I - a proteção social, que
visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
d) a habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
II - a vigilância sócio
assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III - a defesa de direitos,
que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio
assistenciais;
IV-
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
VI- centralidade na família
para concepção e implementação dos benefícios, serviços,programas e projetos,
tendo como base o território.
Art. 3o A
política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
VI - supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII - universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade
do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos
no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos
benefícios, serviços, programas e projetos sócio assistenciais,bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
I-primazia da
responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo;
II - descentralização
político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
VII - participação popular
e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis, conforme dispõe o Art. 5oda
LOAS e da NOBSUAS/2012 e o item 3.1 da PNAS.
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio
para Pessoas com Deficiência e Idosas;
a) Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
c) Serviço de Proteção
Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socio-educativa de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social
Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
d) Serviço de Proteção em
Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
e organizações de assistência
social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto sócio assistencial.
I
- da territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas com base:
c) considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes,
com o intuito de potencializar o caráter preventivo,educativo e protetivo das
ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim
de que a proteção social básica e a proteção social especial seja assegurada na
totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização:
participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam
municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação
de serviços sócio assistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços
no âmbito do Estado.
IV - desenvolvimento de
autonomia.
I - destinar recursos
financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art.22, da Lei
Federal 8742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
III - executar os projetos
de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
V - prestar os serviços
sócio assistenciais de que trata o Art. 23, da Lei Federal 8.742/93, e a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos sócio assistenciais;
VII - implantar sistema de
informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio
assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social;
VIII - regulamentar e
coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a
Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional,estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX- regulamentar os
benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social;
X
- cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas , projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em
conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII- realizar o
monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão
local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
sócio assistencial;
XIV - realizar em conjunto
com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XV - gerir de forma
integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
XVII - gerir no âmbito
municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do §1o, do Art. 8o,
da Lei Federal de no 10.836, de 2004;
XVIII - organizar a oferta
de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial;
XIX - organizar e monitorar
a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
XX - organizar e coordenar
o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta
orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro
municipal;
XXII - elaborar e submeter
ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual-mente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir
o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar
o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXVI
- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
XXVII - elaborar e expedir
os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e
aprimorar os equipamentos e serviços sócio assistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXXI - implantar o Sistema
de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social –SCNEAS de que trata o
inciso XI, do Art. 19, da Lei Federal 8.742/93;
XXXII - implantar o
conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social – Rede SUAS;
XXXIII - garantir a
infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições;
XXXIV- garantir a
elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXV - garantir a
integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVI- garantir a
capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
XXXVII - garantir o comando
único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII - definir os fluxos
de referência e contra referência do atendimento nos serviços sócio
assistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIX- definir os
indicadores necessários ao processo de acompanhamento,monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XLII - promover a
integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII - promover a
articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV - promover a
participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XLV - assumir as
atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
XLVI - participar dos
mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII - prestar informações
que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII - zelar pela
execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX - assessorar as
entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede sócio assistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades
e organizações de assistência social de acordo comas normativas federais;
L - acompanhar a execução
de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
LI- normatizar, em âmbito
local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao
SUAS, conforme §3o, do Art. 6o-B, da Lei
Federal 8.742/93, e sua regulamentação em âmbito federal.
LII - aferir os padrões de
qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos
pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação
dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII - encaminhar para
apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LV - estimular a
mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
LVI
- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVII - dar publicidade ao
dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVIII- criar ouvidoria do
SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIX- submeter
trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
X - cronograma de execução.
II - metas nacionais e
estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e
intersetoriais, conforme os Art’s. 18 a 22 da NOBSUAS/12.
II - 04 (quatro)
representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional
de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público, conforme disposto na referida Lei Municipal e a LOAS.
I - de usuários àqueles
vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de
assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como
objetivo a luta por direitos.
II - de organizações de
usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de
direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores,
legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como,
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam
os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
II - convocar as
Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
III - aprovar a Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a
proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano
Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência
social;
VII - acompanhar o
cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
IX - normatizar as ações e
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar
informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso
dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e
informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais
de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XII - alimentar os sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos
Municipais de Assistência Social;
XIV - zelar pela efetivação
da participação da população na formulação da política e no controle da
implementação;
XV - deliberar sobre as
prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVII - apreciar e aprovar a
proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar
e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho
dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e
execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social-IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar
sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de
apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União,
alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da
expansão dos serviços, programas e projetos sócio assistenciais, objetos de
cofinanciamento;
XXIV - divulgar, no Diário
Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na
forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXVI - estabelecer
articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais
e conselhos de direitos;
XXVII - realizar a
inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII-
notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXII - instituir comissões
e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII- avaliar e elaborar
parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município,
manifestado por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou
reprovação, conforme Art. 12, da NOBSUAS/2012 e da Resolução de no
14/2014 do CNAS.
I - divulgação ampla e
prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,responsáveis,
fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da
diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas
com deficiência;
III - estabelecimento de
critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para
a escolha dos delegados da sociedade civil;
VI - articulação com a
conferência estadual e nacional de assistência social.
VII - benefícios sócio
assistenciais.
III - descentralização do
controle social por meio de comissões regionais ou locais.
I - não subordinação a
contribuições prévias e vinculação a quaisquer contra-partidas;
II - desvinculação de
comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
IV - garantia de igualdade
de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
VI - integração da oferta
com os serviços sócio assistenciais.
com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
II -a família do nascituro,
caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III -a genitora ou família
que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência
social;
IV -a genitora atendida ou
acolhida em unidade de referência do SUAS.
III - danos: agravos
sociais e ofensa.
II - necessidade de
mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio
assistenciais;
III - necessidade de
passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência
familiar e comunitária;
IV - ocorrência de
violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa
à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial
ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de
reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação
de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para
prover as necessidades alimentares de seus membros;
Anualmente na Lei Orçamentária
Anual do Município - LOA.
complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
Investimento, econômico-social
nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Assistência Social, bem como dos
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
II - assegurar que os
serviços, programas, projetos e benefícios sócioassistenciais sejam ofertados
na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade
e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
sócioassistenciais;
IV
- garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios sócioassistenciais.
II - aplicar suas rendas,
seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
e) identificação de cada
serviço, programa, projeto e benefício sócio assistenciais executado.
VII - notificação à entidade
ou organização de Assistência Social por ofício.
I - recursos provenientes
da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias
do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - doações, auxílios,
contribuições, subvenções de organizações internacionais e
IV
- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V - as parcelas do produto
de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VIII - outras receitas que
venham a ser legalmente instituídas.
I - financiamento total ou
parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre
poder público e entidade sou organizações de assistência social para a execução
de serviços, programas e projetos sócio assistencial específicos;
III - aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das
ações sócio assistenciais;
IV - construção reforma
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
V - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planeja-mento,administração e
controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos
benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do Art. 15, da Lei
Federal 8.742/1993;
VII
- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Lei no
270/2015, de 22 de junho de 2015.
Dá Nova Redação a
Lei Municipal que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Major Sales e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto no inciso I e II, do Art. 5o,
inciso VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 49, da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art.
1o A Lei
Municipal de no 061, de 23 de maio de 2003, que dispõe sobre
a política dos direitos da criança e do adolescente do Município de Major Sales
e dá outras providência, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art.
2o O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Major Sales, será feito através das políticas sociais básicas
de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras, se assegurando em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, de conformidade com o Art.
227, da Constituição da República Federativa do Brasil e com o Art. 4o,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.
3o Ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente-CMDCA de Major Sales, para os efeitos desta Lei, tratado por
CMDCA, o Município deverá formular políticas e programas sócio assistenciais,
em caráter supletivo, bem como serviços especiais, nos termos desta Lei.
§
1o-O
Município, observando o caput deste
artigo, poderá, mediante autorização legislativa:
I - criar os programas e serviços,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento;
II - manter parcerias e convênios com
entidades não governamentais, devidamente registradas no CMDCA, que atuem na
política da criança e adolescente.
§
2o-É
vedada à criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou
insuficiência de políticas sociais básicas no Município, sem a prévia anuência
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4o O Município poderá celebrar
termos de parceria, convênios ou contratos para o cumprimento do disposto nos
artigos antecedentes, observando sempre o atendimento regionalizado da criança
e do adolescente.
Art.
5o O Município deverá garantir no orçamento público
municipal recursos destinados à implementação de política integral voltada para
a infância e a adolescência.
Art.
6o A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida em consonância com o Sistema de Garantia de
Direitos.
Art.
7o Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e
deveres, individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO
II
DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
8o A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não governamentais, da União, do Estado e do Município.
Art. 9o
São linhas de ação da política de atendimento:
I- políticas sociais básicas;
II-
políticas e programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
III- serviços especiais de prevenção e
atendimento médico, psicossocial e redução de danos às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e drogadição;
IV- serviço de identificação e
localização de pais ou responsáveis das crianças e adolescentes desaparecidos;
V- proteção jurídico-social por
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI- políticas e programas destinados a
prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir
o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VII-
campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial,
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde
ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 10. São
diretrizes da política de atendimento:
I- municipalização do atendimento;
II-
manutenção do CMDCA, órgão formulador, deliberativo da política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, controlador das ações e políticas de
atendimento em todos os níveis, de implementação desta mesma política,
assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas;
III- criação e manutenção de programas
específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV- manutenção de fundo vinculado ao
respectivo CMDCA;
V- integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI- integração operacional de órgãos
do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados
da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito
de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em
programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida
reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente
inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no Art. 28, da Lei Federal de no 8.069/90;
VII- mobilização da opinião pública
para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
CAPÍTULO
II
DAS
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 11. As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e sócio educativos, destinados
a crianças e adolescentes, em regime de:
I- orientação e apoio sócio familiar;
II- apoio sócio educativo em meio aberto;
III- colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
§
1o- As entidades governamentais e não governamentais
deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento,
na forma definida no Art. 90, da Lei Federal de no8.069/90.
§
2o- Serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos
públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social dentre
outros, os recursos destinados à implantação e manutenção dos programas
relacionados neste artigo, observando-se o principio
da
prioridade absoluta à criança e do adolescente preconizado pelo
caput do
art.
227 da Constituição Federal e pelo
caput e parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 8.069/90.
§
3o- Os
programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA, a cada 2 (dois)anos,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como às resoluções
relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelo CMDCA;
II - a qualidade e eficiência do
trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público
e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - serão considerados os índices de
sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção
II
Dos
Princípios e das Obrigações
Art.
12. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão adotar os princípios e orientações previstas no Art. 92, da Lei Federal
de no 8.069, de 13 de julho de 1990, sob pena de ter seus
registros e autorizações de funcionamento cassados.
Art. 13. O
dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, devendo observar:
§
1o-No
máximo a cada 6 (seis) meses, os dirigentes de entidade deverá remeter à
autoridade judiciária, relatório circunstanciado a cerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 3o, do Art. 11, desta Lei.
§
2o-As
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos
princípios, exigências e finalidades desta lei e da Lei de no
8.069/90.
§ 3o-Cabe aos poderes executivo e
judiciário, promover conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais
que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de criança e adolescentes, incluindo membros do
Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares, de acordo com o que
preconiza o § 3o, do Art. 92, da Lei 8.069/90.
Art. 14. As entidades
que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional, salvo
determinação em contrário da autoridade judiciária competente, estimularão o
contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao
disposto nos incisos I e VIII do Art. 92, da Lei de 8.069/90, se necessário
como auxilio do Conselho Tutelar e dos órgãos de Assistência social.
Art. 15. O
descumprimento das disposições desta Lei e da Lei 8.069/90, pelo dirigente de
entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é
causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Art. 16. Em caráter excepcional e de urgência, as
entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, acolher
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato
até o
primeiro dia útil, ao Juiz da infância e da Juventude, sob pena de
responsabilidade, nos termos do parágrafo único do Art. 93, da Lei 8.069/90.
Art.
17. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão observar
as obrigações elencadas no Art. 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei 8.069/90.
Parágrafo Único.
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constante no Art. 94, da Lei 8.069/90
às entidades que mantém programas de acolhimento institucional e familiar.
Seção
III
Do
Registro
Art.
18. As entidades de atendimento somente poderão desenvolver atividades
voltadas para a criança e adolescente, depois de devidamente registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará
o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
Parágrafo Único -
Na forma do disposto nos Art’s. 90 e 91, da Lei 8.069/90, cabe ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA de Major Sales:
I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil
sediadas no município, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o Art. 90, caput
e, no que couber, as medidas previstas nos Art’s. 101,112 e 129, da Lei
8.069/90;
II - a inscrição dos programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução
no Município, por entidades governamentais e das organizações da sociedade
civil.
Art. 19. São
requisitos necessários para o registro:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene,salubridade e segurança;
II - corpo técnico qualificado para o trabalho com a criança e
adolescente;
III - plano de trabalho compatível com
os princípios desta Lei e da Lei 8.069/90;
IV - esteja regularmente constituída,
bem como, contemple em seu estatuto, além de outros, como público prioritário a
criança e o adolescente;
V - tenha em seus quadros pessoas
idôneas.
Art. 20. O conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar
periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das
entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua
adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente:
§ 1o- O conselho deverá expedir resolução
indicando a relação de documentos a ser fornecido pela entidade para fins de
registro, considerando o disposto no Art. 91, da Lei 8.069/90.
§ 2o-Os documentos a serem exigidos
visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a
política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
§ 3o-Atingido o período mencionado no caput as entidades terão o prazo de
30 (trinta)dias, prorrogável por igual período, para regularizar-se, sob pena
de ter cassado automaticamente o seu registro.
§
4o- Será
negado registro à entidade:
I - nas hipóteses previstas
no § 1o,do Art. 91, da Lei 8.069/90 e em outras situações
definidas em resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - que não se adequar ou
deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de
atendimento prestado, expedidas pelo conselho de Direito da Criança e do
Adolescente de Major Sales;
III - serão negados
registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos
pela Lei 8.069/90 e/ou seja, incompatível com a política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos
direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5o-O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidade
nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§ 6o-Verificada a ocorrência de alguma das
hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser
cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à
autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 7o-O registro terá a validade máxima de
4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA,periodicamente, reavaliar o cabimento de sua
renovação, observando o disposto no § 2o. do Art. 90, da Lei
8.069/90.
Art. 21. Caso
alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças e
adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, deverá o fato ser
levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Publico
e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos
Art’s. 95, 97, 191, e 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. O CMDCA
expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas
que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da infância e da juventude.
Art. 23. Será
cassado o registro da entidade que não atenda as seguintes disposições:
I - utilizar recursos repassados pelo CMDCA fora do plano de
trabalho apresentado;
II -emitir documentos inidôneos;
III - não apresentar, no prazo
estabelecido, informações quando solicitadas pelo CMDCA;
IV - os princípios desta Lei e da Lei
Federal 8.069/90;
V - emitir declarações fraudulentas.
Seção
IV
Da
Fiscalização das Entidades
Art.
24. As entidades governamentais e não governamentais referidas no Art. 90,
da Lei Federal 8.069/90, serão fiscalizadas pelo Ministério Publico, pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos
Tutelares.
Art. 25. Os planos
de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao
município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 26. São
medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem as obrigações
constantes do Art. 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório
de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo
de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade
ou interdição de programa.
II - as entidades não governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou
parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades
ou suspensão de programas;
d) cassação do registro.
§ 1o-Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de
atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados no Estatuto da
Criança e do Adolescente, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente para as providencias
cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
§ 2o-As pessoas jurídicas de direito
público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus
agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento
dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.
TÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção
I
Disposições
Finais
Art.
27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se
constitui, nos termos da legislação em vigor, no órgão normativo, deliberativo,
e de controle das ações e políticas de atendimento à infância e à adolescência,
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária dos seus
membros, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei Federal no
8.069/90.
§ 1o-Para os fins e efeitos desta Lei as
denominações “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Major Sales”, “Conselho” e a sigla “CMDCA" se equivalem.
§ 2o-O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente goza de
total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência.
§
3o- As
decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e
da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da paridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 4o-Em caso de infringência de alguma de
suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção
de providencias cabíveis, assim como aos demais órgãos legitimados, conforme
Art. 210, da Lei 8.069/90, para que
demandem em juízo mediante ação mandamental ou ação civil publica.
§
5o-Nos
termos do disposto no Art. 89, da Lei 8.069/90, a função de membro do Conselho
dos direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§
6o-Caberá
à Administração Publica Municipal, o custeio das despesas decorrentes de
transporte dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente,
titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes em diligências, bem
como eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho,
mediante dotação orçamentária especifica.
§
7o-O
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente responderá pela
implementação da prioridade absoluta à promoção dos direitos e defesa da
criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades locais.
Seção
II
Da
Composição e da Estrutura
Subseção
I
Da
Composição
Art.
28. O Conselho será composto por
06(seis) membros, com mandato bienal, admitindo-se a recondução por igual
período e será presidido por um membro eleito entre os conselheiros.
§ 1o-A composição do Conselho, guardada a
paridade entre os representantes governamentais e não governamentais, deverá
obedecer:
I - a representação governamental será de03
(três) membros titulares e 03(três) membros
suplentes, com participação efetiva nas políticas sociais, sendo servidores
lotados nas respectivas Secretarias abaixo descritas, indicados pelo Prefeito
Municipal:
a)
Secretaria
Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de
Educação e Desportos;
c) Secretaria Municipal de
Saúde.
II - a representação não
governamental será composta por 03 (três) membros titulares e de 03(três)
membros suplentes, eleitos pela sociedade civil, entre as entidades cadastradas
no CMDCA, em fórum próprio e na forma do Regimento Interno, representadas por:
a) 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da Associação Laura Maria da Conceição;
b) 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente da Pastoral da Criança, da Igreja Católica em Major
Sales;
c) 01 (um) representante
titular e 01 (um) suplente do Clube de Mães Antônia Luzia de Morais.
§ 2o-A representação da sociedade civil
garantirá a participação da população por meio de organizações representativas
escolhidas em fórum próprio.
§ 3o- Poderão participar do processo de
escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos um ano, com atuação
no âmbito territorial correspondente e registro no CMDCA.
§
4o- A
representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha.
§
5o-O
processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
I - instauração pelo
Conselho do referido processo, até 30(trinta) dias antes do término do mandato;
II
- designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
III
- convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha;
§
6o- Cada entidade
da sociedade civil, inscrita na forma desta Lei, terá direito a votos na
escolha dos seus representantes;
§
7o- O
mandato no Conselho pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que
indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
§
8o- A
eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do
Conselho.
§ 9o- No caso de renúncia ou destituição
da entidade eleita, será convocado, pela ordem, o representante da entidade
suplente mais votada como titular do CMDCA.
§ 10. Serão
consideradas suplentes as entidades civis classificadas do 8o
ao 14o lugar, na ordem de votação.
§
11. O Ministério Público deverá ser solicito a acompanhar e fiscalizar
o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da
sociedade civil.
§ 12. O
mandato dos representantes da Sociedade Civil junto ao CMDCA é de 02 (dois)anos,
permitido uma recondução.
§
13. Os representantes do governo junto ao Conselho de Direitos da Criança e
do adolescente deverão ser designados no prazo máximo de 7 (sete) dias da
vacância do cargo,devendo ser observado:
I - o mandato do representante
governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente;
II - o afastamento dos
representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e
justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho;
III - a autoridade
competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da
assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude ao parágrafo
anterior;
IV - em caso de renúncia,
destituição ou morte de qualquer conselheiro dos órgãos ou entidades
governamentais, será convocado o respectivo suplente.
§ 14. Os atos de nomeações dos representantes
do Conselho serão editados pelo Prefeito Municipal e publicados no Diário
Oficial do Município, até 15 dias após a sua assinatura.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 29. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura:
I - presidência;
II - vice-presidência;
III - conselho deliberativo,
IV - câmaras setoriais;
V- comissões especiais.
Seção III
Das Competências
Subseção I
Da Presidência
Art.
30. À Presidência compete representar
e dirigir o colegiado, obedecendo às diretrizes emanadas do Conselho
Deliberativo, bem como, planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
dos órgãos técnicos, de apoio e executivos do CMDCA.
Subseção II
Da Vice-Presidência
Art.
31. À Vice-Presidência
compete, além da substituição da presidência em seus impedimentos, o desempenho
de tarefas de caráter permanente ou eventual e nas hipóteses estabelecidas em
Regimento Interno.
Subseção III
Do Conselho
Deliberativo
Art.
32. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação constituído
pelos conselheiros efetivos, ou de suplentes.
Parágrafo Único. As
expressões “Plenário” e “Colegiado” equivalem ao Conselho Deliberativo.
Subseção IV
Das Câmaras Setoriais
Art.
33. As Câmaras Setoriais são órgãos colegiados auxiliares do Conselho
Deliberativo, de funcionamento permanente, que têm por encargo proceder a
verificações e vistorias, bem como emitir pareceres e análises sobre as
matérias da competência do Conselho que lhes forem distribuídas.
Subseção V
Das Comissões Especiais
Art.
34. As Comissões Especiais são responsáveis pela elaboração de atos a serem
submetidos ao Conselho Deliberativo, relativos a matérias de sua competência.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais serão
constituídas, sempre, em caráter temporário.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art.
35. O CMDCA poderá dispor, eventualmente, de uma Secretaria Executiva
destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria
Executiva poderá ser integrada por:
I - 01 (um) secretário executivo;
II - 01 (um) auxiliar administrativo;
III - 01 (um) advogado;
IV - 01 (um) psicólogo;
V - 01 (um) assistente social.
Seção
V
Da
Competência
Art. 36. Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política
municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execuções;
II - deliberar sobre a convivência e
oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere o Art. 3o,da
presente Lei, bem como sobre a criação de entidades do Governo Municipal,
destinados ao atendimento da criança e do adolescente;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - gerir o Fundo Municipal destinado
ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
V - proceder a registros de inscrição
e alteração de programas, sócio educativos e de proteção à criança e
adolescente, das entidades governamentais e não governamentais atuantes no
Município, nos termos dos Art. 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI
- elaborar a proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII
- expedir resoluções normativas acerca das matérias de sua competência;
VIII
- manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais
que atuem na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - promover e incentivar a
realização de seminários, debates e campanhas promocionais de conscientização
sobre assuntos afetos de sua área de competência;
X - manter permanente entendimento com os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e encaminhar sugestões para elaboração de Leis que
beneficiem a criança e o adolescente no âmbito do Município;
XI - receber,
apreciar e pronunciar-se sobre denúncias e todas as formas de negligências,
omissão, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão, de que forem
vítimas crianças e adolescentes;
XII -estabelecer critérios sobre os
requisitos técnicos e profissionais a serem exigidos quando do ingresso,
permanência e colocação de servidores nas entidades e órgão de atendimento à
criança e ao adolescente, respeitada a descentralização político-
administrativa contemplada na Constituição Federal e a atuação profissional
desses servidores;
XIII - apoiar, no campo de sua atuação,
o desenvolvimento de pesquisas que dêem ênfase aos aspectos sócio
psicopedagógicos e de atendimento;
Parágrafo Único. As resoluções do
Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros
presentes à reunião, que conte com quórum regimental e publicado no Diário
Oficial do Município.
Art.
37. A função precípua do CMDCA é a deliberação e controle das ações
públicas das entidades governamentais e da sociedade civil de promoção dos
direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e pro
atividade.
Art. 38. Os
Conselheiros ou qualquer pessoa devidamente credenciada pelos órgãos terão
livre acesso- desde que devidamente identificados, às entidades governamentais
e não governamentais inscritas no Conselho com a finalidade, de realizar
diligências ou adotar quaisquer outras medidas em defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Seção
VI
Do
Funcionamento
Art.
39. As normas de funcionamento administrativas do CMDCA serão estabelecidas
em seu Regimento Interno aprovado pelo colegiado.
Seção
VII
Do
Regime Disciplinar
Art.
40. Por decisão do colegiado,a destituição de qualquer conselheiro ou
entidade por ele representada, poderá ocorrer por infringência dos dispositivos
legais e/ou regimentais, na forma desta Lei.
Art. 41. O conselheiro que não
comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas,
constadas da ocorrência da primeira falta, será excluído do Conselho, conforme
suas disposições regimentais.
Art.
42. O mandato do Conselheiro encerra-se antes do seu término, e assim será
declarado pelo Presidente ou por quem o estiver substituindo, nas seguintes
hipóteses:
I - por extinção, quando ocorrer:
b)
renúncia por escrito.
II - por perda de mandato:
a) quando constatado
procedimento incompatível com a dignidade do cargo de Conselheiro, apurado em
processo administrativo ou contencioso, onde se assegure ao Conselheiro a quem
se atribua à falta, o direito a ampla defesa;
b) deixar, o conselheiro,
de comparecer, sem apresentar motivo justo, aceito pelo Plenário – ou na
hipótese de estar licenciado ou impedido, na forma desta Lei e do Regimento
interno, a mais de três sessões consecutivas, e/ou a 05 (cinco) alternadas,
contadas a partir da primeira falta.
Parágrafo Único. Registrada
a ocorrência de vaga no Conselho, em razão dos eventos de que tratam os incisos
I e II, caput, deste artigo, o
Presidente fará as devidas comunicações e convocará o suplente para assumir o
cargo de Conselheiro efetivo observado as disposições desta Lei.
Art. 43. A
deliberação sobre aplicação da penalidade de exclusão de representantes de
entidades da sociedade civil ou de órgãos oficiais, de conformidade com o
artigo anterior e na forma do Regimento Interno, será precedida de apuração e
parecer conclusivo de uma Comissão Especial de Ética, constituída de forma
paritária, por 04 (quatro) Conselheiros efetivos, cabendo à Presidência, ao
Conselheiro mais idoso.
§ 1o- A Comissão Especial de Ética será
constituída por ato próprio do Presidente do Conselho, submetido à aprovação do
Plenário.
§ 2o- Para a emissão do parecer, a
Comissão Especial de Ética ouvirá primeiramente o denunciante, ou denunciantes
e as testemunhas, ouvindo, por último, o denunciado.
§ 3o- A Comissão poderá juntar documentos,
requisitar certidões a repartições públicas praticar, enfim, todos os atos
necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições.
§ 4o- É assegurado ao Conselheiro a quem
se atribua falta passível da penalidade de destituição, o direito de ampla
defesa no processo administrativo de apuração.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art.
44. O Conselho Tutelar do Município de Major Sales/RN,instituído em
obediência ao disposto na Lei Federal de no8.069, de 13 de
julho de 1990, é um órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de
zelar pelos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assegurados na
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Parágrafo Único. O
Conselho Tutelar funcionará como contencioso não-jurisdicional, promovendo as
medidas necessárias à garantia desse direito fundamental da criança e do
adolescente, estritamente na forma da lei.
Art. 45. Fica autorizada, quando necessário, a criação
de novos conselhos tutelares no Município, através de Resolução do CMDCA,
devendo resguardar a equidade de acesso, observada, preferencialmente, a
proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes, conforme mantido
pela Resolução de n
o 170, do CONANDA.
Art.
46. O Conselho Tutelar se constitui em órgão colegiado, funcionalmente
autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
§
1o-O Poder
Executivo providenciará todas as condições necessárias para o adequado
funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhes tanto local de trabalho que
possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e
pessoal, indispensáveis e necessários para o apoio administrativo de forma
padronizada.
§ 2o- Não atendidas às exigências do
parágrafo anterior, o Conselho Tutelar representará a omissão ao Ministério
Público.
Art. 47. A Lei Orçamentária municipal deverá,
preferencialmente, estabelecer dotação especifica para implantação, manutenção
e funcionamento dos conselhos tutelares e custeio de suas atividades, conforme
dispõe o Art. 4o, da Resolução 170, do CONANDA.
§ 1o- Constará anualmente na Lei
Orçamentária Municipal, a previsão dos recursos necessários ao regular
funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 2o- Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as
seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário,
energia elétrica, água, serviço de telefonia, internet, computadores, e outros;
b) formação continuada
para os membros do conselho tutelar;
c) custeio de despesas dos
conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a
sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem
como sua manutenção;
e) transporte adequado,
permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de
todo o seu patrimônio.
§ 3o- O Colegiado deverá assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária referente à sua manutenção e funcionamento.
§
4o- Na
hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar
ou qualquer cidadão poderá requerer aos poderes Executivo e Legislativo, assim
como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
§ 5o- Cabe ao Poder Executivo dotar o
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio e equipe técnica com
profissionais nas áreas de Serviço Social e psicopedagógico, e, ainda, jurídica
quando solicitado.
§ 6o- O Conselho Tutelar poderá requisitar
serviços e assessoria nas áreas de educação,saúde, assistência social,
trabalho, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto
no parágrafo único, do Art. 4o e na alínea “a”, do inciso
III, do Art. 136, da Lei Federal 8.069/90.
Seção
II
Da
Composição do Conselho Tutelar
Art.
48. Cada Conselho
Tutelar é composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução, conforme Art.
132, da Lei Federal de no12.696/2012.
Parágrafo
Único. A reeleição, permitida uma única vez, consiste no direito do
conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de
condições com os demais candidatos, submetendo-se ao processo de escolha pela
sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Seção
III
Das
Atribuições
Art.
49. São atribuições do Conselho Tutelar de Major Sales, as previstas nos
Art’s. 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90.
§ 1o- O Conselho Tutelar exercerá
exclusivamente as atribuições previstas no Art. 136da Lei 8.069/90, não podendo
ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
Municipal ou Estadual.
§ 2o- A atuação do Conselho Tutelar deve
ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo
de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes ressalvados o disposto na alínea “b”, do inciso III e incisos IV, V, X, e XI, do Art. 136,da Lei Federal
8.069/90.
§ 3o- O caráter resolutivo da intervenção
do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das
providencias tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art.
50. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 51. As
decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de
execução imediata.
§ 1o- Cabe ao destinatário da decisão, em
caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário,
sua revisão, na forma prevista pelo Art. 137, da Lei 8.069/90.
§
2o-Enquanto
não suspensa ou revista pelo Poder judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no Art.
249, da Lei 8.069/90.
Art. 52. É vedado o
exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas
ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, sendo nulos os atos por
elas praticados.
Seção
IV
Autonomia do Conselho Tutelar e Sua Articulação com
os
Demais Órgãos na Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art.
53. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar
medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para
que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 54. O Conselho
Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo
a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias.
Parágrafo Único.
Articulação similar será também efetuada junto às Policias Civil e Militar,
Ministério Público, judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
Art. 55. Na
hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar
as autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Art. 56. Os
Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art.
57. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado, conforme previsão legal.
Parágrafo Único. Compete
aos conselheiros tutelares a prestação de contas de suas ações através de
relatório bimestral ao CMDCA.
Seção
V
Dos
Princípios e Cautelas a Serem
Observados
no Atendimento pelo Conselho Tutelar
Art.
58. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição Federal, na Lei Federal 8.069/90,
na Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, promulgada pelo
Decreto no 99.710/90 e nas Resoluções do CONANDA,
especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
III - responsabilidade da família, da
comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela efetivação dos
direitos assegurados a criança e ao adolescente;
IV - municipalização da política de
atendimento a criança e adolescentes;
V - respeito à intimidade e, à imagem
da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja
conhecida;
VII - intervenção mínima das
autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive
a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que
mantenham ou reintegram a criança e o adolescente na sua família natural ou
extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriamente, da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou
responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a
intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o
adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por
si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo conselho Tutelar.
Art. 59. No caso de
atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo
e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas
por essas comunidades, bem como a representante de órgãos públicos
especia-lizados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção,
a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição e pela Lei de no8.069/90.
Art.
60. No exercício da atribuição prevista no Art. 95, da Lei 8.069/90,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa
de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na
forma do Art. 191, da referida Lei.
Art. 61. Para o
exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente, usando do bom senso, ética e urbanidade:
I - nas salas de sessões do CMDCA;
II - nas salas e dependências das
delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas
quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV - em qualquer recinto público ou
privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único.
Sempre que necessário, o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
Art. 62. Em
qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1o- O membro do Conselho Tutelar poderá
se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§
2o-O
membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
§
3o- A
responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares
a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 63. As requisições
efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo, serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e legalidade.
Seção
VI
Dos
Procedimentos
Art.
64. Os procedimentos para comprovação das situações de ameaça ou violação
de direitos de crianças e adolescentes obedecerão às normas desta Lei e o
disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 65. O Conselho
Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem em ameaças ou
violações de direitos de crianças e adolescentes ou na prática de ato
infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a
termo a notificação,iniciando-se assim o procedimento administrativo de
apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e
adolescentes.
Parágrafo Único. O
referido procedimento poderá ser iniciado de ofício pelo Conselho Tutelar.
Art. 66. Os
Conselheiros Tutelares, para a devida apuração dos fatos, poderão:
I - proceder a visitas domiciliares para constatar, in loco, situação de violação ou
ameaça aos direitos de crianças e adolescentes;
II - requisitar estudos ou laudos
periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei nas
áreas: médica, psicológica, jurídica e de serviço social, ao serviço público
municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e
ilegal desses atos técnicos;
III - praticar todos os atos procedimentais
administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados
por lei.
§ 1o- Como instrumento de registro e
tratamento das informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais
preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente, os conselheiros tutelares
deverão utilizar-se do SIPIA CT, garantindo a gestão pública municipal as
ferramentas necessárias para sua utilização.
§ 2o- O SIPIA é um sistema nacional de registro e tratamento de informações
sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da
Criança e do Adolescente-ECA e tem uma saída de dados agregados em nível
municipal, estadual e nacional e se constitui em uma base única nacional para formulação de políticas públicas no
setor.
§ 3o- SIPIA-CT Web a base do sistema é o
Conselho Tutelar, para o qual se
dirigem de imediato as demandas sobre a violação ou o não atendimento aos
direitos assegurados da criança e do adolescente.
§ 4o- O Sistema opera sobre uma base comum de dados, definida como Núcleo Básico Brasil - NBB - colhidos e
agrupados homogeneamente nas diferentes Unidades Federadas, através de
instrumento único de registro.
§ 5o- O NBB permite que o sistema processe
um núcleo de dados em torno do qual se
constrói um conjunto, também comum, de
informações agregadas que fluem do nível municipal para o estadual e do estadual para o federal.
Art. 67. Ao
procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro do Conselho,
que se possível acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único.
Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providencias
tomadas e, esses registros somente terão acesso os Conselheiros tutelares e o
CMDCA, mediante solicitação, ressalvada a requisição judicial ou do Ministério
Público.
Subseção I
Das Normas Para Funcionamento
Art.
68. As normas para funcionamento do
Conselho Tutelar, são estabelecidas em Regimento Interno Único, aprovadas pelo
seu Plenário, revistas ou atualizadas, quando necessário.
Parágrafo Único. As
mudanças necessárias serão aprovadas no prazo de 30 (trinta)dias após a
instalação do colegiado, em reunião que conte com a presença de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos conselheiros convocados para o exercício da função.
Art.
69. De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação
de direitos, os Conselhos Tutelares elaborarão relatório circunstanciado, que
integrará sua decisão.
Art. 70. Reconhecendo
que se trata de situação prevista como de sua atribuição, o Conselho Tutelar
decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Art. 71. Quando
constatar que a matéria não é da sua atribuição, o Conselho Tutelar suspenderá
suas apuração e encaminhará relatório ao órgão competente.
Art. 72. Durante os
procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos, o
Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações
judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do
agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger
criança e adolescente em relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou
qualquer outra violação de direitos praticada por pais ou responsável legal.
Art. 73. Quando o
fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como
vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e
informará à autoridade competente do Ministério Público, para as providências
que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo Único. Quando
o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho
Tutelar informará a autoridade competente.
Art. 74. O Conselho Tutelar, para
a execução de suas decisões deverá:
I - requisitar
serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas
da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança,
quando aplicar medida de proteção especial à crianças e adolescentes ou medidas
pertinentes à pais ou responsável legal;
II - representar formalmente junto ao
Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de
suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para
garantia da efetividade dessas decisões.
Seção
VII
Da
Função, Remuneração, Qualificação e
Direitos
do Membro do Conselho Tutelar
Subseção
I
Da
Função
Art. 75. De conformidade com o Art. 134, da Federal de
no 12.696/2012, a função de membro do Conselho tutelar
exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Art.
76. A função de membro do Conselho tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Subseção II
Da Remuneração
Art. 77. A função
de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto na Lei
Municipal de no061, de 23 de maio de 2003.
Art.
78. Os membros titulares do Conselho Tutelar, conforme dispõe a citada Lei
163/2007, fazem jus, pelo efetivo desempenho de suas funções nesses órgãos
colegiados, a uma remuneração mensal.
§ 1o- O Servidor municipal que for
escolhido para a função de membro do Conselho Tutelar será imediatamente,
colocado a disposição do órgão, facultando-lhe optar entre a remuneração
prevista na Lei Municipal 061/2003 e o vencimento e vantagens de seu cargo,
vedada a acumulação.
§
2o- A
opção de que trata o parágrafo anterior não trará prejuízo da contagem de tempo
de serviço para os fins previstos em lei, devendo comunicar ao CMDCA, a opção
escolhida no prazo de 30 (trinta) dias,contados de sua posse como membro do
Conselho Tutelar.
§
3o- Será
devida a remuneração do cargo pelo qual o servidor foi investido nos caso sem
que este não se manifestar pela opção que trata o§ 1o, sendo
devida sua restituição aos cofres públicos.
Subseção III
Da Qualificação
Art. 79. É dever legal e imperativo
moral que o conselheiro tutelar tenha qualificação e conhecimento da realidade
e da função que se dispõe a assumir, devendo para tanto, para assumir o cargo
eletivo de conselheiro tutelar, deve ser detentor de nível médio integral,
tecnológico ou não.
Parágrafo Único. Fica vedado o uso dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional
dos Conselheiros Tutelares.
Subseção IV
Dos Direitos
Art.
80. Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu
mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais, observado o disposto no
Art. 75, desta Lei.
Art.
81. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo,
emprego ou outra função remunerada, observado o que determina os incisos XVI e
XVII,do Art. 37, da Constituição Federal.
Art. 82.
Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de recursos
orçamentários próprios, garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, conforme
dispõe a Lei Municipal 061/2003, durante o exercício do mandato, o direito, a:
I
- cobertura previdenciária;
II
- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III -licença paternidade e maternidade;
IV -gratificação natalina,recebido na
nomenclatura de 13o(décimo terceiro) salário;
V -licença para tratamento de saúde:
§ 1o- De conformidade com as disposições da Lei
Federal 12.696/2012, é vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada durante as licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de
perda de mandato.
§ 2o- A licença para tratamento de saúde
será por prazo determinado, prescrita por médico e avaliado pela Junta
Municipal, devendo a comunicação ao CMDCA e ao Conselho Tutelar ser previamente
instruída por atestado médico.
Seção
VIII
Dos
Deveres, Vedações e Impedimentos
Do
Membro do Conselho Tutelar
Subseção
I
Dos
Deveres
Art. 83. São deveres
do membro do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais
para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões
deliberativas do Conselho Tutelar, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - comparecer às sessões do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, quando solicitado;
VII - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VIII - declarar-se suspeitos ou
impedidos, nos casos previstos no Art. 84 e incisos desta Lei;
VIII - adotar, nos limites de suas
atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a
crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os
interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos
demais integrantes dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações
solicitadas pelas autoridades públicas, CMDCA e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes.
Parágrafo Único. Em
qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio
do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Subseção II
Das Vedações
Art. 84. Ao membro do Conselho Tutelar, é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem
pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado nesta Lei para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de
propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho
Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligencias ou por necessidade do
serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja
membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua
responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de
outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função,
abusando de suas atribuições especifica, nos termos previstos na Lei Federal de
no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o direito de
representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal,
nos casos de abuso de autoridade;
XII - deixar de submeter ao Colegiado
as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a
crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Art’s. 101 e 129, da
Lei Federal de no 8.069/1990;
XIII - descumprir os deveres
funcionais mencionados no Art. 81 desta lei, sob pena de responder civil,
criminal e administrativamente.
Subseção III
Do Impedimento em Caso
Art. 85. O membro
do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolve cônjuge, companheiro, ou parentes
em linha reta-colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos
interessados;
III - algum dos interessados for
credor ou devedor do membro do conselho tutelar, de seu cônjuge, companheiro,
ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§
1o- O
membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
§
2o-O
interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 86. São
impedidos de servir no Conselho Tutelar no mesmo período:
I - marido e mulher;
II - ascendente e
descendente;
III - sogro e sogra;
IV - genro e nora;
V - irmãos;
VI - cunhado;
VII - tio e sobrinho;
VIII - padrasto ou
madrasta e enteado;
IX - mãe e filho;
X - pai e filho(s).
§ 3o-Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da
juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou distrital.
Seção
IX
Funcionamento
e Organização
Subseção I
Do Funcionamento
Art.
87. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos
conselheiros e o acolhimento digno ao publico, contendo no mínimo:
I -placa indicativa da sede do
Conselho;
II - sala reservada para atendimento e
recepção ao publico;
III - sala reservada para o
atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços
administrativos;
V - sala reservada para os
conselheiros tutelares;
VI - equipamentos de informática
adequados ao serviço;
VII - linha telefônica e internet;
VIII - espaço lúdico-pedagógico;
IX -Veiculo disponível para a
realização do trabalho externo.
§
1o-Fica
vedada a utilização do veiculo para outros fins que não o do trabalho do
conselho tutelar.
§ 2o-O número de salas deverá atender a
demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos evitando prejuízos à
imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§ 3o-O funcionamento do Conselho Tutelar
obedecerá ao Regimento Interno, respeitados os ditames desta Lei e o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 4o- O funcionamento da Presidência do
Conselho Tutelar, formada exclusivamente por conselheiros tutelares no
exercício do mandato, visando disciplinar a organização interna do Conselho
Subseção II
Da Organização
Art. 88.Observados
os parâmetros e normas definidos pela Lei 8.069/90 e por esta Lei,compete ao
Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu regimento interno.
§ 1o-A proposta do Regimento Interno
deverá ser encaminhada ao CMDCA para apreciação e conhecimento, sendo-lhe
facultado o envio de propostas de alteração.
§ 2o-Uma vez aprovado, o regimento interno
será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao
Poder judiciário ao Ministério Publico e ao CMDCA;
§ 3o-O funcionamento do Conselho Tutelar
obedecerá aoRegimento Interno, respeitados os ditames desta Lei e o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§
4o-O
Regimento Interno do Conselho Tutelar será únicoe para outros Conselhos
Tutelares, eventualmente, criados no Município e observará o conteúdo desta
Lei, prevendo ainda:
I - a regulamentação do regime de plantão, observado o disposto
nesta Lei;
II - a necessidade de as decisões
emanadas do Conselho ser colegiada,discutida em reuniões, salvo casos de
atendimentos emergenciais, que devem ser ratificados a posteriori pelo
colegiado;
III - a organização da Presidência do
Conselho Tutelar,formada exclusivamente por conselheiros tutelares no exercício
do mandato, visando disciplinar a organização interna do Conselho;
IV - a organização interna da forma de
distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva
dos casos que lhes foram submetidos;
V - a uniformização da forma de
prestar o trabalho, bem como do entendimento do Conselho Tutelar;
VI - o modo de manifestar-se em nome do Conselho Tutelar de Major
Sales/RN;
VII - a representação publica do
Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público quando conveniente;
VIII - o procedimento de decisão
acerca dos conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares;
IX - o envio trimestral de dados
acerca da situação da infância e adolescência referentes aos atendimentos
realizados pelos conselhos tutelares ao CMDCA, para formulação de políticas
públicas.
§ 5o-A fim de dar cumprimento ao inciso
anterior, o CMDCA fornecera formulário padrão.
Art. 89. O Conselho
Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do atendimento
ininterrupto à população.
Art. 90. Todos os
membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de
trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
Parágrafo Único. O
disposto no caput não impede a
divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo
do caráter colegiado das decisões tomadas pelo conselho.
Art. 91. As
decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
§ 1o-As medidas de caráter emergencial,
tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia
útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2o-As decisões serão motivadas e
comunicadas formalmente aos interessados,mediante documento escrito, no prazo máximo
de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na
sede do Conselho.
Art. 92. Aplica-se
ao Conselho Tutelar e a seus membros, as regras de impedimentos e de
competência, estabelecidas no parágrafo único, do Art. 140 e, nos incisos I e
II, do Art.147, da Lei Federal no 8.069/90, consideradas as
relações familiares de fato na forma da lei vigente.
Art. 93. A
competência do Conselho Tutelar será fixada em função da divisão administrativa
do Município de Major Sales, sendo assegurado em cada circunscrição, no mínimo,
um Conselho Tutelar, com atribuições sobre o respectivo território geográfico.
§ 1o-O Conselho Tutelar, será responsável
pelo atendimento dos casos de urgência e nos horários de plantão, em todo o
município de Major Sales.
§
2o-Finalizado
o atendimento emergencial, o caso será encaminhado para o respectivo conselho
competente.
§
3o-O
Colegiado do Conselho Tutelar poderá participar da escolha da localização da
sua sede ou da sede de cada Conselho, eventualmente, criado.
Art. 94. O
Regimento Interno estabelecerá os dias, horários e procedimentos das sessões
plenárias, considerando que:
§ 1o-O conselho realizará quinzenalmente,
sessões plenárias do Colegiado.
§ 2o-De cada sessão plenária do conselho
será lavrada uma ata.
§ 3o-Nos casos de emergência e urgência o
colegiado deverá ser convocado,extraordinariamente, para deliberar.
§ 4o-As sessões serão instaladas com no
mínimo de 03 (três) conselheiros.
Subseção
I
Do
Regime de Plantão
Art.
95. O Conselho Tutelar funcionará em 02 (dois) turnos, em uma jornada de
08(oito) horas diárias e em regime de plantão.
Art. 96. O Conselho Tutelar manterá pelo menos
03 (três) Conselheiros na sede do órgão ou realizando as visitas necessárias,
nos horários regulares de funcionamento, sendo que, pelo menos 02 (dois)
Conselheiros deverão estar de plantão nos demais dias, sábados, domingos e
feriados, e horários, noturno, de forma a poder atender de imediato os casos
urgentes.
§ 1o- No período de funcionamento regular
do Conselho Tutelar, no mínimo 02 (dois)conselheiros deverão necessariamente
permanecer na sede do órgão para realizar as audiências e dar encaminhamento
aos atendimentos, sem prejuízo do número de conselheiros em efetivo serviço
previsto no caput deste artigo.
§
2o-O
Conselho deverá afixar de forma visível a todos os cidadãos na sede do órgão, o
endereço e telefone do Plantão do Conselho Tutelar, para contato dos
conselheiros que estarão de plantão fora dos dias e horários de funcionamento
regular do Conselho.
§ 3o-O sistema de plantão noturno será
organizado em jornadas de 12 (doze) horas diárias, compensadas por meio de
intervalos de descanso a serem gozados no dia referente ao plantão e no dia
imediatamente posterior.
§
4o-Os
plantões em sábados, domingos e feriados, serão realizados por meio de dois
plantões de 12 (doze) horas, divididos entre quatro conselheiros, a serem
compensados em 02 (dias) úteis da semana imediatamente posterior.
§
5o-O
Conselho Tutelar providenciará para que todas as instituições de atendimento emergencial
à criança e ao adolescente, como hospitais, polícia, vara da infância e da
juventude, promotorias de justiça da infância e da juventude e outros, sejam
mantidas informadas das escalas do serviço, do telefone e endereço do Plantão
do Conselho Tutelar.
§ 6o-A regulamentação das escalas de
plantão com a garantia de rodízio entre os membros do Conselho Tutelar, e
demais procedimentos referentes ao funcionamento fora dos dias e horários de
funcionamento regular, serão previstos no Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
Art. 97. Cabe ao
Regimento Interno do Conselho Tutelar disciplinar a escala de férias, de forma
a não prejudicar o funcionamento normal do Conselho, prevendo que:
I -as férias de que trata este artigo devem ser gozadas pelos
conselheiros titulares na proporção de um de cada vez;
II - as férias serão concedidas a cada 12 (doze) meses de efetivo
exercício do mandato;
III - o Conselho Tutelar enviará ao
CMDCA, no primeiro mês de cada ano, a escala de férias de seus Conselheiros;
IV - o prazo de férias não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Subseção
II
Da
Competência
Art.
98. A competência do Conselho Tutelar será determinada em conformidade como
Art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
I
-pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a
criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1o-Nos casos de ato infracional, será
competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de
conexão, contingência e prevenção.
§
2o-A
execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
§
3o-Em caso
de infração cometida através da transmissão simultânea de rádio ou televisão,
que atinja mais de uma comarca, será competente para a aplicação da penalidade,
a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a
sentença, eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo
Estado.
Art. 99. O
Conselheiro Tutelar terá direito ao recebimento de diárias e despesas de
translado, quando houver necessidade de deslocamento para outro município no
exercício da função, exceto dentro da zona metropolitana.
Seção
X
Do
Processo de Escolha do Conselheiro Tutelar
Art.
100. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
observará, conformidade com o Art. 5o, da Resolução 170, do
CONANDA, as seguintes diretrizes:
I - os conselheiros tutelares serão escolhidos, por eleição mediante
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do
Município de Major Sales, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo
CMDCA;
II - mediante resolução específica
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, de Major Sales/RN;
III - candidatura individual, não
sendo admitida a composição de chapas;
IV - sem vinculação a qualquer partido
político;
V - fiscalização por parte do Ministério Público.
Art.
101. Os Candidatos mais votados serão nomeados conselheiros tutelares
titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de
votação.
Art.
102. Compete ao Poder Executivo Municipal garantir os recursos necessários
para o desenvolvimento do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.
§ 1o- O processo de escolha dos membros do
Conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território Nacional a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro, do ano
subsequente ao da eleição da presidência da república.
§ 2o- A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano Subsequente ao processo de escolha.
3º
- No processo de escolha dos membros do conselho tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 103. O
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Major Sales será organizado e
dirigido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Fica
vedado a criação de comissões e outros meios de ingerência no processo eletivo
para a escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 104. Compete
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante resolução especifica observadas as disposições contidas na
Lei 8.069, de 1990.
Art. 105. Cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
- formar a Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha;
II - auxiliar a Comissão Especial na
organização e desenvolvimento do processo de escolha;
III - expedir resoluções acerca do
processo de escolha;
IV - julgar:
a)
os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial;
b)
as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;
V - homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Especial;
VI - publicar o resultado final geral
do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.
Art. 106. A resolução
regulamentadora deverá prever, dentre outras disposições:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações,recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato
dos membros do conselho tutelar em exercício;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos para a candidatura a membro do
conselho Tutelar do Município;
III - as regras de campanha, contendo
as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções.
Art. 107. Constituem
instâncias eleitorais:
I - a comissão especial organizadora do processo de escolha;
II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Major Sales/RN.
Parágrafo Único.
Cabe ao colegiado do CMDCA revisar as decisões da Comissão Especial Organizadora do Processo de
Escolha.
Art. 108. Compete à
Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha:
I - dirigir e acompanhar o processo de escolha, de inscrição,
votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os
trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;
II - adotar todas as providências necessárias para a organização e
a realização do pleito;
III - analisar e encaminhar ao CMDCA para homologação das
candidaturas;
IV - receber denúncias contra
candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos
necessários para apurá-los;
V - publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
VI -analisar e julgar eventuais
impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração;
VII - lavrar a ata de votação,
anotando todas as ocorrências;
VIII - realizar a apuração dos votos;
IX - processar e decidir, em primeiro
grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;
X - processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda
eleitoral;
XI- publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso,
nos termos desta Lei;
XII - solicitar apoio do colegiado do
CMDCA quando necessário, no desenvolvimento do processo de escolha.
Parágrafo Único. Para
fins do disposto no inciso IX deste artigo, a Comissão Especial poderá,
liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher
material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.
Subseção I
Das condições para Candidatar-se
Art. 109. De conformidade com as disposições do Art.
133 do ECA e do Art. 12, da Resolução 170, do CONANDA, são requisitos
para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar de Major
Sales/RN:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir e ser eleitor do
município de Major Sales há mais de 2 (dois) anos;
IV - esteja no gozo de seus direitos
políticos;
V - frequência em curso preparatório
de habilitação para candidatos à função de conselheiro tutelar, a ser
regulamentado por Resolução do CMDCA, com certificação de conclusão;
VI- comprovação de experiência
profissional ou voluntária de, no mínimo, 2 (dois)anos em trabalho na área da
criança, do adolescente e família, nos últimos 10 (dez) anos, em documento
contendo as atribuições desenvolvidas pelo indivíduo.
§ 1o- Caso a experiência profissional ou
voluntária a que se refere o inciso acima ter sido prestada em entidades
governamentais ou não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente,
será exigida que a respectiva entidade possua, à época do período de
experiência, registro atualizado no CMDCA/X;
§
2o- Em
caso dos conselheiros e ex-conselheiros do CMDCA, a comprovação se ará pela
portaria de nomeação ou declaração do próprio colegiado.
VII - ser aprovado em eventual avaliação psicológica, conforme
diretrizes da Resolução do CMDCA;
VIII - ser aprovado na prova de
conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente-ECA e da legislação pertinente à área da criança e do adolescente e
da família;
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de
conselheiro tutelar;
X - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão
de curso equivalente ao ensino médio reconhecido pelo MEC.
§ 1o-Esses requisitos serão comprovados,
com certidões e/ou declarações, na forma da Resolução específica do CMDCA.
§
2o-Para
fins de recondução, o candidato no exercício da função de conselheiro tutelar,
poderá comprovar o requisito exigido pelo inciso VI por meio de declaração
fornecida pelo CMDCA, comprovando o efetivo exercício da função.
§
3o-Todos
os requisitos deveram ser comprovados até o encerramento das inscrições,exceto
o referente ao inciso VII, que ocorrerá em data posterior ao encerramento das
inscrições, conforme a Resolução Especifica do CMDCA.
§ 4o-A prova escrita de que trata o inciso
VIII será regulamentada pelo CMDCA,definindo o conteúdo, os critérios para a
sua elaboração e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o
índice de aproveitamento mínimo para aprovação.
§ 5o-O conselheiro tutelar titular que
tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não
poderá participar do processo de escolha subsequente.
§ 6o-É vedada a candidatura em mais de um
Conselho Tutelar;
§ 7o-Fica fora do processo de escolha o candidato a conselheiro
tutelar que tenhacometido fraudes em outros processos de escolha para conselheiros
tutelares.
Subseção II
Dos Candidatos Inscritos
Art. 110. Encerradas
as inscrições e antes da realização da prova escrita prevista no inciso VIII,
do artigo anterior, o CMDCA publicará lista no Site Oficial e Diário Oficial do
Município, com os nomes dos candidatos inscritos, e encaminhará a relação de
candidatos ao Ministério Público da Infância e da Juventude.
Parágrafo Único. São
casos de impugnação da candidatura o não preenchimento de qualquer dos
requisitos descritos nos incisos I a X do Art. 109, desta Lei, ou o impedimento
para o exercício da função de conselheiro tutelar previsto na legislação em
vigor.
Subseção III
Das Impugnações
Art. 111. As
impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas de provas, podem ser
apresentadas pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.
Art. 112. O
candidato que tiver sua inscrição impugnada será intimado, através do Site Oficial ou Diário Oficial do
Município, para apresentar, caso queira, defesa escrita acompanhada de provas
documentais.
Art. 113. Apresentada
a defesa e as provas pelo candidato, os autos serão submetidos à Comissão
Especial para decisão, a qual será publicada no Site Oficial do Município.
Art. 114. Da
decisão da Comissão Especial caberá recurso ao Colegiado do CMDCA, que decidirá
em igual prazo, publicando-se decisão final no Site Oficial do Município.
Art. 115. Definitivamente
julgadas todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Major Sales, publicará no Site Oficial do Município a relação
dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos
prevista no Art. 106, inciso VIII desta Lei, conforme regulamentação do CMDCA.
Art. 116. O membro
do CMDCA que se candidatar a cargo de conselheiro tutelar deverá solicitar
afastamento do Conselho em até 120 (cento e vinte) dias antes do início do
processo eleitoral.
Parágrafo Único. O
CMDCA fixará em ato próprio, a data limite para os afastamentos previstos no caput deste artigo.
Subseção IV
Do Processo de Escolha
Art. 117. O
processo de escolha para conselheiro tutelar poderá compor-se de 04 (quatro)
fases:
I-
inscrição dos candidatos;
II - realização de uma prova escrita, a ser regulamentada pelo
CMDCA;
III - avaliação psicológica, a ser regulamentada pelo CMDCA;
IV - pleito.
Art. 118. Cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho tutelar,
mediante publicação de edital de convocação do pleito no Site Oficial do
Município, Quadros de Avisos de Repartições com grande frequência de pessoas,
emissora de rádio, ou outros meios de divulgação.
§ 1o-Poderá votar todo cidadão portador de
título eleitoral, conforme relação oficial do Tribunal Regional Eleitoral,
devidamente cadastrado até a data limite fixada pelo Edital.
§ 2o- Cada eleitor do município de Major
Sales, poderá votar uma única vez e, em apenas 03(três) candidatos, dentre os
05 (cinco) concorrentes, mediante apresentação do título eleitoral e de
documento oficial de identificação com foto.
§ 3o- Findo o processo de escolha pela
comunidade, proclamados os resultados pela Comissão Especial, decididos os
recursos, o Colegiado do CMDCA homologará esses resultados, diplomando os
escolhidos.
Parágrafo Único. A
lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo para nomeação e posse.
§ 4o- O processo de escolha se
desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público,
designado como fiscal da Lei, que será notificado pessoalmente por escrito para
todos os atos.
§ 5o-O servidor público municipal que for
eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de
Conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, observadas as normas
específicas a respeito, ficando-lhe garantido:
I
-o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia com o término;
II - a contagem do tempo de serviço
para todos os efeitos legais, salvo promoção na carreira.
Seção
XI
Do
Regime Disciplinar
Art.
119. Dentre outras causas
estabelecidas nesta Lei a vacância da função de membro do Conselho Tutelar,
decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo,
emprego ou função publica ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção
administrativa de destituição de função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada
em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Subseção
I
Das Penalidades
Art. 120. Constituem
penalidades administrativas passiveis de serem aplicadas aos membros do
Conselho Tutelar, dentre outras previstas nesta Lei:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função,
sem remuneração, 01 (um) a 03 (três) meses;
III - destituição da função.
Art. 121. Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser
consideradas:
I – a natureza e a
gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço publico;
III - os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes
previstas no Código Penal Brasileiro.
Art. 122. As
penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
previstas no Art. 120, poderão ser aplicadas ao conselheiro tutelar nos casos
de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua
idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade.
Parágrafo Único. De
acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do conselheiro
tutelar até a conclusão da investigação.
Subseção II
Das Faltas Graves
Art. 123. Dentre
outras, previstas nesta Lei, são consideradas falta grave:
I - manter o Conselho fechado, durante o horário de expediente;
II - usar da função em beneficio próprio;
III - romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho
Tutelar;
IV - manter conduta incompatível com o
cargo que ocupa;
V
- exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto
ao exercício de suas atribuições;
VII - aplicar medida de proteção,
contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VIII - deixar de comparecer no plantão
e no horário estabelecido, sem justificativa;
IX - exercer outra atividade,
incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
X - receber, em razão do cargo,
honorários, gratificações, custas emolumentos, diligências;
XI - não comparecer às reuniões do Colegiado;
XII - não participação em eventos de
capacitação sem justificativa plausível;
XIII - não atender as convocações do
CMDCA sem justificativa plausível.
Subseção III
Da Advertência
Art. 124. A
advertência prevista no inciso I do Art. 120, desta Lei, será aplicada, por
escrito, nas faltas funcionais graves, tratadas nos incisos I, IV, V, IX, XI,
XII e XIII, do Art. 123, desta Lei.
Subseção IV
Da Suspensão
Art. 125. A
suspensão do exercício da função de Conselheiro Tutelar, será aplicada:
I - em caso de reincidência ao que dispõe os inciso I, IV, V, IX,
XI, XII e XIII,do Art. 123 da presente Lei;
II - em caso de falta funcional grave prevista no inciso II, III,
VI e VIII do Art. 123, desta Lei;
III - no caso de falta funcional grave prevista no inciso VII do
Art. 123, se essa ausência não justificada alcançar mais que 10 (dez) dias
úteis subsequentes, ou 15 (quinze) dias úteis alternados, no período de 03
(três) meses.
Subseção V
Da Perda do Mandato
Art. 126. Perderá o
mandato o Conselheiro Tutelar, que:
I - após a aplicação de suspensão não remunerada, cometer nova
falta grave;
II - for condenado por prática de
crime doloso ou culposo, contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas, previstas na Lei no8.069/90;
III - deixar de comparecer, sem
justificativa, em 02 (duas) reuniões consecutivas do colegiado do Conselho
Tutelar, ou a 03 (três) alternadas, no mesmo ano.
IV- não cumprir a carga horária
estabelecida;
V- depois de receber advertência,
persistir na falta funcional grave, prevista no inciso IV do Art. 123;
VI
- for considerado culpado, após transitado e julgado processo disciplinar, com
relação as disposições dos incisos II e III e, dependendo da gravidade, IX e X,
do Art. 123.
Seção
XII
Da
Sindicância
Art.
127. A apuração de irregularidade será instaurada por denúncia de qualquer
pessoa física ou jurídica, ou por representação ao/do Ministério Público, sendo
guardado o devido sigilo na apuração dos fatos.
Art. 128. A
apuração de irregularidade será feita por uma Comissão de Sindicância,
instaurada pelo CMDCA, que designará o presidente e mais 02 (dois) membros,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. A Instauração de sindicância e processo
administrativo, obedecerá às disposições da legislação municipal pertinente, em
vigor.
Art.
129. Como medida cautelar, e para que o Conselheiro Tutelar não venha a
influir na apuração da irregularidade, o CMDCA poderá ordenar o seu afastamento
do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, admitida a sua
prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o-Cabe ao CMDCA autorizar a prorrogação
do prazo.
§ 2o-As decisões da Comissão adotadas em
reunião serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações.
Subseção I
Da Instrução
Art.
130. Na fase de processo, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 131. É
assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial,
inclusive indicando assistente técnico.
§ 1o-A Comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§
2o-Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independa
de conhecimento especial de perito.
Art. 132. As
testemunhas serão intimadas a depor, mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo Único. Se
a testemunha for Conselheiro Tutelar, o mandado será feito através do
Presidente desse Conselho, com indicação do dia e hora marcados para a
inquirição.
Art. 133. O
depoimento será prestado oralmente, e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o-As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2o-Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
§ 3o-A reinquirição das testemunhas pelo
procurador do acusado, somente poderá ser feita por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 134. Concluída
a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observada os procedimentos previstos nos dois artigos anteriores.
§ 1o-No caso de mais de um acusado, cada
um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2o-O procurador do acusado poderá
assistir ao seu interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas.
Subseção II
Da indiciação e Defesa
Art. 135. Tipificada
a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Conselheiro, com
especificação dos fatos a ele imputados, e das respectivas provas.
§ 3o-O indiciado será citado, por mandado
expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, assegurando- lhe vista do processo na sede do CMDCA.
§ 4o-O prazo de defesa poderá ser
prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 5o- No caso de recusa do indiciado em
apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação ou por
quem for designado para tal providência.
Art. 136. Achando-se
o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por edital,publicado no
Site e Diário Oficiais do Município, por 03 (três) vezes consecutivas e 01
(uma) vez em jornal de grande circulação, para apresentar defesa.
Subseção III
Da revelia
Art. 137. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1o-A revelia será declarada por termo
nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2o-Para defender o indiciado revel, o
Presidente da Comissão designará 01 (um) Conselheiro Tutelar e 01 (um) membro
do CMDCA, para atuem como defensores dativos.
Subseção IV
Do Relatório final
Art.
138. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar sua convicção, e o apresentará na primeira assembleia do CMDCA,
depois da conclusão dos trabalhos da Comissão.
§ 1o-O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do Conselheiro Tutelar.
§ 2o-Reconhecida à responsabilidade do
Conselheiro Tutelar, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e fará uma
recomendação motivada da penalidade.
Subseção V
Das conclusões
Art.
139. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
CMDCA que, em plenária e sessão privada, deliberará acerca da adoção das
medidas cabíveis.
Art. 140. Verificando
a existência de vício insanável, o CMDCA declarará a nulidade total ou parcial
do processo e ordenará a constituição de outra comissão de sindicância, para
instauração de novo processo.
Parágrafo Único. O
CMDCA designará nova comissão se considerar que os fatos não foram devidamente
apurados, reabrindo-se, em conseqüência, todos os prazos do processo
administrativo.
Art. 141. O
julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo.
Art. 142. Quando a
violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal,caberá ao
CMDCA oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências
legais cabíveis.
Art.
143. A decisão do CMDCA na conclusão do processo de sindicância
será,obrigatoriamente, publicada no Site e Diário Oficiais do Município.
Subseção VI
Da Vacância e Posse
Art. 144. Quando a
penalidade aplicada for à perda do mandato, caberá ao CMDCA expedir resolução
declarando vago o cargo, e dando posse ao primeiro suplente, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 145. Havendo
indícios da prática de crime por parte do conselheiro tutelar, o CMDCA,
comunicará o fato ao Ministério público para adoção das medidas cabíveis.
TÍTULO
IV
DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DACRIANÇA
E DO ADOLESCENTE –FMDCA
CAPÍTULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E GERÊNCIA DO FUNDO
MUNICIPAL
DOSDIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
146. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA, a
que se refere o Art. 3o, da Lei Municipal de no174,
de 19 de outubro de 2011,gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência
Social, será administrado em obediência às normas e princípios de administração
financeira, adotados pelo Município de Major Sales, inclusive as do sistema
financeiro da Conta Única, e pelas normas suplementares e especificas desta
lei.
Art. 147. O Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente permanece ser vinculado ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Major Sales, órgão formulador,
deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos
da criança e do adolescente, responsável por gerir o FMDCA, fixar critérios de
utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2o,
do Art. 260, da Lei Federal de no 8.069, de 1990.
Art. 148. O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA de caráter permanente,
deve ser dotado de contabilidade e orçamento próprios, e funcionará em sinergia
com as normas gerais e especiais de execução financeira expedida pelo sistema
Municipal de Administração Geral e Financeira e especialmente, pelas
Secretárias de Finanças e de Assistência Social.
Art. 149. O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um instrumento captador e
aplicador de recursos e será administrado, em conformidade com o plano de ação
e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1o-O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente se constituirá de receitas conforme o que estabelece
esta Lei.
§
2o-Para os
fins e efeitos desta lei as denominações “Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente”, e a sigla FMDCA
se equivalem.
CAPÍTULO
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE DIREITO
EM
RELAÇÃO AO FUNDO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
150. Cabe ao CMDCA, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições.
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de
ação;
II - promover a realização periódica
de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do
sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua
competência;
III - elaborar planos de ação anuais
ou plurianuais, contendo os programas a serem implantados no âmbito da política
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observados os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do
Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com
o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a
aprovação de projetosa serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância
com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos
selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMDCA;
VII - monitorar e avaliar a aplicação
dos recursos do FMDCA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas
informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações
financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo
próprio CMDCA, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiados
pelo FMDCA;
IX - desenvolver atividades
relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para
participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem
como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos direitos da Criança
e do adolescente.
Parágrafo Único. Para
o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao conselho
dos direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte
organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
CAPÍTULO
III
OBJETIVOS
E FINALIDADES
Art.
151. O FMDCA, tem como objetivos e finalidades facilitar a captação e a
aplicação de recursos destinados a dar suporte e apoio financeiro à
implementação de ações e
programas de atendimento á criança
e ao adolescente, incluindo repasse a entidades governamentais e não
governamentais, devidamente registradas, na forma desta Lei e em conformidade
com os Art’s. 90 e 91 da Lei Federal 8.069/90.
§ 1o-As ações de que trata o caput deste
artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção à criança e ao
adolescente expostos á situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de
atenção extrapole o âmbito das políticas sociais básicas desenvolvidas pelo
Município de Major Sales.
§
2o-Dependerá
de decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
consubstanciada em Resolução, a autorização para aplicação de recursos do FMDCA
em outros tipos de programas não estabelecidos no parágrafo precedente.
§ 3o-A destinação dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de previa
deliberação plenária do CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo
equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins
de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4o-As providencias administrativas
necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão
observar o principio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios
relativos à administração dos recursos públicos.
CAPÍTULO
IV
FONTES
DE RECURSOS
Seção
I
Das
Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao FMDCA
Art.
152. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major
Sales, deve ter como receita:
I - recursos financeiros que lhes forem destinados, consignados no
Orçamento da União e do Estado, inclusive mediante transferências do tipo
“fundo a fundo” entre as esferas do governo, conforme o parágrafo único do Art.
261, da Lei Federal de 8.069/90, bem como por órgãos públicos, recebidos
diretamente ou por meio de convenio;
II - dotação orçamentária consignada anualmente em seu favor no
Orçamento Programa do Município de Major Sales, em créditos adicionais, em
obediência aos critérios, limites e prioridades estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei de Orçamento Anual - LOA;
III- valores provenientes das multas decorrentes de condenações em
ações civis ou imposição de penalidades administrativas, previstas nos Art’s.
213 e 214, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990,
aplicadas nos casos tipificados nos Art’s. 228 e 258, do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
IV- doações, auxílios, contribuições
em dinheiro, valores, legados, bens, móveis e imóveis que venha a receber de
pessoa física ou jurídica e outros por lei, ao seu patrimônio;
V- doações incentivadas, feitas por contribuintes do Imposto de
Renda, nos termos dos Art. 260, da Lei Federal 8.069, com a redação que lhe foi
dada pela Lei Federal de no 8.242, de 12 de outubro de 1991 e
de sua regulamentação;
VI- recursos oriundos de acordos, convênios, contratos, ajustes e
outros atos de mesma natureza;
VII- recursos financeiros repassados
de organismos estrangeiros e internacionais,recebidos diretamente ou por meio
de convênios;
VIII- rendimentos de qualquer espécie
ou natureza, auferidos pela aplicação de valores de seu patrimônio;
IX- rendas eventuais de campanha de
angariamento de recursos ou decorrentes da venda de publicações ou da
realização de eventos;
X - o resultado de aplicações no
mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
XI- recursos provenientes de concursos
de prognósticos e outras receitas não especificadas, á exceção de impostos, que
lhe forem destinados;
XII - Doação dirigida feita por
pessoas física ou jurídica, devendo determinar a que linha de ação quer que a
doação seja executada, abrindo-se edital para as entidades governamentais e
não-governamentais regularmente inscritas no CMDCA.
§ 1o-Os recursos mencionados neste artigo
serão depositados em conta especial aberta em instituição oficial de crédito,
observado o disposto nesta Lei.
§
2o-Quando
não estiverem sendo utilizados, momentaneamente, os recursos do FMDCA deverão
ser aplicados observada a legislação específica, no mercado financeiro,
objetivando o aumento das receitas respectivas, cujo resultado a ele reverterá.
§ 3o-Doações dirigidas mencionadas no
inciso XII serão regulamentadas por resolução do CMDCA.
Seção
II
Da
Aplicação dos Recursos
Art.
153. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser
destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais
relativas:
I - a financiamento total ou parcial de programas de atendimento e
de projetos inerentes aos objetivos e finalidades do Fundo, integrantes do
plano de ação.
II- a aquisição de material,
permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários a
desenvolvimento dos programas e projetos de atendimento a criança e ao
adolescente, obedecidos principio e normas estatuídos na Lei 8.666/93.
III - a desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto
no inciso IV, do § 3o, do Art. 227, da Constituição Federal e
do § 2o,Art. 260, da Lei 8.069/90, observadas as diretrizes
do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
V - programas e projetos de pesquisas, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
doa adolescente.
VI - programas e projetos de capacitação e formação continuada dos
operadores do Sistema de Garantias dos direitos da Criança e do Adolescente;
VII - desenvolvimento de programas e
projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, estudos, pesquisas
e divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente; e
VIII - ações de fortalecimento do
Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX- desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento á criança
e ao adolescente.
Parágrafo Único. Nos processos de seleção de projetos nos quais as
entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do
FMDCA, os mesmos não deverão participar da comissão de avaliação e deverão
abster-se do direito do voto.
Art. 154. O
financiamento de projetos pelo FMDCA deve estar condicionado à previsão
orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 155. O saldo financeiro
positivo apurado no balanço do FMDCA deve ser transferido para o exercício
subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o Art. 73, da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 156. A aplicação dos recursos
de natureza financeira dependerá:
I- da existência
de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II- da existência de Plano de Ação e de Aplicação aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Subseção I
Do Plano de Aplicação
Art. 157. A
definição quanto à utilização dos recursos dos FMDCA, conforme com o disposto
no Art. 146, deve competir única e exclusivamente ao CMDCA.
§ 1o-Dentre as prioridades do plano de
ação aprovado pelo CMDCA deve ser facultado ao doador/destinador indicar,
aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos
doados/destinados.
§ 2o-As destinações previstas acima
poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo CMDCA para
formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 158. É
facultado ao CMDCA chancelar projetos mediante edital especifico.
§ 1o-Chancela deve ser entendida como a
autorização para captação de recursos ao FMDCA destinados a projetos aprovados
pelo CMDCA, seguindo as condições dispostas no Art. 150, desta Lei.
§ 2o-A captação de recursos ao FMDCA,
referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição
proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3o-O CMDCA deverá fixar percentual de
retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte por
cento) ao FMDCA.
§ 4o-O tempo de duração entre a aprovação
do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.
§ 5o-Decorrido o tempo estabelecido no
parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto
poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6o-A chancela do projeto não deve
obrigar seu financiamento pelo FMDCA, caso não tenha sido captado valor
suficiente.
Subseção II
Das Vedações
Art.
158. É vedada à utilização dos recursos do FMDCA para despesas que não se
identifiquem diretamente com a realização de seus serviços determinados pela
lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública
prevista em lei, devendo os casos excepcionais serem aprovados pelo plenário do
CMDCA.
Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve
ser vedada ainda a utilização dos recursos do FMDCA para:
I - transferência sem a deliberação do CMDCA;
II - pagamento, manutenção e funcionamento
do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do
CMDCA;
IV - financiamento das políticas
públicas sociais básicas, em Caráter continuado, e que disponham de fundo
especifico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção
e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância e da adolescência.
Art. 159. Os
Recursos do FMDCA estão sujeitos às normas gerais do planejamento, programação
e orçamento e serão aplicados de conformidade com a destinação especifica
prevista nos Planos de Ação e Aplicação, respectivos, e suas reformulações,
devendo ainda, tais recursos, serem aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. É
expressamente proibida a liberação de recursos do FMDCA, para organizações ou
pessoas em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 160. É vedado,
ainda, empregar recursos dos FMDCA:
I- fora de sua destinação especifica;
II - além dos prazos estabelecidos no
plano de aplicação, quando for o caso;
III- para pagamento de pessoal;
IV - para custear despesas
administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Excluem-se
da restrição prevista no inciso III do caput deste artigo, o pagamento pela
prestação de serviços técnicos e profissionais especificados, remunerados á
conta da dotação “Serviços de Terceiros e Encargos”, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 161. Os
recursos do FMDCA, qualquer que seja a sua origem ou destinação, permanecerão
em instituição de crédito oficial, até utilização pelos destinatários.
Seção
III
Dos
Ativos do Fundo
Art.
162. Constituem Ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- FMDCA:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial
oriunda das especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que lhe
forem destinados pela Administração Municipal, inclusive os que pertencem a
Prefeitura Municipal.
Seção
IV
Dos
Passivos do Fundo
Art.
163. Constituem Passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para os investimentos e custeios dos
programas que se vinculam ao cumprimento dos seus objetivos e finalidades.
CAPÍTULO
V
DO
CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 164. Os
recursos do Fundo do FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial,
de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais
devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle
interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte
do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do estado e do Ministério Público.
Parágrafo Único. O
CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em
relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha
ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
Art. 165. O CMDCA
deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a
apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FMCDA;
III - a relação dos projetos aprovados
em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária
efetivada para implementação dos mesmos;
IV -o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada
exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização
dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMDCA.
Art.
166. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do FMDCA deve ser obrigatória a referencia ao CMDCA e ao
FMCDA como fonte pública de financiamento.
Art. 167. A
celebração de convênios com os recursos do FMDCA para a execução de projetos ou
a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei 8.666, de 21 de
julho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no
âmbito da União, do Estado e do Município.
CAPITULO
VI
ORÇAMENTO,
CONTABILIDADE, EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
EPRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção
I
Do
Orçamento
Art.
168. O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental,
observado o Plano Plurianual-PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e os
princípios da universalidade, da anualidade e do equilíbrio, e integrará o
Orçamento Geral do Município- LOA, tudo em obediência ao principio da unidade,
observando, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único. O
orçamento do FMDCA integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Seção
II
Da
Contabilidade
Art. 169. A
contabilidade do Fundo tem por objetivo, evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária dos recursos alocados aos programas integrados aos
seus objetivos, e será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art.
170. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas,
com a emissão de relatórios mensais de gestão.
Parágrafo Único. Entende-se
por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo
e demais demonstrações, com os respectivos comentários, notas técnicas,
pareceres e certificados exigidos pela Administração e pela legislação
pertinente, os quais passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art.
171. Os recursos do FMDCA serão contabilizados em títulos próprios, segundo
a natureza, em subconta do Sistema Financeiro da Conta Única, de acordo com as
normas Gerais de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria em vigor.
Art. 172. O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Seção
III
Execução
Orçamentária
Subseção
I
Das
Despesas do Fundo
Art.
173. Imediatamente após a publicação da Lei de Orçamento Anual e das
Tabelas Explicativas, o Secretário de Assistência Social aprovará, em
obediência ao Plano de Aplicação dos Recursos do FMDCA, o quadro de quotas
trimestrais, que serão distribuídas para aplicação nos programas e projetos
contemplados no Plano de Ação e de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 174. Nenhuma
despesa será realizada sem o respectivo empenho prévio.
Parágrafo Único. No
caso de insuficiência e omissão orçamentária, poderão ser utilizados os
créditos suplementares ou especiais, autorizados por lei e abertos mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 175. As
despesas do FMDCA serão realizadas em obediência aos Planos de Ação e de Aplicação
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
conformidade com o Art. 153 e incisos desta Lei.
Art. 176. O repasse
de recursos para as entidades e organizações voltadas á política de atendimento
a criança e ao adolescente será efetivada por intermédio do FMDCA, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, devidamente cadastradas nos termos dessa Lei e no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As
transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de atendimento a criança e ao adolescente se processarão
mediante convênios, contrato, acordos, ajustes e outros atos de mesma natureza,
obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os
programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Subseção
II
Das
Receitas do Fundo
Art.
177. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto e fontes determinadas nesta Lei.
Seção
IV
Da
Prestação de Contas
Art.
178. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente serão submetidos á apreciação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do adolescente na forma estabelecida no inciso VII art.
150, desta Lei.
Art. 179. A
prestação de contas do FMDCA, ao encerramento do exercício financeiro, após
analise e liberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
será encaminhada aos órgãos competentes da Secretária de Desenvolvimento
Social, para posterior envio ao tribunal de Contas do Estado, na forma da
Legislação vigente.
Art. 180. O FMDCA
será administrado pela Secretaria de Assistência Social, em obediência às
normas e princípios de administração orçamentária e do sistema financeiro da
adotados pelo Município de Major Sales;
Art. 181. Para os
fins do artigo anterior compete, especialmente:
I - ao Secretário Municipal de Assistência Social:
a) administrar o FMDCA,
conforme o Plano de Ação e o Plano de Aplicação aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) submeter à apreciação e
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente os
balancetes mensais, demonstrativos e prestações de contas dos recursos
administrados pelo Fundo;
c) exercer as atribuições
de administração e supervisão superior do FMDCA;
d) celebrar, contratos,
acordos, convênios, ajustes e outros atos da mesma natureza em que o FMDCA seja
parte;
e) expedir as normas
operacionais e os atos normativos específicos destinados a dinamizar e
simplificar as atividades do FMDCA;
f) autorizar, como
ordenador, a realização de despesas, mediante a assinatura de empenhos, ordem
de pagamento, saques, transferências de créditos e documentos a fins de
liquidação e pagamento de despesas;
g) assinar, conjuntamente
com o gestor financeiro, todos os documentos que impliquem responsabilidade
para o FMDCA, especialmente aqueles necessário à movimentação de contas
bancarias;
h) representar o FMDCA
perante os órgãos administrativos e os poderes públicos;
i) providenciar junto à contabilidade do município para que nas
demonstrações fique evidenciada a situação econômica e financeira do FMDCA;
j) encaminhar ao CMDCA
relatório mensal de acompanhamento e avaliação de plano de avaliação e
aplicação de recursos do FMDCA;
k) exercer as demais
atribuições inerentes à administração superior do FMDCA.
Seção
V
Das
Atribuições do Gestor do Fundo dos
Direitos
da Criança e do Adolescente
Art.
182. O Gestor do FMDCA, nomeado pelo Prefeito do Município, deve ser
responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros, inerente ao cargo:
I - executar, coordenar e
supervisionar os serviços de apoio técnico, administrativo e operacional do
FMDCA;
II - coordenar a execução do Plano
Anual de Aplicação dos recursos do FMDCA, elaborado e aprovado pelo CMDCA;
III - efetuar estudos e pesquisas que
sirvam de subsídios para elaboração do plano de aplicação dos recursos do
FMDCA;
IV - elaborar e submeter á aprovação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as normas
operacionais e os atos normativos específicos tendentes a simplificar as
atividades do Fundo;
V - executar e acompanhar o ingresso
de receitas e o pagamento das despesas do FMDCA;
VI - acompanhar e avaliar
permanentemente as atividades desenvolvidas pelo FMDCA;
VII- elaborar o plano de contas do
FMDCA, zelando pela sua permanente atualização;
VIII- orientar, controlar e
supervisionar a execução das atividades contábeis e Financeiras do Fundo;
IX - iniciar e instruir processos de pagamento;
X - controlar e classificar, em
sintonia com a Secretaria de Finanças, a receita e despesas do FMDCA;
XI- emitir empenhos, cheques e ordens de pagamentos das despesas do
FMDCA;
XII- fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte,
contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço, e numero de
inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do
doador/destinatário, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente
recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o coordenador do
CMDCA, para dar quitação da operação;
XIII - encaminhar à Secretária da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais-DBF, por intermédio da Internet, até o último dia
útil do mês de março, em relação ao calendário anterior;
XIV - comunicar obrigatoriamente aos
contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da
Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou
razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
XV - apresentar, trimestralmente ou
quando solicitada pelo CMDCA, através de balancetes e relatórios de gestão;
XVI - manter arquivados, pelo prazo previsto
em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do
Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
XVII - observar, quando do desempenho
de suas atribuições, o principio da prioridade absoluta à criança e do
adolescente, conforme disposto na alínea ”b”, do parágrafo único, do Art. 4o,
caput, da Lei 8.069/90 e Art.
227, caput, da Constituição Federal;
XVIII-
controlar o movimento das contas bancárias;
XIX- conferir e conciliar os extratos das contas bancárias;
XX- promover a emissão de cheques, ordens e transferências de
créditos, e praticar os demais atos necessários á manutenção das contas
bancárias, assinando conjuntamente com o Secretário de Assistência Social
documentos respectivos;
XXI-
avaliar a execução financeira dos recursos do FMDCA;
XXII - realizar o controle de saldos de convênio;
XXIII- proceder ao exame preliminar
dos documentos de despesas;
XXIV- controlar e liquidar a despesa;
XXV- manter organizada a documentação
necessária ao exame dos controles interno e externo e as cópias de contratos e
convênio em vigor;
XXVI - promover o levantamento e a
remessa dos balancetes, demonstrativos e balanços do FMDCA;
XXVII- manter efetivo controle sobre
os créditos e saldos orçamentários do FMDCA;
XXVIII- apurar no final de cada
exercício financeiro, as despesas não realizadas;
XXIX- articular-se com a Secretaria de
Finanças quanto ao controle e a entrega dos recursos do FMDCA;
XXX- preparar a documentação relativa á prestação de contas FMDCA,
encaminhando-a aos órgãos competentes, nos prazos legais;
XXXI - praticar os demais atos de gestão financeira exigidos na
legislação peculiar, necessários aos cumprimentos dos objetivos e finalidades
do FMDCA.
§ 1o-Deverá ser emitido um comprovante
para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito
bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea,
em se tratando de bens.
§ 2o-Os documentos contábeis a serem
encaminhados á contabilidade geral do Município obedecerão a seguinte ordem:
I - mensalmente,
demonstração da receita e das despesas;
II - trimestralmente,
inventário de bens matérias;
III - anualmente,
inventário dos bens móveis e balanço geral do fundo.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
183. Os Secretários Municipais de Finanças e de Assistência social,
baixarão, isolada ou conjuntamente, as instruções necessária á implantação e
desenvolvimento do FMDCA, as quais servirão de complemento a esta Lei.
Art. 184. A
Secretaria Municipal de Assistência Social proverá o FMDCA de pessoal,
instalação e equipamentos necessário ao seu funcionamento.
Art. 185. Ocorrendo
à extinção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
o seu patrimônio será incorporado, integralmente, ao do Município de Major
Sales/RN.
Art. 186. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 187. Revogam-se
as disposições em contrário e, parcialmente, a Lei Municipal de no061/2003.
Pref. Mun. de Major Sales/RN.
Gabinete
do Prefeito, em 22 de Junho de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei no 271/2015, de 22 de junho de 2015.
Dispõe sobre o Conselho e o Fundo Municipal
de Políticas sobre Drogas no âmbito do Município e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
nos incisos I e II, do Art. 5o, inciso II e VI, do Art. Art.
68, da Lei Orgânica Municipal,
Faço
saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e Eu, com base
no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Do Conselho Municipal
de Políticas Sobre Drogas
Subseção I
Da Criação
Art.1o
Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas-COMPOD de Major
Sales/RN., com base
Lei Federal de no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que
trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas–SISNAD e no Decreto Federal de no5.912, de 27 de setembro de 2006, que regulamenta a
referida Lei, e que, integrando-se ao
esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1o
- O COMPOD será ligado diretamente a Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social.
§ 2o
- Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 3o
- O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior,
deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas-SISNAD,
de que trata o Decreto Federal de no 5.912, de 27 de setembro
de 2006.
§ 4o
- Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como
o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
II - droga como toda
substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano,
atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no
comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser
classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o
álcool, o tabaco e os medica-mentos;
II - drogas ilícitas
aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados
pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas-SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.
Subseção II
Da Competência
Art.2o
Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas-COMPOD de Major Sales:
I - instituir e desenvolver
o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas- PROMPD,destinado ao
desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o
às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e
estadual;
II - propor ao Executivo
Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional
de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de
convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando
o desempenho de suas atribuições;
III - estimular programas
de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas;
IV - estabelecer
prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas
através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a
partir das peculiaridades e necessidades do município;
V - assessorar o Poder
Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - manter a estrutura
administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de
drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - estabelecer fluxos
contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e
Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de
planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e
fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - sugerir à Secretaria
Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens
específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e
os efeitos das drogas;
IX - acompanhar o
desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica
e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de
prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de
experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam
participar;
X - acompanhar e
participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de
fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI - dar atenção especial
às crianças e adolescentes atendidos pelo município no
sentido de promover, junto às
respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao
uso,tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao
tráfico de drogas;
XII - estimular o
desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os
Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e
sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas e/ou adoção de políticas públicas;
XIII - colaborar com os
órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação
e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XIV - estimular estudos e
pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos
referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
XV - aprovar, autorizar e
fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade
civil acerca dos malefícios das drogas;
XVI - coordenar e integrar
as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas
sobre Drogas;
XVII - definir estratégias
e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional
e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas;
XVIII - propor intercâmbios
com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições
nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XIX - aprovar a programação
financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos
destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD;
XX - elaborar e alterar seu
regimento interno, se necessário;
XXI - integrar-se às
instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política
Nacional sobre Drogas;
XXII - propor ao Poder
Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta Lei;
XXIII - exercer atividades
correlatas na área de sua atuação.
§ 1o
- O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de
suas ações.
§ 2o
- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da
remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas-SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre
Drogas,permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à
sua atuação.
Subseção III
Da Composição
Art. 3o
O COMPOD será integrado por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, observada
a seguinte representatividade:
I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal,
detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde.
II - 03 (três) representantes de entidades ou de
instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social
do usuário ou sociedade civil, observado a seguinte representatividade:
a) 01 (um) representante da _____________;
b) 01 (um) representante da _______________________;
c) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1o
- Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do
Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2o-
O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário,
por votação direta e aberta.
Subseção IV
Da Estrutura Organizacional
Art. 4o O COMPOD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitê FUMPOD.
Parágrafo Único. O
regulamento da estrutura organizacional do COMPOD será disposto no seu Regimento Interno, deliberado e
aprovado pelo Plenário.
Art. 5o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei a conta das verbas
próprias, consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 6o Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas-FUMPOD,
constituído com base nas verbas próprias do Orçamento do Município e em
recursos suplementares, que serão destinados ao atendimento das despesas
geradas pelo PROMPD- Programa Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 7o O FUMPOD ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de
Tributação e Finanças, órgão fazendário municipal, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual,
a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.
Art. 8o Constituirão receitas do FUMPOD:
I - dotações orçamentárias
próprias do Município;
II - repasses, subvenções,
doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades
nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
IV - produtos de convênios
firmados com entidades financiadoras;
V - doações em espécies
feitas diretamente ao FUMPOD;
VI - outras receitas que
venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os
recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição
bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas-FUMPOD.
Art. 9oOs recursos do FUMPOD serão aplicados em:
I - financiamento total ou
parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na
política municipal sobre drogas;
II - promoção de estudos e
pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas;
III - aquisição de material
permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas
acima mencionados;
IV - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar
o COMPOD.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 10. Os membros do
COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração,
sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 11. O Poder
Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da
Administração Municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 12. O COMPOD
prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e
Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes
à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas.
Art. 13. As decisões
do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Major Sales serão adotadas
como orientação para todos os seus órgãos.
Art. 14. O COMPOD
poderá solicitar informações de qualquer órgão
público municipal.
Art. 15. O Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas
condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e
aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei
e homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após aprovação do
Conselho.
§1o
- Se Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas
sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
COMPOD os motivos do veto.
§ 2o
- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea;
§ 3o
- Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) Municipal
importará em Homologação.
Art. 16. Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as
disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major
Sales/RN.
Gabinete do Prefeito,
aos 22 de Junho de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Lei no 272/2015, de 22 de
Junho de 2015.
Institui na Rede Municipal de Ensino o Premio
Professor Nota “10” e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos incisos I, X, XIV, do Art. 5o,
incisos II e VI, do Art. 68 e Art’s 197 e 198, da Lei Orgânica Municipal,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base
no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o
Fica instituída a premiação Professor
Nota “10” aos professores da Rede Municipal de Ensino que mais se
destacarem por um trabalho realizado no decorrer de cada ano.
Parágrafo
Único. A premiação ficará disponível a todo professores.
Art. 2o O programa será destinado a identificar e valorizar
a criatividade e a inovação por parte dos Professores que aplicarem novos métodos
e recursos pedagógicos, na sua prática do ensino-aprendizagem.
Art. 3o
Os Professores, em número ilimitado, não precisarão inscrever-se, serão
escolhidos anualmente por equipe formada por integrantes da Secretaria
Municipal de Educação, Pais Equipe de Apoio.
Art. 4o Os Professores selecionados
receberão Diploma de Professor Nota “10”,
anualmente, em solenidade previamente estabelecida.
§ 1o- Dentre os
Professores agraciados com o Diploma de Professor Nota “10”, aquele que obtiver a maior pontuação receberá, a título
de Premiação de Pecúnia, o valor
monetário a ser regulamentado.
§ 2o- Terá
direito além do Diploma de Professor
Nota “10” à Premiação de Pecúnia,
o Professor que obtiver maior somatório de pontos da avaliação efetuada com
base nos critérios:
I - participação na execução do Projeto Político Pedagógico-PPP;
II -
elaboração e cumprimento do plano de trabalho, segundo o Projeto Político
Pedagógico-PPP do seu estabelecimento de ensino;
III -
elaboração de projetos que visem à melhoria do rendimento escolar dos
discentes;
IV -
elaboração de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento
escolar;
V -
participação nos planejamentos semanais e nas aulas de departamento;
VI -
Participação em cursos de formação continuada no ano letivo, incluindo-se a
semana pedagógica do exercício anterior;
VII -
assiduidade e pontualidade às aulas e aos eventos educacionais promovidos pela
escola e pela Secretaria Municipal de Educação e Desportos;
VIII -
cumprimento dos dias letivos e horas/aula mínimas estabelecidas por lei.
IX - controle
da frequência discente e combate à evasão escolar;
X - elevação
do nível cognitivo dos alunos em relação ao nível, à modalidade e ao ano de
ensino com base nos diagnósticos realizados pela equipe pedagógica.
§ 3o-Cada critério
será pontuado de 0 (zero) a 1 (um);
§ 4o-Os dez critérios
descritos são observados, orientados e analisados pela equipe pedagógica.
Art. 5o Caberá
a Secretária Municipal de Educação e Desportos, com apoio de assessoria,
coordenar o Programa ao longo do ano letivo.
Art. 6o O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7o
Para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica
autorizado a abertura de crédito especial para os fins de que trata o Art. 1o
da presente Lei, no limite do valor do repasse, mediante Decreto, utilizando
como fonte a anulação total ou parcial de dotações constantes do orçamento
vigente.
§ 1o
- O Crédito Especial autorizado, de que trata este artigo, se dá com base no
Art. 40, no inciso II, do Art. 41, no inciso III, do § 1o, do
Art. 43, da Lei Federal de no 4.320, de 17 de março de 1964,
na alínea “a”, do inciso I, do Art. 93, no §
1o, do Art. 119 e no inciso I, do Art. 123, da Lei
Orgânica Municipal.
§ 2o
- Com base no disposto no parágrafo anterior, no que couber, fica
automaticamente alterada a Iniciativa no Plano Plurianual-PPA 2014-2017, Lei
Municipal no 224/2013, de 27 de Dezembro de 2013, bem como na
Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias-LDO/2015, de no
241/2014 e a Lei Orçamentária Anual-LOA, de no 251/2014, de
08 de Dezembro de 2014.
§ 3o - Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art.
8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
concomitantemente, com a sua regulamentação.
Art.
9o Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major
Sales/RN., em 22 de Junho de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO
Lei no
273/2015, de 22 de Junho de 2015.
Dispõe
sobre a concessão de Ajuda Financeira a estudantes de nível superior, e dá
outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos incisos I e II, do Art. 5o,
incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base
no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1o Fica estabelecida, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a Ajuda Financeira destinada à estudantes de nível superior que,
fora das delimitações do Município de Major Sales, estejam devidamente
matriculados em Universidades, Institutos e Centro de Estudos Superiores das
esferas Federal e Estadual, assim como da Iniciativa Privada, definindo
critérios e métodos para a sua concessão e respectivo pagamento, em consonância
com as previsões disciplinadas pela presente Lei.
Parágrafo
Único. A Ajuda Financeira que trata a presente Lei, corresponde ao
valor de R$ 100,00 (cento reais) por mês, que visa incentivar e apoiar a
formação, em nível de graduação, de alunos egressos de escolas do Município de
Major Sales, nos termos e condições estabelecidos na presente Lei.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS BÁSICOS PARA A AJUDA FINANCEIRA
Art.
2o A concessão da Ajuda Financeira, de que trata o
Art. 1o desta Lei, dependerá do atendimento dos requisitos
abaixo dispostos:
I - ser
residente do Município de Major Sales;
II - comprovar
mediante Declaração, se maior, ou dos pais, se ainda não alcançou a maioridade
civil, atestando não possuir renda suficiente para custear o curso de
graduação;
III - confirmar
via declaração ou mediante documento formal da instituição de ensino, que o
estudante tenha sido aprovado em vestibular ou selecionado para o curso de
graduação da Unidade Acadêmica através do ENEM, comprovando a matrícula em
curso para o qual solicita a concessão da Ajuda Financeira;
IV - o
curso deve ser realizado no âmbito do estado do Rio Grande do Norte ou Paraíba.
Parágrafo
Único. Para o cumprimento dos incisos dispostos neste artigo, além das
exigências do caput, devem ser observadas as seguintes condições:
a) requerimento
manifestado pelo estudante ou pai, quando menor, acostando ao pedido documentos
pessoais do requerente e comprovante de residência;
b) apresentar
Declaração periodicamente, a cada início de semestre e durante o começo de
período ou módulo de disciplinas, demonstrando efetivamente que se encontra em
situação regular na Instituição onde cursa a graduação, sob pena de suspensão
automática do auxílio;
c) para
fins do disposto na alínea anterior, a Declaração deve especificar o ano em que
o estudante iniciou a graduação e o tempo mínimo de previsão para encerrá-la.
CAPÍTULO
III
DO
CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS PELO ESTUDANTE
Art.
3o Após a concessão da Ajuda Financeira, haverá
critérios de avaliação a serem cumpridos pelos estudantes, visando ao controle
de permanência dos beneficiários da ajuda financeira nas Instituições de Ensino
Superior.
§
1o - São critérios mínimos de avaliação para
continuidade da ajuda financeira aos beneficiários da Ajuda Financeira:
I - estar
matriculado em 04 (quatro) disciplinas ou menor número quando finalista de
curso, ou em caso de não oferecimento de disciplinas pela Universidade;
II - não
ser reprovado na mesma disciplina por mais de duas vezes em períodos
consecutivos.
§
2o - Além dos critérios previstos no parágrafo
anterior, será considerado o tempo de duração do curso:
I- para
curso com previsão de 04 (quatro) anos, em que o estudante não conclua nesse
prazo, o tempo máximo de concessão será de 06 (seis) anos;
II - para
curso com previsão de 05 (cinco) anos, em que o estudante não conclua nesse
prazo, o tempo máximo de concessão será de 07 (sete) anos;
III - para
curso com previsão de 06 (seis) anos, em que o estudante não conclua nesse
prazo, o tempo máximo de concessão será de 08 (oito) anos.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
4o A autorização para a Ajuda Financeira, dar-se-á
por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5o Para
atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica autorizado a
abertura de crédito especial para os fins de que trata o Art. 1o
da presente Lei, no limite do valor do repasse, mediante Decreto, utilizando
como fonte a anulação total ou parcial de dotações constantes do orçamento
vigente.
§ 1o
- O Crédito Especial autorizado, de que trata este artigo, se dá com base no
Art. 40, inciso II, do Art. 41,no inciso III, do § 1o, do
Art. 43, da Lei Federal de no 4.320, de 17 de março de 1964,
na alínea “a”, do inciso I, do Art. 93, no §
1o, do Art. 119 e no inciso I, do Art. 123, da Lei
Orgânica Municipal.
§ 2o
- Com base no disposto no parágrafo anterior, no que couber, fica
automaticamente alterada a Iniciativa no Plano Plurianual-PPA 2014-2017, Lei
Municipal no 224/2013, de 27 de Dezembro de 2013, bem como na
Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias-LDO/2015, de no
241/2014 e a Lei Orçamentária Anual-LOA, de no 251/2014, de
08 de Dezembro de 2014.
§ 3o - Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art.
6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, concomitantemente com a sua regulamentação.
Art. 7o Revogam-se as
disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 22 de Junho
de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO M
Lei no 274/2015,
de 22 de Junho de 2015.
Aprova o Calendário de Eventos Culturais e Turísticos do
Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
nos incisos I, II, X e XIV, do Art. 5o, incisos II e VI, do
Art. 68, alíneas do inciso I, do Art. 194 e mais, Art’s. 197, 198 e 199, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e Eu, com base no Art. 49,
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica aprovado e estabelecido o
Calendário Oficial de Eventos Culturais, de Lazer, Turísticos e Desportivos do
Município de Major Sales, conforme disposto nos Anexos I e II, partes
integrantes da presente Lei.
§ 1o-O
Calendário Oficial de Eventos Culturais, de Lazer, Turísticos e Desportivos do
Município de Major Sales/RN., tem por objetivo:
I - aplicar o disposto nas alíneas do inciso I, do
Art. 194, da Lei Orgânica do Município;
II - aplicar as políticas municipais voltadas à
cultura, ao esporte e ao lazer, de conformidade com as disposições dos Art’s.
197 e 198, da Lei Orgânica Municipal;
III -promover o desenvolvimento cultural, social,
esportivo e econômico do Município;
IV- orientar a comunidade no sentido da prática e
disseminação dos costumes culturais do nosso povo;
V- orientar a comunidade no sentido da prática
saudável do esporte no Município;
VI - divulgar os eventos constantes dos Anexos I e II, desta Lei;
VII - promover a cultura e o esporte do Município,
como alternativa de combate às drogas.
§ 2o-
Os eventos dispostos no Calendário Oficial de Eventos Culturais, de Lazer,
Turísticos e Desportivos do Município de Major Sales/RN., deverão dispor de
projetos de execução, dos quais constarão, dentre outros, objetivos, público
alvo, período de realização, custos estimados,
Art. 2o
Para a realização dos eventos dispostos nos Anexos I e II desta Lei,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas necessárias,
inclusive a promoção dos eventos, incluindo-se divulgação, premiação e estada à
convidados e participantes, conforme limites estabelecidos na legislação.
Parágrafo
Único. A regulamentação de cada evento será efetuada através de Decreto do
Executivo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias anteriores a sua
realização, do qual constará as datas dos eventos e forma organizacional,
dentre outros aspectos necessários ao aperfeiçoamento e implantação dos
Projetos.
Art. 3º Para a realização dos eventos
previstos, fica ainda o Poder Executivo autorizado a cobrar ingressos,
inscrições e outras receitas, quando cabíveis à realização do evento,
desde que constante da sua
regulamentação a tabela de preços, observado as disposições da Legislação
Tributária municipal.
§ 1o-Os recursos
arrecadados nas promoções poderão ser utilizados para suplementar as dotações
orçamentárias do evento, devidamente formalizadas.
§ 2o-Sendo o evento
de caráter cultural, fica o Poder Executivo Municipal autorizado dispensar
tributos, taxas ou similares, sem que caracterize relegação tributária.
Art. 4o Os eventos
poderão ser promovidos exclusivamente pelo Poder Executivo Municipal através
dos seus órgãos competentes, em parceria com entidades privadas, ou ainda,
mediante delegação a terceiros.
Art. 5o Não ocorrendo
a realização de alguma programação dentro do previsto, por motivo justificado,
fica autorizada sua antecipação ou postergação, desde que precedida de ampla
publicidade ou prejuízo a quem pagou para o evento.
Parágrafo Único. Em caso de eventual
prejuízo à terceiros, o valor pago deverá ser imediatamente restituído.
Art. 6o Fica instituído e
incorporado ao Calendário de Eventos Oficiais, no quesito Desportos, o Calendário
Esportivo de Major Sales/RN.,disposto no Anexo
II, que dispõe sobre a eventos esportivas e competitivos, com o objetivo de
desenvolver aptidões biopsicosociais, acultura da paz e a socialização de
crianças, jovens e adultos.
Parágrafo Único. A denominação Calendário
Esportivo de Major Sales/RN., passa a ser do domínio e titularidade exclusiva
da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN.
Art. 7o A responsabilidade
pela execução das ações que compõem o Calendário Esportivo de que trata a
presente Lei, é da Prefeitura Municipal, através da Subcoordenadoria de
Desportos, da Secretaria Municipal de Educação e Desportos, podendo esta
celebrar parcerias e convênios.
§ 1o-O
município de Major Sales poderá apoiar eventos esportivos realizados por
associações e/ou comunidades locais.
§ 2o-
Os eventos mencionados do caput do
parágrafo anterior, não poderão ter caráter de fins lucrativos.
§ 3o-Os eventos destinados ao Calendário
Esportivo de Major Sales/RN., são os disposto no Anexo II, parte integrante
da presente Lei.
Art. 8o Os eventos destinados ao Calendário
Oficial de Esportivo de Major Sales/RN., correspondentes à cultura, religião e
lazer, são os disposto no Anexo I, parte integrante da presente Lei.
Art. 9o Além dos eventos
referidos nos Anexos I e II desta Lei, poderão ser incluídos no
Calendário por Decreto, aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir
os seguintes objetivos:
I - incremento da cultura, do esporte e do lazer;
II - conservação e desenvolvimento das tradições
culturais e desportivas;
III - lazer popular;
IV - incentivo ao desenvolvimento cultural e à
prática esportiva.
Art. 10. Compete ao Município de Major Sales,
o custeio e organização das ações relativas aos eventos dispostos nos Anexos I e II,da presente Lei.
Art. 11. Para
atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica autorizado a
abertura de crédito especial para os fins de que trata o Art. 1o
da presente Lei, no limite do valor do repasse, mediante Decreto, utilizando
como fonte a anulação total
ou parcial de dotações constantes do orçamento vigente.
§ 1o
- O Crédito Especial autorizado, de que trata este artigo, se dá com base no
Art. 40, no inciso II, do Art. 41, no inciso III, do § 1o, do
Art. 43, da Lei Federal de no 4.320, de 17 de março de 1964,
na alínea “a”, do inciso I, do Art. 93, no §
1o, do Art. 119 e no inciso I, do Art. 123, da Lei
Orgânica Municipal.
§ 2o
- Com base no disposto no parágrafo anterior, no que couber, fica
automaticamente alterada a Iniciativa no Plano Plurianual-PPA 2014-2017, Lei
Municipal no 224/2013, de 27 de Dezembro de 2013, bem como na
Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias-LDO/2015, de no
241/2014 e a Lei Orçamentária Anual-LOA, de no 251/2014, de
08 de Dezembro de 2014.
Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Concomitantemente, com a sua
regulamentação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de
Major Sales/RN., em 22 de Junho de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei no 275/2015, de 22 de
Junho de 2015.
Institui o Programa Aluno Nota 10 para
Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino do Município e dá
outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos incisos I, X, XIV, do Art. 5o,
incisos II e VI, do Art. 68 e Art’s 197 e 198, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o
Nos termos da presente Lei, fica criado, no âmbito do ensino fundamental do
Município de Major Sales/RN, o Programa Aluno Nota Dez 10.
Art. 2o
O Programa Aluno Nota 10, de que
trata a presente Lei, consiste no reconhecimento e consequente premiação de 01
(um) aluno do Sistema Municipal do ensino fundamental, inclusive da educação de
jovens e adultos, por ano letivo, que se destaque perante os demais colegas,
através da maior pontuação em suas médias bimestrais e anual e, mais:
I - sua
frequência em sala de aula;
II - sua
participação nas atividades escolares;
III - seu
nível de relacionamento com colegas e professores;
IV
-organização;
V -
responsabilidade;
VI -nível de
leitura;
VII -
proporcionalidade do nível intelectual.
§ 1o-À cada requisito
será atribuído nota de 0,00 (zero) a 10,00 (dez).
§ 2o-A pontuação
final para as notas atribuídas nos incisos de I à VII se dará através do
somatório das notas obtidas, divido por 7 (sete).
Art. 3o
Nos termos desta Lei, o ensino fundamental abrange:
I - do 1o
ao 5o ano das escolas urbanas e rurais;
II - do 6o
ao 9o ano das escolas urbanas e rurais;
III - do 1o
ao 9o ano do ensino fundamental da EJA.
Art. 4o
A escolha dos candidatos à premiação, de que trata o Art. 2o
desta Lei, se iniciará nas escolas municipais, quando caberá a direção da
respectiva unidade, ouvidos os professores, a identificação do aluno que mais
se destacou perante os colegas, quando esse será conduzido a uma lista onde
conterá o melhor aluno de cada escola do sistema municipal de ensino público,
para que seja escolhido o Aluno Nota 10.
Art. 5o A premiação de que trata
o Art. 2o, consistira no reconhecimento pela Secretária
Municipal de Educação e Desportos, do aluno que se destaque perante os demais
colegas, culminando com, além, de entrega de certificado e de placa
comemorativa do Programa Aluno Nota Dez, de um valor em
pecúnia, a ser regulamentado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em
tempo hábil.
Parágrafo Único. A iniciativa privada
poderá contribuir na premiação, quando da cerimônia de entre ao aluno vencedor
do premio Aluno Nota 10.
Art. 6o
Para concorrer ao Programa Aluno Nota 10 o candidato deverá
estar matriculado e frequentando regulamente as escolas do Ensino Fundamental
da Rede Pública do município de Major Sales/RN, e será vencedor àquele que
obtiver maior pontuação mediante:
I - computadas
a soma das médias finais aferidas no ano em curso, dividida pela quantidade de
disciplinas cursadas pelo aluno concorrente;
II - ter
adicionada ao resultado da operação disposta no inciso anterior, o valor obtido
com a aplicação do disposto nos §§ 1oe 2o,
do Art. 2o, da presente Lei;
III - dividido
por 2 (dois) o resultado das operações dispostas nos incisos I e II, deste
artigo.
Parágrafo Único. a cada falta
injustificada registrada, corresponderá menos um décimo (– 0,01) na pontuação
final.
Art. 7o
Em caso de empates no resultado, serão atribuídos os seguintes critérios para
desempate:
I - menor
número de faltas;
II - maior
quantidade de notas 10 (dez) ou melhores conceitos obtidos ao longo do ano, em
todas as matérias;
III - melhor
desempenho em notas ou conceitos, na disciplina de língua portuguesa;
IV - melhor
desempenho em notas ou conceitos, na disciplina de matemática;
V - melhor
desempenho em notas ou conceitos, na disciplina de ciências.
§ 1o- Persistindo o
empate, haverá sorteio, quando deverão estar presentes os alunos empatados ou
seus representantes legais.
§ 2o-A Secretaria
Municipal de Educação e Desportos editará anualmente, regula-mento específico
sobre o Programa Aluno Nota 10, quando será amplamente divulgado nas escolas
públicas municipais.
§ 3o- O regulamento
de que trata o parágrafo anterior, definirá premiações e as datas das etapas do
evento.
Art. 8o
Após procedida a indicação do aluno candidato ao Programa Aluno Nota 10, pela
respectiva escola à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, essa última
criará comissão julgadora constituída por 5 (cinco) membros, esses integrantes
das seguintes representações:
I -01 (um)
representantes da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e
Desportos;
II - 01 (um)
representante dos professores do sistema público municipal do ensino
fundamental;
III - 01 (um)
representante da sociedade civil;
IV - 01 (um)
representante da Comunidade Escolar;
V - 01 (um)
representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 9o
A comissão julgadora adotará os critérios definidos nos Art’s. 2o
e 6o desta Lei, para definição do aluno ganhador do Programa
Aluno
Nota 10, indicando, ex-officio, à Secretaria Municipal de Educação e
Desportos, o melhor pontuado.
Art. 10. A
entrega da premiação de que trata a presente Lei, se dará em sessão solene, de
conformidade com as disposições regulamentares.
Art. 11. A escola
municipal do ensino fundamental matriculadora do aluno vencedor, receberá como
recompensa do Poder Executivo Municipal, 01 (um) kit de material esportivo e 01
(um) troféu.
Art. 12.
Para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica
autorizado a abertura de crédito especial para os fins de que trata a presente
Lei, no limite do valor do repasse, mediante Decreto, utilizando como fonte a
anulação total ou parcial de dotações constantes do orçamento vigente.
§ 1o
- O Crédito Especial autorizado, de que trata este artigo, se dá com base no
Art. 40, no inciso II, do Art. 41, no inciso III, do § 1o, do
Art. 43, da Lei Federal de no 4.320, de 17 de março de 1964,
na alínea “a”, do inciso I, do Art. 93, no §
1o, do Art. 119 e no inciso I, do Art. 123, da Lei
Orgânica Municipal.
§ 2o
- Com base no disposto no parágrafo anterior, no que couber, fica
automaticamente alterada a Iniciativa no Plano Plurianual-PPA 2014-2017, Lei
Municipal no 224/2013, de 27 de Dezembro de 2013, bem como na
Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias-LDO/2015, de no
241/2014 e a Lei Orçamentária Anual-LOA, de no 251/2014, de
08 de Dezembro de 2014.
§ 3o - Fica o Poder Executivo
autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1o
de janeiro de 2015.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Major Sales/RN., em 22 de Junho de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei no
276/2015, de 22 de Junho de 2015.
Institui a
Semana Municipal da Juventude Ativa de Major Sales e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
no incisos I e II, do Art. 5o, incisos II e VI, do Art. 68,
da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores, e
Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o
Fica instituída no âmbito do Município de Major Sales/RN, a Semana da Juventude Ativa,
compreendendo o período de 5 (cinco) a 12 (doze) de agosto, culminando no dia 12,
quando se comera o Dia Internacional da Juventude.
Parágrafo
Único. A Semana da Juventude Ativa
criada pela presente Lei, passa a incorporar o Calendário Oficial de Eventos do
Município.
Art. 2o
Durante a Semana da Juventude Ativa de
Major Sales, deverão ser promovidas pela Administração Municipal, através da
Secretaria Municipal da Cultura, Turismo
e Lazer, programações e eventos:
I - direcionados à juventude induzindo ao debate de
visões e posicionamentos quanto direitos e deveres;
II - relativos
ao estudo da Lei Federal de no 12.852, de 5 de agosto de
2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispões sobre os direitos dos
jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o
Sistema Nacional de Juventude-SINAJUVE;
III
- voltados ao consumo e ao combate às drogas;
IV
- voltados à prostituição;
V
- voltados ao lazer;
VI
- voltados ao esporte;
VII
- outras atividades voltadas ao atendimento da presente Lei.
Art. 3o As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações
consignadas na LOA do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 4o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei total ou parcialmente, através de Decreto, criando o Programa Municipal da Juventude Ativa.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN.
Gabinete
do Prefeito, em 22 de Junho de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei no
277/2015, de 22 de Junho de 2015.
Institui o Dia da Consciência Jovem no Município de Major
Sales e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
no incisos I e II, do Art. 5o, incisos II e VI, do Art. 68,
da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores, e
Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o Institui o Dia da Consciência
Jovem no Município de Major Sales/RN, a ser celebrado no mês de Outubro, em
dia a ser definido.
Parágrafo Único. O Dia da Consciência Jovem será uma data
marcada para promoção de ações de sensibilização voltadas para o
esclarecimento, informações e atividades que possam beneficiar a juventude no
Município de Major Sales.
Art. 2o As ações de sensibilização do Dia
da Consciência Jovem que se refere o parágrafo único, do artigo anterior,
terão como objetivo propiciar a juventude maior interesse no processo social,
ambiental, econômico, político e cultural do Município.
Art. 3o O Dia da Consciência Jovem,
a ser celebrado no mês de Outubro, em dia a ser definido, passa a constar do
Calendário Oficial de Eventos do Município de Major Sales.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que for
preciso.
Art. 5o As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações
consignadas na LOA, podendo serem suplementadas, se necessário.
Art. 6o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major
Sales/RN.
Gabinete do
Prefeito, em 22 de Junho de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Lei no 278/2015, de 22 de
Junho de 2015.
Institui a
Política Municipal da Juventude, Cria a Conferência Municipal da Juventude, o
Conselho Municipal da Juventude do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
nos incisos I e II, do Art. 5o, incisos II e VI, do Art. 68,
da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores, e
Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1o Fica
instituída no âmbito do Município de Major Sales/RN., a Política Municipal da
Juventude, que tem o objetivo de:
I - de
assegurar os direitos dos jovens;
II - o
reconhecimento das suas diversidades;
III - apoiar à
criatividade juvenil;
IV - criar
condições para a sua autonomia,
V - criar
condições para a sua emancipação;
VI - criar
condições para o seu bem-estar;
VII - criar
condições para a sua integração;
VIII - criar
condições para o desenvolvimento da cidadania;
IX - criar
condições para sua organização e participação efetiva na sociedade.
§ 1o- Para os efeitos
desta Lei, são consideradas jovens as pessoas inseridas na faixa etária fixada
na legislação federal que é de 15 a 29 anos.
§ 2o- Aos
adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei
Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto,
quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
§ 3o-Integram a
Política Municipal da Juventude de que trata o caput deste artigo:
I - o Conselho Municipal da
Juventude-CMJ de Major Sales;
II - a Conferência Municipal da
Juventude de Major Sales;
III - a Semana Municipal da
Juventude Ativa.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2oA Política
Municipal da Juventude é regida pelos seguintes princípios:
I - respeito à
dignidade e à autonomia do jovem;
II - não discriminação;
III - respeito
pela diferença e aceitação da juventude como parte da diversidade da condição
humana, considerado o ciclo de vida;
IV - igualdade
de oportunidades;
V -
desenvolvimento de ações conjuntas e articulada s entre a administração pública
municipal, suas secretarias e a sociedade, de modo a assegurar a plena
participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI - promoção
e valorização da pluralidade da participação juvenil, por meio de suas
representações;
VII -
estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem, ao jovem,
o pleno exercício de seus direitos e que propiciem a sua plena integração comunitária
e o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3o Na execução
da Política Municipal da Juventude, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
I - criação de
mecanismos que favoreçam o desenvolvimento juvenil;
II - desenvolvimento
de programas setoriais e intersetoriais destinados ao atendimento das
necessidades específicas do jovem, considerando a diversidade da juventude e as
especificidades de suas faixas etárias intermediárias;
III -
articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, para a implantação de
parcerias, visando à execução das políticas públicas da juventude;
IV -
integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas, visando à
promoção do desenvolvimento juvenil e à integração intergeracional e social do
jovem, nas áreas de:
a) saúde;
b)
sexualidade;
c)
planejamento familiar;
d) educação;
e) trabalho;
d)transporte;
e) assistência
social;
f) habitação;
g) cultura;
h)desporto e
lazer.
V - promoção
da mais ampla inclusão do jovem, respeitadas as suas peculiaridades, em todas
as iniciativas governamentais;
VI -
viabilização de formas de participação, ocupação e convívio do jovem com as
demais gerações;
VII - plena
participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas da juventude;
VIII -
ampliação das alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas
que priorizem a sua educação, qualificação profissional e participação ativa
nos espaços decisórios;
IX - acesso do
jovem a todos os serviços públicos oferecidos à comunidade;
X -
atendimento individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos
educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;
XI - oferta de
serviços educacionais que promovam o pleno desenvolvimento físico e mental do
jovem, bem como seu preparo para o exercício da cidadania;
XII -
divulgação e aplicação da legislação anti discriminatória, assim como revogação
de normas discriminatórias na legislação municipal;
XIII -
garantia da efetividade dos programas, ações e projetos de juventude;
XIV -
integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo,Judiciário e
com o Ministério Público estadual.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 4o Fica criado,
no âmbito do Município de Major Sales, o Conselho
Municipal da Juventude-CMJde
Major Sales/RN.,, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer.
Art.
5o O Conselho
Municipal da Juventude-CMJ é
órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador,
de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal
de Major Sales-RN., no tocante às questões relacionadas às políticas públicas
destinadas à juventude.
Parágrafo Único - Considera-se
juventude, para efeito desta Lei, a população situada na faixa etária de 15
(quinze) aos 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme disposto no§ 1o,
do Art. 1o, da Lei Federal de no12.582, de
5 de agosto de 2013.
SeçãoI
Da Competência
Art. 6o Compete ao Conselho Municipal da Juventude-CMJ de
Major Sales:
I
- estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e
projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II
- participar da elaboração e da execução de políticas públicas de Juventude, em
colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a
administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o
atendimento das necessidades da juventude;
III
- acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não
governanamentais financiadas com recursos públicos, que causem impacto na
juventude Major-Salense;
IV
- fiscalizar, propor e encaminhar sugestões para elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento por Programas,
que deverão obedecer a critérios participativos no que concerne à alocação de
recursos destinados à juventude do Município de Major Sales-RN;
V
- desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar
o Município de Major Sales-RN;
V
- desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar
o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
VI
- estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de
convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a
elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
VII - promover e
participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a
discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento
da realidade do jovem na sociedade;
VIII
- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos
jovens;
IX
- propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos
municipais;
X
- fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando
solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e
movimentos sociais;
XI
- acompanhar, propor e fiscalizar o Ciclo do Orçamento Democrático;
XII
- examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área
da Juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XIII
- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
XIV
- articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Juventude e outros
conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de
estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
XV
- fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Municipal da Juventude-CMJ
serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em tempo hábil, para
a elaboração da proposta de Orçamento de Governo.
Seção II
Dos Princípios
Art. 7o No
desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal da Juventude-CMJ, observará:
I
- o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II
- o caráter público das discussões, processos e resoluções;
III
- o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV
- a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V
- a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.
Seção III
Da Composição
Art. 8o O Conselho Municipal da Juventude-CMJ de
Major Sales, será composto por representantes do Poder Público e da
sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da
juventude.
§ 1o - O Conselho
Municipal de Juventude-CMJ será composto por 08 (oito) membros efetivos e seus
respectivos suplentes, sendo:
I
- 03 (três) representantes do Poder executivo Municipal, sendo:
a)
01 (um) representante titular e seu suplente, da Secretaria Municipal de
Cultura,Turismo e Lazer;
b)
01 (um) representante e seu suplente, Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante e seu suplente, da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II - 03 (três) representantes da
Sociedade Civil, de organizações,movimentos, associações ou entidades juvenis,
com sede no município de Major Sales, que possuam, no mínimo, 03 (três) anos de
atuação sistemática e pública com a juventude do município, devidamente
comprovada com projetos e açõesdirecionados para o público jovem:
a)
01 (um) representante titular e seu suplente, da Pastoral da Juventude da
Igreja católica em Major Sales;
b)
01 (um) representante titular e seu suplente, da ____________________;
c)
01 (um) representante titular e seu suplente, da__________________;
§ 2o - Para os fins
desta Lei, entende-se como organizações, movimentos, associações ou entidades
juvenis, todo e qualquer grupo de jovens, voltado para melhoria à qualidade de
vida dos jovens, que atuem em tomo das seguintes temáticas políticas: sociais,
culturais, religiosas, esportivas, estudantil, saúde, étnico/racial, meio
ambiente, pessoas com deficiência, diversidade sexual, gênero, trabalho e
moradia.
§ 3o - Não poderá
haver mais de duas organizações ou entidades juvenis, da mesma área de atuação,
eleitas como representantes da sociedade civil.
§ 4o - Os
representantes da sociedade civil organizada serão eleitos, pelo voto direto,
nos Encontros Municipais de organizações e movimentos de juventude a ser
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9o Os
representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, indicado ou
candidatos ao Conselho Municipal da
Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I
- ser eleitor;
II
- residir no município de Major Sales;
III
- ter, preferencialmente, idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no
momento da postulação ao cargo.
Parágrafo Único. No caso dos candidatos
da sociedade civil, estarão impedidos de concorrer os jovens que estiverem
ocupando cargo eletivo ou comissionado em qualquer das três esferas de Poder.
Art. 10. Para cada Conselheiro
representante titular corresponderá um suplente, que será, por parte do poder
público, indicado e, por parte da sociedade civil, eleito.
Art. 11. O Regimento Interno do CMJ regulará os casos de substituição dos
membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do
mandato e vacância.
Art. 12. Os conselheiros do Conselho Municipal da Juventude-CMJ
poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes
casos:
I
- por renúncia;
II
- pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões consecutivas do CMJ;
III
- pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da
maioria dos membros do CMJ;
IV
- por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
SeçãoIV
Da Estrutura Organizacional
Art. 13. O Conselho Municipal de Juventude-CMJ de Major Sales será presidido,
alternadamente, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade
Civil, e contará com a seguinte estrutura organizacional:
I
- plenário, assembleias e reuniões, composto por todos os conselheiro;
II
- comissão executiva, com composição mista e paritária formada por 02 (dois)
membros da sociedade civil e 02 (dois) membros do poder público municipal,
totalizando 04 (quatro) membros da Comissão Executiva;
III
- comissões especiais.
§ 1o- As funções dos
conselheiros serão distribuída de forma descentralizada e equiparada, no
cuidado constante de divisão de tarefas com os demais conselheiros, durante o
período do mandato.
§ 2o- Os membros do
Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 14. As funções dos membros do
Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado serviço relevante à população.
Art. 15. O Conselho Municipal de
Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado,
extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
de seus membros ou pela Comissão Executiva.
§ 1o- As Plenárias do
Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre e todos
os interessados, que terão direito a voz.
§ 2o- As deliberações
e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados no Diário
Oficial do Município de Major Sales.
§ 3o- A alteração na
frequência de suas reuniões poderá ser regulamentada no Regimento Interno.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal
proporcionará ao Conselho Municipal da
Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários,
garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 17. As decisões do CMJ serão tomadas por maioria simples,
exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 18. O Conselho Municipal de
Juventude elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da sua instalação. Parágrafo Único - O Regimento
Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local das Assembleias do
Conselho, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho,
eleições dos conselheiros e dos presidentes, bem como todas as demais normas
necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, convocará a Conferência
Municipal da Juventude, por deliberação do CMJ, podendo coincidir ou não com a Semana da Juventude Ativa.
Art. 20. Deverá ser realizada, com
periodicidade bienal, a Conferência
Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da
sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no
Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas
para este segmento.
§ 1o- A Conferência Municipal da Juventude terá
plena autonomia para praticar todos os seus atos.
§ 2o- A Conferência Municipal da Juventude terá
sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 3o- O Poder
Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais
necessários à realização da Conferência
Municipal da Juventude.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA MUNICIPAL DE JUVENTUDE ATIVA
Art. 21. A
Semana da Juventude Ativa-SJA,
realizada anualmente, deverá ser promovida pela Administração Municipal,
através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, devendo, para
tanto realizar programações e eventos:
I - direcionados à juventude induzindo ao debate de
visões e posicionamentos quanto direitos;
II - relativos
ao estudo da Lei Federal de no 12.852, de 5 de agosto de
2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispões sobre os direitos dos
jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o
Sistema Nacional de Juventude-SINAJUVE;
III
- voltados ao consumo e ao combate às drogas;
IV
- voltados à prostituição;
V
- voltados ao lazer;
VI
- voltados ao esporte;
VII
- outras atividades voltadas ao atendimento da presente Lei.
Art. 22.
A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho
Municipal de Juventude.
Art. 23. O
Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos humanos, financeiros e
materiais necessários à realização da Semana Municipal de Juventude Ativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei total
ou parcialmente, através de Decreto.
Art. 25. As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas na LOA do
Município, suplementadas, se necessário.
Art. 26. As dúvidas e os casos omissos
nesta Lei serão resolvidos por regulamentação, ad referendum do plenário, do
CMJ.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN.
Gabinete do
Prefeito, em 22 de Junho de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL