quinta-feira, 30 de julho de 2015

ANO XI – N° 414 MAJOR SALES /RN, Quinta-feira, 30 de Julho de 2015

Portaria Nº 041/2015
Major Sales/RN, 29 de Julho de 2015


Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial de Educação e Saúde do Programa Saúde na Escola – PSE do Município de Major Sales.

                As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, no uso de suas atribuições que lhes confere a Lei Orgânica do Município.
                1º - Considerando a Portaria Interministerial nº 3.696, de 25 de novembro de 2010, que estabelece critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE), em conformidade com Anexo II – Municípios que possuem escolas participantes do Programa Mais Educação de acordo com o número de Equipes de Saúde da Família implantadas no território, conforme consta nome deste município na Lista.
                2º - Considerando a necessidade de promover a articulação institucional entre a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde para execução de ações de atenção, prevenção e promoção à saúde nas escolas, bem como para saúde na rede pública de educação básica, resolvem:
                Art. 1º - Instituir o Grupo de Trabalho Intersetorial de Educação e Saúde na Escola do Município de Major Sales, com a finalidade de implantar a Política de Educação e Saúde na Escola em conformidade com a Política Nacional, Estadual e Municipal de Educação e com os objetivos e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
                Art. 2º - Compete ao GTI:
I – Propor diretrizes, objetivos e metas no Programa Saúde na Escola;
II – Incluir no Projeto Político-Pedagógico das escolas temas referentes à Saúde;
III – Acompanhar a execução do Programa Saúde na Escola – PSE;
IV – Propor estratégias de integração e articulação entre as áreas de Saúde e de Educação;
V – Elaborará o Termo de Adesão ao PSE;
VI – Monitorar a avaliar as ações desenvolvidas entre os equipamentos de saúde e educação.
                Art. 3º - O GTI compõe-se de:
Representantes da Educação:
·         Crizantina Zuza de Sousa Leite – Profª do Centro Educacional São João Batista
·         Sara Veneranda Fernandes Duarte  - Profª da Escola Municipal Tonheira Germano
·         Maria de Fátima de Aquino - Profª da Escola Municipal Antonio José da Rocha
·         Maria Lúcia Fontes Limão – Profª da Escola Estadual 26 de Junho
·         Karla Waléria de Figueiredo Dantas - Profª da Escola Estadual Cel. Antonio Germano.

Representantes da Saúde:
·         José Nicácio de Souza – Representante dos Agentes de Saúde
·         Maria Luciene Silva -  Representante do Hospital
·         Antonio Neto da Silva – Representante da Vigilância em Saúde
                Art. 3º - Esta Portaria entre em vigor, na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Major Sales/RN, 29 de Julho de 2015



THALES ANDRÉ FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL


Portaria no  005/2015 – GS.


                A Secretária Municipal de Saúde de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
                Considerando as disposições dos Art`s. 5o e 8o da Lei Municipal de no210/2013;
                Considerando a necessidade do serviço público municipal prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
                Considerando as conveniências da Administração Municipal;
                Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,

                RESOLVE:
                Art. 1Designar a prestadora de serviços farmacêuticos/bioquímicos ADLLA KENIA ALVES FERNANDES, em caráter excepcional para, além dos procedimentos de praxe, responder como Responsável Técnico  do Laboratório do Hospital e Maternidade “Mãe Tetê”, integrante da Estrutura Administrativa desta Secretaria.
                Parágrafo Único. Ao Responsável Técnico do Laboratório do Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” cabe responder pelaexecução de exames clínico-laboratoriais, que auxiliam no diagnóstico das doenças, o controlee identificaçãoda presença de produtos que, atuando como tóxicos, afetam as pessoas, o ambiente, os alimentos e os próprios medicamentos, assim como a possibilidade de toxicologia ocupacional,  ou seja da adequação dos ambientes de trabalho às funções do trabalhador.
                Art. 2o   A designação de que trata a presente Portaria não implica em ônus ao Erário Público ou vínculo empregatício, além do disposto no Contrato de Prestação de Serviço, firmado entre a mesma e o município de Major Sales/RN., em 2 de janeiro de 2015.
                Art. 3o-  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


                Pref. Mun. de Major Sales/RN.

                               Sec. Mun. de Saúde, em  29 de Julho de 2015.



Ângela Wilma Rocha
SECRETÁRIA

quarta-feira, 29 de julho de 2015

ANO XI – N° 413 MAJOR SALES /RN, Quarta-feira, 29 de Julho de 2015


NOTIFICAÇÃO

Major Sales/RN, 27 de julho de 2015

Ao Senhor Prefeito
Thales André Fernandes
Prefeitura Municipal de Major Sales/RN

Eu, José Cristiano dos Santos, fiscal de obras do município de Major Sales/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, COMUNICO, a Prefeitura Municipal de Major Sales-RN, que a obra referente a construção de uma quadra esportiva escolar coberta com vestiário, por meio de apoio financeiro no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento/PAC 2, em terreno da escola Municipal Antonio José da Rocha nesta cidade de Major Sales/RN, com recursos do Termo de Compromisso PAC 207922-2014, processo Nº 23400.014037/2013-31, de conformidade com a legislação vigente, realizada pela empresa SERVCON CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº  10.997.953/0001-20, encontra-se paralisada desde a data de 24/03/2015.
Assim, recomendo que seja aberto processo administrativo e que a empresa seja notificada pelo Excelentíssimo Prefeito para a devida retomada dos serviços no prazo de 10 (dez) dias.
Atenciosamente,

José Cristiano dos Santos
Engenheiro Civil
CREA Nº 2100025732

Fiscal de Obras da Prefeitura Mul. de Major Sales-RN


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO

CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE MAJOR SALES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MF nº 01.612.383/0001-11, com sede própria na Rua Nilza Fernandes, 640, em Major Sales/RN, CEP 59945-0000, por seu prefeito constitucional, o Sr. THALES ANDRÉ FERNANDES, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 010.692.244-05, residente na Rua Maria de Lourdes Gonçalves, 32, Centro, Major Sales/RN, CEP 59945-000.                                       
CONTRATADA: SERVCON CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.997.953/0001-20, Inscrição Estadual nº 16.162.341-7, com sede na Rua Sabino Coelho Guimarães, 287 – Santa Cecília, na cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba, CEP nº 58.900-000, representada pelo Sr. Francisco Justino do Nascimento, sócio-administrador, brasileiro, casado, portador do CPF nº 033.889.914-64, Carteira de Identidade nº 2.438.445-SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Sabino Coelho Guimarães, 287 – Santa Cecília, na cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba, CEP nº 58.900-000.
Por meio desta e na melhor forma de direito, o MUNICÍPIO/CONTRATANTE, acima qualificado, formalmente NOTIFICA a EMPRESA/CONTRATADA, também acima qualificada, para no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da presente notificação, cumprir totalmente o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS, sob pena de incorrer na rescisão contratual, prevista no ítem 40, do Edital da Tomada de Preço, e Cláusula Décima Terceira do Contrato, obedecidas as formalidades legais, amparadas na ampla defesa e no contraditório, sem prejuízo de responder civil e penalmente pelos danos causados ao erário, consoante o disposto no artigo 248 do Código Civil Brasileiro, conforme abaixo relacionados:
1. Construção de uma quadra esportiva escolar coberta por meio de apoio financeiro no âmbito do programa de aceleração do crescimento do PAC 2, na cidade de Major Sales/RN, com recursos do Termo de Compromisso PAC 207922-2014, processo de nº 23400.014037/2013-31, de acordo com o Edital de Convocação e seus Anexos, nos termos da legislação vigente, conforme projeto e quantitativos – Tomada de Preço nº 001/2014, no valor de R$ 499.368,95 (quatrocentos e noventa e nove reais, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
1.1     Execução parcial dos serviços:  39,27%.
1.2     Valor pago até o momento: R$ 196.119,40 (cento e noventa e seis mil, cento e dezenove reais e quarenta centavos).
1.3     Data da última medição: 24/03/2015.
1.4     123 dias sem atuação da empresa na obra.
1.5     Risco iminente de perda da obra pelo cancelamento do convênio por inexecução parcial do contrato.
 2. Caso a EMPRESA/CONTRATADA não retome a execução da obra no prazo assinalado na presente NOTIFICAÇÃO, serão tomadas as medidas judiciais que sejam cabíveis. 
Major Sales/RN, 27 de julho de 2015.
MUNICÍPIO/NOTIFICANTE
THALES ANDRÉ FERNANDES
Prefeito Municipal

quinta-feira, 23 de julho de 2015

ANO XI – N° 410 MAJOR SALES /RN, Quinta-feira, 23 de Julho de 2015

AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 026-2015

O Município de Major Sales, por intermédio do Pregoeiro oficial assessorado por sua equipe de apoio, nomeados pela portaria nº 002-2015, torna público que às 14h00min do dia 07 de Agosto de 2015, fará realizar licitação na modalidade Pregão Presencial, Nº. 026-2015. Tipo MENOR PREÇO por item. A presente licitação tem como objeto a escolha de empresa especializada para executar de forma fracionada serviços de agenciamento no fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, compreendendo a emissão, remarcação e cancelamento, com a finalidade de atender demanda da gestão municipal de Major Sales - RN, com recursos próprios consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual - Exercício 2015, conforme as especificações e demais condições descritas no Termo de Referencia - Anexo - I, que será parte integrante do Edital, o qual será realizado na sala da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales - RN.
O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, subsidiariamente pela a Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores que lhe foram introduzidas e Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales, localizada a Rua Nilza Fernandes, 640, Major Sales/RN, a partir da publicação deste Aviso, no horário de expediente, das 07h00min às 13h00min, o qual poderá ser solicitado através do e-mail: cpl.msales@gmail.com.
Major Sales - RN, 22 de julho de 2015.

Lindonjonhson da Silveira Batista

Pregoeiro - Portaria nº 002/2015

sexta-feira, 17 de julho de 2015

ANO XI – N° 409 MAJOR SALES /RN, Sexta-feira, 17 de Julho de 2015

CAMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES-RN
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial nº 03/2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES, no uso de suas atribuições legais vem tornar público que será realizado as 14:00 h do dia 07 de agosto de 2015 Pregão Presencial nº 03/15, objetivando a aquisição de mobiliário em granito e MDF destinados a Câmara Municipal de Major Sales.   Edital contendo maiores informações encontra-se a disposição dos interessados na sede da Câmara Municipal de Major Sales.     
Major Sales-RN em 16/07/2015.

Francisco de Sales Mafaldo – Presidente CMMS

terça-feira, 14 de julho de 2015

ANO XI – N° 408 MAJOR SALES /RN, Terça-feira, 14 de Julho de 2015

AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 024-2015

O Município de Major Sales - RN, por intermédio do Pregoeiro oficial assessorado por sua equipe de apoio, nomeados pela portaria nº 002-2015, torna público que às 10h00min do dia 27 de julho de 2015, fará realizar licitação na modalidade Pregão Presencial, Nº. 024-2015. Tipo MENOR PREÇO. A presente licitação tem como objeto a escolha de empresa especializada para locação de ônibus com capacidade mínima de 50 lugares, com poltronas individuais reclináveis, em perfeito estado de conservação, modelo/ano igual ou superior a 2012, rastreado via satélite, dispondo de ar condicionado, com no mínimo 3 telas de LCD e DVD, tacógrafo, toalete, combustível, manutenção do veículo e seguro por conta do contratado, para realizar trajeto de                 Major Sales-RN / Olímpia-SP / Aparecida-SP / Major Sales-RN, no período de 05 a 17 de agosto de 2015, com a finalidade de atender demanda da Administração Municipal por intermédio da Secretaria de Cultura, nas quantidades e especificações mínimas dos serviços e demais condições gerais conforme descritas no Termo de Referencia - anexo I do edital, nos termos da legislação vigente, o qual será realizado na sala da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales - RN.
O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, subsidiariamente pela a Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores que lhe foram introduzidas e Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales, localizada a Rua Nilza Fernandes, 640, Major Sales/RN, a partir da publicação deste Aviso, no horário de expediente, das 07h00min às 13h00min, o qual poderá ser solicitado através do e-mail: cpl.msales@gmail.com.
Major Sales - RN, 13 de julho de 2015.

Lindonjonhson da Silveira Batista
Pregoeiro - Portaria nº 002/2015

AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 025-2015

O Município de Major Sales - RN, por intermédio do Pregoeiro oficial assessorado por sua equipe de apoio, nomeados pela portaria nº 002-2015, torna público que às 09h00min do dia 28 de julho de 2015, fará realizar licitação na modalidade Pregão Presencial, Nº. 025-2015. Tipo MENOR PREÇO POR ITEM. A presente licitação tem como objeto a escolha de empresa especializada para o fornecimento parcelado de Material de Expediente, com a finalidade de atender a demanda da Administração Municipal por intermédio das secretarias deste Município, durante o exercício de 2015, nas quantidades e especificações mínimas dos materiais e demais condições gerais conforme descritas no Termo de Referencia - anexo I do edital, nos termos da legislação vigente, o qual será realizado na sala da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales - RN.
O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, subsidiariamente pela a Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores que lhe foram introduzidas e Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales, localizada a Rua Nilza Fernandes, 640, Major Sales/RN, a partir da publicação deste Aviso, no horário de expediente, das 07h00min às 13h00min, o qual poderá ser solicitado através do e-mail: cpl.msales@gmail.com.
Major Sales - RN, 13 de julho de 2015.

Lindonjonhson da Silveira Batista
Pregoeiro - Portaria nº 002/2015

quarta-feira, 8 de julho de 2015

ANO XI – N° 407 MAJOR SALES /RN, Quarta-feira, 08 de Julho de 2015


Decreto no 12, 07 de Julho de 2015.

Regulamenta o uso e o  transporte Escolar no município de Major Sales e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas  atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso I e II, do Art. 5o. II e VI, do Art. 68 e no Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Art. 139, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições das Resoluções de no18, de 19 de junho de 2012e a de no45, de 20 de novembro de 2013, do Conselho Deliberativo, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Ministério da Educação, que dispõe sobre os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o uso dos veículos de transporte escolar especificados no âmbito do Programa Caminho da Escola ou, eventualmente, contratado pelo Município;
Considerando a necessidade de estabelecer condições de segurança no uso dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola ou, eventualmente, contratado pelo Município

DECRETA: 

Art. 1oFica aprovado o regulamento e critérios de uso do transporte escolar do município de Major Sales, prestado diretamente pelo Município através de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Governo do Estado ou, eventualmente, contratado. 
Art. 2oCompete à Secretaria Municipal de Educação, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação do presente Decreto, inclusive a criação de Conselho Municipal. 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 3oAs Disposições constantes no presente Regulamento devem ser observa-
das na prestação de serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados. 
            § 1o- O conteúdo desse Regulamento deve ser anexado aos editais de licitação
a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições. 
§ 1o- Também deve ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar. 
Art. 4oA Secretaria Municipal de Educação é a responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos. 
Art. 5oIgualmente compete à Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo desse Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.

CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
           
Art. 6oO serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desse regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes. 
Parágrafo Único.  Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. 
            Art. 7o Para o fim do disposto no parágrafo único do Art. 4o, considera-se: 
I - continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; 
II - regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; 
           III - atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital licitatório e regulamento e a sua conservação; 
           IV - segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados; a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque; 
           V - higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; 
           VI - cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; 
           VII - eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais licitatórios, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. 
           Parágrafo Único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;
           II - por outras razões de relevante interesse público motivadamente justificadas à Administração.
CAPÍTULO III
DO USO DOS VEÍCULOS

Art. 8oOs veículos objeto do presente Regulamento ,são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas da rede municipal de ensino básico e instituições de educação superior, não sendo permitido, conforme disposto na Resoluções de no18, de 19 de junho de 2012, viagens de passeio, compras, excursões, turismo, lazer e congêneres que comprometam e impliquem nos trajetos necessários para:
I - garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico;
II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, cultu-rais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
§ 1o- Para os trajetos previstos no inciso II, bem como nos trajetos para acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo do Anexo Ido presente Decreto, emitido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2o- A autorização a que ser refere o § 1odeverá ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.
Art. 9oDesde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A autorização a que se refere o caput deste artigo deve observar as disposições deste Decreto, inclusive quanto à autorização do gestor acompanhada da relação de estudantes previstas nos §§ 1o e 2o, do Art.8o.
Art. 10. É vedada a descaracterização original dos veículos escolares padronizados no âmbito do Programa Caminho da Escola, inclusive quanto as marcas institucionais.
Parágrafo Único. De conformidade com a Resolução 45/2013, do CD/FNDE, é permitida a inclusão, na parte externa dos veículos, do nome e/ou logomarca do Município, não podendo exceder as dimensões das marcas institucionais originárias de fábrica.
Art. 11. Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno, qualquer pessoa física poderá representar ao Ministério Público Federal informando a prática de conduta irregular no uso dos veículos de transporte escolar, com vistas à aplicação ao agente público das sanções previstas na forma da legislação vigente.
Art. 12.O uso dos veículos de transporte escolar referido no presente Decreto, independente da fonte de recurso utilizada na aquisição, é de responsabilidade exclusiva do município de Major Sales/RN.
Art. 13.  Será considerado utilização indevida do veículo de transporte escolar que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto e demais normas que sujeite a Administração Municipal a sanções na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
           
Art. 14. São direitos dos usuários, sem prejuízos de outras exigências expressas em edital e contrato licitatório, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
          I - receber serviço adequado; 
          II - receber do Município e/ou de eventuais prestadores contratados, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; 
          III - protocolar, por escrito ou comunicação verbal, reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados; 
          IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários. 
           V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou através de telefone. 
          § 1o-Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial; 
§ 2o-As denúncias de ilegalidade ou outras infrações dos condutores e demais envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo e assinadas pelos pais ou responsáveis.
§ 3o- São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei Federal de no 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código Civil Brasileiro, desde que pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos neste Regulamento e na legislação aplicáveis.
Art. 15. O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural, residentes em moradias localizadas a uma distância de 2 (dois) quilômetros das respectivas escolas. 
§ 1o- Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações, comprovadas através de atestado médico, pelos serviços de saúde do Município:
I - por motivo de doença; 
          II - para portadores de necessidades especiais.
            § 2o- O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal.
            § 3o- Na hipótese do usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria Municipal de Educação, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar. 
            § 4o- Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque cuja distância é de até dois quilômetros contados da residência.
            Art. 16.  Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares.
            Parágrafo Único. Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos de lei municipal, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal Educação.
            Art. 17. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
            Art. 18.  São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:
            I - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal
de Educação; 
            II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;
            III - cooperar com a limpeza dos veículos;
            IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque;
            V - cooperar com a fiscalização do Município;
            VI - ressarcir os danos causados aos veículos; 
            VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis; 
            § 1o- Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de respon-sabilização por omissão.
            § 2o- Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
            § 3o- Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis.
            § 4o- Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

Seção I
Da Conduta

            Art. 19.  Ao condutor do transporte escolar prestado diretamente pelo Município ou eventualmente contratado, exige-se a seguinte conduta:
            I - apresentar-se para o serviço de Transporte Escolar nos horários previstos de forma que finalize o roteiro, na ida, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do horário estabelecido para começar a aula;
II - trajar-se adequadamente, com roupas limpas, se possível de uniforme;
III - tratar os usuários (educandos) com respeito, educação e apreço, zelando pela disciplina;
IV - os fatos de indisciplina, desrespeito, ofensas e outras irregularidades ou danos causado a si ou ao veículo deverá ser registrado em folha de ocorrência;
V - manter a porta do veículo sempre travada quando estiver em movimento evitando acidentes;
VI - respeitar a velocidade máxima permitida ao veículo escolar respeitando, contudo, os limites máximos estabelecido pela lei de transito;
VII - zelar pela segurança do veículo e dos usuários mantendo-o em perfeitas condições de uso, devidamente abastecido e com todos os itens de emergência e de segurança exigido pela legislação de trânsito;
VIII - certificar-se quando do embarque se estão todos acomodados para que possa iniciar a marcha no veículo;
IX - quando do desembarque, sempre em frente da escola de destino, observar o melhor ponto de parada, evitando desembarques em “pontos” que submeta os usuários a
travessias de ruas;
X - não desviar o veículo da rota pré-estabelecida para o transporte escolar definidos na linha contratada, e deverão ser anotados na ficha de ocorrência quaisquer desvios ocasionais em decorrência de emergências ou avarias da estrada;
XI -não transportar mercadorias e pessoas estranhas ao Transporte Escolar, salvo com autorização do órgão Central de Educação do Município;
XII - recusar o transporte de alunos em estado aparente de embriagues tendo sempre o cuidado de buscar ajuda para solução do problema;
XIII - esperar o último aluno para que regresse ao Município de origem, levando em consideração as casualidades;
XIV - respeitar as determinações do presente Decreto.

Seção II
Da Habilitação

Art. 20.Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições: 
I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”; 
III - ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN; 
V - apresentar certidão negativa de distribuição criminal estadual;
VI - outras exigências da legislação de trânsito.
§ 1o- Comprovados os documentos e condições especificadas nesse artigo, a Administração emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá. 
Art. 21. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
§ 1o- Salvo em caso de emergência justificada será admitida a utilização de outro condutor que preencha todos os requisitos exigidos no artigo anterior.
Art. 22. A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários.
Parágrafo Único. Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorrerem para a falta especificada no parágrafo anterior.

Seção III
Das Obrigações

Art. 23.  Ao condutor do veículo do Transporte Escolar prestado diretamente pelo Município ou eventualmente contratado, está sujeito as seguintes obrigações:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de
veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo;
III - dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;
IV - conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria;
V - manter distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
VI - aproximar-se do meio-fio nas vias urbanas, para embarque e desembarque de passageiros;
VII - desviar o veículo para o acostamento nas estradas para embarque e desembarque de passageiros;
VIII - dar passagem pela esquerda, quando solicitado;
IX - obedecer à Sinalização;
X - portar documentos de habilitação, de licenciamento do veículo e demais documentos exigidos por lei;
XI - acatar às ordens emanadas das autoridades;
XII - manter as placas de identificação do veículo em bom estado de legibilidade e visibilidade;
XIII - manter acessas as luzes do veículo à noite, sob chuva, neblina ou cerração;
XIV - transitar em velocidade compatível com a segurança;
XV - antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Seção IV
Das Proibições

            Art. 24.    Ao condutor do veículo de transporte escolar, prestado diretamente pelo Município ou eventualmente contratado, é proibido:
I - dirigir sem estar devidamente habilitado;
II - entregar a direção do veículo à pessoa não habilitada, ou sem condições físicas de dirigir;
III - dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou drogado;
IV - desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória;
V - fazer uso da luz alta dos faróis em vias providas de iluminação;
VI - alterar as cores e o equipamento dos sistemas de iluminação;
VII - dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime;
VIII - conduzir pessoas, animais ou qualquer carga estranha a atividade principal do veículo;
IX - rebocar outro veículo com corda ou cabo, salvo em casos de emergência;
X - falsificar os selos da placa ou da plaqueta do ano, de identificação do veículo;
XI - ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, nas interseções e suas proximidades;
XII - frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança;
XIII - obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
XIV - abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo aos estudantes, para ele e para outros usuários da via.
            XV - dirigir com a vistoria vencida;
            XVI - dirigir com excesso de lotação;
            XVII - conversar, estando o veículo em movimento;
            XVIII - dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigatório;
            XIX - dirigir sem registrador de velocidade, exigido a partir de 1999;
            XX - descer rampas íngremes com o veículo desengrenado;
            XXI - dirigir em faixas próprias a eles destinadas com as luzes apagadas.

CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 25.Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.
§ 1o- São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:
I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRVL; 
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; 
III - autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;
IV - pintura não imantada/adesivo de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VII - cintos de segurança em número igual à lotação;
VIII - alarme sonoro de marcha à ré.
§ 2o- Os veículos de trajetos com usuários de portadores de necessidades especiais, terão exigências específicas fixadas em edital licitatório compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e todos os demais necessários.
§ 3o- O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos. 
§ 4o- A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. 
Art. 26.   O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestado por veículos cuja idade, contada esta do ano do primeiro emplacamento, não ultrapasse: 
I - veículos do tipo automóvel: igual ou inferior a 10 anos; 
II - veículos do tipo ônibus ou micro-ônibus: igual ou inferior a 15 anos.
§ 1o- Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
§ 2o- A regra do caput do § 1ose aplica na hipótese de substituição de veículos.
§ 3o- Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. 
Art. 27. O veículo de transporte escolar, antes de entrar em serviço, devem ser submetido à inspeção para verificação dos equipamentos obrigatório e de segurança, nos termos da legislação.
§ 1o- Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no Art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento desse artigo.
§ 2o- Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município, através do seu órgão competente, para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nesse regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.
§ 3o- A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria Municipal de Educação; 
§ 4o- A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado;
Art. 28.  Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município, através do órgão competente, emitirá uma Autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo DETRAN.
Art. 29. Além da inspeção veicular semestral definida neste Decreto, para atendimento do Art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo de transporte escolar será vistoriado pelo Município, para verificação dos itens obrigatórios de segurança e das demais exigências deste Regulamento, obedecido a idade: 
I - veículos de 0 (zero) a 7 (sete) anos incompletos: a cada 120 (cento e vinte) dias; 
II - veículos de 7 (sete) a 10 (dez) anos incompletos: a cada 90 (noventa) dias; 
III - veículos de 10 (dez)a 15 anos incompletos: a cada 60 (sessenta) dias;
Parágrafo Único. A frequência das inspeções veiculares poderá ter seu prazo
reduzido, por ordem da Administração, para atender à necessária segurança, correndo a despesa correspondente por conta do contratado. 
            Art. 30. A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliadas documentação e após inspeção veicular. 
            Art. 31.  O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público. 
Art. 32. Os veículos de um contratado não poderão transitar em outros itinerários
do Município que não sejam o objeto do contrato. 
Parágrafo Único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, casos em que serão dispensadas as prévias autorizações expressas neste artigo:
I - para substituição temporária de veículo acidentado ou que tenha apresentado falha mecânica no percurso;
II - por indisponibilidade para o transporte por razões de segurança,

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

Art. 33. Compete aos prestadores de serviços contratados:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato; 
II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; 
III - entregar semanalmente ou na frequência indicada à Secretaria Municipal de Educação, os discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar; 
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; 
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados; 
VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município; 
VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; 
VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município; 
IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município; 
X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar; 
XI - indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do Art. 68, da Lei no 8.666, de 21de junho de 2003; 
XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados ao Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros. 
Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município. 

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 34. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e será implementada: 
I - mediante um plano de fiscalização que contemple a todos os aspectos a serem fiscalizados; 
II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados:
a) à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação);
b) a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores);
c) o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias;
d)demais exigências legais e contratuais; 
III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias; 
IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno. 
V - em caráter permanente, com frequência mínima quinzenal. 
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria de Educação ou outro órgão incumbido poderá requerer a outros servidores para assistir e subsidiar a fiscalização. 
Art. 35. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria de Educação e mensalmente serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, para as providências cabíveis. 
Art. 36. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, em modelo a ser definida pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 37. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas do presente Decreto, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado. 
Parágrafo Único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à administração a instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas no presente Decreto. 
Art. 38. Considera-se infração leve, imputada ao contratado ou condutor do transporte escolar, punível com advertência escrita e multa de 70% (setenta por cento) da Unidade Fiscal de Referência de Major Sales - UFIMASA:
I - utilizar veículo fora da padronização;
II - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
III - conduzir o veículo trajado inadequadamente;
IV - omitir informações solicitadas pela Administração;
V - deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo; a autorização municipal para o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração; 
Art. 39. Considera-se infração média, imputada ao contratado ou condutor do
transporte escolar, punível com advertência escrita e multa  de 80% (oitenta por cento) da UFIMASA: 
I - desobedecer as orientações da fiscalização;
II - conduzir o veiculo sem o prefixo fornecido pela Administração;
III - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
IV - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
V - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;
VI - manter o veículo em má condição de conservação e limpeza;
VII - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do contratado;
VIII - realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior;
IX - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas pela Administração;
X - não cumprir os horários determinados pela Administração. 
Art. 40. Considera-se infração grave, imputada ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de 90% (noventa por cento) da UFIMASA: 
I - operar sem autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;
II - alterar ou rasurar a autorização do órgão estadual para o transporte de escolares;
III - confiar a direção do veículo a motorista que não esteja devidamente autorizado pela Administração.
IV - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
V - não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração;
VI - transportar passageiros não autorizados pela Administração;
VII - trafegar com portas abertas;
VIII - trafegar com veículo em condições mecânicas que comprometem a segurança;
IX - conduzir veículo com imprudência ou negligência;
X - parar o veículo para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração; 
Art. 41. Considera-se infração gravíssima, imputada ao contratado 100% (cem por cento) da UFIMASA e rescisão contratual, de acordo com o disposto no parágrafo único desse artigo e, ao condutor do transporte escolar, advertência escrita, multa de 100% (cem por cento) da UFIMASA e instauração de Processo Administrativo Disciplinar: 
I - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos;
II - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;
III - trafegar com portas abertas;
IV - conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;
V - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança;
VI - operar com veículo que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares;
VII - conduzir veículo sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares;
VIII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;
IX - conduzir veículo com operações de alto risco para os usuários;
X - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Publica ou a prestação dos serviços públicos. 
Parágrafo Único. Para a aplicação da pena da rescisão contratual, a Administração  considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

Art. 42.  As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Municipal 208/2013, 217/2013, 219/2013 e demais disposições aplicáveis.
Art. 43. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.
Art. 44. Quando a infração for provocada por agente público, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal, acima referidas.
Art. 45. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Major Sales/RN, em 07 de Julho de 2015.



Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL