terça-feira, 30 de junho de 2015

ANO XI – N° 405 MAJOR SALES /RN, Terça-feira, 30 de Junho de 2015

Decreto no010-A, de 29 de junho de 2015.
                                                                                             
Prorroga prazo de validade dos contratos temporários de pessoal e dá outras providências.
                                              
           
            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e o disposto nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
            Considerando as disposições do Compromisso de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Douta Promotoria de Justiça de Luís Gomes, aos 30 de julho de 2013, firmado com base nos autos do Inquérito Civil de no 06.2010.00000893-0;
            Considerando as disposições do Decreto no 005, de 20 de maio de 2014;
            Considerando a necessidade de provimento, mesmo que a título transitório, dos cargos vagos e contratados por tempo determinado, para o exercício das funções relativas aos mesmos;
            Considerando que esta Administração está olvidando todos os esforços devidos e necessários à regularização do Quadro de Pessoal, com extinção dos contratos temporários de prestação de serviços;
            Considerando, entretanto, que os contratos temporários devem permanecer enquanto se realiza concurso público;
Considerando, entretanto, ser imperiosa a necessidade de continuidade dos serviços essenciais prestados pela municipalidade;
Considerando que a manutenção dos serviços dependem da permanência do pessoal contratado;  
Considerando as disposições da Lei Municipal de no 082, de 8 de abril de 2005;
            Considerando que paralelo as disposições normativas pertinentes, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego, denominando o conjunto delas de função.
Considerando o que ressalta a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, “esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional”.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 excepcionou a regra geral do Concurso Público em situações outras, além das prescritas neste inciso II do artigo 37, uma vez que, por exemplo, existe a previsão de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no inciso IX do artigo 37;
Considerando quem entendimento diverso, expõe o professor José Afonso da Silva que “essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, emprego ou função, ou seja, o contratado é um prestacionista de serviços temporários”;
Considerando que segundo o professor Diógenes Gasparini, servidores temporários são aqueles “que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei”;
Considerando que dentre estes encontram-se os contratados sob fundamento do Art. 37, IX, in verbis:
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Considerando que, com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis nº 9.849/99 e 10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos;
            Considerando os ensinamentos do professor José dos Santos Carvalho Filho, que entende que a expressão “a lei” significa que será a lei da entidade contratante: federal, estadual ou municipal, consoante as regras de competência federativa;
Considerando que o professor José dos Santos Carvalho Filho ressalta ainda que: “não há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não permite”.;
Considerando ainda que a Lei Federal 8.745/93 traz diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo simplificado e que além disso, por óbvio, os pressupostos constitucionais, adiante delineados, são também inafastáveis para todas as esferas da Administração Pública;
Considerando que a Lei no 8.745/93, apesar de não apresentar o conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público, exemplifica em seu artigo 2o situações, em consonância com o mandamento constitucional, que podem ser consideradas aptas a ensejar a contratação de pessoal por tempo determinado.
Considerando por fim, a política municipal local de contratação de pessoal para atender situações de excepcionais interesse público,


DECRETA:

Art. 1oFica prorrogado o prazo dos contratos do pessoal que presta serviço por tempo determinado as unidades da Administração Municipal, conforme disposto no Decreto 005, de 20 de maio de 2014.
§ 1o- A prorrogação de que trata este artigo se dá em decorrência da necessidade da manutenção dos serviços de educação, saúde, assistência social, limpeza urbana e saneamento, prestados pela Municipalidade. 
§2o-A prorrogação ora decretada estender-se-á até a data de homologação do concurso público a ser realizado em decorrência do Compromisso de Ajustamento de Conduta supra referido.
Art. 2oAtravés de Termo Aditivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, citando o presente Decreto, será estabelecido o prazo e a manutenção dos vencimentos estipulados os respectivos contratos. 
            Art. 3oAs despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto, correrão a conta da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal.
            Art. 4oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 5oRevogam-se as disposições em contrário.


            Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 29 de junho de 2015.




Thales André Fernandes

PREFEITO MUNICIPAL


terça-feira, 23 de junho de 2015

ANO XI – N° 404 MAJOR SALES /RN, Terça-feira, 23 de Junho de 2015

Lei no 269/2015, de 22 de Junho de 2015.


Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município e dá outras providências.

            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I e II, do Art. 5o, do Título II e Capítulo III, do Título IV, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e EU, com base no inciso 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Seção I
Da Definição

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Major Sales -  SUAS M S, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos sócio assistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria de Cidadania e Assistência Social, a responsabilidade por sua implementação e coordenação, conforme as disposições do Art. 1o, da Resolução de no 33, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as normas operacionais básicas do SUAS – NOBSUAS/2012, item 3, da Resolução 145, de 15 de outubro de 2004 – PNAS e nos Art’s. 6o e 6o-A, da Lei Federal de no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social.
            § 1o-A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
            § 2o- Para efetivar-se como direito e promover o enfrentamento da pobreza a Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais.
            § 3o- O SUAS MS, organiza-se com base nos objetivos e princípios da Lei Federal no 8.742/1993-LOAS, da Política Nacional de Assistência Social-PNAS/2004, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS e demais normas emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no País.

Seção II
Dos Objetivo
            Art. 2o Política de Assistência Social do Município de Major Sales/RN., tem por objetivo:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais;
            IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primaziada responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se deforma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I
Dos Princípios

Art. 3o A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o Art. 35, da Lei Federal no 10.741, de 1o de outubro de2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
            V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais,bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 4o A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sócio familiar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, conforme dispõe o Art. 5oda LOAS e da NOBSUAS/2012 e o item 3.1 da PNAS.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Seção I
Da Gestão

Art. 5o A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social–SUAS, conforme estabelece a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal 8.742/93.
Art.6o O Município de Major Sales, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,programas, projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito.
Art. 7o O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.

Seção II
Da Organização

Art. 8o O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município, conforme as disposições do Art. 6o da LOAS e o item 2,5 da PNAS, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9o - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família–PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos–SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
            §1o- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
§ 2o- Os serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executa dos pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os serviços sócio assistenciais,  nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socio-educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades
e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio assistencial.
§ 1o- Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2o- A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município,de que a entidade de assistência social integra a rede sócio assistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de Major Sales, são:
I - Centro de Referência de Assistência Social-CRAS;      
II - Centro de Referência Especializada de Assistência Social-CREAS;
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.
§ 1o- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2o- O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3o- Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes:
            I - da territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base:
a) na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
b) respeitando as identidades dos territórios locais;
c) considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo,educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços sócio assistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas sócio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções no 269, de 13 de dezembro de 2006, de no17, de 20de junho de 2011 e  09, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Socio assistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida;
            II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção III
Das Responsabilidades

Art. 17. Compete ao Município de Major Sales, por meio da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art.22, da Lei Federal 8742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações sócio assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços sócio assistenciais de que trata o Art. 23, da Lei Federal 8.742/93, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância sócio assistencial no âmbito municipal, visando ao
Planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio assistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
            X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas , projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio assistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1o, do Art. 8o, da Lei Federal de no 10.836, de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual-mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar apolítica de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH -SUAS;
            XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços sócio assistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado;
XXX - implantar o Censo SUAS;
XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social –SCNEAS de que trata o inciso XI, do Art. 19, da Lei Federal 8.742/93;
XXXII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXIII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIV- garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV - garantir a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVI- garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII - definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços sócio assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIX- definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XL- implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLII - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo comas normativas federais;
L - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
LI- normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3o, do Art. 6o-B, da Lei Federal 8.742/93, e sua regulamentação em âmbito federal.
LII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIV- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
            LVI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LVII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVIII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIX- submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Major Sales.
§ 1o- A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socio territorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
            VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - cronograma de execução.
§ 2o- O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais, conforme os Art’s. 18 a 22 da NOBSUAS/12.

CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIASDEARTICULAÇÃO,
PACTUAÇÃOE DELIBERAÇÃODO SUAS

Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 19. Permanece como instância de articulação o Conselho Municipal de Assistência Social–CMAS do Município Major Sales, criado pela Lei Municipal de no 005, de 15 de abril de 1997, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
            § 1o - O CMAS é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I -04 (quatro) representantes governamentais;
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, conforme disposto na referida Lei Municipal e a LOAS.
§ 2o - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I - de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
II - de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 3o - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da Gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 4o - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 5o - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 6o - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Subseção I
Das Reuniões

Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único.O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Subseção II
Das Atribuições

Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio assistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
            XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município, manifestado por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação, conforme Art. 12, da NOBSUAS/2012 e da Resolução de no 14/2014 do CNAS.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo Único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho, conforme dispõe os Art’s. 120 e 122 da NOBSUAS/2012.

Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social

Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo Único. A realização da conferência Municipal de Assistência Social, deve ser precedida de debates regionais, se possível, além da sede, nas diversas comunidades ou regiões do Município.

Seção III
Da Participação dos Usuários

Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como:
I – fórum de debate;
II - audiência pública;
III - comissão de bairro;
IV - coletivo de usuários junto aos serviços;
V - programas;
VI - projetos;
VII - benefícios sócio assistenciais.
Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
Outras:
I – o planejamento do conselho e do órgão gestor;
II - ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
III - descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV
Da Representação do Município nas
Instâncias de Negociação e Pactuação do Suas

Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite–CIB e Tripartite–CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social–COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social–CONGEMAS.
Parágrafo Único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS
SERVIÇOS,DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

Seção I
Dos Benefícios Eventuais

Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal de no 8.742, de 1993.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contra-partidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços sócio assistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socio assistencial,
com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o §1o, do Art. 22, da Lei Federal no 8.742/93.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I -a genitora que comprove residir no Município;
II -a família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III -a genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV -a genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atenderas necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo Único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sócio assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio assistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
            Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do benefício, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com programas de transferência de renda, serviços da rede sócio assistencial e demais políticas públicas.

Subseção II
Dos Recursos Orçamentários
Para Oferta de Benefícios Eventuais

Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
Anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção II
Dos Serviços

Art. 44. Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria devida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federalno8742/93 e na Tipificação Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais.

Seção III
Dos Programas de Assistência Social

Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1o- Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal 8.742/93 e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2o- Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no Art. 20 da Lei Federal 8742/93.

Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza

Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
Investimento, econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único. Os projetos de enfrentamento à pobreza se realizarão por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.

Seção V
Da Relação com Entidades e Organizações de Assistência Social

Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais;
            IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sócio assistenciais executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social–FMAS, criado pela Lei Municipal de no 174, de 19 de outubro de 2011, é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 54.  Conforme as disposições da referida Lei, constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social–FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
            IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1o- A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2o- Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
§ 3o- As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social–FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social–FMAS, serão aplicado sem:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidade sou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planeja-mento,administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do Art. 15, da Lei Federal 8.742/1993;
            VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 22 de Junho de 2015.



Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL

Lei no 270/2015, de 22 de junho de 2015.

Dá Nova Redação a Lei Municipal que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Major Sales e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso I e II, do Art. 5o, inciso VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.


            Art. 1o A Lei Municipal de no 061, de 23 de maio de 2003, que dispõe sobre a política dos direitos da criança e do adolescente do Município de Major Sales e dá outras providência, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2o O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Major Sales, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, se assegurando em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, de conformidade com o Art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil e com o Art. 4o, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3o Ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA de Major Sales, para os efeitos desta Lei, tratado por CMDCA, o Município deverá formular políticas e programas sócio assistenciais, em caráter supletivo, bem como serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1o-O Município, observando o caput deste artigo, poderá, mediante autorização legislativa:
I - criar os programas e serviços, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento;
II - manter parcerias e convênios com entidades não governamentais, devidamente registradas no CMDCA, que atuem na política da criança e adolescente.
§ 2o-É vedada à criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no Município, sem a prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4o O Município poderá celebrar termos de parceria, convênios ou contratos para o cumprimento do disposto nos artigos antecedentes, observando sempre o atendimento regionalizado da criança e do adolescente.
Art. 5o O Município deverá garantir no orçamento público municipal recursos destinados à implementação de política integral voltada para a infância e a adolescência.
Art. 6o A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida em consonância com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 7o Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres, individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8o A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, do Estado e do Município.
Art. 9o São linhas de ação da política de atendimento:
I- políticas sociais básicas;
II- políticas e programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III- serviços especiais de prevenção e atendimento médico, psicossocial e redução de danos às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e drogadição;
IV- serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis das crianças e adolescentes desaparecidos;
V- proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI- políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII- campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 10. São diretrizes da política de atendimento:
I- municipalização do atendimento;

II- manutenção do CMDCA, órgão formulador, deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações e políticas de atendimento em todos os níveis, de implementação desta mesma política, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas;

III- criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV- manutenção de fundo vinculado ao respectivo CMDCA;
V- integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI- integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Art. 28, da Lei Federal de no 8.069/90;
VII- mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 11. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio educativos, destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I- orientação e apoio sócio familiar;
II- apoio sócio educativo em meio aberto;
III- colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
§ 1o- As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no Art. 90, da Lei Federal de no8.069/90.
§ 2o- Serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social dentre outros, os recursos destinados à implantação e manutenção dos programas relacionados neste artigo, observando-se o principio da prioridade absoluta à criança e do adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.069/90.
§ 3o- Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA, a cada 2 (dois)anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelo CMDCA;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção II
Dos Princípios e das Obrigações

Art. 12. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os princípios e orientações previstas no Art. 92, da Lei Federal de no 8.069, de 13 de julho de 1990, sob pena de ter seus registros e autorizações de funcionamento cassados.
Art. 13. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, devendo observar:
§ 1o-No máximo a cada 6 (seis) meses, os dirigentes de entidade deverá remeter à autoridade judiciária, relatório circunstanciado a cerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 3o, do Art. 11, desta Lei.
§ 2o-As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta lei e da Lei de no 8.069/90.
§ 3o-Cabe aos poderes executivo e judiciário, promover conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de criança e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares, de acordo com o que preconiza o § 3o, do Art. 92, da Lei 8.069/90.
Art. 14. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do Art. 92, da Lei de 8.069/90, se necessário como auxilio do Conselho Tutelar e dos órgãos de Assistência social.
Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei e da Lei 8.069/90, pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 16. Em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o primeiro dia útil, ao Juiz da infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade, nos termos do parágrafo único do Art. 93, da Lei 8.069/90.
Art. 17. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão observar as obrigações elencadas no Art. 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
Parágrafo Único. Aplicam-se, no que couber, as obrigações constante no Art. 94, da Lei 8.069/90 às entidades que mantém programas de acolhimento institucional e familiar.

Seção III
Do Registro

Art. 18. As entidades de atendimento somente poderão desenvolver atividades voltadas para a criança e adolescente, depois de devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo Único - Na forma do disposto nos Art’s. 90 e 91, da Lei 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA de Major Sales:
I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas no município, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o Art. 90, caput e, no que couber, as medidas previstas nos Art’s. 101,112 e 129, da Lei 8.069/90;
II - a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução no Município, por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 19. São requisitos necessários para o registro:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,salubridade e segurança;
II - corpo técnico qualificado para o trabalho com a criança e adolescente;
III - plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei e da Lei 8.069/90;
IV - esteja regularmente constituída, bem como, contemple em seu estatuto, além de outros, como público prioritário a criança e o adolescente;
V - tenha em seus quadros pessoas idôneas.
Art. 20. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente:
§ 1o- O conselho deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a ser fornecido pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no Art. 91, da Lei 8.069/90.
§ 2o-Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3o-Atingido o período mencionado no caput as entidades terão o prazo de 30 (trinta)dias, prorrogável por igual período, para regularizar-se, sob pena de ter cassado automaticamente o seu registro.
§ 4o- Será negado registro à entidade:
I - nas hipóteses previstas no § 1o,do Art. 91, da Lei 8.069/90 e em outras situações definidas em resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - que não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelo conselho de Direito da Criança e do Adolescente de Major Sales;
III - serão negados registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei 8.069/90 e/ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5o-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidade nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 6o-Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 7o-O registro terá a validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA,periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observando o disposto no § 2o. do Art. 90, da Lei 8.069/90.
Art. 21. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças e adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Publico e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos Art’s. 95, 97, 191, e 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da infância e da juventude.
Art. 23. Será cassado o registro da entidade que não atenda as seguintes disposições:
I - utilizar recursos repassados pelo CMDCA fora do plano de trabalho apresentado;
II -emitir documentos inidôneos;
III - não apresentar, no prazo estabelecido, informações quando solicitadas pelo CMDCA;
IV - os princípios desta Lei e da Lei Federal 8.069/90;
V - emitir declarações fraudulentas.

Seção IV
Da Fiscalização das Entidades

Art. 24. As entidades governamentais e não governamentais referidas no Art. 90, da Lei Federal 8.069/90, serão fiscalizadas pelo Ministério Publico, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 25. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 26. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem as obrigações constantes do Art. 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - as entidades não governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programas;
d) cassação do registro.
     § 1o-Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providencias cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
§ 2o-As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA POLITICA DE ATENDIMENTO

CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Seção I
Disposições Finais

Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se constitui, nos termos da legislação em vigor, no órgão normativo, deliberativo, e de controle das ações e políticas de atendimento à infância e à adolescência, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei Federal no 8.069/90.
§ 1o-Para os fins e efeitos desta Lei as denominações “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Sales”, “Conselho” e a sigla “CMDCA" se equivalem.
§ 2o-O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente           goza de total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência.
§ 3o- As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da paridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 4o-Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providencias cabíveis, assim como aos demais órgãos legitimados, conforme Art.  210, da Lei 8.069/90, para que demandem em juízo mediante ação mandamental ou ação civil publica.
§ 5o-Nos termos do disposto no Art. 89, da Lei 8.069/90, a função de membro do Conselho dos direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6o-Caberá à Administração Publica Municipal, o custeio das despesas decorrentes de transporte dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes em diligências, bem como eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária especifica.
§ 7o-O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente responderá pela implementação da prioridade absoluta à promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades locais.

Seção II
Da Composição e da Estrutura

Subseção I
Da Composição

Art. 28. O Conselho será composto por 06(seis) membros, com mandato bienal, admitindo-se a recondução por igual período e será presidido por um membro eleito entre os conselheiros.
§ 1o-A composição do Conselho, guardada a paridade entre os representantes governamentais e não governamentais, deverá obedecer:
I - a representação governamental será de03 (três) membros titulares e 03(três) membros suplentes, com participação efetiva nas políticas sociais, sendo servidores lotados nas respectivas Secretarias abaixo descritas, indicados pelo Prefeito Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação e Desportos;
c) Secretaria Municipal de Saúde.
II - a representação não governamental será composta por 03 (três) membros titulares e de 03(três) membros suplentes, eleitos pela sociedade civil, entre as entidades cadastradas no CMDCA, em fórum próprio e na forma do Regimento Interno, representadas por:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação Laura Maria da Conceição;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Pastoral da Criança, da Igreja Católica em Major Sales;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Clube de Mães Antônia Luzia de Morais.
§ 2o-A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
§ 3o- Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos um ano, com atuação no âmbito territorial correspondente e registro no CMDCA.
§ 4o- A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§ 5o-O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
I - instauração pelo Conselho do referido processo, até 30(trinta) dias antes do término do mandato;
II - designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
III - convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha;
§ 6o- Cada entidade da sociedade civil, inscrita na forma desta Lei, terá direito a votos na escolha dos seus representantes;
§ 7o- O mandato no Conselho pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
§ 8o- A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
§ 9o- No caso de renúncia ou destituição da entidade eleita, será convocado, pela ordem, o representante da entidade suplente mais votada como titular do CMDCA.
§ 10.  Serão consideradas suplentes as entidades civis classificadas do 8o ao 14o lugar, na ordem de votação.
§ 11.  O Ministério Público deverá ser solicito a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
§ 12.  O mandato dos representantes da Sociedade Civil junto ao CMDCA é de 02 (dois)anos, permitido uma recondução.
§ 13. Os representantes do governo junto ao Conselho de Direitos da Criança e do adolescente deverão ser designados no prazo máximo de 7 (sete) dias da vacância do cargo,devendo ser observado:
I - o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
II - o afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho;
III - a autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude ao parágrafo anterior;
IV - em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer conselheiro dos órgãos ou entidades governamentais, será convocado o respectivo suplente.
§ 14.  Os atos de nomeações dos representantes do Conselho serão editados pelo Prefeito Municipal e publicados no Diário Oficial do Município, até 15 dias após a sua assinatura.

Subseção II
Da Estrutura

Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura:
                            I - presidência;
                            II - vice-presidência;
                            III - conselho deliberativo,
                            IV - câmaras setoriais;
V- comissões especiais.

Seção III
Das Competências

Subseção I
Da Presidência

Art. 30. À Presidência compete representar e dirigir o colegiado, obedecendo às diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo, bem como, planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos técnicos, de apoio e executivos do CMDCA.
    
Subseção II
Da Vice-Presidência

Art. 31. À Vice-Presidência compete, além da substituição da presidência em seus impedimentos, o desempenho de tarefas de caráter permanente ou eventual e nas hipóteses estabelecidas em Regimento Interno.

Subseção III
Do Conselho Deliberativo

Art. 32. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação constituído pelos conselheiros efetivos, ou de suplentes.
Parágrafo Único. As expressões “Plenário” e “Colegiado” equivalem ao Conselho Deliberativo.

Subseção IV
Das Câmaras Setoriais

Art. 33. As Câmaras Setoriais são órgãos colegiados auxiliares do Conselho Deliberativo, de funcionamento permanente, que têm por encargo proceder a verificações e vistorias, bem como emitir pareceres e análises sobre as matérias da competência do Conselho que lhes forem distribuídas.

Subseção V
Das Comissões Especiais

Art. 34. As Comissões Especiais são responsáveis pela elaboração de atos a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, relativos a matérias de sua competência.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais serão constituídas, sempre, em caráter temporário.

Seção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 35. O CMDCA poderá dispor, eventualmente, de uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Executivo Municipal.
                            Parágrafo Único. A Secretaria Executiva poderá ser integrada por:
I - 01 (um) secretário executivo;
II - 01 (um) auxiliar administrativo;
III - 01 (um) advogado;
IV - 01 (um) psicólogo;
V - 01 (um) assistente social.

Seção V
Da Competência

Art. 36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execuções;
II - deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere o Art. 3o,da presente Lei, bem como sobre a criação de entidades do Governo Municipal, destinados ao atendimento da criança e do adolescente;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - gerir o Fundo Municipal destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
V - proceder a registros de inscrição e alteração de programas, sócio educativos e de proteção à criança e adolescente, das entidades governamentais e não governamentais atuantes no Município, nos termos dos Art. 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - elaborar a proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - expedir resoluções normativas acerca das matérias de sua competência;
VIII - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que atuem na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - promover e incentivar a realização de seminários, debates e campanhas promocionais de conscientização sobre assuntos afetos de sua área de competência;
X - manter permanente entendimento com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e encaminhar sugestões para elaboração de Leis que beneficiem a criança e o adolescente no âmbito do Município;
XI - receber, apreciar e pronunciar-se sobre denúncias e todas as formas de negligências, omissão, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão, de que forem vítimas crianças e adolescentes;
XII -estabelecer critérios sobre os requisitos técnicos e profissionais a serem exigidos quando do ingresso, permanência e colocação de servidores nas entidades e órgão de atendimento à criança e ao adolescente, respeitada a descentralização político- administrativa contemplada na Constituição Federal e a atuação profissional desses servidores;
XIII - apoiar, no campo de sua atuação, o desenvolvimento de pesquisas que dêem ênfase aos aspectos sócio psicopedagógicos e de atendimento;
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes à reunião, que conte com quórum regimental e publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 37. A função precípua do CMDCA é a deliberação e controle das ações públicas das entidades governamentais e da sociedade civil de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e pro atividade.
Art. 38. Os Conselheiros ou qualquer pessoa devidamente credenciada pelos órgãos terão livre acesso- desde que devidamente identificados, às entidades governamentais e não governamentais inscritas no Conselho com a finalidade, de realizar diligências ou adotar quaisquer outras medidas em defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção VI
Do Funcionamento

Art. 39. As normas de funcionamento administrativas do CMDCA serão estabelecidas em seu Regimento Interno aprovado pelo colegiado.

Seção VII
Do Regime Disciplinar

Art. 40. Por decisão do colegiado,a destituição de qualquer conselheiro ou entidade por ele representada, poderá ocorrer por infringência dos dispositivos legais e/ou regimentais, na forma desta Lei.
Art. 41. O conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, constadas da ocorrência da primeira falta, será excluído do Conselho, conforme suas disposições regimentais.
Art. 42. O mandato do Conselheiro encerra-se antes do seu término, e assim será declarado pelo Presidente ou por quem o estiver substituindo, nas seguintes hipóteses:
I - por extinção, quando ocorrer:
a) falecimento;
b) renúncia por escrito.
II - por perda de mandato:
a) quando constatado procedimento incompatível com a dignidade do cargo de Conselheiro, apurado em processo administrativo ou contencioso, onde se assegure ao Conselheiro a quem se atribua à falta, o direito a ampla defesa;
b) deixar, o conselheiro, de comparecer, sem apresentar motivo justo, aceito pelo Plenário – ou na hipótese de estar licenciado ou impedido, na forma desta Lei e do Regimento interno, a mais de três sessões consecutivas, e/ou a 05 (cinco) alternadas, contadas a partir da primeira falta.
Parágrafo Único. Registrada a ocorrência de vaga no Conselho, em razão dos eventos de que tratam os incisos I e II, caput, deste artigo, o Presidente fará as devidas comunicações e convocará o suplente para assumir o cargo de Conselheiro efetivo observado as disposições desta Lei.
Art. 43. A deliberação sobre aplicação da penalidade de exclusão de representantes de entidades da sociedade civil ou de órgãos oficiais, de conformidade com o artigo anterior e na forma do Regimento Interno, será precedida de apuração e parecer conclusivo de uma Comissão Especial de Ética, constituída de forma paritária, por 04 (quatro) Conselheiros efetivos, cabendo à Presidência, ao Conselheiro mais idoso.
§ 1o- A Comissão Especial de Ética será constituída por ato próprio do Presidente do Conselho, submetido à aprovação do Plenário.
§ 2o- Para a emissão do parecer, a Comissão Especial de Ética ouvirá primeiramente o denunciante, ou denunciantes e as testemunhas, ouvindo, por último, o denunciado.
§ 3o- A Comissão poderá juntar documentos, requisitar certidões a repartições públicas praticar, enfim, todos os atos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições.
§ 4o- É assegurado ao Conselheiro a quem se atribua falta passível da penalidade de destituição, o direito de ampla defesa no processo administrativo de apuração.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 44. O Conselho Tutelar do Município de Major Sales/RN,instituído em obediência ao disposto na Lei Federal de no8.069, de 13 de julho de 1990, é um órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assegurados na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar funcionará como contencioso não-jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia desse direito fundamental da criança e do adolescente, estritamente na forma da lei.
Art. 45. Fica autorizada, quando necessário, a criação de novos conselhos tutelares no Município, através de Resolução do CMDCA, devendo resguardar a equidade de acesso, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes, conforme mantido pela Resolução de no 170, do CONANDA.
Art. 46. O Conselho Tutelar se constitui em órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1o-O Poder Executivo providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhes tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e pessoal, indispensáveis e necessários para o apoio administrativo de forma padronizada.
§ 2o- Não atendidas às exigências do parágrafo anterior, o Conselho Tutelar representará a omissão ao Ministério Público.
Art. 47. A Lei Orçamentária municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação especifica para implantação, manutenção e funcionamento dos conselhos tutelares e custeio de suas atividades, conforme dispõe o Art. 4o, da Resolução 170, do CONANDA.
§ 1o- Constará anualmente na Lei Orçamentária Municipal, a previsão dos recursos necessários ao regular funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 2o- Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, energia elétrica, água, serviço de telefonia, internet, computadores, e outros;
b) formação continuada para os membros do conselho tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
     § 3o- O Colegiado deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária referente à sua manutenção e funcionamento.
§ 4o- Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 5o- Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio e equipe técnica com profissionais nas áreas de Serviço Social e psicopedagógico, e, ainda, jurídica quando solicitado.
§ 6o- O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação,saúde, assistência social, trabalho, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no parágrafo único, do Art. 4o e na alínea “a”, do inciso III, do Art. 136, da Lei Federal 8.069/90.

Seção II
Da Composição do Conselho Tutelar

Art. 48. Cada Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução, conforme Art. 132, da Lei Federal de no12.696/2012.
Parágrafo Único. A reeleição, permitida uma única vez, consiste no direito do conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais candidatos, submetendo-se ao processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Seção III
Das Atribuições

Art. 49. São atribuições do Conselho Tutelar de Major Sales, as previstas nos Art’s. 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90.
§ 1o- O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no Art. 136da Lei 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal ou Estadual.
§ 2o- A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes ressalvados o disposto na alínea “b”, do inciso III e incisos  IV, V, X, e XI, do Art. 136,da Lei Federal 8.069/90.
§ 3o- O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providencias tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 50. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de execução imediata.
§ 1o- Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário, sua revisão, na forma prevista pelo Art. 137, da Lei 8.069/90.
§ 2o-Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no Art. 249, da Lei 8.069/90.
Art. 52. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, sendo nulos os atos por elas praticados.

Seção IV
Autonomia do Conselho Tutelar e Sua Articulação com os
Demais Órgãos na Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 53. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 54. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo Único. Articulação similar será também efetuada junto às Policias Civil e Militar, Ministério Público, judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 55. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar as autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Art. 56. Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 57. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
Parágrafo Único. Compete aos conselheiros tutelares a prestação de contas de suas ações através de relatório bimestral ao CMDCA.

Seção V
Dos Princípios e Cautelas a Serem
Observados no Atendimento pelo Conselho Tutelar

Art. 58. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição Federal, na Lei Federal 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto no 99.710/90 e nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela efetivação dos direitos assegurados a criança e ao adolescente;
IV - municipalização da política de atendimento a criança e adolescentes;
V - respeito à intimidade e, à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegram a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriamente, da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo conselho Tutelar.
Art. 59. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representante de órgãos públicos especia-lizados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela constituição e pela Lei de no8.069/90.
Art. 60. No exercício da atribuição prevista no Art. 95, da Lei 8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do Art. 191, da referida Lei.
Art. 61. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente, usando do bom senso, ética e urbanidade:
I - nas salas de sessões do CMDCA;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 62. Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1o- O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2o-O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3o- A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 63. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo, serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.


Seção VI
Dos Procedimentos

Art. 64. Os procedimentos para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes obedecerão às normas desta Lei e o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 65. O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação,iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício pelo Conselho Tutelar.
Art. 66. Os Conselheiros Tutelares, para a devida apuração dos fatos, poderão:
I - proceder a visitas domiciliares para constatar, in loco, situação de violação ou ameaça aos direitos de crianças e adolescentes;
II - requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei nas áreas: médica, psicológica, jurídica e de serviço social, ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos;
III - praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
§ 1o- Como instrumento de registro e tratamento das informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, os conselheiros tutelares deverão utilizar-se do SIPIA CT, garantindo a gestão pública municipal as ferramentas necessárias para sua utilização.
§ 2o- O SIPIA é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e tem uma saída de dados agregados em nível municipal, estadual e nacional e se constitui em uma base única nacional para formulação de políticas públicas no setor.
§ 3o- SIPIA-CT Web a base do sistema é o Conselho Tutelar, para o qual se dirigem de imediato as demandas sobre a violação ou o não atendimento aos direitos assegurados da criança e do adolescente.
§ 4o- O Sistema opera sobre uma base comum de dados, definida como Núcleo Básico Brasil - NBB - colhidos e agrupados homogeneamente nas diferentes Unidades Federadas, através de instrumento único de registro.
§ 5o- O NBB permite que o sistema processe um núcleo de dados em torno do qual se constrói um conjunto, também comum, de informações agregadas que fluem do nível municipal para o estadual e do estadual para o federal.
Art. 67. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro do Conselho, que se possível acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providencias tomadas e, esses registros somente terão acesso os Conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada a requisição judicial ou do Ministério Público.

Subseção I
Das Normas Para Funcionamento

Art. 68. As normas para funcionamento do Conselho Tutelar, são estabelecidas em Regimento Interno Único, aprovadas pelo seu Plenário, revistas ou atualizadas, quando necessário.
Parágrafo Único. As mudanças necessárias serão aprovadas no prazo de 30 (trinta)dias após a instalação do colegiado, em reunião que conte com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros convocados para o exercício da função.
Art. 69. De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, os Conselhos Tutelares elaborarão relatório circunstanciado, que integrará sua decisão.
Art. 70. Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição, o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Art. 71. Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, o Conselho Tutelar suspenderá suas apuração e encaminhará relatório ao órgão competente.
Art. 72. Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança e adolescente em relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticada por pais ou responsável legal.
Art. 73. Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e informará à autoridade competente do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo Único. Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar informará a autoridade competente.
                            Art. 74. O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
     I - requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial à crianças e adolescentes ou medidas pertinentes à pais ou responsável legal;
II - representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões.

Seção VII
Da Função, Remuneração, Qualificação e
Direitos do Membro do Conselho Tutelar

Subseção I
Da Função

Art. 75. De conformidade com o Art. 134, da Federal de no 12.696/2012, a função de membro do Conselho tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 76. A função de membro do Conselho tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Subseção II
Da Remuneração

Art. 77. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto na Lei Municipal de no061, de 23 de maio de 2003.
Art. 78. Os membros titulares do Conselho Tutelar, conforme dispõe a citada Lei 163/2007, fazem jus, pelo efetivo desempenho de suas funções nesses órgãos colegiados, a uma remuneração mensal.
§ 1o- O Servidor municipal que for escolhido para a função de membro do Conselho Tutelar será imediatamente, colocado a disposição do órgão, facultando-lhe optar entre a remuneração prevista na Lei Municipal 061/2003 e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.
§ 2o- A opção de que trata o parágrafo anterior não trará prejuízo da contagem de tempo de serviço para os fins previstos em lei, devendo comunicar ao CMDCA, a opção escolhida no prazo de 30 (trinta) dias,contados de sua posse como membro do Conselho Tutelar.
§ 3o- Será devida a remuneração do cargo pelo qual o servidor foi investido nos caso sem que este não se manifestar pela opção que trata o§ 1o, sendo devida sua restituição aos cofres públicos.

Subseção III
Da Qualificação

Art. 79. É dever legal e imperativo moral que o conselheiro tutelar tenha qualificação e conhecimento da realidade e da função que se dispõe a assumir, devendo para tanto, para assumir o cargo eletivo de conselheiro tutelar, deve ser detentor de nível médio integral, tecnológico ou não.
Parágrafo Único. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

Subseção IV
Dos Direitos

Art. 80. Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais, observado o disposto no Art. 75, desta Lei.
Art. 81. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina os incisos XVI e XVII,do Art. 37, da Constituição Federal.
Art. 82.  Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de recursos orçamentários próprios, garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, conforme dispõe a Lei Municipal 061/2003, durante o exercício do mandato, o direito, a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                            III -licença paternidade e maternidade;
IV -gratificação natalina,recebido na nomenclatura de 13o(décimo terceiro) salário;
V -licença para tratamento de saúde:
§ 1o- De conformidade com as disposições da Lei Federal 12.696/2012, é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante as licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de perda de mandato.
§ 2o- A licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, prescrita por médico e avaliado pela Junta Municipal, devendo a comunicação ao CMDCA e ao Conselho Tutelar ser previamente instruída por atestado médico.

Seção VIII
Dos Deveres, Vedações e Impedimentos
Do Membro do Conselho Tutelar

Subseção I
Dos Deveres

Art. 83. São deveres do membro do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - comparecer às sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, quando solicitado;
VII - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VIII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos casos previstos no Art. 84 e incisos desta Lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas, CMDCA e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Subseção II
Das Vedações

Art. 84. Ao membro do Conselho Tutelar, é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado nesta Lei para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligencias ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especifica, nos termos previstos na Lei Federal de no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Art’s. 101 e 129, da Lei Federal de no 8.069/1990;
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no Art. 81 desta lei, sob pena de responder civil, criminal e administrativamente.
    
Subseção III
Do Impedimento em Caso

Art. 85. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolve cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta-colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do conselho tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1o- O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2o-O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 86. São impedidos de servir no Conselho Tutelar no mesmo período:
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro e sogra;
IV - genro e nora;
V - irmãos;
VI - cunhado;
VII - tio e sobrinho;
VIII - padrasto ou madrasta e enteado;
IX - mãe e filho;
X - pai e filho(s).
§ 3o-Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou distrital.

Seção IX
Funcionamento e Organização
Subseção I
Do Funcionamento

Art. 87. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao publico, contendo no mínimo:
                            I -placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para atendimento e recepção ao publico;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os conselheiros tutelares;
VI - equipamentos de informática adequados ao serviço;
VII - linha telefônica e internet;
VIII - espaço lúdico-pedagógico;
IX -Veiculo disponível para a realização do trabalho externo.
§ 1o-Fica vedada a utilização do veiculo para outros fins que não o do trabalho do conselho tutelar.
§ 2o-O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§ 3o-O funcionamento do Conselho Tutelar obedecerá ao Regimento Interno, respeitados os ditames desta Lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4o- O funcionamento da Presidência do Conselho Tutelar, formada exclusivamente por conselheiros tutelares no exercício do mandato, visando disciplinar a organização interna do Conselho

Subseção II
Da Organização
    
Art. 88.Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei 8.069/90 e por esta Lei,compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu regimento interno.
§ 1o-A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao CMDCA para apreciação e conhecimento, sendo-lhe facultado o envio de propostas de alteração.
§ 2o-Uma vez aprovado, o regimento interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder judiciário ao Ministério Publico e ao CMDCA;
§ 3o-O funcionamento do Conselho Tutelar obedecerá aoRegimento Interno, respeitados os ditames desta Lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4o-O Regimento Interno do Conselho Tutelar será únicoe para outros Conselhos Tutelares, eventualmente, criados no Município e observará o conteúdo desta Lei, prevendo ainda:
I - a regulamentação do regime de plantão, observado o disposto nesta Lei;
II - a necessidade de as decisões emanadas do Conselho ser colegiada,discutida em reuniões, salvo casos de atendimentos emergenciais, que devem ser ratificados a posteriori pelo colegiado;
III - a organização da Presidência do Conselho Tutelar,formada exclusivamente por conselheiros tutelares no exercício do mandato, visando disciplinar a organização interna do Conselho;
IV - a organização interna da forma de distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes foram submetidos;
V - a uniformização da forma de prestar o trabalho, bem como do entendimento do Conselho Tutelar;
VI - o modo de manifestar-se em nome do Conselho Tutelar de Major Sales/RN;
VII - a representação publica do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público quando conveniente;
VIII - o procedimento de decisão acerca dos conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares;
IX - o envio trimestral de dados acerca da situação da infância e adolescência referentes aos atendimentos realizados pelos conselhos tutelares ao CMDCA, para formulação de políticas públicas.
§ 5o-A fim de dar cumprimento ao inciso anterior, o CMDCA fornecera formulário padrão.
Art. 89. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Art. 90. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo Único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo conselho.
Art. 91. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1o-As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2o-As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
Art. 92. Aplica-se ao Conselho Tutelar e a seus membros, as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no parágrafo único, do Art. 140 e, nos incisos I e II, do Art.147, da Lei Federal no 8.069/90, consideradas as relações familiares de fato na forma da lei vigente.
Art. 93. A competência do Conselho Tutelar será fixada em função da divisão administrativa do Município de Major Sales, sendo assegurado em cada circunscrição, no mínimo, um Conselho Tutelar, com atribuições sobre o respectivo território geográfico.
§ 1o-O Conselho Tutelar, será responsável pelo atendimento dos casos de urgência e nos horários de plantão, em todo o município de Major Sales.
§ 2o-Finalizado o atendimento emergencial, o caso será encaminhado para o respectivo conselho competente.
§ 3o-O Colegiado do Conselho Tutelar poderá participar da escolha da localização da sua sede ou da sede de cada Conselho, eventualmente, criado.
Art. 94. O Regimento Interno estabelecerá os dias, horários e procedimentos das sessões plenárias, considerando que:
§ 1o-O conselho realizará quinzenalmente, sessões plenárias do Colegiado.
§ 2o-De cada sessão plenária do conselho será lavrada uma ata.
§ 3o-Nos casos de emergência e urgência o colegiado deverá ser convocado,extraordinariamente, para deliberar.
§ 4o-As sessões serão instaladas com no mínimo de 03 (três) conselheiros.

Subseção I
Do Regime de Plantão

Art. 95. O Conselho Tutelar funcionará em 02 (dois) turnos, em uma jornada de 08(oito) horas diárias e em regime de plantão.
Art. 96. O Conselho Tutelar manterá pelo menos 03 (três) Conselheiros na sede do órgão ou realizando as visitas necessárias, nos horários regulares de funcionamento, sendo que, pelo menos 02 (dois) Conselheiros deverão estar de plantão nos demais dias, sábados, domingos e feriados, e horários, noturno, de forma a poder atender de imediato os casos urgentes.
§ 1o- No período de funcionamento regular do Conselho Tutelar, no mínimo 02 (dois)conselheiros deverão necessariamente permanecer na sede do órgão para realizar as audiências e dar encaminhamento aos atendimentos, sem prejuízo do número de conselheiros em efetivo serviço previsto no caput deste artigo.
§ 2o-O Conselho deverá afixar de forma visível a todos os cidadãos na sede do órgão, o endereço e telefone do Plantão do Conselho Tutelar, para contato dos conselheiros que estarão de plantão fora dos dias e horários de funcionamento regular do Conselho.
§ 3o-O sistema de plantão noturno será organizado em jornadas de 12 (doze) horas diárias, compensadas por meio de intervalos de descanso a serem gozados no dia referente ao plantão e no dia imediatamente posterior.
§ 4o-Os plantões em sábados, domingos e feriados, serão realizados por meio de dois plantões de 12 (doze) horas, divididos entre quatro conselheiros, a serem compensados em 02 (dias) úteis da semana imediatamente posterior.
§ 5o-O Conselho Tutelar providenciará para que todas as instituições de atendimento emergencial à criança e ao adolescente, como hospitais, polícia, vara da infância e da juventude, promotorias de justiça da infância e da juventude e outros, sejam mantidas informadas das escalas do serviço, do telefone e endereço do Plantão do Conselho Tutelar.
§ 6o-A regulamentação das escalas de plantão com a garantia de rodízio entre os membros do Conselho Tutelar, e demais procedimentos referentes ao funcionamento fora dos dias e horários de funcionamento regular, serão previstos no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 97. Cabe ao Regimento Interno do Conselho Tutelar disciplinar a escala de férias, de forma a não prejudicar o funcionamento normal do Conselho, prevendo que:
I -as férias de que trata este artigo devem ser gozadas pelos conselheiros titulares na proporção de um de cada vez;
II - as férias serão concedidas a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato;
III - o Conselho Tutelar enviará ao CMDCA, no primeiro mês de cada ano, a escala de férias de seus Conselheiros;
IV - o prazo de férias não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

Subseção II
Da Competência

Art. 98. A competência do Conselho Tutelar será determinada em conformidade como Art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
                            I -pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1o-Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.
§ 2o-A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3o-Em caso de infração cometida através da transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente para a aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença, eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.
Art. 99. O Conselheiro Tutelar terá direito ao recebimento de diárias e despesas de translado, quando houver necessidade de deslocamento para outro município no exercício da função, exceto dentro da zona metropolitana.

Seção X
Do Processo de Escolha do Conselheiro Tutelar

Art. 100. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, observará, conformidade com o Art. 5o, da Resolução 170, do CONANDA, as seguintes diretrizes:
I - os conselheiros tutelares serão escolhidos, por eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Major Sales, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo CMDCA;
II - mediante resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, de Major Sales/RN;
III - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
IV - sem vinculação a qualquer partido político;
V - fiscalização por parte do Ministério Público.
Art. 101. Os Candidatos mais votados serão nomeados conselheiros tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Art. 102. Compete ao Poder Executivo Municipal garantir os recursos necessários para o desenvolvimento do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
§ 1o- O processo de escolha dos membros do Conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território Nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro, do ano subsequente ao da eleição da presidência da república.
§ 2o- A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano Subsequente ao processo de escolha.
- No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 103. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Major Sales será organizado e dirigido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Fica vedado a criação de comissões e outros meios de ingerência no processo eletivo para a escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 104. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução especifica observadas as disposições contidas na Lei 8.069, de 1990.
Art. 105. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                            I - formar a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha;
II - auxiliar a Comissão Especial na organização e desenvolvimento do processo de escolha;
III - expedir resoluções acerca do processo de escolha;
IV - julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial;
b) as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;
V - homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Especial;
VI - publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.
Art. 106. A resolução regulamentadora deverá prever, dentre outras disposições:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do conselho tutelar em exercício;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos para a candidatura a membro do conselho Tutelar do Município;
III - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções.
Art. 107. Constituem instâncias eleitorais:
I - a comissão especial organizadora do processo de escolha;
II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Sales/RN.
Parágrafo Único. Cabe ao colegiado do CMDCA revisar as decisões da Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha.
Art. 108. Compete à Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha:
I - dirigir e acompanhar o processo de escolha, de inscrição, votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;
II - adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do pleito;
III - analisar e encaminhar ao CMDCA para homologação das candidaturas;
IV - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;
V - publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
VI -analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração;
VII - lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
VIII - realizar a apuração dos votos;
IX - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;
X - processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral;
XI- publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei;
XII - solicitar apoio do colegiado do CMDCA quando necessário, no desenvolvimento do processo de escolha.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, a Comissão Especial poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.
    
Subseção I
Das condições para Candidatar-se

Art. 109. De conformidade com as disposições do Art. 133 do ECA e do Art. 12, da Resolução 170, do CONANDA, são requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar de Major Sales/RN:
 I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir e ser eleitor do município de Major Sales há mais de 2 (dois) anos;
IV - esteja no gozo de seus direitos políticos;
V - frequência em curso preparatório de habilitação para candidatos à função de conselheiro tutelar, a ser regulamentado por Resolução do CMDCA, com certificação de conclusão;
VI- comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 2 (dois)anos em trabalho na área da criança, do adolescente e família, nos últimos 10 (dez) anos, em documento contendo as atribuições desenvolvidas pelo indivíduo.
§ 1o- Caso a experiência profissional ou voluntária a que se refere o inciso acima ter sido prestada em entidades governamentais ou não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente, será exigida que a respectiva entidade possua, à época do período de experiência, registro atualizado no CMDCA/X;
§ 2o- Em caso dos conselheiros e ex-conselheiros do CMDCA, a comprovação se ará pela portaria de nomeação ou declaração do próprio colegiado.
VII - ser aprovado em eventual avaliação psicológica, conforme diretrizes da Resolução do CMDCA;
VIII - ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e da família;
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar;
X - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio reconhecido pelo MEC.
§ 1o-Esses requisitos serão comprovados, com certidões e/ou declarações, na forma da Resolução específica do CMDCA.
§ 2o-Para fins de recondução, o candidato no exercício da função de conselheiro tutelar, poderá comprovar o requisito exigido pelo inciso VI por meio de declaração fornecida pelo CMDCA, comprovando o efetivo exercício da função.
§ 3o-Todos os requisitos deveram ser comprovados até o encerramento das inscrições,exceto o referente ao inciso VII, que ocorrerá em data posterior ao encerramento das inscrições, conforme a Resolução Especifica do CMDCA.
§ 4o-A prova escrita de que trata o inciso VIII será regulamentada pelo CMDCA,definindo o conteúdo, os critérios para a sua elaboração e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação.
§ 5o-O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
                            § 6o-É vedada a candidatura em mais de um Conselho Tutelar;
     § 7o-Fica fora do processo de escolha o candidato a conselheiro tutelar que tenhacometido fraudes em outros processos de escolha para conselheiros tutelares.
    
Subseção II
Dos Candidatos Inscritos

Art. 110. Encerradas as inscrições e antes da realização da prova escrita prevista no inciso VIII, do artigo anterior, o CMDCA publicará lista no Site Oficial e Diário Oficial do Município, com os nomes dos candidatos inscritos, e encaminhará a relação de candidatos ao Ministério Público da Infância e da Juventude.
Parágrafo Único. São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de qualquer dos requisitos descritos nos incisos I a X do Art. 109, desta Lei, ou o impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar previsto na legislação em vigor.
    
Subseção III
Das Impugnações

Art. 111. As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser apresentadas pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.
Art. 112. O candidato que tiver sua inscrição impugnada será intimado, através do Site Oficial ou Diário Oficial do Município, para apresentar, caso queira, defesa escrita acompanhada de provas documentais.
Art. 113. Apresentada a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à Comissão Especial para decisão, a qual será publicada no Site Oficial do Município.
Art. 114. Da decisão da Comissão Especial caberá recurso ao Colegiado do CMDCA, que decidirá em igual prazo, publicando-se decisão final no Site Oficial do Município.
Art. 115. Definitivamente julgadas todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Sales, publicará no Site Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos prevista no Art. 106, inciso VIII desta Lei, conforme regulamentação do CMDCA.
Art. 116. O membro do CMDCA que se candidatar a cargo de conselheiro tutelar deverá solicitar afastamento do Conselho em até 120 (cento e vinte) dias antes do início do processo eleitoral.
Parágrafo Único. O CMDCA fixará em ato próprio, a data limite para os afastamentos previstos no caput deste artigo.
    
Subseção IV
Do Processo de Escolha

Art. 117. O processo de escolha para conselheiro tutelar poderá compor-se de 04 (quatro) fases:
                            I- inscrição dos candidatos;
II - realização de uma prova escrita, a ser regulamentada pelo CMDCA;
III - avaliação psicológica, a ser regulamentada pelo CMDCA;
IV - pleito.
Art. 118. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Site Oficial do Município, Quadros de Avisos de Repartições com grande frequência de pessoas, emissora de rádio, ou outros meios de divulgação.
§ 1o-Poderá votar todo cidadão portador de título eleitoral, conforme relação oficial do Tribunal Regional Eleitoral, devidamente cadastrado até a data limite fixada pelo Edital.
§ 2o- Cada eleitor do município de Major Sales, poderá votar uma única vez e, em apenas 03(três) candidatos, dentre os 05 (cinco) concorrentes, mediante apresentação do título eleitoral e de documento oficial de identificação com foto.
§ 3o- Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados pela Comissão Especial, decididos os recursos, o Colegiado do CMDCA homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.
Parágrafo Único. A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
§ 4o- O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da Lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos.
§ 5o-O servidor público municipal que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, observadas as normas específicas a respeito, ficando-lhe garantido:
                            I -o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia com o término;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo promoção na carreira.

Seção XI
Do Regime Disciplinar

Art. 119.  Dentre outras causas estabelecidas nesta Lei a vacância da função de membro do Conselho Tutelar, decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função publica ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição de função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Subseção I
Das Penalidades
    
Art. 120. Constituem penalidades administrativas passiveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras previstas nesta Lei:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função, sem remuneração, 01 (um) a 03 (três) meses;
III - destituição da função.
Art. 121. Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço publico;
III - os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal Brasileiro.
Art. 122. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato previstas no Art. 120, poderão ser aplicadas ao conselheiro tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo Único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do conselheiro tutelar até a conclusão da investigação.

Subseção II
Das Faltas Graves

Art. 123. Dentre outras, previstas nesta Lei, são consideradas falta grave:
I - manter o Conselho fechado, durante o horário de expediente;
II - usar da função em beneficio próprio;
III - romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
IV - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
V - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições;
VII - aplicar medida de proteção, contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VIII - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido, sem justificativa;
IX - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
X - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas emolumentos, diligências;
XI - não comparecer às reuniões do Colegiado;
XII - não participação em eventos de capacitação sem justificativa plausível;
XIII - não atender as convocações do CMDCA sem justificativa plausível.
    
Subseção III
Da Advertência

Art. 124. A advertência prevista no inciso I do Art. 120, desta Lei, será aplicada, por escrito, nas faltas funcionais graves, tratadas nos incisos I, IV, V, IX, XI, XII e XIII, do Art. 123, desta Lei.

Subseção IV
Da Suspensão

Art. 125. A suspensão do exercício da função de Conselheiro Tutelar, será aplicada:
I - em caso de reincidência ao que dispõe os inciso I, IV, V, IX, XI, XII e XIII,do Art. 123 da presente Lei;
II - em caso de falta funcional grave prevista no inciso II, III, VI e VIII do Art. 123, desta Lei;
III - no caso de falta funcional grave prevista no inciso VII do Art. 123, se essa ausência não justificada alcançar mais que 10 (dez) dias úteis subsequentes, ou 15 (quinze) dias úteis alternados, no período de 03 (três) meses.

Subseção V
Da Perda do Mandato

Art. 126. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar, que:
I - após a aplicação de suspensão não remunerada, cometer nova falta grave;
II - for condenado por prática de crime doloso ou culposo, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas, previstas na Lei no8.069/90;
III - deixar de comparecer, sem justificativa, em 02 (duas) reuniões consecutivas do colegiado do Conselho Tutelar, ou a 03 (três) alternadas, no mesmo ano.
IV- não cumprir a carga horária estabelecida;
V- depois de receber advertência, persistir na falta funcional grave, prevista no inciso IV do Art. 123;
VI - for considerado culpado, após transitado e julgado processo disciplinar, com relação as disposições dos incisos II e III e, dependendo da gravidade, IX e X, do Art. 123. 

Seção XII
Da Sindicância

Art. 127. A apuração de irregularidade será instaurada por denúncia de qualquer pessoa física ou jurídica, ou por representação ao/do Ministério Público, sendo guardado o devido sigilo na apuração dos fatos.
Art. 128. A apuração de irregularidade será feita por uma Comissão de Sindicância, instaurada pelo CMDCA, que designará o presidente e mais 02 (dois) membros, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. A Instauração de sindicância e processo administrativo, obedecerá às disposições da legislação municipal pertinente, em vigor.
Art. 129. Como medida cautelar, e para que o Conselheiro Tutelar não venha a influir na apuração da irregularidade, o CMDCA poderá ordenar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o-Cabe ao CMDCA autorizar a prorrogação do prazo.
§ 2o-As decisões da Comissão adotadas em reunião serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações.

Subseção I
Da Instrução

Art. 130. Na fase de processo, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 131. É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, inclusive indicando assistente técnico.
§ 1o-A Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o-Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independa de conhecimento especial de perito.
Art. 132. As testemunhas serão intimadas a depor, mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for Conselheiro Tutelar, o mandado será feito através do Presidente desse Conselho, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 133. O depoimento será prestado oralmente, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
                            § 1o-As testemunhas serão inquiridas separadamente.
     § 2o-Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
§ 3o-A reinquirição das testemunhas pelo procurador do acusado, somente poderá ser feita por intermédio do presidente da comissão.
Art. 134. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observada os procedimentos previstos nos dois artigos anteriores.
§ 1o-No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2o-O procurador do acusado poderá assistir ao seu interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.

Subseção II
Da indiciação e Defesa

Art. 135. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Conselheiro, com especificação dos fatos a ele imputados, e das respectivas provas.
§ 3o-O indiciado será citado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando- lhe vista do processo na sede do CMDCA.
§ 4o-O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 5o- No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação ou por quem for designado para tal providência.
Art. 136. Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por edital,publicado no Site e Diário Oficiais do Município, por 03 (três) vezes consecutivas e 01 (uma) vez em jornal de grande circulação, para apresentar defesa.

Subseção III
Da revelia

Art. 137. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o-A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2o-Para defender o indiciado revel, o Presidente da Comissão designará 01 (um) Conselheiro Tutelar e 01 (um) membro do CMDCA, para atuem como defensores dativos.

Subseção IV
Do Relatório final

Art. 138. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, e o apresentará na primeira assembleia do CMDCA, depois da conclusão dos trabalhos da Comissão.
§ 1o-O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Conselheiro Tutelar.
§ 2o-Reconhecida à responsabilidade do Conselheiro Tutelar, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e fará uma recomendação motivada da penalidade.

Subseção V
Das conclusões
Art. 139. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao CMDCA que, em plenária e sessão privada, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
Art. 140. Verificando a existência de vício insanável, o CMDCA declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão de sindicância, para instauração de novo processo.
Parágrafo Único. O CMDCA designará nova comissão se considerar que os fatos não foram devidamente apurados, reabrindo-se, em conseqüência, todos os prazos do processo administrativo.
Art. 141. O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo.
Art. 142. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal,caberá ao CMDCA oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 143. A decisão do CMDCA na conclusão do processo de sindicância será,obrigatoriamente, publicada no Site e Diário Oficiais do Município.

Subseção VI
Da Vacância e Posse

Art. 144. Quando a penalidade aplicada for à perda do mandato, caberá ao CMDCA expedir resolução declarando vago o cargo, e dando posse ao primeiro suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 145. Havendo indícios da prática de crime por parte do conselheiro tutelar, o CMDCA, comunicará o fato ao Ministério público para adoção das medidas cabíveis.

TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE –FMDCA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E GERÊNCIA DO FUNDO
MUNICIPAL DOSDIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 146. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA, a que se refere o Art. 3o, da Lei Municipal de no174, de 19 de outubro de 2011,gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, será administrado em obediência às normas e princípios de administração financeira, adotados pelo Município de Major Sales, inclusive as do sistema financeiro da Conta Única, e pelas normas suplementares e especificas desta lei.
Art. 147. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente permanece ser vinculado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Major Sales, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o FMDCA, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2o, do Art. 260, da Lei Federal de no 8.069, de 1990.
Art. 148. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA de caráter permanente, deve ser dotado de contabilidade e orçamento próprios, e funcionará em sinergia com as normas gerais e especiais de execução financeira expedida pelo sistema Municipal de Administração Geral e Financeira e especialmente, pelas Secretárias de Finanças e de Assistência Social.
Art. 149. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um instrumento captador e aplicador de recursos e será administrado, em conformidade com o plano de ação e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o-O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de receitas conforme o que estabelece esta Lei.
§ 2o-Para os fins e efeitos desta lei as denominações “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, e a sigla FMDCA se equivalem.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE DIREITO
EM RELAÇÃO AO FUNDO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 150. Cabe ao CMDCA, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições.
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implantados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observados os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetosa serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMDCA;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio CMDCA, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiados pelo FMDCA;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos direitos da Criança e do adolescente.
Parágrafo Único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao conselho dos direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

CAPÍTULO III
OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 151. O FMDCA, tem como objetivos e finalidades facilitar a captação e a aplicação de recursos destinados a dar suporte e apoio financeiro à implementação de ações e programas de atendimento á criança e ao adolescente, incluindo repasse a entidades governamentais e não governamentais, devidamente registradas, na forma desta Lei e em conformidade com os Art’s. 90 e 91 da Lei Federal 8.069/90.
§ 1o-As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção à criança e ao adolescente expostos á situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito das políticas sociais básicas desenvolvidas pelo Município de Major Sales.
§ 2o-Dependerá de decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciada em Resolução, a autorização para aplicação de recursos do FMDCA em outros tipos de programas não estabelecidos no parágrafo precedente.
§ 3o-A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de previa deliberação plenária do CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4o-As providencias administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o principio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

CAPÍTULO IV
FONTES DE RECURSOS

Seção I
Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao FMDCA

Art. 152. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Sales, deve ter como receita:
I - recursos financeiros que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União e do Estado, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as esferas do governo, conforme o parágrafo único do Art. 261, da Lei Federal de 8.069/90, bem como por órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convenio;
II - dotação orçamentária consignada anualmente em seu favor no Orçamento Programa do Município de Major Sales, em créditos adicionais, em obediência aos critérios, limites e prioridades estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei de Orçamento Anual - LOA;
III- valores provenientes das multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidades administrativas, previstas nos Art’s. 213 e 214, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicadas nos casos tipificados nos Art’s. 228 e 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV- doações, auxílios, contribuições em dinheiro, valores, legados, bens, móveis e imóveis que venha a receber de pessoa física ou jurídica e outros por lei, ao seu patrimônio;
V- doações incentivadas, feitas por contribuintes do Imposto de Renda, nos termos dos Art. 260, da Lei Federal 8.069, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal de no 8.242, de 12 de outubro de 1991 e de sua regulamentação;
VI- recursos oriundos de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros atos de mesma natureza;
VII- recursos financeiros repassados de organismos estrangeiros e internacionais,recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIII- rendimentos de qualquer espécie ou natureza, auferidos pela aplicação de valores de seu patrimônio;
IX- rendas eventuais de campanha de angariamento de recursos ou decorrentes da venda de publicações ou da realização de eventos;
X - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
XI- recursos provenientes de concursos de prognósticos e outras receitas não especificadas, á exceção de impostos, que lhe forem destinados;
XII - Doação dirigida feita por pessoas física ou jurídica, devendo determinar a que linha de ação quer que a doação seja executada, abrindo-se edital para as entidades governamentais e não-governamentais regularmente inscritas no CMDCA.
§ 1o-Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especial aberta em instituição oficial de crédito, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o-Quando não estiverem sendo utilizados, momentaneamente, os recursos do FMDCA deverão ser aplicados observada a legislação específica, no mercado financeiro, objetivando o aumento das receitas respectivas, cujo resultado a ele reverterá.
§ 3o-Doações dirigidas mencionadas no inciso XII serão regulamentadas por resolução do CMDCA.

Seção II
Da Aplicação dos Recursos

Art. 153. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas:
I - a financiamento total ou parcial de programas de atendimento e de projetos inerentes aos objetivos e finalidades do Fundo, integrantes do plano de ação.
II- a aquisição de material, permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários a desenvolvimento dos programas e projetos de atendimento a criança e ao adolescente, obedecidos principio e normas estatuídos na Lei 8.666/93.
III - a desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso IV, do § 3o, do Art. 227, da Constituição Federal e do § 2o,Art. 260, da Lei 8.069/90, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
V - programas e projetos de pesquisas, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e doa adolescente.
VI - programas e projetos de capacitação e formação continuada dos operadores do Sistema de Garantias dos direitos da Criança e do Adolescente;
VII - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, estudos, pesquisas e divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VIII - ações de fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento á criança e ao adolescente.
Parágrafo Único. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do FMDCA, os mesmos não deverão participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito do voto.
Art. 154. O financiamento de projetos pelo FMDCA deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 155. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FMDCA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o Art. 73, da Lei Federal 4.320/64.
                            Art. 156. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
     I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II- da existência de Plano de Ação e de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Subseção I
Do Plano de Aplicação
    
Art. 157. A definição quanto à utilização dos recursos dos FMDCA, conforme com o disposto no Art. 146, deve competir única e exclusivamente ao CMDCA.
§ 1o-Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo CMDCA deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
§ 2o-As destinações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo CMDCA para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 158. É facultado ao CMDCA chancelar projetos mediante edital especifico.
§ 1o-Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao FMDCA destinados a projetos aprovados pelo CMDCA, seguindo as condições dispostas no Art. 150, desta Lei.
§ 2o-A captação de recursos ao FMDCA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3o-O CMDCA deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte por cento) ao FMDCA.
§ 4o-O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.
§ 5o-Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6o-A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FMDCA, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Subseção II
Das Vedações

Art. 158. É vedada à utilização dos recursos do FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública prevista em lei, devendo os casos excepcionais serem aprovados pelo plenário do CMDCA.
Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do FMDCA para:
I - transferência sem a deliberação do CMDCA;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do CMDCA;
IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em Caráter continuado, e que disponham de fundo especifico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 159. Os Recursos do FMDCA estão sujeitos às normas gerais do planejamento, programação e orçamento e serão aplicados de conformidade com a destinação especifica prevista nos Planos de Ação e Aplicação, respectivos, e suas reformulações, devendo ainda, tais recursos, serem aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. É expressamente proibida a liberação de recursos do FMDCA, para organizações ou pessoas em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 160. É vedado, ainda, empregar recursos dos FMDCA:
I- fora de sua destinação especifica;
II - além dos prazos estabelecidos no plano de aplicação, quando for o caso;
III- para pagamento de pessoal;
IV - para custear despesas administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Excluem-se da restrição prevista no inciso III do caput deste artigo, o pagamento pela prestação de serviços técnicos e profissionais especificados, remunerados á conta da dotação “Serviços de Terceiros e Encargos”, respeitada a legislação pertinente.
Art. 161. Os recursos do FMDCA, qualquer que seja a sua origem ou destinação, permanecerão em instituição de crédito oficial, até utilização pelos destinatários.

Seção III
Dos Ativos do Fundo

Art. 162. Constituem Ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- FMDCA:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que lhe forem destinados pela Administração Municipal, inclusive os que pertencem a Prefeitura Municipal.

Seção IV
Dos Passivos do Fundo

Art. 163. Constituem Passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para os investimentos e custeios dos programas que se vinculam ao cumprimento dos seus objetivos e finalidades.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
    
Art. 164. Os recursos do Fundo do FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do estado e do Ministério Público.
Parágrafo Único. O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 165. O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FMCDA;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV -o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA.
Art. 166. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA deve ser obrigatória a referencia ao CMDCA e ao FMCDA como fonte pública de financiamento.
Art. 167. A celebração de convênios com os recursos do FMDCA para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei 8.666, de 21 de julho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, do Estado e do Município.

CAPITULO VI
ORÇAMENTO, CONTABILIDADE, EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA EPRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
Do Orçamento

Art. 168. O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observado o Plano Plurianual-PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e os princípios da universalidade, da anualidade e do equilíbrio, e integrará o Orçamento Geral do Município- LOA, tudo em obediência ao principio da unidade, observando, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único. O orçamento do FMDCA integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social.

Seção II
Da Contabilidade

Art. 169. A contabilidade do Fundo tem por objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos recursos alocados aos programas integrados aos seus objetivos, e será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 170. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, com a emissão de relatórios mensais de gestão.
Parágrafo Único. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações, com os respectivos comentários, notas técnicas, pareceres e certificados exigidos pela Administração e pela legislação pertinente, os quais passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 171. Os recursos do FMDCA serão contabilizados em títulos próprios, segundo a natureza, em subconta do Sistema Financeiro da Conta Única, de acordo com as normas Gerais de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria em vigor.
Art. 172. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
    
Seção III
Execução Orçamentária

Subseção I
Das Despesas do Fundo

Art. 173. Imediatamente após a publicação da Lei de Orçamento Anual e das Tabelas Explicativas, o Secretário de Assistência Social aprovará, em obediência ao Plano de Aplicação dos Recursos do FMDCA, o quadro de quotas trimestrais, que serão distribuídas para aplicação nos programas e projetos contemplados no Plano de Ação e de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 174. Nenhuma despesa será realizada sem o respectivo empenho prévio.
Parágrafo Único. No caso de insuficiência e omissão orçamentária, poderão ser utilizados os créditos suplementares ou especiais, autorizados por lei e abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 175. As despesas do FMDCA serão realizadas em obediência aos Planos de Ação e de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de conformidade com o Art. 153 e incisos desta Lei.
Art. 176. O repasse de recursos para as entidades e organizações voltadas á política de atendimento a criança e ao adolescente será efetivada por intermédio do FMDCA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente cadastradas nos termos dessa Lei e no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente se processarão mediante convênios, contrato, acordos, ajustes e outros atos de mesma natureza, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Subseção II
Das Receitas do Fundo

Art. 177. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto e fontes determinadas nesta Lei.

Seção IV
Da Prestação de Contas

Art. 178. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente serão submetidos á apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente na forma estabelecida no inciso VII art. 150, desta Lei.
Art. 179. A prestação de contas do FMDCA, ao encerramento do exercício financeiro, após analise e liberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será encaminhada aos órgãos competentes da Secretária de Desenvolvimento Social, para posterior envio ao tribunal de Contas do Estado, na forma da Legislação vigente.
Art. 180. O FMDCA será administrado pela Secretaria de Assistência Social, em obediência às normas e princípios de administração orçamentária e do sistema financeiro da adotados pelo Município de Major Sales;
Art. 181. Para os fins do artigo anterior compete, especialmente:
I - ao Secretário Municipal de Assistência Social:
a) administrar o FMDCA, conforme o Plano de Ação e o Plano de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente os balancetes mensais, demonstrativos e prestações de contas dos recursos administrados pelo Fundo;
c) exercer as atribuições de administração e supervisão superior do FMDCA;
d) celebrar, contratos, acordos, convênios, ajustes e outros atos da mesma natureza em que o FMDCA seja parte;
e) expedir as normas operacionais e os atos normativos específicos destinados a dinamizar e simplificar as atividades do FMDCA;
f) autorizar, como ordenador, a realização de despesas, mediante a assinatura de empenhos, ordem de pagamento, saques, transferências de créditos e documentos a fins de liquidação e pagamento de despesas;
g) assinar, conjuntamente com o gestor financeiro, todos os documentos que impliquem responsabilidade para o FMDCA, especialmente aqueles necessário à movimentação de contas bancarias;
h) representar o FMDCA perante os órgãos administrativos e os poderes públicos;
i) providenciar junto à contabilidade do município para que nas demonstrações fique evidenciada a situação econômica e financeira do FMDCA;
j) encaminhar ao CMDCA relatório mensal de acompanhamento e avaliação de plano de avaliação e aplicação de recursos do FMDCA;
k) exercer as demais atribuições inerentes à administração superior do FMDCA.

Seção V
Das Atribuições do Gestor do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 182. O Gestor do FMDCA, nomeado pelo Prefeito do Município, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros, inerente ao cargo:
I - executar, coordenar e supervisionar os serviços de apoio técnico, administrativo e operacional do FMDCA;
II - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMDCA, elaborado e aprovado pelo CMDCA;
III - efetuar estudos e pesquisas que sirvam de subsídios para elaboração do plano de aplicação dos recursos do FMDCA;
IV - elaborar e submeter á aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as normas operacionais e os atos normativos específicos tendentes a simplificar as atividades do Fundo;
V - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FMDCA;
VI - acompanhar e avaliar permanentemente as atividades desenvolvidas pelo FMDCA;
VII- elaborar o plano de contas do FMDCA, zelando pela sua permanente atualização;
VIII- orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades contábeis e Financeiras do Fundo;
IX - iniciar e instruir processos de pagamento;
X - controlar e classificar, em sintonia com a Secretaria de Finanças, a receita e despesas do FMDCA;
XI- emitir empenhos, cheques e ordens de pagamentos das despesas do FMDCA;
XII- fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço, e numero de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinatário, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o coordenador do CMDCA, para dar quitação da operação;
XIII - encaminhar à Secretária da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao calendário anterior;
XIV - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
XV - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA, através de balancetes e relatórios de gestão;
XVI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
XVII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o principio da prioridade absoluta à criança e do adolescente, conforme disposto na alínea ”b”, do parágrafo único, do Art. 4o, caput, da Lei 8.069/90 e Art. 227, caput, da Constituição Federal;
                            XVIII- controlar o movimento das contas bancárias;
XIX- conferir e conciliar os extratos das contas bancárias;
XX- promover a emissão de cheques, ordens e transferências de créditos, e praticar os demais atos necessários á manutenção das contas bancárias, assinando conjuntamente com o Secretário de Assistência Social documentos respectivos;
                            XXI- avaliar a execução financeira dos recursos do FMDCA;
XXII - realizar o controle de saldos de convênio;
                            XXIII- proceder ao exame preliminar dos documentos de despesas;
XXIV- controlar e liquidar a despesa;
XXV- manter organizada a documentação necessária ao exame dos controles interno e externo e as cópias de contratos e convênio em vigor;
XXVI - promover o levantamento e a remessa dos balancetes, demonstrativos e balanços do FMDCA;
XXVII- manter efetivo controle sobre os créditos e saldos orçamentários do FMDCA;
XXVIII- apurar no final de cada exercício financeiro, as despesas não realizadas;
XXIX- articular-se com a Secretaria de Finanças quanto ao controle e a entrega dos recursos do FMDCA;
XXX- preparar a documentação relativa á prestação de contas FMDCA, encaminhando-a aos órgãos competentes, nos prazos legais;
XXXI - praticar os demais atos de gestão financeira exigidos na legislação peculiar, necessários aos cumprimentos dos objetivos e finalidades do FMDCA.
§ 1o-Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de bens.
§ 2o-Os documentos contábeis a serem encaminhados á contabilidade geral do Município obedecerão a seguinte ordem:
I - mensalmente, demonstração da receita e das despesas;
II - trimestralmente, inventário de bens matérias;
III - anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do fundo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 183. Os Secretários Municipais de Finanças e de Assistência social, baixarão, isolada ou conjuntamente, as instruções necessária á implantação e desenvolvimento do FMDCA, as quais servirão de complemento a esta Lei.
Art. 184. A Secretaria Municipal de Assistência Social proverá o FMDCA de pessoal, instalação e equipamentos necessário ao seu funcionamento.
Art. 185. Ocorrendo à extinção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, o seu patrimônio será incorporado, integralmente, ao do Município de Major Sales/RN.
Art. 186.   Está Lei entrará        em vigor na data de sua publicação.
Art. 187. Revogam-se as disposições em contrário e, parcialmente, a Lei Municipal de no061/2003.


                                   Pref. Mun. de Major Sales/RN.
                                               Gabinete do Prefeito, em 22 de Junho de 2015.

Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL









Lei no 271/2015, de 22 de junho de 2015.

Dispõe sobre o Conselho e o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas no âmbito do Município e dá outras providências.


            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I e II, do Art. 5o, inciso II e VI, do Art. Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
           

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas

Subseção I
Da Criação

Art.1o Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas-COMPOD de Major Sales/RN., com base Lei Federal de no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas–SISNAD e no Decreto Federal de no5.912, de 27 de setembro de 2006, que regulamenta a referida Lei, e que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1o - O COMPOD será ligado diretamente a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.
§ 2o - Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 3o - O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas-SISNAD, de que trata o Decreto Federal de no 5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 4o - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medica-mentos;
II - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas-SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.

Subseção II
Da Competência

Art.2o Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas-COMPOD de Major Sales:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas- PROMPD,destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município;
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no
sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso,tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas;
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD;
XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;
XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
§ 1o - O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.
§ 2o - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas-SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas,permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Subseção III
Da Composição

Art. 3o O COMPOD será integrado por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde.
II - 03 (três) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário ou sociedade civil, observado a seguinte representatividade:
a) 01 (um) representante da _____________;
b) 01 (um) representante da _______________________;
c) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1o - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2o- O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.

Subseção IV
Da Estrutura Organizacional

Art. 4o O COMPOD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitê FUMPOD.
Parágrafo Único. O regulamento da estrutura organizacional do COMPOD será disposto no seu Regimento Interno, deliberado e aprovado pelo Plenário.
Art. 5o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei a conta das verbas próprias, consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 6o Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas-FUMPOD, constituído com base nas verbas próprias do Orçamento do Município e em recursos suplementares, que serão destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD- Programa Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 7o O FUMPOD ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, órgão fazendário municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.
Art. 8o Constituirão receitas do FUMPOD:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas-FUMPOD.
Art. 9oOs recursos do FUMPOD serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas;
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 11. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da Administração Municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Major Sales serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.
Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
§1o - Se Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do COMPOD os motivos do veto.
§ 2o - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
§ 3o - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Major Sales/RN.
            Gabinete do Prefeito, aos 22 de Junho de 2015.


Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL

Lei no 272/2015, de 22 de Junho de 2015.

Institui na Rede Municipal de Ensino o Premio Professor Nota “10” e dá outras providências.  

O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I, X, XIV, do Art. 5o, incisos II e VI, do Art. 68 e Art’s 197 e 198, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.


            Art. 1o Fica instituída a premiação Professor Nota “10” aos professores da Rede Municipal de Ensino que mais se destacarem por um trabalho realizado no decorrer de cada ano.
            Parágrafo Único. A premiação ficará disponível a todo professores.
            Art. 2o O programa será destinado a identificar e valorizar a criatividade e a inovação por parte dos Professores que aplicarem novos métodos e recursos pedagógicos, na sua prática do ensino-aprendizagem.
            Art. 3o Os Professores, em número ilimitado, não precisarão inscrever-se, serão escolhidos anualmente por equipe formada por integrantes da Secretaria Municipal de Educação, Pais Equipe de Apoio.
            Art. 4o Os Professores selecionados receberão Diploma de Professor Nota “10”, anualmente, em solenidade previamente estabelecida.
§ 1o- Dentre os Professores agraciados com o Diploma de Professor Nota “10”, aquele que obtiver a maior pontuação receberá, a título de Premiação de Pecúnia, o valor monetário a ser regulamentado.
§ 2o- Terá direito além do Diploma de Professor Nota “10” à Premiação de Pecúnia, o Professor que obtiver maior somatório de pontos da avaliação efetuada com base nos critérios:
I - participação na execução do Projeto Político Pedagógico-PPP;
II - elaboração e cumprimento do plano de trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico-PPP do seu estabelecimento de ensino;
III - elaboração de projetos que visem à melhoria do rendimento escolar dos discentes;
IV - elaboração de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar;
V - participação nos planejamentos semanais e nas aulas de departamento;
VI - Participação em cursos de formação continuada no ano letivo, incluindo-se a semana pedagógica do exercício anterior;
VII - assiduidade e pontualidade às aulas e aos eventos educacionais promovidos pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação e Desportos;
VIII - cumprimento dos dias letivos e horas/aula mínimas estabelecidas por lei.
IX - controle da frequência discente e combate à evasão escolar;
X - elevação do nível cognitivo dos alunos em relação ao nível, à modalidade e ao ano de ensino com base nos diagnósticos realizados pela equipe pedagógica.
            § 3o-Cada critério será pontuado de 0 (zero) a 1 (um);
§ 4o-Os dez critérios descritos são observados, orientados e analisados pela equipe pedagógica.
Art. 5o Caberá a Secretária Municipal de Educação e Desportos, com apoio de assessoria, coordenar o Programa ao longo do ano letivo.
Art. 6o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7o Para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica autorizado a abertura de crédito especial para os fins de que trata o Art. 1o da presente Lei, no limite do valor do repasse, mediante Decreto, utilizando como fonte a anulação total ou parcial de dotações constantes do orçamento vigente.
§ 1o - O Crédito Especial autorizado, de que trata este artigo, se dá com base no Art. 40, no inciso II, do Art. 41, no inciso III, do § 1o, do Art. 43, da Lei Federal de no 4.320, de 17 de março de 1964, na alínea “a”, do inciso I, do Art. 93, no § 1o, do Art. 119 e no inciso I, do Art. 123, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2o - Com base no disposto no parágrafo anterior, no que couber, fica automaticamente alterada a Iniciativa no Plano Plurianual-PPA 2014-2017, Lei Municipal no 224/2013, de 27 de Dezembro de 2013, bem como na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias-LDO/2015, de no 241/2014 e a Lei Orçamentária Anual-LOA, de no 251/2014, de 08 de Dezembro de 2014.
§ 3o - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
            Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, concomitantemente, com a sua regulamentação.
            Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

           
            Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 22 de Junho de 2015.



Thales André Fernandes
PREFEITO 

Lei no 273/2015, de 22 de Junho de 2015.

Dispõe sobre a concessão de Ajuda Financeira a estudantes de nível superior, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I e II, do Art. 5o, incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o Fica estabelecida, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Ajuda Financeira destinada à estudantes de nível superior que, fora das delimitações do Município de Major Sales, estejam devidamente matriculados em Universidades, Institutos e Centro de Estudos Superiores das esferas Federal e Estadual, assim como da Iniciativa Privada, definindo critérios e métodos para a sua concessão e respectivo pagamento, em consonância com as previsões disciplinadas pela presente Lei.
Parágrafo Único. A Ajuda Financeira que trata a presente Lei, corresponde ao valor de R$ 100,00 (cento reais) por mês, que visa incentivar e apoiar a formação, em nível de graduação, de alunos egressos de escolas do Município de Major Sales, nos termos e condições estabelecidos na presente Lei.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A AJUDA FINANCEIRA

Art. 2o A concessão da Ajuda Financeira, de que trata o Art. 1o desta Lei, dependerá do atendimento dos requisitos abaixo dispostos:
I - ser residente do Município de Major Sales;
II - comprovar mediante Declaração, se maior, ou dos pais, se ainda não alcançou a maioridade civil, atestando não possuir renda suficiente para custear o curso de graduação;
III - confirmar via declaração ou mediante documento formal da instituição de ensino, que o estudante tenha sido aprovado em vestibular ou selecionado para o curso de graduação da Unidade Acadêmica através do ENEM, comprovando a matrícula em curso para o qual solicita a concessão da Ajuda Financeira;
IV - o curso deve ser realizado no âmbito do estado do Rio Grande do Norte ou Paraíba.
Parágrafo Único. Para o cumprimento dos incisos dispostos neste artigo, além das exigências do caput, devem ser observadas as seguintes condições:
a) requerimento manifestado pelo estudante ou pai, quando menor, acostando ao pedido documentos pessoais do requerente e comprovante de residência;
b) apresentar Declaração periodicamente, a cada início de semestre e durante o começo de período ou módulo de disciplinas, demonstrando efetivamente que se encontra em situação regular na Instituição onde cursa a graduação, sob pena de suspensão automática do auxílio;
c) para fins do disposto na alínea anterior, a Declaração deve especificar o ano em que o estudante iniciou a graduação e o tempo mínimo de previsão para encerrá-la.

CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS PELO ESTUDANTE

Art. 3o Após a concessão da Ajuda Financeira, haverá critérios de avaliação a serem cumpridos pelos estudantes, visando ao controle de permanência dos beneficiários da ajuda financeira nas Instituições de Ensino Superior.
§ 1o - São critérios mínimos de avaliação para continuidade da ajuda financeira aos beneficiários da Ajuda Financeira:
I - estar matriculado em 04 (quatro) disciplinas ou menor número quando finalista de curso, ou em caso de não oferecimento de disciplinas pela Universidade;
II - não ser reprovado na mesma disciplina por mais de duas vezes em períodos consecutivos.
§ 2o - Além dos critérios previstos no parágrafo anterior, será considerado o tempo de duração do curso:
I- para curso com previsão de 04 (quatro) anos, em que o estudante não conclua nesse prazo, o tempo máximo de concessão será de 06 (seis) anos;
II - para curso com previsão de 05 (cinco) anos, em que o estudante não conclua nesse prazo, o tempo máximo de concessão será de 07 (sete) anos;
III - para curso com previsão de 06 (seis) anos, em que o estudante não conclua nesse prazo, o tempo máximo de concessão será de 08 (oito) anos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4o A autorização para a Ajuda Financeira, dar-se-á por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5o Para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica autorizado a abertura de crédito especial para os fins de que trata o Art. 1o da presente Lei, no limite do valor do repasse, mediante Decreto, utilizando como fonte a anulação total ou parcial de dotações constantes do orçamento vigente.
§ 1o - O Crédito Especial autorizado, de que trata este artigo, se dá com base no Art. 40, inciso II, do Art. 41,no inciso III, do § 1o, do Art. 43, da Lei Federal de no 4.320, de 17 de março de 1964, na alínea “a”, do inciso I, do Art. 93, no § 1o, do Art. 119 e no inciso I, do Art. 123, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2o - Com base no disposto no parágrafo anterior, no que couber, fica automaticamente alterada a Iniciativa no Plano Plurianual-PPA 2014-2017, Lei Municipal no 224/2013, de 27 de Dezembro de 2013, bem como na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias-LDO/2015, de no 241/2014 e a Lei Orçamentária Anual-LOA, de no 251/2014, de 08 de Dezembro de 2014.
§ 3o - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.     
Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, concomitantemente com a sua regulamentação.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 22 de Junho de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO M


Lei no 274/2015, de 22 de Junho de 2015.


                       
Aprova o Calendário de Eventos Culturais e Turísticos do Município e dá outras providências.

           
O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I, II, X e XIV, do Art. 5o, incisos II e VI, do Art. 68, alíneas do inciso I, do Art. 194 e mais, Art’s. 197, 198 e 199, da Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica aprovado e estabelecido o Calendário Oficial de Eventos Culturais, de Lazer, Turísticos e Desportivos do Município de Major Sales, conforme disposto nos Anexos I e II, partes integrantes da presente Lei.
§ 1o-O Calendário Oficial de Eventos Culturais, de Lazer, Turísticos e Desportivos do Município de Major Sales/RN., tem por objetivo:
I - aplicar o disposto nas alíneas do inciso I, do Art. 194, da Lei Orgânica do Município;
II - aplicar as políticas municipais voltadas à cultura, ao esporte e ao lazer, de conformidade com as disposições dos Art’s. 197 e 198, da Lei Orgânica Municipal;
III -promover o desenvolvimento cultural, social, esportivo e econômico do Município;
IV- orientar a comunidade no sentido da prática e disseminação dos costumes culturais do nosso povo;
V- orientar a comunidade no sentido da prática saudável do esporte no Município;
VI - divulgar os eventos constantes dos Anexos I e II, desta Lei;
VII - promover a cultura e o esporte do Município, como alternativa de combate às drogas.
§ 2o- Os eventos dispostos no Calendário Oficial de Eventos Culturais, de Lazer, Turísticos e Desportivos do Município de Major Sales/RN., deverão dispor de projetos de execução, dos quais constarão, dentre outros, objetivos, público alvo, período de realização, custos estimados,
Art. 2o Para a realização dos eventos dispostos nos Anexos I e II desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas necessárias, inclusive a promoção dos eventos, incluindo-se divulgação, premiação e estada à convidados e participantes, conforme limites estabelecidos na legislação.
Parágrafo Único. A regulamentação de cada evento será efetuada através de Decreto do Executivo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias anteriores a sua realização, do qual constará as datas dos eventos e forma organizacional, dentre outros aspectos necessários ao aperfeiçoamento e implantação dos Projetos.
Art. 3º Para a realização dos eventos previstos, fica ainda o Poder Executivo autorizado a cobrar ingressos, inscrições e outras receitas, quando cabíveis à realização do evento,
desde que constante da sua regulamentação a tabela de preços, observado as disposições da Legislação Tributária municipal.
§ 1o-Os recursos arrecadados nas promoções poderão ser utilizados para suplementar as dotações orçamentárias do evento, devidamente formalizadas.
§ 2o-Sendo o evento de caráter cultural, fica o Poder Executivo Municipal autorizado dispensar tributos, taxas ou similares, sem que caracterize relegação tributária.
Art. 4o Os eventos poderão ser promovidos exclusivamente pelo Poder Executivo Municipal através dos seus órgãos competentes, em parceria com entidades privadas, ou ainda, mediante delegação a terceiros.
Art. 5o Não ocorrendo a realização de alguma programação dentro do previsto, por motivo justificado, fica autorizada sua antecipação ou postergação, desde que precedida de ampla publicidade ou prejuízo a quem pagou para o evento.
Parágrafo Único. Em caso de eventual prejuízo à terceiros, o valor pago deverá ser imediatamente restituído.
Art. 6o Fica instituído e incorporado ao Calendário de Eventos Oficiais, no quesito Desportos, o Calendário Esportivo de Major Sales/RN.,disposto no Anexo II, que dispõe sobre a eventos esportivas e competitivos, com o objetivo de desenvolver aptidões biopsicosociais, acultura da paz e a socialização de crianças, jovens e adultos.
Parágrafo Único. A denominação Calendário Esportivo de Major Sales/RN., passa a ser do domínio e titularidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN.
Art. 7o A responsabilidade pela execução das ações que compõem o Calendário Esportivo de que trata a presente Lei, é da Prefeitura Municipal, através da Subcoordenadoria de Desportos, da Secretaria Municipal de Educação e Desportos, podendo esta celebrar parcerias e convênios.
§ 1o-O município de Major Sales poderá apoiar eventos esportivos realizados por associações e/ou comunidades locais.
§ 2o- Os eventos mencionados do caput do parágrafo anterior, não poderão ter caráter de fins lucrativos.
§ 3o-Os eventos destinados ao Calendário Esportivo de Major Sales/RN., são os disposto no Anexo II, parte integrante da presente Lei.
Art. 8o Os eventos destinados ao Calendário Oficial de Esportivo de Major Sales/RN., correspondentes à cultura, religião e lazer, são os disposto no Anexo I, parte integrante da presente Lei.
Art. 9o Além dos eventos referidos nos Anexos I e II desta Lei, poderão ser incluídos no Calendário por Decreto, aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento da cultura, do esporte e do lazer;
II - conservação e desenvolvimento das tradições culturais e desportivas;
III - lazer popular;
IV - incentivo ao desenvolvimento cultural e à prática esportiva.
Art. 10. Compete ao Município de Major Sales, o custeio e organização das ações relativas aos eventos dispostos nos Anexos I e II,da presente Lei.
Art. 11. Para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica autorizado a abertura de crédito especial para os fins de que trata o Art. 1o da presente Lei, no limite do valor do repasse, mediante Decreto, utilizando como fonte a  anulação  total  ou parcial de dotações constantes do orçamento vigente.
§ 1o - O Crédito Especial autorizado, de que trata este artigo, se dá com base no Art. 40, no inciso II, do Art. 41, no inciso III, do § 1o, do Art. 43, da Lei Federal de no 4.320, de 17 de março de 1964, na alínea “a”, do inciso I, do Art. 93, no § 1o, do Art. 119 e no inciso I, do Art. 123, da Lei Orgânica Municipal. 
§ 2o - Com base no disposto no parágrafo anterior, no que couber, fica automaticamente alterada a Iniciativa no Plano Plurianual-PPA 2014-2017, Lei Municipal no 224/2013, de 27 de Dezembro de 2013, bem como na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias-LDO/2015, de no 241/2014 e a Lei Orçamentária Anual-LOA, de no 251/2014, de 08 de Dezembro de 2014.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Concomitantemente, com a sua regulamentação.
Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 22 de Junho de 2015.




Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL

Lei no 275/2015, de 22 de Junho de 2015.

Institui o Programa Aluno Nota 10 para Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino do Município e dá outras providências.

                                                                                 
O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I, X, XIV, do Art. 5o, incisos II e VI, do Art. 68 e Art’s 197 e 198, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1o Nos termos da presente Lei, fica criado, no âmbito do ensino fundamental do Município de Major Sales/RN, o Programa Aluno Nota Dez 10.
Art. 2o O Programa Aluno Nota 10, de que trata a presente Lei, consiste no reconhecimento e consequente premiação de 01 (um) aluno do Sistema Municipal do ensino fundamental, inclusive da educação de jovens e adultos, por ano letivo, que se destaque perante os demais colegas, através da maior pontuação em suas médias bimestrais e anual e, mais:
I - sua frequência em sala de aula;
II - sua participação nas atividades escolares;
III - seu nível de relacionamento com colegas e professores;
IV -organização;
V - responsabilidade;
VI -nível de leitura;
VII - proporcionalidade do nível intelectual.
§ 1o-À cada requisito será atribuído nota de 0,00 (zero) a 10,00 (dez).
§ 2o-A pontuação final para as notas atribuídas nos incisos de I à VII se dará através do somatório das notas obtidas, divido por 7 (sete).
Art. 3o Nos termos desta Lei, o ensino fundamental abrange:
I - do 1o ao 5o ano das escolas urbanas e rurais;
II - do 6o ao 9o ano das escolas urbanas e rurais;
III - do 1o ao 9o ano do ensino fundamental da EJA.
Art. 4o A escolha dos candidatos à premiação, de que trata o Art. 2o desta Lei, se iniciará nas escolas municipais, quando caberá a direção da respectiva unidade, ouvidos os professores, a identificação do aluno que mais se destacou perante os colegas, quando esse será conduzido a uma lista onde conterá o melhor aluno de cada escola do sistema municipal de ensino público, para que seja escolhido o Aluno Nota 10.
            Art. 5o A premiação de que trata o Art. 2o, consistira no reconhecimento pela Secretária Municipal de Educação e Desportos, do aluno que se destaque perante os demais colegas, culminando com, além, de entrega de certificado e de placa comemorativa do Programa Aluno Nota Dez, de um valor em pecúnia, a ser regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em tempo hábil.
Parágrafo Único. A iniciativa privada poderá contribuir na premiação, quando da cerimônia de entre ao aluno vencedor do premio Aluno Nota 10.
Art. 6o Para concorrer ao Programa Aluno Nota 10 o candidato deverá estar matriculado e frequentando regulamente as escolas do Ensino Fundamental da Rede Pública do município de Major Sales/RN, e será vencedor àquele que obtiver maior pontuação mediante:
I - computadas a soma das médias finais aferidas no ano em curso, dividida pela quantidade de disciplinas cursadas pelo aluno concorrente;
II - ter adicionada ao resultado da operação disposta no inciso anterior, o valor obtido com a aplicação do disposto nos §§ 1oe 2o, do Art. 2o, da presente Lei;
III - dividido por 2 (dois) o resultado das operações dispostas nos incisos I e II, deste artigo.
Parágrafo Único. a cada falta injustificada registrada, corresponderá menos um décimo (– 0,01) na pontuação final.
Art. 7o Em caso de empates no resultado, serão atribuídos os seguintes critérios para desempate:
I - menor número de faltas;
II - maior quantidade de notas 10 (dez) ou melhores conceitos obtidos ao longo do ano, em todas as matérias;
III - melhor desempenho em notas ou conceitos, na disciplina de língua portuguesa;
IV - melhor desempenho em notas ou conceitos, na disciplina de matemática;
V - melhor desempenho em notas ou conceitos, na disciplina de ciências.
§ 1o- Persistindo o empate, haverá sorteio, quando deverão estar presentes os alunos empatados ou seus representantes legais.
§ 2o-A Secretaria Municipal de Educação e Desportos editará anualmente, regula-mento específico sobre o Programa Aluno Nota 10, quando será amplamente divulgado nas escolas públicas municipais.
§ 3o- O regulamento de que trata o parágrafo anterior, definirá premiações e as datas das etapas do evento.
Art. 8o Após procedida a indicação do aluno candidato ao Programa Aluno Nota 10, pela respectiva escola à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, essa última criará comissão julgadora constituída por 5 (cinco) membros, esses integrantes das seguintes representações:
I -01 (um) representantes da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Desportos;
II - 01 (um) representante dos professores do sistema público municipal do ensino fundamental;
III - 01 (um) representante da sociedade civil;
IV - 01 (um) representante da Comunidade Escolar;
V - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 9o A comissão julgadora adotará os critérios definidos nos Art’s. 2o e 6o desta Lei, para definição do aluno ganhador do Programa Aluno Nota 10, indicando, ex-officio, à Secretaria Municipal de Educação e Desportos, o melhor pontuado.
Art. 10. A entrega da premiação de que trata a presente Lei, se dará em sessão solene, de conformidade com as disposições regulamentares.
Art. 11. A escola municipal do ensino fundamental matriculadora do aluno vencedor, receberá como recompensa do Poder Executivo Municipal, 01 (um) kit de material esportivo e 01 (um) troféu.
Art. 12. Para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica autorizado a abertura de crédito especial para os fins de que trata a presente Lei, no limite do valor do repasse, mediante Decreto, utilizando como fonte a anulação total ou parcial de dotações constantes do orçamento vigente.
§ 1o - O Crédito Especial autorizado, de que trata este artigo, se dá com base no Art. 40, no inciso II, do Art. 41, no inciso III, do § 1o, do Art. 43, da Lei Federal de no 4.320, de 17 de março de 1964, na alínea “a”, do inciso I, do Art. 93, no § 1o, do Art. 119 e no inciso I, do Art. 123, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2o - Com base no disposto no parágrafo anterior, no que couber, fica automaticamente alterada a Iniciativa no Plano Plurianual-PPA 2014-2017, Lei Municipal no 224/2013, de 27 de Dezembro de 2013, bem como na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias-LDO/2015, de no 241/2014 e a Lei Orçamentária Anual-LOA, de no 251/2014, de 08 de Dezembro de 2014.
§ 3o - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1o de janeiro de 2015.
Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.


            Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 22 de Junho de 2015.



                                                                      
Thales André Fernandes

PREFEITO MUNICIPAL



Lei no 276/2015, de 22 de Junho de 2015.

Institui a Semana Municipal da Juventude Ativa de Major Sales e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no incisos I e II, do Art. 5o, incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, e Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1o Fica instituída no âmbito do Município de Major Sales/RN, a Semana da Juventude Ativa, compreendendo o período de 5 (cinco) a 12 (doze) de agosto, culminando no dia 12, quando se comera o Dia Internacional da Juventude.
Parágrafo Único. A Semana da Juventude Ativa criada pela presente Lei, passa a incorporar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2o Durante a Semana da Juventude Ativa de Major Sales, deverão ser promovidas pela Administração Municipal, através da Secretaria  Municipal da Cultura, Turismo e Lazer, programações e eventos: 
I - direcionados à juventude induzindo ao debate de visões e posicionamentos quanto direitos e deveres;
II - relativos ao estudo da Lei Federal de no 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispões sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude-SINAJUVE;
            III - voltados ao consumo e ao combate às drogas;
            IV - voltados à prostituição;
            V - voltados ao lazer;
            VI - voltados ao esporte;
            VII - outras atividades voltadas ao atendimento da presente Lei.
            Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas na LOA do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 4o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei total ou parcialmente, através de Decreto, criando o Programa Municipal da Juventude Ativa.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

            Pref. Mun. de Major Sales/RN.
                        Gabinete do Prefeito, em 22 de Junho de 2015.

Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL



Lei no 277/2015, de 22 de Junho de 2015.


Institui o Dia da Consciência Jovem no Município de Major Sales e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no incisos I e II, do Art. 5o, incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, e Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1o Institui o Dia da Consciência Jovem no Município de Major Sales/RN, a ser celebrado no mês de Outubro, em dia a ser definido.
Parágrafo Único. O Dia da Consciência Jovem será uma data marcada para promoção de ações de sensibilização voltadas para o esclarecimento, informações e atividades que possam beneficiar a juventude no Município de Major Sales.
Art. 2o As ações de sensibilização do Dia da Consciência Jovem que se refere o parágrafo único, do artigo anterior, terão como objetivo propiciar a juventude maior interesse no processo social, ambiental, econômico, político e cultural do Município.
Art. 3o O Dia da Consciência Jovem, a ser celebrado no mês de Outubro, em dia a ser definido, passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Major Sales.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que for preciso.
Art. 5o As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas na LOA, podendo serem suplementadas, se necessário.
Art. 6o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

           
Pref. Mun. de Major Sales/RN.
            Gabinete do Prefeito, em 22 de Junho de 2015.



Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL








Lei no 278/2015, de 22 de Junho de 2015.

Institui a Política Municipal da Juventude, Cria a Conferência Municipal da Juventude, o Conselho Municipal da Juventude do Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I e II, do Art. 5o, incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, e Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 1o Fica instituída no âmbito do Município de Major Sales/RN., a Política Municipal da Juventude, que tem o objetivo de:
I - de assegurar os direitos dos jovens;
II - o reconhecimento das suas diversidades;
III - apoiar à criatividade juvenil;
IV - criar condições para a sua autonomia,
V - criar condições para a sua emancipação;
VI - criar condições para o seu bem-estar;
VII - criar condições para a sua integração;
VIII - criar condições para o desenvolvimento da cidadania;
IX - criar condições para sua organização e participação efetiva na sociedade.
§ 1o- Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas inseridas na faixa etária fixada na legislação federal que é de 15 a 29 anos.
§ 2o- Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
§ 3o-Integram a Política Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo:
I - o Conselho Municipal da Juventude-CMJ de Major Sales;
II - a Conferência Municipal da Juventude de Major Sales;
III - a Semana Municipal da Juventude Ativa.

Seção I
Dos Princípios
Art. 2oA Política Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II - não discriminação;
III - respeito pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV - igualdade de oportunidades;
V - desenvolvimento de ações conjuntas e articulada s entre a administração pública municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI - promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
VII - estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao jovem, o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária e o seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 3o Na execução da Política Municipal da Juventude, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
I - criação de mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II - desenvolvimento de programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;
III - articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, para a implantação de parcerias, visando à execução das políticas públicas da juventude;
IV - integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas, visando à promoção do desenvolvimento juvenil e à integração intergeracional e social do jovem, nas áreas de:
a) saúde;
b) sexualidade;
c) planejamento familiar;
d) educação;
e) trabalho;
d)transporte;
e) assistência social;
f) habitação;
g) cultura;
h)desporto e lazer.
V - promoção da mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;
VI - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações;
VII - plena participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas da juventude;
VIII - ampliação das alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa nos espaços decisórios;
IX - acesso do jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X - atendimento individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
XI - oferta de serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;
XII - divulgação e aplicação da legislação anti discriminatória, assim como revogação de normas discriminatórias na legislação municipal;
XIII - garantia da efetividade dos programas, ações e projetos de juventude;
XIV - integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo,Judiciário e com o Ministério Público estadual.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 4o Fica criado, no âmbito do Município de Major Sales, o Conselho Municipal da Juventude-CMJde Major Sales/RN.,, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer.
            Art. 5o O Conselho Municipal da Juventude-CMJ é órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Major Sales-RN., no tocante às questões relacionadas às políticas públicas destinadas à juventude.
Parágrafo Único - Considera-se juventude, para efeito desta Lei, a população situada na faixa etária de 15 (quinze) aos 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme disposto no§ 1o, do Art. 1o, da Lei Federal de no12.582, de 5 de agosto de 2013.

SeçãoI
Da Competência

Art. 6o Compete ao Conselho Municipal da Juventude-CMJ de Major Sales:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III - acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governanamentais financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude Major-Salense;
IV - fiscalizar, propor e encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento por Programas, que deverão obedecer a critérios participativos no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude do Município de Major Sales-RN;
V - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o Município de Major Sales-RN;
V - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
VII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VIII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
IX - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
X - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XI - acompanhar, propor e fiscalizar o Ciclo do Orçamento Democrático;
XII - examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
XIV - articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
XV - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Municipal da Juventude-CMJ serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em tempo hábil, para a elaboração da proposta de Orçamento de Governo.

Seção II
Dos Princípios

Art. 7o No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal da Juventude-CMJ, observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

Seção III
Da Composição

Art. 8o O Conselho Municipal da Juventude-CMJ de Major Sales, será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
§ 1o - O Conselho Municipal de Juventude-CMJ será composto por 08 (oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 03 (três) representantes do Poder executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante titular e seu suplente, da Secretaria Municipal de Cultura,Turismo e Lazer;
b) 01 (um) representante e seu suplente, Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante e seu suplente, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
            II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, de organizações,movimentos, associações ou entidades juvenis, com sede no município de Major Sales, que possuam, no mínimo, 03 (três) anos de atuação sistemática e pública com a juventude do município, devidamente comprovada com projetos e açõesdirecionados para o público jovem:
a) 01 (um) representante titular e seu suplente, da Pastoral da Juventude da Igreja católica em Major Sales;
b) 01 (um) representante titular e seu suplente, da ____________________;
c) 01 (um) representante titular e seu suplente, da__________________;
§ 2o - Para os fins desta Lei, entende-se como organizações, movimentos, associações ou entidades juvenis, todo e qualquer grupo de jovens, voltado para melhoria à qualidade de vida dos jovens, que atuem em tomo das seguintes temáticas políticas: sociais, culturais, religiosas, esportivas, estudantil, saúde, étnico/racial, meio ambiente, pessoas com deficiência, diversidade sexual, gênero, trabalho e moradia.
§ 3o - Não poderá haver mais de duas organizações ou entidades juvenis, da mesma área de atuação, eleitas como representantes da sociedade civil.
§ 4o - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos, pelo voto direto, nos Encontros Municipais de organizações e movimentos de juventude a ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9o Os representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, indicado ou candidatos ao Conselho Municipal da Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser eleitor;
II - residir no município de Major Sales;
III - ter, preferencialmente, idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo.
Parágrafo Único. No caso dos candidatos da sociedade civil, estarão impedidos de concorrer os jovens que estiverem ocupando cargo eletivo ou comissionado em qualquer das três esferas de Poder.
Art. 10. Para cada Conselheiro representante titular corresponderá um suplente, que será, por parte do poder público, indicado e, por parte da sociedade civil, eleito.
Art. 11. O Regimento Interno do CMJ regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.
Art. 12. Os conselheiros do Conselho Municipal da Juventude-CMJ poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões consecutivas do CMJ;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CMJ;
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

SeçãoIV
Da Estrutura Organizacional

Art. 13. O Conselho Municipal de Juventude-CMJ de Major Sales será presidido, alternadamente, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, e contará com a seguinte estrutura organizacional:
I - plenário, assembleias e reuniões, composto por todos os conselheiro;
II - comissão executiva, com composição mista e paritária formada por 02 (dois) membros da sociedade civil e 02 (dois) membros do poder público municipal, totalizando 04 (quatro) membros da Comissão Executiva;
III - comissões especiais.
§ 1o- As funções dos conselheiros serão distribuída de forma descentralizada e equiparada, no cuidado constante de divisão de tarefas com os demais conselheiros, durante o período do mandato.
§ 2o- Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 14. As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
Art. 15. O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pela Comissão Executiva.
§ 1o- As Plenárias do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre e todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2o- As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Major Sales.
§ 3o- A alteração na frequência de suas reuniões poderá ser regulamentada no Regimento Interno. 
Art. 16. O Poder Executivo Municipal proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 17. As decisões do CMJ serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 18. O Conselho Municipal de Juventude elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação. Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local das Assembleias do Conselho, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, eleições dos conselheiros e dos presidentes, bem como todas as demais normas necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, convocará a Conferência Municipal da Juventude, por deliberação do CMJ, podendo coincidir ou não com a Semana da Juventude Ativa.
Art. 20. Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
§ 1o- A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos.
§ 2o- A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 3o- O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à realização da Conferência Municipal da Juventude.

CAPÍTULO IV
DA SEMANA MUNICIPAL DE JUVENTUDE ATIVA

Art. 21. A Semana da Juventude Ativa-SJA, realizada anualmente, deverá ser promovida pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, devendo, para tanto realizar programações e eventos:
I - direcionados à juventude induzindo ao debate de visões e posicionamentos quanto direitos;
II - relativos ao estudo da Lei Federal de no 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispões sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude-SINAJUVE;
            III - voltados ao consumo e ao combate às drogas;
            IV - voltados à prostituição;
            V - voltados ao lazer;
            VI - voltados ao esporte;
            VII - outras atividades voltadas ao atendimento da presente Lei.
Art. 22.  A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à realização da Semana Municipal de Juventude Ativa.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei total ou parcialmente, através de Decreto.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas na LOA do Município, suplementadas, se necessário.
            Art. 26. As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por regulamentação, ad referendum do plenário, do CMJ.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.   Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Major Sales/RN.
                        Gabinete do Prefeito, em 22 de Junho de 2015.



Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL