LEI Nº. 260/2014
Institui o
Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Major Sales, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º – Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal
– S.I.M., subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Recursos Hídricos, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Major
Sales/RN, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único – Esta Lei está em conformidade com a Lei
Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº
7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (SUASA).
Artigo 2º – A Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos os
alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação sanitária
em vigor.
Art. 3º - A fiscalização será feita de forma permanente,
com estrita observância à competência privativa estadual ou federal nos
seguintes locais:
I – nos
estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com
instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma de consumo;
II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do
pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III – nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nos respectivos entrepostos;
IV – nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos
derivados;
V – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionam produtos de origem animal;
VI – nas propriedades rurais.
Art. 4º - Entende-se por estabelecimento de produtos de
origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais
são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde
são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com a
finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus
derivados, o leite e seus derivados.
Art. 5º - Não será exigida área climatizada para desossa em
açougues e casa de carne.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Recursos Hídricos:
I - observar as normas técnicas estaduais e federais de
produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de
fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
II - executar atividades de treinamento técnico de pessoal
envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública
e privada, bem como junto a população, objetivando orientar e esclarecer o
consumidor.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, através
da Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência, a direção única
e as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.080/90, na Lei nº 13.317/99 e
legislação sanitária em vigor.
Ar. 7º - É proibido o funcionamento no Município de
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme
legislação estadual e federal.
Art. 8º - Os estabelecimentos registrados que preparam
subprodutos não destinados a alimentação humana, só podem receber
matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados
sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
e Recursos Hídricos, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida
da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o
abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a
respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos,
separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da
Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força
policial.
Art. 10 - Os servidores incumbidos da execução desta Lei
terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, da qual constará, além da
denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da
expedição e validade.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o presente
artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira
funcional.
Art. 11 - Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no
qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos
estabelecimentos.
II – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados;
leite e derivados.
III – inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária de
ovos, mel, pescado e seus derivados.
IV – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal e exames de laboratório.
V – embalagem e Rotulagem.
VI – as infrações e penalidades.
Art. 12 – Será criado um sistema único de informações sobre
todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária,
gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único. Serão de responsabilidade das Secretarias de
Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos e da Saúde, a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do município.
Art. 13 – A embalagem de produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
legislação pertinente.
Art. 14 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados
em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e incolumidade.
Art. 15 – Será constituído um Conselho de Inspeção
Sanitária com a participação de representantes das Secretarias de Agricultura,
Abastecimento e Recursos Hídricos e da Saúde, dos agricultores, da EMATER,
IDIARN e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos
ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre
criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Recursos Hídricos poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com Municípios, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, para
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária, em conjunto com
outros municípios.
Art. 17 – Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de resolução e decretos baixados pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, após debatido no Conselho de
Inspeção Sanitária.
Art. 18 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 – Ficam revogadas as disposições em contrário a
esta Lei.
Prefeitura Municipal de Major Sales/RN, 17 de abril de
2015.
THALES ANDRÉ FERNANDES
Prefeito Municipal
Lei no 261/2015.
Dá nova redação a Lei Municipal
de 082, de 8 de abril de 2005 e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
nos incisos II e VI do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal, no inciso IX,
do Art. 37, da Constituição Federal, na Lei Federal no 11.440, de 29 de dezembro de
2006, na Lei Federal
no 9.849, de 26 de outubro de 1999 e na Lei Federal no
8.745, de 9 de dezembro de 1993,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU,
com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o A Lei Municipal 082, de 8 de abril
de 2005, que estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado,
passa a ter a sua redação consignada, na íntegra, na presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Municipal direta do Poder Executivo Municipal
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Seção I
Excepcional Interesse Público
Art. 2o Para efeito da presente Lei, considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II -
combate a surtos endêmicos;
III -
realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística
efetuadas pelo Município, através de suas unidades administrativas;
IV - realização de cadastramentos, recadastramentos e
similares efetuados pelo Município, através de suas unidades administrativas;
V - admissão
de professor substituto, para suprir as situações de vacância dos cargos
efetivos, ocasionadas por licenças superiores a 180 (cento e oitenta) dias,
falecimento e aposentadoria, ou, ainda, para suprir a vacância em cargos
efetivos cujo eventual concurso não tenha conseguido suprir com profissionais
efetivos;
VI -
contratação de pessoal para atendimento de programas de governo ou convênios;
VII -
admissão de profissionais da área finalística de assistência à saúde, para
suprir as situações de vacância de cargos efetivos, ocasionadas por licenças
superiores a 180 (cento e oitenta) dias, falecimento e aposentadoria, ou,
ainda, para suprir a vacância em cargos efetivos cujo eventual concurso não
tenha conseguido suprir com profissionais efetivos.
Seção II
Do
Recrutamento
Art. 3o O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos
termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo ou processo seletivo
simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do
estado, prescindindo de concurso público.
§ 1o - A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 2o
- As contratações de pessoal no caso
do inciso VI e VII, do art. 2o serão feitas mediante processo
seletivo ou processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Seção III
Dos Contratos
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I - seis
meses, nos casos dos incisos I, II, III e IV, do art. 2o da
presente Lei;
II - até um
ano, nos casos dos incisos V, do art. 2o da presente Lei;
III - até dois
anos, caso haja necessidade do serviço público, nos casos do inciso VI e VII,
do art. 2o da presente Lei.
§ 1o - É
admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos
casos do inciso IV, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II - nos
casos dos incisos V e VI, do art. 2o, desde que o prazo total
não exceda quatro anos;
§ 2o
- Os casos de contratações previstos
e dispostos nos incisos V, VI e VII, desde que para atendimento de programas e
convênios de longa duração, poderão ser criados empregos públicos, com a
validade do contrato consignado a existência do
programa ou convênio, sob regime da Lei Municipal de no
208, de 30 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto
do Servidor Municipal.
Art. 5o As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido em regulamento, mediante
autorização do Poder Legislativo.
Art. 6o É proibida a contratação nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
§ 1o -
Excetua-se do disposto no caput
deste artigo, a formal comprovação da compatibilidade de horários, conforme
disposição constitucional.
§ 2o - Sem
prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
§ 3o - A
contratação de que trata o § 2o,
do Art. 4o, desta
Lei- não gerará vínculo estatutário
ou trabalhista de qualquer espécie para o contratado.
Seção IV
Da Remuneração Contratual
Art. 7o A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
Lei, será o disposto e de conformidade com a política de vencimentos em vigor
no município, a ser formalizado em contrato.
§ 1o
- Para os efeitos deste artigo, não
se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2o
- A remuneração de cada contratado
será feita com base na remuneração inicial de cada classe, considerando,
entretanto, a sua escolaridade.
§ 3o
- Para cada situação o Chefe do
Executivo Municipal expedirá ato regulatório.
Seção V
Das Vedações
Art. 8o O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituto, para o
exercício de cargo em caráter de confiança;
III - ser
novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e
quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese
prevista no inciso I do Art. 2o, mediante prévia autorização,
conforme determina o Art. 5o.
IV - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
V - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VI - recusar fé a documentos públicos;
VII - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VIII - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
IX - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
X - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou
administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XII - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão
de estado estrangeiro;
XV - praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
Parágrafo
Único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na
declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9o As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da
Extinção Contratual
Art. 10. O contrato ou ato administrativo firmado de acordo
com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado ou contratante.
III - pela
extinção ou conclusão de programa. projetos ou convênio.
§ 1o - A
extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2o
- A extinção do contrato, por
iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O tempo de
serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado
para todos os efeitos.
Art. 12. O pessoal
contratado nos termos desta Lei ficará sujeito ao Regime Geral de Previdência
Social, consoante o Art. 40, da Constituição Federal.
Art. 13. Aos contratados, sob a égide da 082/2005, é
assegurado o direito de complementarem os prazos antes estabelecidos, e os que
não tiverem prazos determinados, lhes é concedido manter-se com o contrato
existente por até trinta dias a partir da vigência desta Lei, quando então o
mesmo deverá ser automaticamente extinto, sem qualquer direito a indenizações.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,
correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei
Orçamentária Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e, na integra,
a Lei no 082 de 8 de abril de 2005, que regulamentava as
contratações por tempo determinado.
Art. 2o
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3o
Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref.
Mun. de Major Sales/RN., 17 de abril de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei de no 262/2015.
Altera a Lei
de no212/2013, que 061/2003, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso II, do Art. 68, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores, aprovou e EU,
com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o Fica alterado o Art. 1o,
da Lei Municipal de no212, de 30 de setembro de 2013, que
alterou a Lei Municipal de no061/2003, que Dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Major Sales, em atendimento à lei Federal de no 8.069, de 13
de julho de 1990, alterada pela Lei Federal de no 12.696, de
25 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o Fica criado o
Conselho Tutelar, conforme disposto no art. 132 da Lei Federal no
8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal no
12.696, de 25 de julho de 2012, como órgão integrante da administração pública
municipal, não jurisdicional, composto de 5 (Cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
Art.
2o Fica igualmente alterado o Art. 12 da Lei Municipal de
no 061/2003, que passa a ter a seguinte redação, acrescida
dos § 1o, § 2o, § 3o e § 4o:
Art. 12. O Conselho Tutelar,
composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais
terão mandato de 04 (quatro)
anos, permitida uma recondução em pleito similar.
§ 1o - A eleição
dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2o - No
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 3o- Apuradas as
eleições e proclamados os nomes eleitos, serão a eles conferidos os respectivos
certificados de Conselheiros Efetivos e Suplentes.
§ 4o- A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao
processo de escolha.”
Art. 3o O mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar,
eleitos de acordo com os critérios definidos na Lei Municipal de no061/2003, em atendimento as disposições da Lei Federal
de no 12.696/2012 e a realização de Pleito Municipal no ano
de 2012, ficou, excepcionalmente, prorrogado até a posse dos novos conselheiros
tutelares a serem eleitos de acordo com as alterações promovidas por esta Lei.
Art.
4o Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado
a abrir créditos adicionais, para custeio do funcionamento do Conselho Tutelar
de Major Sales, obedecido ao disposto no art. 43, §§ e Incisos da Lei no
4.320/64.
Art.
5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de
Major Sales/RN., em 17 de Abril de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei no 263/2015, de 17de Abril de
2015.
Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socio-educativo no
Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 49, da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o Fica instituído o
Sistema Municipal de Atendimento Socio-educativo – SIMASE, nas modalidades de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade.
Parágrafo Único. Entende-se por SIMASE o
conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de
medidas sócio-educativas no Município de Major Sales/RN., de acordo com a Lei
Federal de no12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2o O Sistema Municipal
de Atendimento Socio-educativo tem por objetivos:
I - atender ao adolescente em cumprimento de medida
sócio-educativa em meio aberto, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de
Medidas Socio-educativas - SINASE, no Plano Estadual de Medidas
Socio-educativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal
de no8.069, de13 de julho de 1990;
II - a responsabilização do adolescente quanto às
consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando sua
reparação, dentro das competências do Município;
III - a integração social do adolescente e a garantia
de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano
Individual de Atendimento – PIA;
IV - criar condições para inserção, reinserção e
permanência do adolescente no sistema de ensino;
V - contribuir para o acesso a direitos e prover
atenção sócio-assistencial.
Art. 3o A execução das
Medidas Socio-educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à
Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do Art. 35, da
Lei no 12.594/2012:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber
tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da
imposição de medidas, favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;
III - proporcionalidade;
IV - brevidade da Medida Socio-educativa em resposta
ao ato cometido;
V - individualização, considerando-se a idade,
capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VI - mínima intervenção, para realização dos
objetivos da medida;
VII- não discriminação do adolescente;
VIII- fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários no processo sócio-educativo.
Art. 4o O cumprimento das
Medidas Socio-educativas, em regime de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviço à Comunidade, dependerá de Plano Individual de Atendimento – PIA,
instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas
com o adolescente.
Parágrafo Único. O PIA deverá contemplar a
participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o
processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de
responsabilização administrativa, nos termos do Art. 249, da Lei no
8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, civil e
criminal.
Art. 5o O PIA será elaborado
sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de assistência Social e equipe
técnica, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS,
com acompanhamento da Assessoria Jurídica Municipal, por meio do respectivo
programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua
família, no prazo de 15 (quinze) dias da inserção do adolescente no Serviço de
Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida Socio-educativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade e deverá conter:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração
social e/ou capacitação profissional;
IV - as atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo
cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA.
VI - as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 6o O acesso ao PIA será
restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente
ea seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto
expressa autorização judicial.
Art. 7o O SIMASE será
organizado pela política de Assistência Social, por meio de programas de
atendimento sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, por meio do Centro
de Referencia Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 8o O SIMASE tem como
objetivos:
I - atender aos adolescentes de 12 a 18 anos
incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos que tenham cometido ato infracional
anterior à maioridade, em cumprimento de Medida Socio-educativa de Liberdade
Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, aplicada pela Justiça da
Infância e Juventude da Comarca de Luis Gomes-RN.
II - possibilitar acessos e oportunidades para a
ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de
habilidades e competências.
III - fortalecer a convivência familiar e
comunitária;
IV - refletir, construir e implementar diretrizes
metodológicas e pedagógicas, rumo ao planejamento integral,multidisciplinar e
intersetorial das políticas de atenção aos adolescentes em situação de risco
pessoal e social;
V - promover a inclusão social dos adolescentes a
partir da sua proteção, da
prevenção de riscos e da promoção de seu desenvolvimento
com liberdade e dignidade;
VI - desenvolver ações em parceria com o Conselho
Tutelar, Vara da Infância e Juventude e Ministério
Público;
VII - possibilitar formação profissional e
profissionalizante aos adolescentes conforme sua idade, escolaridade, interesse
e aptidão;
VIII - desenvolver ações sócio-educativas pautadas em
metodologia, princípios pedagógicos e gerenciais;
IX - oportunizar acesso à saúde, documentação e
demais serviços de atendimento;
X - realizar acompanhamento social ao adolescente
durante o cumprimento de Medida Socio-educativo de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviço à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas
sócio-assistenciais e de políticas públicas setoriais.
Art. 9o O SIMASE consistirá
em:
I - atender aos adolescentes deste Município que
tenham cometido delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela Vara
da Infância e da Juventude da Comarca de Luis Gomes-RN;
II - promover atividades que envolvam aprendizado
relativo a cidadania, informática, esportes, recreação,artes e cultura;
III - capacitar os adolescentes participantes do
programa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV - implementar parcerias com entes públicos e com a
iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes
atendidos pelo programa.
Art. 10. O
SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem
caberá estabelecer normas, acompanhamento e fiscalização.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral do
Município, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal
regulamentará por Decreto, à presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de
Major Sales/RN., em 17 de Abril de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei no
264/2015, de 17 de Abril de 2015.
Altera dispositivos da Lei Municipal
210/2013 e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, do artigo 68 e o Art. 82,
da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 49,
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art.
1o Fica alterado o
inciso I, do Art. 199, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete
do Prefeito, que passa a vigorar conforme o quadro a seguir disposto. o:
Art.
199[Lei 210, de 30 de setembro de 2013]
I - do Gabinete do Prefeito = Sigla GABI:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Secretário
Chefe do Gabinete do Prefeito
|
01
|
2.118,20
|
CCE5
|
Assessor
Administrativo
|
01
|
1.690,48
|
CCE5
|
Assessor
Especial
|
01
|
2.253,97
|
CCE8
|
Assessor
de Comunicação
|
01
|
1.690,48
|
CCE12
|
Encarregado
da Junta de Serviço Militar
|
01
|
788,00
|
Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,
correrão à conta da dotação orçamentária específica, estabelecida para este
fim.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos legais a partir de 1º de Março de 2015.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário, alterando-se
os dispositivos da Lei Municipal
de no 210, de 30 de setembro de 2013.
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., em 17 de Abril de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Institui
a Semana Municipal de Combate Ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso I, do Art. 5o,
da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Eu, com base no art. 49, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art.
1o Fica instituída, no âmbito do Município de Major Sales
a Semana Municipal de Combate ao Abuso e
à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que passa a integrar o
calendário oficial de eventos do Município.
Parágrafo Único.
A data a que alude o caput deste
artigo será lembrada, todos os anos, na semana que antecede o dia 18 de maio, dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes.
Art. 2o Sem prejuízo de disposição ulterior, durante a Semana Municipal de Combate ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, o Poder Público municipal
promoverá palestras, eventos e atividades de cunho educacional e cultural, que
terão por tema o combate à violência sexual contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo Único. Fica o Poder Público municipal autorizado a celebrar
parcerias com a iniciativa privada a fim de organizar as atividades
relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 3o As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Pref.
Mun. De Major Sales/RN., em 17 de abril de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N° 266/2015 MAJOR
SALES/RN, 17 DE ABRIL DE 2015.
EMENTA: ABRE CRÉDITO ESPECIAL
PARA OCORRER COM AS DESPESAS DO CONVÊNIO PARA AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UMA
UNIDADE DE SAÚDE LOCALIZADA À RUA ANTÔNIO JOSÉ DA ROCHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE MAJOR SALES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º - Fica aberto um Crédito Especial, na importância de R$ 65.000,00 (Sessenta
e Cinco Mil Reais), para ocorrer com as despesas de Ampliação e Reforma da
Unidade de Saúde localizada na Rua Antônio José da Rocha – Major Sales-RN.
02.007 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
1-124: AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UMA
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
300000.00 – DESPESAS CORRENTES
339039.00 – Outros Serviços
Terceiros Pessoa Jurídica:....................... R$ 6.000,00
440000.00 – DESPESAS DE CAPITAL
449051.00 – Obras e
Instalação:............................................................ R$
59.000,00
Art.
2º - Os recursos para ocorrer com as despesas do Art. 1º - são provenientes do
Convênio celebrado para Ampliação e Reforma da Unidade de Saúde localizada na
Rua Antônio José da Rocha – Major Sales-RN.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL