas públicas visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção
Social Básica.
Art. 3º - Acrescentar ao inciso X, do Art. 199, do Capítulo II,
do Título VII, o quadro, a seguir:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE6
|
Coordenadoria
do CRAS
|
01
|
1.668,00
|
Art. 4º - Alterar o vencimento disposto na Sigla CCE5, do Cargo
Assessor Especial, do no inciso I, do Art. 199, do Capítulo II, do Título VII,
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5º - Dá nova disposição ao Organograma da Secretaria
Municipal de Cidadania e Assistência Social, que passa a ser o constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,
correrão à conta da dotação orçamentária específica, estabelecida para este
fim.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 2 de janeiro de 2014.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., em 18 de março de 2014.
Thales
André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Lei nº 227/2014.
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUN. DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março
de 2014.
Thales
André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -
Lei no
228/2014.
Autoriza o Município a firmar convênio e conceder subvenção social e dá
outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o
disposto na alínea “d”, do inciso IV, do Art. 13, no inciso XI, do Art. 12 e
nos incisos II, VI e XII, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica
o Município de Major Sales/RN, autorizado a celebrar convênio com a Associação Comunitária “Joaquim Mafaldo de
Oliveira”, com sede e fórum neste Município, registro no CNPJ/MF sob no
10.700.102/0001-73, com a Associação
Comunitária “Primo Fernandes”, com sede e fórum neste Município, registro
no CNPJ/MF sob no 70.030.960/0001-80, com o Clube de Mães “Antônia Luzia de Morais”,
com sede e fórum neste Município, registro no CNPJ/MF sob no
70.030.705/0001-37, com a Associação
Comunitária dos Moradores do Povoado de Fazenda Nova, com sede e fórum
neste Município, registro no CNPJ/MF sob no
03.813.152/0001-00, com a Associação
Comunitária “Laura Maria da Conceição”, com sede e fórum neste Município,
registro no CNPJ/MF sob no 35.296.300/0001-44, tendo como
objetivo a mútua colaboração entre as partes convenentes visando o atendimento
de atividades sociais, atividades de organização associativas ligadas à cultura
e à arte, respectivamente.
Art. 2º - Para
o atendimento das disposições do Art. 1º desta Lei, fica o Município autorizado
a conceder subvenção social a Associação
Comunitária “Joaquim Mafaldo de Oliveira”, a Associação Comunitária “Primo Fernandes”, ao Clube de Mães “Antônia Luzia de Morais”, a Associação Comunitária dos Moradores do Povoado de Fazenda Nova e
a Associação Comunitária “Laura Maria da
Conceição”, com base nos Planos de Trabalhos apresentados.
§ 1º - O
total da subvenção social a ser concedida é de R$ _______ (________), sendo:
I - para o ________________________, R$ ________
(_________);
II - para o ________________________, R$ ________
(_________);
III - para
o ________________________, R$ ________ (_________).
§ 2º - A
subvenção social de que trata a presente Lei será repassada de acordo com as
disponibilidades de caixa do Município.
Art.
3º - Os convenentes ficam
obrigados, sob pena de impedimento de concessões futuras ou qualquer outro
benefício de caráter financeiro, a prestar contas ao Município relativas aos
recursos repassados, conforme disposto em Lei.
§ 1º - A prestação de contas final deverá ser protocolada na
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças e encaminhada ao Setor de Contabilidade,
até a data final da vigência do convênio.
§ 2º - Poderão ser solicitados outros documentos a cargo da Controladoria
Geral, sistema de controle interno do Município.
§ 3º - Incumbe ao setor responsável pela análise da prestação
de contas da entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da
aplicação dos recursos transferidos.
§ 4º - As despesas serão comprovadas mediante apresentação
dos documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo os recibos, notas e
cupons fiscais serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o
caso, devidamente identificados.
§ 5º - Os documentos originais referidos neste artigo serão
carimbados e devolvidos aos convenentes para que sejam mantidos em arquivo em
boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas.
§ 6º - A partir da data do recebimento da
prestação de contas final, o ordenador de despesa da entidade concedente, com
base nos documentos apresentados, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada,
sendo:
I - 20 (vinte) dias
para o pronunciamento do setor responsável;
II - 10 (dez) dias
para o pronunciamento do Secretário Municipal de Finanças.
§ 7º - Aprovada a prestação de contas final, o Secretário
Municipal de Finanças fará constar no processo, declaração expressa de que os
recursos transferidos tiveram regular aplicação, e a encaminhará ao Setor de Contabilidade,
para análise formal de sua legalidade.
§ 8º - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada
e exauridas todas as providências cabíveis, o Secretário Municipal de Finanças
encaminhará o respectivo processo à Controladoria Geral para os exames de
auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 9º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no
prazo convencionado, o Secretário Municipal de Finanças, concederá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de
juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato à Central de
Controle Interno.
§ 10 - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e
não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de
irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a Entidade
concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 8º, deste
artigo.
§
11 - Caso necessário, a Secretaria Municipal de Finanças, após as
deliberações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, deverá
encaminhar as prestações de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS.
§ 12 - A
prestação de contas da subvenção porventura paga parceladamente, deverá ser
feita pela entidade beneficiada de forma parcial, sob pena de não serem pagas
as parcelas subsequentes.
Art. 4º - As
despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária consignada na Lei Municipal, classificada sob o Código:
- Função: 08 – Assistência Social
- Programa: 008 – Assistência Social
- Atividade: 1.040 – Subvenções sociais para
Associações e Deleg. Seg. Pública
- Elemento de Despesa: 33.50.43.00 – Subvenções
sociais
Art.
5º - A aplicação da presente Lei não acarretará aumento de despesa
para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não
produz impacto orçamentário-financeiro.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos contábeis e financeiros à 1o
de janeiro de 2014.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
-PREFEITO MUNICIPAL-
Lei no 229/2014, de 18 de Março 2014.
Altera Anexos da
Lei nº 210/13 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam alteradas as
planilhas de progressão remuneratória, dispostas nos Anexos VI e VII, da Lei Municipal nº 210, de 27 de dezembro de 2013, que institui
o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para os servidores públicos
efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais do Município.
Art.
2º - A alteração de que trata o artigo anterior destina-se a ao complemento
do realinhamento das remunerações constantes nos referidos Anexos VI e VII, da Lei nº 210/2013, por força da
alteração do Salário Mínimo a partir de 1º de janeiro de 2014, elevado em 6,78%
(seis inteiros e setenta e oito pontos percentuais) para quem percebeu em
dezembro de 2013 R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
§
1º - O realinhamento de que
trata o artigo anterior, se dá com base nas disposições da Lei Federal de nº
12.952, de 20 de janeiro de 2014, complementando as remunerações aprovadas em
0,16% (dezesseis décimos percentuais) sobre o mínimo de 722,90 (setecentos e
vinte e dois reais e noventa centavos).
§
2º - O valor percentual de 0,16% (dezesseis décimos percentuais) será
aplicado a todas as Classes que variam de A à H, aplicando, entretanto apenas
as Classes que variam de A.I à H.I, com remuneração de 722,90 (setecentos e
vinte e dois reais e noventa centavos).
Art.
3º - Com o realinhamento, os vencimentos dos Anexos VI e VII, da Lei
210/2013, passam a ser os constantes dos Anexos
I e II, da presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,
correão a conta da Dotação Orçamentária aprovada para o presente exercício,
rubrica Gastos com Pessoal – 319011-00.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo à 1o
de janeiro de 2014.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref.
Mun. de Major Sales/RN., aos 18 de Março de 2014.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Lei no 229/2014, de 18
de Março 2014.
PLANILHAS
DE PROGRESSÃO DE REMNERAÇÃO BÁSICA CLASSES A-H
|
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL BÁSICO – GONB
|
ESCOLARIDADE
|
Mínima Exigência do
Ensino Fundamental Incompleto
|
CARGA HORÁRIA
|
40 (quarenta) Horas
Semanais
|
INTEGRANTES
|
●Auxiliar
de Serviços Gerais-ASG ● Sepultador ● Gari (Varrição) ● Gari (Coleta Lixo) ● Vigilante ● Jardineiro ● Motorista – Categoria “D” ● Operador Máquina
Pesada ●
|
|
DESCRIÇÃO
DO CARGO
|
CLASSE
|
REMUNERAÇÃO
|
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG
|
“A”
|
724,00
|
Sepultador
|
“A”
|
724,00
|
Gari – Varrição
|
“A”
|
724,00
|
Gari – Coleta Lixo
|
“A”
|
724,00
|
Vigilante
|
“A”
|
724,00
|
Com aquisição de título de
Nível Superior em qualquer área.
|
“E”
|
868,80
|
Com aquisição de título de
Especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.086,00
|
Com aquisição de título de
Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.411,80
|
Com aquisição de título de
Doutor em qualquer área
|
“H”
|
1.905,93
|
Jardineiro
|
“A”
|
751,20
|
Com aquisição de título de
nível superior em qualquer área.
|
“E”
|
901,44
|
Com aquisição de título de
especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.126,80
|
Com aquisição de título de
Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.464,84
|
Com aquisição de título de
Doutor em qualquer área
|
“H”
|
1.977,53
|
Motorista – Categoria “D”
|
“C”
|
801,28
|
Com aquisição de título de
nível superior em qualquer área.
|
“E”
|
961,53
|
Com aquisição de título de
especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.201,92
|
Com aquisição de título de
Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.562,49
|
Com aquisição de título de
Doutor em qualquer área
|
“H”
|
2.109,36
|
Operador de Máquina Pesada
|
“C”
|
1.201,92
|
Com aquisição de título de
nível superior em qualquer área.
|
“E”
|
1.442,30
|
Com aquisição de título de
especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.802,88
|
Com aquisição de título de
Mestre em qualquer área
|
“G”
|
2.343,74
|
Com aquisição de título de
Doutor em qualquer área
|
“H”
|
3.164,05
|
Observação:
|
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL MÉDIO – GONM
|
ESCOLARIDADE
|
Mínima Exigida do Ensino
Médio e/ou Mais Técnico
|
CARGA HORÁRIA
|
40 (quarenta) Horas
Semanais
|
INTEGRANTES
|
●
Telefonista ● Recepcionista ● Agente Administrativo ● Agente de Combate às
Endemias ● Agente Comunitário de Saúde ● Auxiliar de Consultório Dentário –
ESF ● Técnico em Enfermagem e Técnico em Enfermagem – ESF ● Coordenador
Vigilância Sanitária ● Facilitador ● Monitor ● Técnico em Patologia Clínica
●
|
|
DESCRIÇÃO
DO CARGO
|
CLASSE
|
REMUNERAÇÃO
|
Telefonista
|
“C”
|
724,00
|
Recepcionista
|
“C”
|
724,00
|
Com aquisição de título de
Nível Superior em qualquer área.
|
“E”
|
868,80
|
Com aquisição de título de
Especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.086,00
|
Com aquisição de título de
Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.411,80
|
Com aquisição de título de
Doutor em qualquer área
|
“H”
|
1.905,93
|
Agente Administrativo
|
“C”
|
983,31
|
Com aquisição de título de
nível superior em qualquer área.
|
“E”
|
1.179,97
|
Com aquisição de título de
especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.474,96
|
Com aquisição de título de
Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.917,45
|
Com aquisição de título de
Doutor em qualquer área
|
“H”
|
2.588,56
|
Agente de Combate às Endemias (1)
|
“C”
|
961,57
|
Com aquisição de título de
nível superior em qualquer área.
|
“E”
|
1.153,88
|
Com aquisição de título de
especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.442,35
|
Com aquisição de título de
Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.875,06
|
Com aquisição de título de
Doutor em qualquer área
|
“H”
|
2.531,33
|
Agente Comunitário de Saúde
|
“C”
|
724,00
|
Auxiliar de Consultório Dentário – ESF
|
“C”
|
724,00
|
Técnico em Enfermagem
|
“C”
|
724,00
|
Técnico em Enfermagem – ESF
|
“C”
|
724,00
|
Coordenador de Vigilância Sanitária
|
“C”
|
724,00
|
Facilitador
|
“C”
|
724,00
|
Monitor
|
“C”
|
724,00
|
Com aquisição de título de
Nível Superior em qualquer área.
|
“E”
|
868,80
|
Com aquisição de título de
Especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.086,00
|
Com aquisição de título de
Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.411,80
|
Com aquisição de título de
Doutor em qualquer área
|
“H”
|
1.905,93
|
Observações:
(1) Vencimento passível de alteração em razão de
legislação Federal.
|
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – GONS
|
ESCOLARIDADE
|
Mínima Exigida Graduação
de Nível Superior e/ou Mais Especialização, Mestrado ou Doutorado.
|
CARGA HORÁRIA
|
40 (quarenta) Horas
Semanais Máximas
|
INTEGRANTES
|
●
Odontólogo ●
|
|
DESCRIÇÃO
DO CARGO
|
CLASSE
|
REMUNERAÇÃO
|
Odontólogo
|
“E”
|
1.200,00
|
Com aquisição de título de
Especialista na área de atuação
|
“F”
|
1.500,00
|
Com aquisição de título de
Mestre na área de atuação
|
“G”
|
1.950,00
|
Com aquisição de título de
doutor na área de atuação
|
“H”
|
2.632,50
|
Observações:
|
Pref.
Mun. de Major Sales/RN., aos 18 de março de 2014.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Lei no 229/2014, de 18
de março 2014.
PLANILHAS
DE PROGRESSÃO DE REMUNERAÇÃO BÁSICA CLASSE A.I À H.I
|
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL BÁSICO – GONB
|
ESCOLARIDADE
|
Mínima Exigência do
Ensino Fundamental Incompleto
|
CARGA HORÁRIA
|
40 (quarenta) Horas
Semanais
|
INTEGRANTES
|
●Auxiliar
de Serviços Gerais-ASG ● Sepultador ● Gari (Varrição) ● Gari (Coleta Lixo) ● Vigilante ● Jardineiro ● Motorista ● Operador Máquina Pesada ●
|
|
· A S G · SEPULTADOR · GARI (V/C) · VIGILANTE ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“A.I”
|
724,00
|
760,20
|
798,21
|
838,12
|
880,02
|
924,02
|
“E.I”
|
868,80
|
912,24
|
957,85
|
1.005,74
|
1.056,03
|
1.108,83
|
“F.I”
|
1.086,00
|
1.140,30
|
1.197,31
|
1.257,18
|
1.320,03
|
1.386,04
|
“G.I”
|
1.411,80
|
1.482,39
|
1.556,50
|
1.634,33
|
1.716,05
|
1.801,85
|
“H.I”
|
1.905,93
|
2.001,22
|
2.101,28
|
2.206,35
|
2.316,66
|
2.435,50
|
· JARDINEIRO ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“A.I”
|
750,00
|
787,75
|
826,87
|
868,21
|
911,62
|
957,21
|
“E.I”
|
900,00
|
945,00
|
992,25
|
1.041,86
|
1.093,95
|
1.148,65
|
“F.I”
|
1.125,00
|
1.181,25
|
1.240,31
|
1.302,32
|
1.367,44
|
1.435,81
|
“G.I”
|
1.462,50
|
1.535,62
|
1.612,40
|
1.693,02
|
1.777,67
|
1.866,56
|
“H.I”
|
1.974,37
|
2.073,08
|
2.176,74
|
2.285,58
|
2.399,85
|
2.519,85
|
· MOTORISTA ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“C.I”
|
800,00
|
840,00
|
882,00
|
926,10
|
972,40
|
1.021,02
|
“E.I”
|
960,00
|
1.008,00
|
1058,40
|
1.111,32
|
1.166,88
|
1.225,23
|
“F.I”
|
1.200,00
|
1.260,00
|
1.323,00
|
1.389,15
|
1.458,60
|
1.531,53
|
“G.I”
|
1.560,00
|
1.638,00
|
1.719,90
|
1.805,89
|
1.896,18
|
1.990,99
|
“H.I”
|
2.106,00
|
2.211,30
|
2.321,86
|
2.437,95
|
2.559,85
|
2.687,84
|
· OPERADOR MÁQUINA PESADA ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“C.I”
|
1.200,00
|
1.261,00
|
1.323,00
|
1.389,15
|
1.458,60
|
1.531,53
|
“E.I”
|
1.440,00
|
1.512,00
|
1.587,60
|
1.666,98
|
1.750,32
|
1.837,84
|
“F.I”
|
1.800,00
|
1.890,00
|
1.984,50
|
2.083,72
|
1.187,91
|
2.297,30
|
“G.I”
|
2.340,00
|
2.457,00
|
2.579,85
|
2.708,84
|
2.844,28
|
2.986,49
|
“H.I”
|
3.159,00
|
3.316,95
|
3.482,79
|
3.656,93
|
3.839,78
|
4.031,77
|
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL MÉDIO – GONM
|
ESCOLARIDADE
|
Mínima Exigência do
Ensino e/ou Mais Técnico
|
CARGA HORÁRIA
|
40 (quarenta) Horas
Semanais Máximas
|
INTEGRANTES
|
●
Recepcionista ● Agente Administrativo ● Agente Comunitário de Saúde ●
Auxiliar de Consultório Dentário – ESF ● Técnico em Enfermagem ● Técnico em
Enfermagem – ESF ● Coordenador Vigilância Sanitária ● Facilitador ● Monitor
● Técnico em Patologia Clínica ●
|
|
· RECEPCIONISTA ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“C.I”
|
724,00
|
760,20
|
798,21
|
838,12
|
880,02
|
924,02
|
“E.I”
|
868,80
|
912,24
|
957,85
|
1.005,74
|
1.056,03
|
1.108,83
|
“F.I”
|
1.086,00
|
1.140,30
|
1.197,31
|
1.257,18
|
1.320,03
|
1.386,04
|
“G.I”
|
1.411,80
|
1.482,39
|
1.556,50
|
1.634,33
|
1.716,05
|
1.801,85
|
“H.I”
|
1.905,93
|
2.001,22
|
2.101,28
|
2.206,35
|
2.316,66
|
2.435,50
|
· AGENTE ADMINISTRATIVO ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“C.I”
|
981,74
|
1.020,82
|
1.082,36
|
1.136,48
|
1.193,31
|
1.252,97
|
“E.I”
|
1.178,08
|
1.236,98
|
1.298,83
|
1.363,77
|
1.431,96
|
1.503,56
|
“F.I”
|
1.472,61
|
1.546,24
|
1.623,55
|
1.704,73
|
1.789,96
|
1.879,46
|
“G.I”
|
1.914,39
|
2.010,01
|
2.110,61
|
2.216,14
|
2.326,95
|
2.443,30
|
“H.I”
|
2.584,43
|
2.713,65
|
2.849,33
|
2.991,80
|
3.141,39
|
3.298,46
|
· AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“A.I”
|
960,04
|
1.008,04
|
1.058,44
|
1.111,36
|
1.166,93
|
1.225,28
|
“E.I”
|
1.152,04
|
1.209,64
|
1.270,12
|
1.333,63
|
1.400,31
|
1.470,32
|
“F.I”
|
1.440,06
|
1.512,06
|
1.587,66
|
1.667,04
|
1.750,40
|
1.837,92
|
“G.I”
|
1.872,07
|
1.965,68
|
2.063,95
|
2.168,15
|
2.275,51
|
2.389,28
|
“H.I”
|
2.527,30
|
2.653,66
|
2.786,34
|
2.925,66
|
3.071,94
|
3.225,54
|
· AG. COMUNITÁRIO DE SAÚDE · AUX. CONSULTÓRIO DENTÁRIO – ESF · TÉC. EM ENFERMAGEM – TÉC. ENF-ESF · COORDENADOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA · FACILITADOR · MONITOR · TÉC. EM PATOLOGIA CLÍNICA ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“A.I”
|
724,00
|
760,20
|
798,21
|
838,12
|
880,02
|
924,02
|
“E.I”
|
868,80
|
912,24
|
957,85
|
1.005,74
|
1.056,03
|
1.108,83
|
“F.I”
|
1.086,00
|
1.140,30
|
1.197,31
|
1.257,18
|
1.320,03
|
1.386,04
|
“G.I”
|
1.411,80
|
1.482,39
|
1.556,50
|
1.634,33
|
1.716,05
|
1.801,85
|
“H.I”
|
1.905,93
|
2.001,22
|
2.101,28
|
2.206,35
|
2.316,66
|
2.435,50
|
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – GONS
|
ESCOLARIDADE
|
Mínima Exigida Graduação
de Nível Superior e/ou Mais Especialização, Mestrado ou Doutorado.
|
CARGA HORÁRIA
|
40 (quarenta) Horas
Semanais Máximas
|
INTEGRANTES
|
●
Odontólogo – ESF ● Enfermeiro ● Enfermeiro – ESF ● Médico Clínico Geral ●
Médico Clínico Geral – ESF ● Nutricionista ● Assistente Social ● Psicólogo
● Bioquímico ● Médico Veterinário ● Contador ● Advogado ● Fisioterapeuta ●
Fonoaudiólogo ●
|
|
· ODONTÓLOGO - ESF ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“E.I”
|
1.660,00
|
1.743,00
|
1.830,15
|
1.921,65
|
2.017,74
|
2.118,62
|
“F.I”
|
2.075,00
|
2.178,75
|
2.287,68
|
2.402,07
|
2.522,17
|
2.648,28
|
“G.I”
|
2.697,50
|
2.832,23
|
2.973,99
|
3.122,69
|
3.278,82
|
3.442,76
|
“H.I”
|
3.641,62
|
3.823,70
|
4.014,88
|
4.215,63
|
4.426,41
|
4.647,73
|
· ENFERMEIRO · FISIOTERAPEUTA ● FONOAUDIÓLOGO
●
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“E.I”
|
1.400,00
|
1.470,00
|
1.543,50
|
1.620,67
|
1.701,70
|
1.786,79
|
“F.I”
|
1.750,00
|
1.837,50
|
1.929,37
|
2.025,84
|
2.127,13
|
2.233,49
|
“G.I”
|
2.275,00
|
2.388,75
|
2.508,18
|
2.633,59
|
2.765,27
|
2.903,54
|
“H.I”
|
3.071,25
|
3.224,81
|
3.386,05
|
3.555,35
|
3.733,12
|
2.919,77
|
· ENFERMEIRO - ESF ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“E.I”
|
2.282,50
|
2.396,62
|
2.515,45
|
2.642,27
|
2.774,39
|
2.913,11
|
“F.I”
|
2.853,12
|
2.995,77
|
3.145,56
|
3.302,84
|
3.467,98
|
3.641,38
|
“G.I”
|
3.709,06
|
3.894,51
|
4.089,23
|
4.293,70
|
4.508,38
|
4.733,80
|
“H.I”
|
5.007,23
|
5.257,59
|
5.520,47
|
5.796,49
|
6.086,31
|
6.390,63
|
· MÉDICO CLÍNICO GERAL ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“E.I”
|
9.600,00
|
10.080,00
|
10.584,00
|
11.113,20
|
11.668,86
|
12.252,30
|
“F.I”
|
12.000,00
|
12.600,00
|
13.230,00
|
13.891,50
|
14.586,07
|
15.315,37
|
“G.I”
|
15.600,00
|
16.380,00
|
17.199,00
|
18.058,95
|
18.961,89
|
19.909,99
|
“H.I”
|
21.060,00
|
22.113,00
|
23.218,65
|
24.379,58
|
25.598,56
|
26.878,48
|
Observação: Classe “E.I”- Nível I: Valor
calculado com base em 2 (dois) plantões semanais de 12 (doze) horas no valor
de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) cada e de R$ 600,00 (seiscentos
reais) de 6 (seis) horas cada.
|
· MÉDICO CLÍNICO GERAL - ESF ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“E.I”
|
8.000,00
|
8.400,00
|
8.820,00
|
9.261,00
|
9.724,05
|
10.210,25
|
“F.I”
|
10.000,00
|
10.500,00
|
11.025,00
|
11.576,25
|
12155,06
|
12.762,81
|
“G.I”
|
13.000,00
|
13.650,00
|
14.332,50
|
15.049,12
|
15.801,58
|
16.591,66
|
“H.I”
|
17.550,00
|
18.427,75
|
19.348,87
|
20.316,31
|
21.332,13
|
22.398,73
|
Observação: Valores sujeito
a variação, de conformidade com a política de repasse da Estratégia de Saúde
da Família e SUS.
|
· NUTRICIONISTA ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“E.I”
|
1.200,00
|
1.261,00
|
1.323,00
|
1.389,15
|
1.458,60
|
1.531,53
|
“F.I”
|
1.440,00
|
1.512,00
|
1.587,60
|
1.666,98
|
1.750,32
|
1.837,84
|
“G.I”
|
1.800,00
|
1.890,00
|
1.984,50
|
2.083,72
|
1.187,91
|
2.297,30
|
“H.I”
|
2.340,00
|
2.457,00
|
2.579,85
|
2.708,84
|
2.844,28
|
2.986,49
|
· ASSISTENTE SOCIAL · ASSISTENTE SOCIAL – CRAS ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“E.I”
|
1.500,00
|
1.575,00
|
1.653,75
|
1.736,43
|
1.823,25
|
1.914,42
|
“F.I”
|
1.875,00
|
1.968,75
|
2.067,18
|
2.170,54
|
2.279,07
|
2.393,02
|
“G.I”
|
2.437,50
|
2.559,37
|
2.687,34
|
2.821,71
|
2.962,79
|
3.110,93
|
“H.I”
|
3.290,62
|
3.455,15
|
3.627,90
|
3.809,30
|
3.999,76
|
4.199,75
|
· PSICÓLOGO ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“E.I”
|
1.578,85
|
1.657,79
|
1.740,68
|
1.827,71
|
1.919,10
|
2.015,05
|
“F.I”
|
1.973,45
|
2.072,1·2
|
2.175,72
|
2.284,51
|
2.398,74
|
2.518,67
|
“G.I”
|
2.565,63
|
2.693,91
|
2.828,60
|
2.970,03
|
3.118,53
|
3.274,46
|
“H.I”
|
3.463,60
|
3.636,78
|
3.818,61
|
4.009,55
|
4.210,02
|
4.420,52
|
· BIOQUÍMICO · MÉDICO VETERINÁRIO · CONTADOR · ADVOGADO ·
|
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
“E.I”
|
1.615,00
|
1.695,75
|
1.780,53
|
1.869,56
|
1.963,04
|
2.061,19
|
“F.I”
|
2.018,75
|
2.119,68
|
2.225,67
|
2.336,95
|
2.453,80
|
2.576,49
|
“G.I”
|
2.624,37
|
2.755,58
|
2.893,36
|
3.038,03
|
3.189,93
|
3.349,43
|
“H.I”
|
3.542,90
|
3.720,04
|
3.906,04
|
4.101,34
|
4.306,41
|
4.521,73
|
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales
André Fernandes
-
PREFEITO MUNICIPAL -
Lei nº 230/2014, de 18 de Março
2014.
Concede
reposição do Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais cargos
de confiança do Executivo Municipal e dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
no Art. 7º, da Lei Municipal nº 197-A/2012; no Parecer do então Dr. Procurador
Geral do Ministério Público junto ao TCE/RN, Dr. Carlos Roberto Galvão Barros,
ao Processo de nº 003392/2007-TC; na “Cartilha de Orientação aos Prefeitos
Eleitos, do TCE/PB – Edição de 2012, em suas páginas 53 e 54, onde constata-se:
“... De acordo com o artigo 39, § 4º
da CF, os agentes políticos serão remunerados, exclusivamente, por subsídio,
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória. Neste caso, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais são fixados em parcela única, por lei de iniciativa da
Câmara Municipal (artigo29, V, da CF). No entanto, o art. 37, X da CF, assegura
revisão anual e geral das remunerações sempre na mesma data e sem distinção de
índices, precedida de lei específica, para a recomposição do valor real de
subsídios e salários, alcançando, indistintamente, servidores e agentes
políticos atendendo, desta forma, a condição da generalidade. O instrumento de
fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal
(Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) é a lei, de iniciativa da
Câmara Municipal, consoante o inciso V do artigo 29, da CF. O aumento de tais
despesas deve estar previsto em leis de caráter orçamentário (LDO e LOA), sob
pena de nulidade, conforme determina o artigo 21, I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Entretanto, os subsídios dos agentes políticos agregam-se à despesa de
pessoal do Poder e do Município, sujeitando-se, portanto, às normas e limites
relativos a tal gasto governamental....”;
de que afixação não pode,
contudo, ser confundida com a revisão
geral anual, cuja finalidade é afastar a corrosão do poder aquisitivo do
capital em função da inflação; que o artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal prescreve que “a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices”.; que apesar de existir diversas
interpretações acerca do dispositivo supramencionado, o Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo entende que a revisão geral anual deve alcançar os servidores e agentes políticos
de cada ente, sem distinção de índices, verbis: “4.2.1. Revisão Geral da Remuneração dos Servidores para a
Constituição, a revisão geral remuneratória, no âmbito de cada Poder, é sempre
anual; deve acontecer na mesma data e sem diferenciação de índices, o que
abrange, de forma igual, servidores e agentes políticos. É o art. 37, X. Tendo
em conta que sobredito dispositivo se refere a índice e a anualidade, deduz-se
que a revisão geral anual é para repor a inflação dos doze meses anteriores,
recuperando o poder de compra de salários e subsídios.” (O Tribunal e a Gestão
Financeiras do Prefeito, Fevereiro de 2012, p. 36) “3.1.1. Revisão Geral Anual
– RGA. Essa revisão estará sempre precedida de lei específica, estabelecendo o
índice econômico para a recomposição do valor real de subsídios e salários,
nisso alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos (condição de
generalidade). Muito embora a Lei Maior apresente, no caso, a expressão
“iniciativa privativa” e esta Corte, nesses termos constitucionais, acolha a
dicção de que a lei pode ser de iniciativa de cada Poder do Município, vale
ilustrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN no 2.726-3,
entende que tal instrumento deve ser iniciado pelo Chefe do Executivo”. (Manual
Básico de Remuneração dos Agentes Políticos Municipais, fl. 14). Assim,
enquanto os subsídios dos agentes políticos municipais devem fixados pela
Câmara Municipal, nos termos do art. 29, V e VI da Carta Maior, a concessão da
revisão geral anual compete cada ente do Município – Legislativo ou Executivo.
Por decorrer de lei específica de iniciativa privativa, cada Poder pode
estabelecer os índices de revisão dos subsídios de seus agentes políticos e das
remunerações dos servidores circunscritos à sua esfera de responsabilidade
administrativa, assegurando a adequação daqueles índices aos parâmetros
estabelecidos em lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos
termos do artigo 2º da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 5º da
Carta Bandeirante; que o Colendo Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
atribuição privativa do Poder Executivo para o encaminhamento do projeto de lei
destinado à definição do índice de revisão geral anual da remuneração e dos
subsídios, previsto no Art. 37, X, in fine da CR/88 o que impede ao
“Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral
anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo” (RE
548.967 - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1ª Turma, DJE de
8-2-08). No mesmo sentido: RE 529.489-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 27-11-07, 2a Turma, DJE de1º-2-08; RE
561.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1a
Turma, DJE de 8-2-08; RE 547.020-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento
em 6-11-07, 1a Turma, DJE de15-2-08.; que do mesmo modo, já
pontuou o Colendo STF que: “(...) Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder
Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua
iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da
remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em
sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes:
ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício
Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro
Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo
regimental desprovido. (RE 519.292-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em
15-5-07, 1ª Turma, DJ de 3-8-07, g.n.),
Faço
saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, EU sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a conceder reposição ao Subsídio do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, fixados para o exercício
2013 à 2016, sobre os valores estabelecidos nos Art’s. 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei
Municipal nº 197-A/2012, de 30 de setembro de 2012, que dispõe sobre a fixação
dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, de 5,91% (cinco
inteiros e noventa e um pontos percentuais).
§
1º - A reposição de que trata o caput deste artigo, corresponde ao Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, considerado a "inflação
oficial" do país, por ser usado como base para as metas do governo,
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§
2º - O índice de reposição do IPCA relativo ao exercício de 2013, passa a
ser aplicado, igualmente, aos valores constantes dos incisos de I a X, do Art.
199, do Cap. II, do Tít. VII, da Lei Municipal nº 210, de 30 de setembro 2013,
sob forma de provento com título “Reposição Subsídio - 2014”.
§
3º - Aos cargos dispostos no inciso I, de Sigla CCE12, no inciso V, de Sigla
CCE11 e inciso IX, de Sigla CCE11, o percentual de reposição corresponderá a 6,78% (seis inteiros e setenta e oito pontos percentuais),
com base nas disposições da Lei Federal de nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014,
que realinhou o Salário Mínimo Nacional.
Art.
2º - As despesas decorrentes do atendimento da presente Lei, correrão a
conta das dotações consignadas LOA, vigente no exercício de 2014.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos legais e financeiros à 1º de janeiro de 2014.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de março
de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO
MUNICIPAL -
Lei de no
231/2014.
Cria no Município o Prêmio de Qualidade e
Inovação – PMAQ e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação aos
servidores prestadores de Serviços na Estratégia de Saúde da Família a título
de incentivo financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e
Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, denominado componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável de que trata a Portaria de nº 1654/2011, do
Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. A Portaria de que
trata o caput deste artigo criou o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade
da Atenção Básica – PMAQ-AB, devida aos profissionais e trabalhadores de
Equipes de Saúde da Família, no nosso Município.
Art. 2º - O
incentivo financeiro por equipe denominado Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB,
previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica –
PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Major Sales/RN.
§ 1º - O repasse de que trata este
artigo, se dará caso o mesmo atinja as metas e resultados previstos no §2º, do
Art. 8º, da Portaria GM/MS de nº 1.654, de 19 de julho de 2011, combinado com
Portaria GM/MS nº 866/2012, que altera as regras de classificação da certificação das
equipes participantes do Programa.
§ 2º - O município fica desobrigado ao
pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da
Atenção Básica – PMAQ-AB do Governo Federal deixe de existir;
§ 3º - Caso haja alterações na
legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao
PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação
através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em
conformidade com a legislação em vigor.
§ 4º - Considerando o “caput” deste
artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a estabelecer Quadro de
Metas para os Agentes Comunitários de Saúde, através de Portaria,
regulamentando-o como instrumento de monitoramento e avaliação.
Art. 3º - Fazendo
o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB por equipe, em
decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria de nº 1.654/2011,
combinado com Portaria GM/MS de nº 866/2012, que altera as regras de classificação da certificação das
equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado da
seguinte forma:
I
- 38% (trinta e oito por cento) destinados a Secretaria Municipal da Saúde para
que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das
Estratégias Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde;
II
- 31% (trinta e um por cento) destinados aos profissionais de nível superior da
Equipe de Saúde da Família com Saúde Bucal, e profissionais do Núcleo de Apoio
à Saúde da Família – NASF, vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no
município, a título de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB.
Parágrafo Único. O valor do Prêmio de
Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, correspondente aos profissionais de nível
superior, será dividido equitativamente entre os mesmos.
III
- 31% (trinta e um por cento) destinados aos trabalhadores de nível médio da
Equipe de Saúde da Família, vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no
município, a título de Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB.
Parágrafo Único. O
valor do Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, correspondente ao pessoal de
nível, será dividido equitativamente entre os mesmos.
Art.
4º - A Secretaria Municipal de Saúde editará Portaria, no início de cada
ciclo do PMAQ-AB, designando quais os servidores de nível superior e médio,
relacionando nome e função, aptos ao recebimento do Prêmio, através de
transferência bancária.
Parágrafo Único. Sempre que o Município
receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de
Atenção Básica – PMAQ/AB, previsto no § 2º, do Art. 8º, da Portaria de nº
1654/2011, do Ministério da Saúde, o percentual correspondente aos servidores
será repassado mensalmente, sob a forma de prêmio de incentivo, condicionado ao
desempenho da equipe e ao resultado da qualidade das metas e ações contratualizadas,
obtido pela própria equipe.
Art. 5º - Só terá
direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, o servidor que desempenhar
suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo
Único. Em caso de desistência,
afastamento do serviço, exceto os afastamentos legais ou, não obtenção das
metas estabelecidas, por qualquer circunstância, o servidor designado perderá o
direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, sendo o valor do prêmio revertido à
Secretária Municipal da Saúde, devendo o mesmo ser aplicado na estruturação da
Atenção Básica Municipal.
Art.
6º - O Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB em nenhuma hipótese será incorporado aos vencimentos
do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
Art. 7º - O Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, conforme disposto no Art. 2o
da presente Lei, utilizará, excepcionalmente, resíduo eventualmente deixado na
conta corrente do Fundo Municipal de Saúde de Major Sales/RN, ano base de 2013.
Parágrafo Único. Seguindo as
disposições do Art. 3º desta Lei, ficando a Secretaria Municipal de Saúde
responsável pela identificação dos servidores da equipe contratualizada no ano
de 2013 e que permanecem em atividade em 2014, para efetuar o rateio e pagamento
através de transferência bancária.
Art. 8º - As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão a conta dos repasses efetuados pelo
Ministério da Saúde com objeto específico.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1o
de janeiro de 2014.
Art.
10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref.
Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO
MUNICIPAL -
LEI
Nº 232/2014
ALTERA PARA
9% (NOVE POR CENTO) O ANEXO I DA TABELA SALÁRIO BASE 30 E 40 HORAS DA LEI Nº 143/2009,
DE 27 DE ABRIL DE 2009.
O Prefeito Municipal de Major
Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Alterar para 9%
(nove por cento) o Anexo I da Tabela Salário Base – 30 e 40 Horas, da Lei nº 143/2009,
de 27 de abril de 2009, que passa a ter os seguintes valores conforme Tabela
Anexa.
Art. 2º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais, a partir de
01 de fevereiro de 2014.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Major
Sales/RN, 18 de Março de 2014.
THALES ANDRÉ
FERNANDES
Prefeito Municipal