Prefeito
Municipal
Decreto no005,
de 20 de maio de 2014.
Prorroga prazo de validade dos contratos temporários
de pessoal e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e o disposto nos
incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando as disposições do
Compromisso de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte - Douta Promotoria de Justiça de Luís Gomes, aos
30 de julho de 2013, firmado com base nos autos do Inquérito Civil de no
06.2010.00000893-0;
Considerando ser imperiosa a
necessidade de continuidade da regularização do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal;
Considerando que esta Administração
está olvidando todos os esforços devidos e necessários à regularização do
Quadro de Pessoal, com extinção dos contratos temporários de prestação de
serviços;
Considerando, entretanto, ser imperiosa a necessidade de
continuidade dos serviços essenciais prestados pela municipalidade;
Considerando
as disposições da Lei Municipal de no
082, de 8 de abril de 2005;
Considerando que a Constituição Federal
de 1988 estatui que os cargos, empregos e funções são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
Considerando que o princípio da
acessibilidade dos cargos públicos e demais princípios constitucionais aos
quais está a Administração Pública adstrita, nossa Carta Maior tornou
obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de
quaisquer cargos ou empregos na Administração Direta e Indireta, inclusive para
o preenchimento de empregos nas empresas públicas e Sociedade de Economia Mista;
Considerando a disposição supra, dispõe
o artigo 37, inciso II, in verbis:
“II – A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Considerando
que, em observância à determinação do
caput do artigo 37 da CF/88, cujo teor enumera os supracitados
princípios fundamentais a serem estritamente cumpridos pela Administração
Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o
inciso II estabeleceu a regra geral a ser aplicada à nomeação para cargos ou
empregos de provimento efetivo, excetuando, no mesmo dispositivo, às hipóteses
de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre
nomeação e exoneração, configurando critérios subjetivos de confiança da
autoridade competente.
Considerando
que paralelo as disposições supra, no
entanto, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem
que lhes corresponda um cargo ou emprego, denominando o conjunto delas de função.
Considerando
que a Constituição Federal de 1988
excepcionou a regra geral do Concurso Público em situações outras, além das
prescritas neste inciso II do artigo 37, uma vez que, por exemplo, existe a
previsão de contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no inciso IX do artigo 37;
Considerando
que, conforme ressalta a professora
Maria Sylvia Zanella di Pietro, “esses servidores exercerão funções,
porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos
públicos, mas em caráter transitório e excepcional”.
Considerando
que em entendimento diverso, expõe o
professor José Afonso da Silva que “essa é uma forma de prestação de serviço
público diferente do exercício de cargo, emprego ou função, ou seja, o
contratado é um prestacionista de serviços temporários”;
Considerando
que segundo o professor Diógenes
Gasparini, servidores temporários são aqueles “que se ligam à Administração
Pública, por tempo determinado, para atendimento de necessidades de excepcional
interesse público, consoante definidas em lei”;
Considerando
que dentre estes encontram-se os
contratados sob fundamento do artigo 37, IX, in verbis:
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público”.
Considerando
que, com o intuito de utilização
adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração
Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis
nº 9.849/99 e 10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação
temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades
públicos;
Considerando
que, com o intuito de utilização
adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração
Pública Municipal local, a Lei no 082, de 8 de abril de 2005,
objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz
imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos;
Considerando os ensinamentos do professor
José dos Santos Carvalho Filho, que entende que a expressão “a lei” significa que será a lei da
entidade contratante: federal, estadual ou municipal, consoante as regras de
competência federativa;
Considerando
que o professor José dos Santos
Carvalho Filho ressalta ainda que: “não
há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe
reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com
validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não permite”.;
Considerando
ainda que a Lei Federal 8.745/93 traz
diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por
exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias e a exigência de
processo seletivo simplificado e que além disso, por óbvio, os pressupostos
constitucionais, adiante delineados, são também inafastáveis para todas as
esferas da Administração Pública;
Considerando
que a Lei no
8.745/93, apesar de não apresentar o conceito de necessidade temporária de
excepcional interesse público, exemplifica em seu artigo 2o
situações, em consonância com o mandamento constitucional, que podem ser
consideradas aptas a ensejar a contratação de pessoal por tempo determinado.
Considerando
o que relata o dispositivo supra
referido, verbis:
“Art.
2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III
- realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística
efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
(Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor
visitante;
V -
admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: (...)”
Considerando
que em exceção, observa-se que a
Medida Provisória no 431/2008 traz os casos de atender
necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergência ambiental como
sendo possível à dispensa desta supramencionada seleção simplificada;
Considerando
que o Supremo Tribunal Federal tem
recorrentemente declarado inconstitucional Lei Federal, Estadual ou Municipal
com a argumentação de que não se admite a possibilidade de caracterizar o
excepcional interesse público, necessário para haver a dispensa do concurso
público do Art. 37. IX, da Constituição federal (dentre outros requisitos),
atividades de caráter ordinário e permanente, sendo necessário, conforme este
órgão julgador, que a atividade seja de caráter eventual, temporária ou
excepcional.
Considerando
que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal considerou constitucional, em 24 de fevereiro de 2006, por seis votos a
cinco, a Lei no10.843/04, que autorizou contratações
temporárias no Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;
Considerando que a decisão foi tomada em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3068), ajuizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL)
em novembro de 2003;
Considerando
que o ministro Eros Grau entendeu, na
ADI 3068, que o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal "não separa de um lado atividades em caráter eventual, temporário ou
excepcional e de outro lado atividades de caráter regular e permanente.
Não autoriza exclusivamente a contratação
por tempo determinado de pessoal que desempenha atividades de caráter eventual,
temporário ou eventual. Amplamente
autoriza contratações para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, em uma e outra hipótese".;
Considerando
que o voto exposado pelo ministro,
não existe discriminação, pois a autorização que se encontra no texto
constitucional é ampla, entendendo que, no caso da Secretaria Municipal de
Educação, pretende-se suprir a carência de pessoal temporariamente;
Considerando
que, em regra, as decisões do Supremo
afastam a possibilidade de se contratar temporariamente para as funções de
caráter permanente e ordinário. E, no julgado da ADI 3068, defendendo o
princípio da continuidade da atividade estatal em face à inércia da
administração, ele não só admite tal possibilidade, como afirma que para a
exceção do concurso no caso do excepcional interesse público, não há que se
fazer diferenciação entre aquelas atividades e as de caráter eventual,
temporário e excepcional;
Considerando
que, com isso, pode-se entender que o
alcance dado pela Suprema Corte à expressão necessidade temporária de
excepcional interesse público foi muito amplo, servindo, dessa forma, de
válvula de escape para todo tipo de contratação, sempre quando demonstrada a
carência de pessoal;
Considerando
que esse entendimento nos parece
viável, pois a própria Constituição prevê expressamente que os contratos
firmados, para caracterizar o art. 37, IX, tenham prazo determinado;
Considerando
que a exceção do art. 37, IX, da CF
(“contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”), que deve ter suas diretrizes dispostas em lei
e que esta deve ser de cada entidade política, devendo a lei Estadual e
Municipal seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal (L. 8.745/93), que é o
nosso caso;
Considerando
que para a validade da contratação
pelo artigo 37, IX, da CF é necessário a presença de três requisitos: contratos
firmados com prazo determinado; temporariedade da função e excepcional
interesse público, é o nosso caso;
Considerando por fim, a política municipal local de contratação de
pessoal para atender situações de excepcionais interesse público, o estatuto do
servidor,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo dos contratos do pessoal que
presta serviço por tempo determinado as unidades da Administração Municipal.
§ 1o- A prorrogação de que trata este artigo se dá em
decorrência da necessidade da manutenção dos serviços de educação, saúde,
assistência social, limpeza urbana e saneamento, prestados pela
Municipalidade.
§2o-A prorrogação ora decretada estender-se-á até a data
de homologação do concurso público a ser realizado em decorrência do
Compromisso de Ajustamento de Conduta supra referido.
Art. 2º - Através de Termo Aditivo, elaborado pela Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, citando o presente Decreto, será
estabelecido o prazo e a manutenção dos vencimentos estipulados os respectivos
contratos.
Art. 3º - As despesas decorrentes da
aplicação do presente Decreto, correrão a conta da dotação orçamentária
consignada na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 20 de
maio de 2014.
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL